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Instrução Normativa MAPA - 29, de 25/07/2013

Publicado em 30/07/2013 | Sancionado em 25/07/2013

Ementa

GABINETE DO MINISTRO INSTRUÇÃO NORMATIVA No- 29, DE 25 DE JULHO DE 2013 O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁ- RIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, na Instrução Normativa nº 16, de 14 de novembro de 2003, na Instrução Normativa nº 9, de 17 de março de 2005, na Instrução Normativa nº 66, de 27 de novembro de 2006, na Instrução Normativa nº 54, de 4 de dezembro de 2007, na Instrução Normativa nº 55, de 4 de dezembro de 2007, e o que consta do Processo nº 21000.006332/2004-18, resolve:

Status

Não possui nenhuma modificação vigente.

Texto Integral

INSTRUÇÃO NORMATIVA No- 29, DE 25 DE JULHO DE 2013
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, na Instrução Normativa nº 16, de 14 de novembro de 2003, na Instrução Normativa nº 9, de 17 de março de 2005, na Instrução Normativa nº 66, de 27 de novembro de 2006, na Instrução Normativa nº 54, de 4 de dezembro de 2007, na Instrução Normativa nº 55, de 4 de dezembro de 2007, e o que consta do Processo nº 21000.006332/2004-18, resolve:
Art. 1º Estabelecer os procedimentos e os critérios para emissão do Certificado Fitossanitário - CF e do Certificado Fitossanitário de Reexportação - CFR, por solicitação de exportador, e aprovar os modelos de formulários, constantes dos Anexos desta Instrução Normativa, a seguir:
I - Anexo I - Certificado Fitossanitário (Phytosanitary Certificate);
II - Anexo II - Certificado Fitossanitário de Reexportação (Phytosanitary Certificate For Re-export);
III - Anexo III - Orientação para Preenchimento do Certificado Fitossanitário e Certificado Fitossanitário de Reexportação;
IV - Anexo IV - Informações Complementares ao Certificado Fitossanitário ou Certificado Fitossanitário de Reexportação (Additional Information to Phytosanitary Certificate or Phytosanitary Certificate For Re-export);
V - Anexo V - Nota Anexa ao Certificado Fitossanitário ou Certificado Fitossanitário de Reexportação (Note Attached to Phytosanitary Certificate or Phytosanitary Certificate For Re-export);
VI - Anexo VI - Solicitação de Reemissão de Certificado Fitossanitário ou Certificado Fitossanitário de Reexportação;
VII - Anexo VII - Declaração de Intenção de Reexportação; e
VIII - Anexo VIII - Requerimento de Autorização para Reexportação.
Art. 2º O CF e o CFR serão emitidos observados os requisitos fitossanitários estabelecidos pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país importador, para atestar a condição fitossanitária do envio de vegetais, partes de vegetais, produtos de origem vegetal e outros artigos regulamentados exportados pelo Brasil, conforme as diretrizes das Normas Internacionais para Medidas Fitossanitárias nº 7 (NIMF 7, de 2011) e nº 12 (NIMF 12, de 2011), da Convenção Internacional para a Proteção dos Vegetais da Organização das Nações Unidas para Alimentação e Agricultura ( CIPV/ FAO)
Parágrafo único. Para fundamentar o atendimento do requisito fitossanitário a ser certificado pelo Brasil, poderá ser exigida análise laboratorial realizada por Laboratório Nacional Agropecuário ou laboratório de diagnóstico fitossanitário público ou privado credenciado pertencente à Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, prescrito tratamento fitossanitário com fins quarentenários ou outra medida fitossanitária, ficando os custos a cargo do interessado.
CAPÍTULO I
DA EXIGÊNCIA E USO DO CERTIFICADO FITOSSANITÁRIO - CF
Art. 3º Os requisitos fitossanitários estabelecidos pela ONPF do país importador, quando requeridos pela fiscalização, deverão ser apresentados pelo exportador ou seu representante legal, previamente à emissão do CF, por meio de Permissão de Importação, Autorização Fitossanitária de Importação, cópia da legislação, regulamento ou outro documento oficial do país importador, ou estabelecidos em acordo bilateral, firmado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.
§ 1º A documentação prevista no caput deste artigo deverá ser acompanhada da respectiva tradução juramentada para o português.
§ 2º Na ausência de informações sobre os requisitos fitossanitários do país importador, poderá ser emitido o CertificadoFitossanitário, sem Declaração Adicional, obedecidas as demais exigências desta Instrução Normativa.
§ 3º A emissão do CF nas condições previstas no § 2º é condicionada à apresentação de declaração emitida pelo exportador ou seu representante legal na qual se declare e comprove que houve consulta à ONPF do país importador, há pelo menos 30 (trinta) dias, eximindo o MAPA de qualquer responsabilidade sobre qualquer medida fitossanitária implementada pelo país importador decorrente de insuficiência de certificação fitossanitária.
§ 4º Para emissão do CF nas condições descritas no § 2º, o exportador deverá formalizar solicitação à ONPF brasileira para que seja feita consulta oficial à ONPF do país importador.
§ 5º A ONPF brasileira se manifestará quanto à pertinência da consulta à ONPF do país importador e deliberará sobre a autorização para a emissão de CF.
§ 6º O não atendimento das condições previstas no caput e nos §§ 1º a 5º deste artigo poderão impedir a emissão do CF.
Art. 4º O CF será expedido para atestar a conformidade fitossanitária do envio, por meio do campo Declaração de Certificação, cujo texto é padronizado, conforme estabelece o Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, que promulgou o texto revisado da Convenção Internacional para a Proteção dos Vegetais - CIPV, aprovado
na 29ª Conferência da Organização das Nações Unidas para Agricultura e Alimentação - FAO, e é pré-impresso no Certificado, declarando: \\\"Pelo presente certifica-se que os vegetais, seus produtos ou outros artigos regulamentados aqui descritos, foram inspecionados e/ou analisados, de acordo com os procedimentos oficiais adequados e considerados livres das pragas quarentenárias especificadas pela parte contratante importadora e que cumprem os requisitos fitossanitários vigentes da parte contratante importadora, incluídos os relativos às pragas não quarentenárias regulamentadas\\\", com a respectiva tradução para o inglês.
Art. 5º Os requisitos fitossanitários com declarações adicionais, em relação às pragas regulamentadas pela ONPF do país importador, serão contemplados em campo próprio do CF, denominado Declaração Adicional, constante do Anexo I, atestando a conformidade específica quanto à fitossanidade do envio, e poderão estar amparados por:
I - Permissão de Trânsito de Vegetais - PTV, fundamentada no Certificado Fitossanitário de Origem - CFO ou no Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado - CFOC, quando o requisito fitossanitário para a praga estiver relacionado com a área de produção do produto que compõe o envio;
II - Certificado de Tratamento; ou
III - Laudo Laboratorial, constando dados que permitam a identificação do envio, emitido por Laboratório Nacional Agropecuário ou laboratório de diagnóstico fitossanitário público ou privado credenciado pertencente à Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária.
Art. 6º As Declarações Adicionais, mencionadas no art. 5º desta Instrução Normativa, quando exigido pela ONPF do país importador, deverão cumprir as regras estabelecidas pelo MAPA que atestem que a praga é quarentenária ausente no Brasil ou que o produto é proveniente de área, lugar de produção ou local de produção livres de pragas, oficialmente reconhecidos.
Parágrafo único. A inspeção realizada pelo Fiscal Federal Agropecuário autorizado será suficiente para declarar a conformidade com os requisitos fitossanitários estabelecidos pela ONPF do país importador, quando não houver exigência de Declaração Adicional ou de tratamento fitossanitário com fins quarentenários.
Art. 7º Quando houver necessidade de autorização para exportação, antes do embarque, o documento apresentado previsto no art. 3º, com a respectiva tradução para o português, deverá também ser apresentado à área técnica de sanidade vegetal da Superintendência Federal de Agricultura do MAPA na Unidade da Federação (SFA/UF) onde será solicitada a autorização para exportação.
Art. 8º Não será emitido CF para o produto de origem vegetal industrializado ou que, devido ao processamento a que foi submetido, não ofereça risco de veicular praga, conforme categorização de risco fitossanitário.
Parágrafo único. O CF poderá ser emitido para os produtos constantes do caput deste artigo, nas situações em que o requisito fitossanitário da ONPF do país importador seja apresentado pelo exportador ou seu representante legal, desde que o requisito fitossanitário possa ser atendido, sem prejuízo do disposto do art. 3º e seus parágrafos desta Instrução Normativa.
CAPÍTULO II
DA EXIGÊNCIA E USO DO CFR
Art. 9º A emissão de um CFR, conforme modelo estabelecido no Anexo II desta Instrução Normativa, objetiva atestar a condição fitossanitária do envio de vegetais, partes de vegetais, produtos de origem vegetal ou outros artigos regulamentados quando o envio é importado pelo Brasil e posteriormente reexportado a um terceiro país.
§ 1º O envio importado constante no caput deste artigo deverá vir acompanhado de CF emitido pelo país de origem que atenda os requisitos fitossanitários do Brasil e do país de destino.
§ 2º O importador deverá apresentar, em até 30 (trinta) dias após a importação, a Declaração de Intenção de Reexportação, conforme modelo constante do Anexo VII, à área técnica de sanidade vegetal da SFA/UF onde o envio a ser reexportado será depositado.
§ 3º O envio constante no caput deste artigo poderá ser armazenado, fracionado, combinado com outros envios, ter sua embalagem modificada ou ser processado sem alterar sua natureza, desde que não tenha sido exposto à infestação ou contaminação por pragas.
§ 4º A combinação de envios será permitida desde que os requisitos fitossanitários estabelecidos pelo país de destino sejam os mesmos.
Art. 10. O envio a ser reexportado poderá ter sua condição fitossanitária atestada por um CFR ou, na impossibilidade deste, por um CF.
Parágrafo único. O descumprimento das condições previstas no art. 9º ensejará a emissão de CF, desde que possam ser atendidos os requisitos fitossanitários de importação do país de destino.
Art. 11. Quando da operação de reexportação, o interessado deverá apresentar Requerimento de Autorização para Reexportação de produtos vegetais, partes de vegetais, produtos de origem vegetal ou outros artigos regulamentados, conforme modelo constante do Anexo
VIII, em duas vias, à área técnica de sanidade vegetal da SFA/UF onde o envio estiver depositado.
Parágrafo único. A seguinte documentação deverá ser anexada ao Requerimento de Autorização para Reexportação, conforme modelo constante no Anexo VIII:
I - cópia autenticada, em cartório ou por servidor do MAPA, do Certificado Fitossanitário emitido pelo país de origem, quando exigido na importação pelo Brasil;
II - cópia autenticada, em cartório ou por servidor do MAPA, da Declaração de Intenção de Reexportação, conforme modelo constante do Anexo VII, apresentada ao MAPA por ocasião da importação;
III - requisitos fitossanitários estabelecidos pela ONPF do país importador declarados em Permissão de Importação, Autorização Fitossanitária de Importação, cópia da legislação, regulamento ou outro documento oficial do país importador ou aqueles estabelecidos em acordo bilateral firmado pelo MAPA; e
IV - comprovação do controle da quantidade informada na Declaração de Intenção de Reexportação apresentada ao MAPA, no caso em que um envio importado seja reexportado de forma fracionada.
Art. 12. A área técnica de sanidade vegetal da SFA-UF deverá examinar a documentação apresentada podendo realizar a inspeção do produto no local de depósito.
§ 1º A não realização da inspeção de que trata o caput deverá ser justificada no campo \\\"Parecer da Área Técnica de Sanidade Vegetal\\\" do Requerimento de Autorização para Reexportação.
§ 2º A área técnica de sanidade vegetal da SFA-UF deverá incluir no campo \\\"Parecer da Área Técnica de Sanidade Vegetal\\\" do Requerimento de Autorização para Reexportação as informações que deverão ser prestadas no campo Declaração Adicional do CFR ou CF, quando for o caso.
Art. 13. Quando as informações do CF original não forem suficientes para autorização de reexportação, poderá ser apresentada \\\"Informação Fitossanitária Oficial Adicional\\\", emitida pela ONPF do país de origem, para embasar a autorização de emissão de CFR ou CF.
Parágrafo único. A informação a que se refere o caput deste artigo será colocada no campo Declaração Adicional do CFR ou CF, com subtítulo \\\"Informação Fitossanitária Oficial Adicional\\\", seguido do nome do País de Origem, entre parênteses.
Art. 14. O deferimento do Requerimento de Autorização para Reexportação fica, quando couber, condicionado ao atendimento das medidas fitossanitárias, observada a legislação vigente.
Parágrafo único. O deferimento do Requerimento de Autorização para Reexportação previsto no caput deste artigo deverá indicar se será emitido CFR ou CF.
Art. 15. O Requerimento de Autorização para Reexportação, deferido pela área técnica de sanidade vegetal da SFA/UF, deverá ser apresentado pelo interessado à unidade do VIGIAGRO, onde será emitido o CFR ou o CF.
Art. 16. O envio deverá ser reexportado acompanhado do CFR ou do CF e da cópia autenticada do Certificado Fitossanitário do país de origem, quando couber.
CAPÍTULO III
DA INSPEÇÃO FITOSSANITÁRIA
Art. 17. A inspeção fitossanitária será realizada por Fiscal Federal Agropecuário (FFA) e executada na área sob controle aduaneiro autorizada pelo MAPA e atendida por Unidade do VIGIAGRO ou por Unidade Técnica Regional de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - UTRA.
§ 1º A inspeção fitossanitária poderá ser realizada por outras unidades competentes das SFAs.
§ 2º A inspeção fitossanitária, o acompanhamento de tratamento fitossanitário com fins quarentenários e a emissão do CF ou CFR poderão ser realizados na origem, para atender exigências específicas da ONPF do país importador, estabelecidas em acordos firmados entre as ONPFs ou quando autorizados pelo Departamento de Sanidade Vegetal da Secretaria de Defesa Agropecuária do MAPA - DSV/SDA/MAPA.
§ 3º A autorização pelo DSV/SDA/MAPA de que trata o § 2° deste artigo observará a existência de condições operacionais para realização da certificação e a segurança fitossanitária do envio até o ponto de egresso, ouvida a área técnica de sanidade vegetal da representação do MAPA na Unidade da Federação, de forma a assegurar o cumprimento dos requisitos fitossanitários do país importador.
§ 4º Os produtos certificados na origem somente serão objeto de controle de embarque no ponto de egresso quando determinado pelo DSV/SDA/MAPA.
Art. 18. Nos casos em que for necessário o embarque do envio antes da emissão do CF ou CFR, este só poderá ser realizado após a autorização de embarque emitida pela fiscalização federal agropecuária.
Parágrafo único. A autorização de embarque e a emissão do CF ou CFR ficam condicionados ainda ao atendimento de medidas fitossanitárias prescritas pela fiscalização federal agropecuária, ...

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