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Instrução Normativa MAPA - 25, de 15/07/2019

Publicado em 16/07/2019 | Sancionado em 15/07/2019

Ementa

Ficam incorporados ao ordenamento jurídico nacional os \\\"Requisitos Zoossanitários dos Estados Partes para a Importação de Sêmen Equino Congelado\\\" aprovados pela Resolução GMC - MERCOSUL Nº 13/14 com as alterações promovidas pela Resolução GMC - MERCOSUL Nº 32/18, na forma do anexo a esta Instrução Normativa.

Status

Não possui nenhuma modificação vigente.

Texto Integral

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto Legislativo n° 188, de 15 de dezembro de 1995, no Decreto no1.901, de 9 de maio de 1996, e o que consta do Processo nº 21000.033002/2019-73, resolve:

Art. 1º Ficam incorporados ao ordenamento jurídico nacional os \\\"Requisitos Zoossanitários dos Estados Partes para a Importação de Sêmen Equino Congelado\\\" aprovados pela Resolução GMC - MERCOSUL Nº 13/14 com as alterações promovidas pela Resolução GMC - MERCOSUL Nº 32/18, na forma do anexo a esta Instrução Normativa.

Art. 2º Fica revogada a Instrução Normativa nº 33, de 28 de maio de 2008.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MARCOS MONTES CORDEIRO

ANEXO

MERCOSUL/GMC/RES. Nº 13/14

REQUISITOS ZOOSSANITÁRIOS DOS ESTADOS PARTES PARA A

IMPORTAÇÃO DE SÊMEN EQUINO CONGELADO

(REVOGAÇÃO DA RES. GMC Nº 44/07)

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, a Decisão Nº 06/96 do Conselho do Mercado Comum e a Resolução Nº 44/07 do Grupo Mercado Comum.

CONSIDERANDO:

Que pela Resolução GMC Nº 44/07 foram aprovados os requisitos zoossanitários para a importação de sêmen equino destinado aos Estados Partes.

Que é necessário proceder à atualização dos requisitos indicados, de acordo com as recentes modificações das normativas internacionais de referência da Organização Mundial de Sanidade Animal (OIE).

O GRUPO MERCADO COMUM, resolve:

Art. 1º Aprovar os \\\"Requisitos Zoossanitários dos Estados Partes para a importação de sêmen equino congelado\\\", nos termos da presente Resolução, e o modelo de Certificado Veterinário Internacional, que consta como Anexo e faz parte da mesma.

CAPÍTULO I

DEFINIÇÕES

Art. 2º Para fins da presente Resolução, se entenderá por:

- Centro de Coleta e Processamento de Sêmen (CCPS): estabelecimentos que possuem equinos doadores de sêmen, alojados de forma permanente ou transitória e que executam os procedimentos de coleta, processamento e armazenamento do sêmen.

País exportador: país a partir do qual se envia sêmen equino congelado a um Estado Parte importador.

- Veterinário autorizado do CCPS: veterinário reconhecido pela Autoridade Veterinária para atuar como responsável técnico do CCPS.

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 3º Toda importação de sêmen equino congelado deverá estar acompanhada do Certificado Veterinário Internacional, emitido pela Autoridade Veterinária do país exportador.

O país exportador deverá elaborar os modelos de certificados que serão utilizados para a exportação de sêmen equino congelado aos Estados Partes, incluindo as garantias zoossanitárias que constam na presente Resolução.

Art. 4º O Estado Parte importador considerará válido o Certificado Veterinário Internacional por um período de 30 (trinta) dias corridos contados a partir da data da sua emissão.

Art. 5º Os exames laboratoriais deverão ser realizados em laboratórios oficiais ou credenciados pela Autoridade Veterinária do país de origem do sêmen. Estas provas deverão ser realizadas de acordo com o \\\"Manual de Provas de Diagnóstico e

Vacinas para os Animais Terrestres\\\" da OIE, doravante denominado Manual

Terrestre.

Art. 6º A coleta de material para a realização das provas diagnósticas estabelecidas na presente Resolução deverá ser supervisionada pelo veterinário oficial ou pelo veterinário autorizado do CCPS.

Art. 7º O Serviço Veterinário Oficial do país exportador deverá certificar a integridade dos botijões de sêmen e dos lacres correspondentes, dentro das 72 (setenta e duas) horas prévias ao embarque.

Art. 8º O Estado Parte importador poderá acordar com a Autoridade Veterinária do país exportador outros procedimentos ou provas de diagnóstico que outorguem garantias equivalentes ou superiores para a importação.

Art. 9º O país, zona ou estabelecimento de origem do sêmen a ser exportado que se declare livre ante à OIE de alguma das doenças para as que se requerem provas de diagnóstico ou vacinações, e obtiver este reconhecimento pelo Estado Parte importador, estará isento da realização das mesmas. Nesse caso, a certificação de país, zona ou estabelecimento livre das doenças em questão deverá ser incluída no certificado.

Art. 10. O Estado Parte importador que possuir um programa oficial de controle ou de erradicação para qualquer doença não contemplada na presente Resolução se reserva o direito de requerer medidas de proteção adicionais, com o objetivo de prevenir o ingresso da doença no país.

CAPÍTULO III

DO PAÍS EXPORTADOR

Art. 11. Do país exportador:

11.1. Com relação à Peste Equina:

11.1.1. os doadores deverão ter permanecido, por pelo menos quarenta (40) dias prévios à coleta do sêmen a exportar e durante a mesma, em um país reconhecido como livre da doença pela OIE ou que se declare livre de acordo com o estabelecido no Código Terrestre da OIE, e esta condição deverá ter sido reconhecida pelo Estado Parte importador; e

11.1.2. os doadores não deverão ter sido vacinados contra a doença com vacinas vivas atenuadas, durante os quarenta (40) dias prévios à coleta; e

11.2. Com relação à Encefalomielite Equina Venezuelana (EEV):

11.2.1 os doadores deverão ter permanecido, durante o período de coleta do sêmen a ser exportado, em um país que se declara livre da doença de acordo com o estabelecido no Código Terrestre da OIE, e esta condição deverá ter sido reconhecida pelo Estado Parte importador;

ou

11.2.2. os doadores não poderão estar vacinados contra a doença; e

11.2.3. os doadores deverão ter sido submetidos, prévio à coleta de sêmen a ser exportado, a duas (2) provas de Inibição da Hemaglutinação para a doença, em amostras pareadas, efetuadas com um intervalo mínimo de catorze (14) dias entre elas, sendo a segunda amostra tomada dentro dos sete (7) dias prévios à coleta, com resultados negativos; e

11.2.4. os doadores deverão estar protegidos contra vetores durante o período da coleta de sêmen a exportar

CAPÍTULO IV

DO CENTRO DE COLETA E PROCESSAMENTO DE SÊMEN (CCPS)

Art. 12. O CCPS deverá estar aprovado, registrado e supervisionado pela Autoridade Veterinária do país exportador e cumprir com as condições gerais de higiene estabelecidas no Capítulo correspondente do Código Terrestre.

Art. 13. O sêmen deverá ser coletado e processado sob supervisão do veterinário autorizado do CCPS.

Art. 14. No CCPS não deverá ter sido registrada a ocorrência clínica de anemia infecciosa equina, encefalomielite equina leste e oeste, varíola equina, estomatite vesicular, leptospirose, surra, exantema coital equino, brucelose, Metrite contagiosa equina e infecções causadas por Salmonella abortus equi, Escherichia coli, Mycoplasma spp., Mycobacterium paratuberculosis e Streptococcus spp., durante os 60 (sessenta) dias anteriores à coleta do sêmen.

CAPÍTULO V

DOS DOADORES DE SÊMEN

Art. 15. Os doadores deverão ser mantidos previamente em isolamento por um período mínimo de 30 (trinta) dias sob controle do Veterinário Oficial ou do veterinário autorizado do CCPS, antes de ingressar no local de alojamento dos equinos e nas instalações de coleta de sêmen do CCPS. Somente os equinos sadios, que apresentaram resultados negativos às provas requeridas, ingressarão nas referidas instalações.

Quando as provas diagnósticas requeridas demandarem um período de realização maior que 30 (trinta) dias, o período de isolamento será estendido pelo tempo necessário para a obtenção do resultado dessas provas.

Art. 16. Os doadores deverão ser mantidos sob supervisão do veterinário oficial ou do veterinário autorizado do CCPS e não apresentar evidências clínicas de doenças transmissíveis pelo sêmen durante pelo menos os 30 (trinta) dias posteriores à coleta de sêmen a ser exportado.

Art. 17. Durante o período mencionado no artigo anterior, e durante toda a sua permanência no CCPS, os doadores não deverão ser utilizados em monta natural.

Art. 18. Com relação à Durina:

1. os doadores deverão permanecer desde seu nascimento ou, no mínimo durante os 6 (seis) meses anteriores à coleta do sêmen, em um país livre de Durina. O referido país, de acordo com as recomendações do Código Terrestre, deve estar livre de Durina por um período mínimo de 6 (seis) meses; ou

2. os doadores deverão permanecer, durante os 6 (seis) meses anteriores à coleta do sêmen, em uma exploração ou um CCPS no qual não foi declarado nenhum caso de Durina durante esse período, e

2.1 dar resultado negativo à prova de Fixação de Complemento ou Imunofluorescência Indireta, e

2.2 dar resultado negativo no exame microscópico do sêmen.

Art. 19. Com relação à Metrite contagiosa equina:

Previamente à coleta de sêmen a exportar, os doadores deverão dar resultados negativos em cultivos de 3 (três) amostras coletadas de 3 (três) áreas diferentes (bainha prepucial, uretra e fossa uretral) coletadas dos doadores, com um intervalo mínimo de 72 (setenta e duas) horas entre elas.

Art. 20. Com relação à arterite viral equina:

1. Os doadores não deverão apresentar sinais clínicos de arterite viral equina no dia da coleta do sêmen e permanecer durante os 30 (trinta) dias anteriores à coleta do sêmen, em um estabelecimento no qual nenhum equídeo apresentou sinais clínicos da doença durante esse período; e,

2. os doadores deverão resultar negativos a uma prova para a detecção de arterite viral equina de acordo com o disposto no Manual Terrestre (vírus neutralização) efetuada a partir de uma amostra sanguínea coletada entre 6 (seis) e 9 (nove) meses de idade, e ter sido imediatamente vacinados e revacinados periodicamente contra a doença, sob supervisão veterinária (as vacinações deverão constar no certificado, incluindo o tipo de vacina, marca, série e data de vacinação); ou

2.1 os doadores deverão resultar negativos a uma prova para a detecção de arterite viral equina conforme ao disposto no Manual Terrestre (vírus neutralização) realizada a partir de uma amostra sanguínea obtida em um período de não menos de 14 (catorze) dias e não mais de 12 (doze) meses depois da coleta do sêmen; ou

3. a critério de cada Estado Parte importador, poderá ser permitido um resultado positivo a uma prova sorológica para a detecção de arterite viral equina de acordo com o disposto no Manual Terrestre (vírus neutralização), somente quando:

3.1. os doadores tenham sido acoplados, menos de 6 (seis) meses antes da coleta do sêmen, a 2 (duas) éguas que deram resultados negativos em duas (2) provas realizadas em amostras sanguíneas, sendo a primeira coleta no dia da monta e a segunda 28 (vinte e oito) dias depois e, nesse caso, os doadores não tenham sido utilizados para monta natural depois do procedimento realizado com as 2 (duas) éguas negativas e até obtenção do sêmen destinado à exportação; ou,

3.2. os doadores, em um período menor que 6 (seis) meses anteriores à coleta de sêmen para exportação, tenham sido submetidos a uma prova para a detecção do agente da arterite viral equina, de acordo com o estabelecido no Manual Terrestre, efetuada em 1 (uma) amostra de sêmen, com resultado negativo, e os doadores não tenham sido utilizados para monta natural depois da coleta da amostra para a realização do teste e até a obtenção do sêmen destinado à exportação; ou,

3.3 o sêmen tiver resultado negativo a uma prova de PCR para a detecção do vírus da arterite viral equina, de acordo com o disposto no Manual Terrestre, que foi efetuada a partir de 1 (uma) alíquota de sêmen coletada imediatamente antes do processo de congelamento, ou em 1 (uma) alíquota do sêmen coletada entre 14 (catorze) e 30 (trinta) dias depois da primeira coleta de sêmen destinado à exportação.

CAPÍTULO VI

DO PROCESSAMENTO DO SÊMEN

Art. 21. Os equipamentos utilizados para a coleta, processamento e transporte do material seminal deverão ser novos ou estar limpos e desinfetados com produtos aprovados oficialmente pelo país exportador.

Art. 22. Os produtos a base de ovos utilizados como diluentes de sêmen deverão ser originários de país, zona ou compartimento livre de influenza aviária de declaração obrigatória e doença de Newcastle, reconhecidos pelo Estado Parte importador, ou ser provenientes de ovos SPF (Specific Pathogen Free).

Art. 23. O sêmen deverá ser acondicionado de forma adequada, armazenado em botijões limpos e desinfetados ou de primeiro uso, e as palhetas deverão estar identificadas individualmente, incluindo a data de coleta, e mantidas sob responsabilidade do veterinário autorizado do CCPS até o momento do embarque.

Art. 24. O sêmen destinado à exportação a um Estado Parte somente poderá ser armazenado com outro de condição sanitária equivalente, e o nitrogênio líquido utilizado no botijão para o armazenamento e transporte do sêmen deverá ser de primeiro uso.

Art. 25. O sêmen não poderá ser exportado a um Estado Parte antes dos 30 (trinta) dias da coleta de sêmen motivo da exportação.

CAPÍTULO VII

LACRE

Art. 26. O botijão que contém o sêmen a ser exportado deverá ser lacrado antes da sua saída do CCPS, sob supervisão do Veterinário Oficial ou do veterinário autorizado do CCPS do país exportador, e o número do lacre deverá constar no Certificado Veterinário Internacional correspondente.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 27. Os Estados Partes indicarão, no âmbito do SGT N° 8, os órgãos nacionais competentes para a implementação da presente Resolução.

Art. 28. Revogar a Resolução GMC Nº 44/07.

Art. 29. Os Estados Partes deverão incorporar a presente Resolução ao seu ordenamento jurídico antes de 30/XI/2014.

XCIV GMC - Caracas, 13/V/14

ANEXO

CERTIFICADO VETERINÁRIO INTERNACIONAL PARA AMPARAR A

EXPORTAÇÃO DE SÊMEN EQUINO CONGELADO DESTINADO AOS ESTADOS

PARTES DO MERCOSUL

O presente certificado terá uma validade de 30 (trinta) dias corridos contados a partir da data de sua emissão.

Nº do Certificado

Data de emissão

I. PROCEDÊNCIA

País exportador do sêmen

Nome e endereço do exportador

Nome e endereço do Centro de Coleta e Processamento de Sêmen (CCPS)

Número de Registro do CCPS

Quantidade de botijões (em números e letras)

Lacre (s) do (s) botijão (s) Nº

II. DESTINO

Estado Parte de Destino

Nome do importador

Endereço do importador

Número da Autorização de Importação

III. TRANSPORTE

Meio de Transporte

Local de egresso

IV. IDENTIFICAÇÃO DO SÊMEN EQUINO CONGELADO

Nome do doador

N o de registro do doador

Identificação da palheta

Data da coleta

Raça

Nº de doses

Nº de palhetas

V. INFORMAÇÕES ZOOSSANITÁRIAS

A Autoridade Veterinária do país exportador, de acordo com o Art. 3 da Resolução GMC Nº 13/14, deverá incluir no presente certificado as garantias zoossanitárias previstas na mencionada norma, de acordo com a sua situação zoossanitária, como instância prévia à concretização dessas operações.

VI. DO PROCESSAMENTO DO SÊMEN

Deverão ser incluídas as informações que constam no Capítulo VI da Resolução GMC Nº 13/14.

VII. DO LACRE

Deverão ser incluídas as informações que constam no Capítulo VII da Resolução GMC Nº 13/14.

Local de Emissão: .................................. Data:......................................

Nome e Assinatura do Veterinário Oficial: ..........................................

Carimbo do Serviço Veterinário Oficial: ............................................................

Aviso Legal

Este texto não substitui o publicado no D.O. (origem) de (data de publicação).

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