Instrução Normativa MAPA - 25, de 19/07/2016
Publicado em 20/07/2016 | Sancionado em 19/07/2016
Ementa
Ficam declarados como livres de peste suína clássica (PSC) as Unidades Federativas do Acre, Bahia, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e os Municípios de Guajará, Boca do Acre, sul do Município de Canutama e sudoeste do Município de Lábrea, pertencentes ao Estado do Amazonas.
Status
• Revoga Instrução Normativa MAPA - 27, de 19/09/2015
Texto Integral
INSTRUÇÃO NORMATIVA No 25, DE 19 DE JULHO DE 2016
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁ-
RIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o
art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o
disposto no Decreto no 5.741, de 30 de março de 2006, no Decreto no
24.548, de 3 de julho de 1934, e o que consta do Processo SEI no
21000.007997/2016-74, resolve:
Art.1o Ficam declarados como livres de peste suína clássica
(PSC) as Unidades Federativas do Acre, Bahia, Distrito Federal, Espírito
Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais,
Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina,
São Paulo, Sergipe, Tocantins e os Municípios de Guajará, Boca do
Acre, sul do Município de Canutama e sudoeste do Município de
Lábrea, pertencentes ao Estado do Amazonas.
Parágrafo único. Para efeitos desta Instrução Normativa entende-se
como suínos, os animais da espécie Sus scrofa.
Art. 2o É proibido o ingresso de suínos e material genético
suíno nas localidades constantes no caput do art. 1o, quando procedentes
de Unidade Federativa não declarada como livre de PSC do
Brasil, bem como dos produtos e subprodutos de origem suína, seguintes:
I - carnes refrigerada ou congelada de suínos com ou sem
osso;
II - produtos cárneos industrializados ou gordurosos, de origem
suína, frescos, crus, curados, maturados, salgados, dessecado,
defumados ou não;
III - miúdos in natura ou salgados;
IV - gorduras;
V - pele de suíno in natura ou salgada; e
VI - produto de origem suína comestível ou não comestível
destinado à alimentação animal ou para uso em fertilizantes.
Art. 3o Será permitido o ingresso de produtos e subprodutos
de origem suína nas localidades declaradas como livres de PSC quando
provenientes de Unidades Federativas não declaradas como livres,
desde que tenham sido:
I - processados na origem de acordo com um dos tratamentos
que garanta a destruição do vírus da PSC, reconhecido pela Organização
Mundial de Saúde Animal - OIE e publicado em seu
Código Sanitário para os Animais Terrestres; e
II - tomadas medidas preventivas para evitar o contato do
produto final com possíveis fontes do vírus da PSC durante a sua
elaboração, estocagem e transporte.
Parágrafo único. Após o cumprimento das medidas elencadas
nos incisos I e II do art. 3° desta Instrução Normativa, os produtos e
subprodutos deverão estar acompanhados de certificação sanitária
emitida pelo serviço veterinário oficial do estabelecimento de processamento,
declarando o tratamento e as precauções adotadas para
inativar e evitar o contato com possíveis fontes do vírus da PSC.
Art. 4o O ingresso de material biológico ou agente infeccioso
de origem suína nas localidades declaradas como livres de PSC, com
a finalidade de pesquisa ou diagnóstico, quando procedente das localidades
não declaradas como livres de PSC do Brasil, ficará condicionado
à autorização prévia do Ministério da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento, exceto quando encaminhado pelo serviço veterinário
oficial.
Parágrafo único. O envio de amostras biológicas para diagnóstico
será permitido quando não apresentar risco de escape viral
durante o transporte e na análise laboratorial ou quando as amostras
sofrerem tratamento capaz de inativar o vírus da PSC.
Art. 5o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 6o Ficam revogadas a Instrução Normativa no 27, de 17
de setembro de 2015, e a Instrução Normativa no 33, de 3 de setembro
de 2014.
BLAIRO MAGGI
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