Instrução Normativa MAPA - 24, de 08/09/2015
Publicado em 09/09/2015 | Sancionado em 08/09/2015
Ementa
Fica instituído o Programa Nacional de Combate às Moscas-das-Frutas - PNMF, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Status
Não possui nenhuma modificação vigente.
Texto Integral
INSTRUÇÃO NORMATIVA No- 24, DE 8 DE SETEMBRO DE 2015 A MINISTRA DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 27-A da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, no Decreto-Lei nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, no Decreto 2.226, de 19 de maio 1997 e o que consta do Processo nº 21000.005618/2015-21, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional de Combate às Moscas-das-Frutas - PNMF, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 2º O PNMF tem por objetivo estabelecer a política fitossanitária para a prevenção, controle e erradicação das moscas-das- frutas de importância econômica e quarentenária para o Brasil e para os mercados importadores de frutas brasileiras.
Art. 3º O PNMF abrange:
I - Subprograma de Bactrocera carambolae;
II - Subprograma de Anastrepha spp;
III - Subprograma de Ceratitis capitata;
IV - Subprograma para outras moscas-das-frutas de importância econômica e quarentenária.
§ 1º O subprograma de Anastrepha spp contemplará as espécies de Anastrepha grandis, A. fraterculus e A. obliqua.
§ 2º A inclusão de gêneros ou espécies de mosca-das-frutas nos subprogramas previstos nos incisos II e IV desse artigo poderá ser proposta pelos respectivos Comitês Técnico-Científicos de que trata o art. 7º e homologada pela autoridade competente da Secretaria de Defesa Agropecuária.
Art. 4º O PNMF será implementado por meio das seguintes ações e estratégias:
I - vigilância por meio de levantamentos e monitoramentos fitossanitários;
II - prevenção, controle e erradicação de pragas;
III - estabelecimento e manutenção de Áreas Livres de Pragas;
IV - estabelecimento e manutenção de Áreas de Baixa Prevalência de Pragas;
V - aplicação de Medidas Integradas em um Enfoque de Sistema para Manejo de Risco de Pragas;
VI - implementação de Planos de Contingência para pragas quarentenárias;
VII - estabelecimento e manutenção de Áreas de Proteção Fitossanitária;
VIII - controle de trânsito de vegetais;
IX - criação de Grupos de Emergência Fitossanitária para pragas quarentenárias;
X - definição e proposição de linhas de pesquisa; e
XI - outros mecanismos estabelecidos em acordos internacionais.
§ 1º As ações e estratégias previstas neste artigo serão complementadas por meio de atividades e projetos de educação fitossanitária.
§ 2º As ações de capacitação e treinamento no âmbito do PNMF deverão alcançar os fiscais federais agropecuários, os fiscais e agentes de defesa agropecuária estaduais, os responsáveis técnicos, os produtores rurais e os demais agentes envolvidos.
Art. 5º As ações do PNMF serão implementadas, prioritariamente, nos municípios que tenham recebido reconhecimento oficial de Área Livre de Praga, Área de Baixa Prevalência ou área sob Medidas Integradas em um Enfoque de Sistema para Manejo de Risco.
Parágrafo único. Serão contemplados também os municípios onde for necessária a implementação de ações de prevenção, controle e erradicação de pragas quarentenárias, a critério da Secretaria de Defesa Agropecuária.
Art. 6º O PNMF será coordenado pela Secretaria de Defesa Agropecuária que definirá as suas diretrizes.
Parágrafo único. A execução desse programa será feita pela Secretaria de Defesa Agropecuária em integração com os órgãos estaduais de defesa agropecuária, podendo, para tanto, firmar convênio.
Art. 7º Ficam criados comitês técnico-científicos para cada subprograma, sob coordenação da Secretaria de Defesa Agropecuária, de caráter consultivo e de assessoramento, com o objetivo de apoiar as ações e estratégias do PNMF, cuja estrutura, composição e funcionamento serão definidos pela Secretaria de Defesa Agropecuária.
Art. 8º A Secretaria de Defesa Agropecuária poderá estabelecer grupos técnicos no âmbito dos estados, de caráter consultivo, com a participação de representantes convidados de entidades federais, estaduais e municipais e da iniciativa privada, vinculadas à produção agropecuária.
Art. 9º. A Secretaria de Defesa Agropecuária estabelecerá, em caráter nacional, avaliação periódica do PNMF, com a participação de representantes dos comitês técnico-científicos e dos grupos- técnicos de âmbito estadual, de instituições representativas do setor produtivo, bem como de outras entidades relevantes, visando o aperfeiçoamento do programa.
Art. 10. O PNMF contará com um sistema de vigilância de moscas-das-frutas visando prevenir a introdução e dispersão de espécies quarentenárias no país.
Parágrafo único. A Secretaria de Defesa Agropecuária promoverá a participação dos estados no sistema previsto no caput.
Art. 11. A Secretaria de Defesa Agropecuária assegurará os recursos financeiros necessários para consecução do programa.
Art. 12. A Secretaria de Defesa Agropecuária editará normas complementares para garantir a execução do disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
KÁTIA ABREU
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