Instrução Normativa MAPA - 27, de 19/09/2015
Publicado em 21/09/2015 | Sancionado em 17/09/2015
Ementa
Estabelece as normas para o trânsito nacional de suínos, seus produtos, subprodutos e material genético com destino às Unidades Federativas.
Status
• Revogado por Instrução Normativa MAPA - 25, de 19/07/2016
• Revoga Instrução Normativa MAPA - 6, de 22/02/2010
Texto Integral
INSTRUÇÃO NORMATIVA No-
27, DE 17 DE SETEMBRO DE 2015
A MINISTRA DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁ-
RIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o
art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o
disposto no Decreto no 5.741, de 30 de março de 2006, no Decreto no
24.548, de 3 de julho de 1934, e o que consta do Processo no
21000.005785/2015-71, resolve:
Art. 1o Estabelecer as normas para o trânsito nacional de
suínos, seus produtos, subprodutos e material genético com destino às
Unidades Federativas - UF do Acre, Bahia, Distrito Federal, Espírito
Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais,
Paraná, Rio de Janeiro, Rondônia, São Paulo, Sergipe, Tocantins e
aos Municípios de Guajará, Boca do Acre, sul do Município de
Canutama e sudoeste do Município de Lábrea, pertencentes ao Estado
do Amazonas.
Parágrafo único: Excetuam-se da aplicação destas normas o
trânsito de suínos, seus produtos, subprodutos e material genético
com destino às UF e regiões citadas no caput quando procedentes dos
Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina; e o trânsito de
suínos, seus produtos, subprodutos e material genético entre as UF e
regiões citadas no caput.
Art. 2o É proibido o ingresso de suínos e material genético
suíno nas UF e regiões citadas no art. 1o, para qualquer finalidade.
Art. 3o É proibido o ingresso nas UF e regiões citadas no art.
1o, dos seguintes produtos e subprodutos de origem suína:
I - carnes frescas com ou sem osso;
II - linguiças frescais;
III - produtos enformados (hambúrguer, almôndega e outros);
IV - produtos de curta ou média cura (salame, copa e outros);
V - miúdos in natura e salgados (língua, fígado, rins, coração,
pulmão, pés e outros); e
VI - gorduras.
Parágrafo único: O ingresso dos demais produtos e subprodutos
de origem suína nas UF e regiões citadas no art. 1o será
permitido desde que:
I - acompanhados de documento de Certificado de Inspeção
Sanitária modelo \\\"E\\\" - CIS-E, Documento de Transporte de Resíduos
Animais, Guia de Trânsito de Produtos - GT ou eventual documento
que venham a substituí-los;
II - elaborados em estabelecimentos sob fiscalização veterinária
oficial ou que integrem o Sistema Brasileiro de Inspeção de
Produtos de Origem Animal - SISBI-POA; e
III - processados para garantir a destruição do vírus da PSC,
de acordo com um dos tratamentos reconhecidos pela Organização
Mundial de Saúde Animal - OIE e publicados em seu Código Zoossanitário
para os Animais Terrestres.
Art. 4o O tratamento e as precauções tomadas para evitar o
contato com possíveis fontes do vírus da PSC deverão ser declarados
pelo emitente no documento de transporte de produtos e subprodutos
de origem suína.
Art. 5o O ingresso de material biológico ou agente infeccioso
de origem suína nas UF e regiões citadas no art. 1o, com a finalidade
de pesquisa ou diagnóstico, ficará condicionada à autorização prévia
do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA,
exceto quando encaminhado pelo Serviço Veterinário Oficial.
Art. 6o Revogar a Instrução Normativa no 6, de 22 de fevereiro
de 2010, e a Instrução Normativa no 52, de 11 de outubro de
2013.
Art. 7o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação.
KÁTIA ABREU
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