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Instrução Normativa MAPA - 27, de 19/09/2015

Publicado em 21/09/2015 | Sancionado em 17/09/2015

Ementa

Estabelece as normas para o trânsito nacional de suínos, seus produtos, subprodutos e material genético com destino às Unidades Federativas.

Status

• Revogado por Instrução Normativa MAPA - 25, de 19/07/2016
• Revoga Instrução Normativa MAPA - 6, de 22/02/2010

Texto Integral

INSTRUÇÃO NORMATIVA No-
27, DE 17 DE SETEMBRO DE 2015
A MINISTRA DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁ-
RIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o
art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o
disposto no Decreto no 5.741, de 30 de março de 2006, no Decreto no
24.548, de 3 de julho de 1934, e o que consta do Processo no
21000.005785/2015-71, resolve:
Art. 1o Estabelecer as normas para o trânsito nacional de
suínos, seus produtos, subprodutos e material genético com destino às
Unidades Federativas - UF do Acre, Bahia, Distrito Federal, Espírito
Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais,
Paraná, Rio de Janeiro, Rondônia, São Paulo, Sergipe, Tocantins e
aos Municípios de Guajará, Boca do Acre, sul do Município de
Canutama e sudoeste do Município de Lábrea, pertencentes ao Estado
do Amazonas.
Parágrafo único: Excetuam-se da aplicação destas normas o
trânsito de suínos, seus produtos, subprodutos e material genético
com destino às UF e regiões citadas no caput quando procedentes dos
Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina; e o trânsito de
suínos, seus produtos, subprodutos e material genético entre as UF e
regiões citadas no caput.
Art. 2o É proibido o ingresso de suínos e material genético
suíno nas UF e regiões citadas no art. 1o, para qualquer finalidade.
Art. 3o É proibido o ingresso nas UF e regiões citadas no art.
1o, dos seguintes produtos e subprodutos de origem suína:
I - carnes frescas com ou sem osso;
II - linguiças frescais;
III - produtos enformados (hambúrguer, almôndega e outros);
IV - produtos de curta ou média cura (salame, copa e outros);
V - miúdos in natura e salgados (língua, fígado, rins, coração,
pulmão, pés e outros); e
VI - gorduras.
Parágrafo único: O ingresso dos demais produtos e subprodutos
de origem suína nas UF e regiões citadas no art. 1o será
permitido desde que:
I - acompanhados de documento de Certificado de Inspeção
Sanitária modelo \\\"E\\\" - CIS-E, Documento de Transporte de Resíduos
Animais, Guia de Trânsito de Produtos - GT ou eventual documento
que venham a substituí-los;
II - elaborados em estabelecimentos sob fiscalização veterinária
oficial ou que integrem o Sistema Brasileiro de Inspeção de
Produtos de Origem Animal - SISBI-POA; e
III - processados para garantir a destruição do vírus da PSC,
de acordo com um dos tratamentos reconhecidos pela Organização
Mundial de Saúde Animal - OIE e publicados em seu Código Zoossanitário
para os Animais Terrestres.
Art. 4o O tratamento e as precauções tomadas para evitar o
contato com possíveis fontes do vírus da PSC deverão ser declarados
pelo emitente no documento de transporte de produtos e subprodutos
de origem suína.
Art. 5o O ingresso de material biológico ou agente infeccioso
de origem suína nas UF e regiões citadas no art. 1o, com a finalidade
de pesquisa ou diagnóstico, ficará condicionada à autorização prévia
do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA,
exceto quando encaminhado pelo Serviço Veterinário Oficial.
Art. 6o Revogar a Instrução Normativa no 6, de 22 de fevereiro
de 2010, e a Instrução Normativa no 52, de 11 de outubro de
2013.
Art. 7o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação.
KÁTIA ABREU

Aviso Legal

Este texto não substitui o publicado no D.O. (origem) de (data de publicação).

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