Instrução Normativa MAPA - 37, de 05/09/2016
Publicado em 06/09/2016 | Sancionado em 05/09/2016
Ementa
Ficam instituídos, em todo o território nacional, na forma desta Instrução Normativa, os critérios e procedimentos para o estabelecimento e manutenção do status fitossanitário relativo à praga do cancro cítrico, Xanthomonas citri subsp. citri, de:
Status
• Revogado por Instrução Normativa MAPA - 21, de 25/04/2018
• Revoga Portaria MA - 291, de 23/07/1997
Texto Integral
INSTRUÇÃO NORMATIVA No 37,
DE 5 DE SETEMBRO DE 2016
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁ-
RIA E ABASTECIMENTO, INTERINO no uso da atribuição que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo
em vista o disposto no Decreto nº 8.701, de 31 de março de 2016, no
Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 75.061, de
9 de dezembro de 1974, no Decreto nº 5.741, de 30 de março de
2006, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, e o que consta do
Processo Eletrônico nº 21000.020954/2016-84, resolve:
Art. 1º Ficam instituídos, em todo o território nacional, na
forma desta Instrução Normativa, os critérios e procedimentos para o
estabelecimento e manutenção do status fitossanitário relativo à praga
do cancro cítrico, Xanthomonas citri subsp. citri, de:
I - Área com Praga Ausente;
II - Área Livre da Praga (ALP);
III - Área sob Erradicação ou Supressão; e
IV - Área sob Sistema de Mitigação de Risco (SMR).
Art. 2º As medidas de erradicação ou supressão do cancro
cítrico, obrigatórias para todas as áreas públicas ou privadas que
possuam plantas de espécies ou híbridos dos gêneros Citrus, Fortunella
ou Poncirus, para fins comerciais ou não, situadas em zona
rural ou urbana, obedecem ao disposto nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Em áreas onde seja epidemiologicamente
inviável a adoção de medidas de erradicação ou supressão, para viabilizar
o trânsito de frutos cítricos com destino às áreas previstas no
art. 1º desta Instrução Normativa, o Ministério da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento (MAPA), em articulação com o Órgão Estadual
de Defesa Sanitária Vegetal (OEDSV), adotará as medidas
previstas nesta Instrução Normativa.
Art. 3º O reconhecimento do status fitossanitário para o
cancro cítrico das áreas previstas no art. 1º desta Instrução Normativa
fica condicionado à observância, pelos respectivos OEDSV, dos requisitos
estabelecidos nesta norma.
§ 1º Até a apresentação pelo OEDSV do status fitossanitário
a que se refere o caput deste artigo, a respectiva Unidade da Federação
(UF) será definida como de status fitossanitário desconhecido
para o cancro cítrico.
§ 2º As partidas de vegetais ou partes vegetais de plantas
cítricas descritas no art. 2º desta Instrução Normativa, de UF definida
como de status fitossanitário desconhecido para o cancro cítrico, não
poderão ter emitida a Permissão de Trânsito de Vegetais (PTV).
CAPÍTULO I
PROCEDIMENTOS PARA CARACTERIZAÇÃO E MANUTENÇÃO
DO STATUS FITOSSANITÁRIO DE ÁREA COM
PRAGA AUSENTE PARA O CANCRO CÍTRICO (Xanthomonas
citri subsp. citri)
Seção I
Do procedimento para reconhecimento oficial do
status fitossanitário de Área com Praga Ausente
Art. 4º Ppara os efeitos deste Capítulo, denomina-se como
status fitossanitário de Área com Praga Ausente com o cancro cítrico,
aquele demonstrado por meio de levantamento fitossanitários de detecção.
Art. 5º O reconhecimento, pelo MAPA, do status fitossanitário
de Área com Praga Ausente para o cancro cítrico na UF fica
condicionado à realização de levantamentos fitossanitários de detecção
no respectivo território pelo OEDSV.
§ 1º Os levantamentos fitossanitários serão realizados em, no
mínimo, dez por cento dos imóveis com produção comercial de cí-
tricos, de maneira a se obter uma cobertura geográfica representativa
na UF.
§ 2º A inspeção deve ser realizada em, no mínimo, vinte por
cento das plantas cítricas de cada imóvel, de acordo com uma das
seguintes alternativas, percorrendo-se:
I - todas as ruas e inspecionando-se uma a cada cinco plantas;
e
II - uma a cada cinco ruas e inspecionando-se todas as
plantas da rua, necessariamente iniciando-se na rua da bordadura.
§ 3º Para cada imóvel com produção comercial de cítricos
inspecionado, dentro do raio mínimo de um quilômetro, serão inspecionadas
todas as plantas cítricas existentes em imóveis de produção
não-comercial, imóveis urbanos e áreas públicas.
§ 4º Serão inspecionadas todas as plantas cítricas nos:
I - viveiros;
II - campos de plantas fornecedoras de material de propagação
sem origem genética comprovada;
III - campos de produção de porta-enxertos;
IV - jardins clonais; e
V - borbulheiras.
§ 5º As plantas com sintomas de cancro cítrico, detectadas durante
os levantamentos a que se refere este artigo, deverão ter amostras
coletadas e enviadas a laboratório integrante da Rede Nacional de Laboratórios
Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade
Agropecuária (SUASA), para análises de diagnóstico fitossanitário.
§ 6º Comprovada oficialmente a ocorrência de cancro cítrico,
será comunicada de pronto a área de sanidade vegetal da Superintendência
Federal de Agricultura, do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento na UF (SFA/MAPA/UF), que notificará o
Departamento de Sanidade Vegetal da Secretaria de Defesa Agropecuária
(DSV/SDA/MAPA), observando-se as disposições desta Instrução
Normativa.
Art. 6º As atividades concernentes aos levantamentos fitossanitários
e os resultados obtidos, inclusive laudos laboratoriais de
diagnóstico fitossanitário, devem constar em relatório específico.
Art. 7º É condição, para avaliação do status fitossanitário de
Área com Praga Ausente para o cancro cítrico na UF, o encaminhamento
pelo OEDSV, por meio impresso ou eletrônico, de solicitação
de reconhecimento à unidade de sanidade vegetal da
SFA/MAPA/UF, que fará posterior encaminhamento ao
DSV/SDA/MAPA, acompanhada dos seguintes documentos:
I - ofício solicitando a avaliação de reconhecimento;
II - cadastro de todos os imóveis de produção comercial de
cítricos, com os seguintes dados:
a) nome do produtor;
b) situação fundiária do imóvel;
c) endereço e localização georreferenciada do imóvel, no
sistema geodésico de referência oficial adotado no Brasil (SIRGAS-
2000);
d) identificação das cultivares e idade dos plantios de cítricos
em produção e em formação;
e) estimativa da produção anual, em toneladas;
f) nome do Responsável Técnico (RT), quando couber;
III - cadastro de todos os viveiros, campos de plantas fornecedoras
de material de propagação sem origem genética comprovada,
campos de produção de porta-enxertos, jardins clonais e borbulheiras,
de plantas cítricas, com os seguintes dados:
a) nome do produtor;
b) endereço e localização georreferenciada no sistema geodésico
SIRGAS-2000;
c) estimativa da produção anual, por tipo de material propagativo;
d) nome do RT;
IV - mapa indicando as rotas de risco e as barreiras fitossanitárias
existentes para o controle do trânsito de vegetais;
V - descrição dos recursos materiais e humanos de cada
barreira fitossanitária, e escalas de plantão dos servidores do OEDSV;
e
VI - relatórios específicos dos levantamentos fitossanitários
realizados.
Art. 8º A área de sanidade vegetal da SFA/MAPA/UF que
receber a solicitação para reconhecimento, acompanhada da documentação
prevista no art.7º desta Instrução Normativa, deverá, por
meio impresso ou eletrônico, formalizar processo administrativo, anexar
parecer técnico sobre o cumprimento das disposições desta norma
e encaminhar ao DSV/SDA/MAPA.
Art. 9º O DSV/SDA/MAPA deverá analisar o processo e
emitir parecer técnico de avaliação quanto ao cumprimento dos requisitos
para reconhecimento do status fitossanitário de Área com
Praga Ausente para o cancro cítrico na UF.
Art. 10. A SDA/MAPA, mediante parecer técnico conclusivo
favorável do DSV, publicará ato de reconhecimento oficial do status
fitossanitário de Área com Praga Ausente para o cancro cítrico na
U F.
Seção II
Da manutenção do status fitossanitário
de área com Praga Ausente
Art. 11. A manutenção do reconhecimento oficial do status
fitossanitário de Área com Praga Ausente para o cancro cítrico na UF,
fica condicionada à realização, pelo OEDSV de, no mínimo, um
levantamento fitossanitário por ano, conforme procedimento descrito
no art. 5º desta Instrução Normativa.
§ 1º Com base nos levantamentos fitossanitários, será elaborado
relatório técnico, contendo as seguintes informações:
I - período de referência do relatório;
II - número de imóveis produtores de cítricos cadastrados;
III - listagem dos imóveis produtores de cítricos inspecionados;
e
IV - cópias de laudos laboratoriais de diagnóstico fitossanitário,
quando houver coleta de amostras para diagnóstico fitossanitário.
§ 2º O relatório deverá ser encaminhado pelo OEDSV à
unidade de sanidade vegetal da SFA/MAPA/UF correspondente, que
formalizará, por meio impresso ou eletrônico, processo administrativo,
emitirá parecer técnico e enviará toda a documentação ao
D S V / S D A / M A PA .
§ 3º A documentação será analisada pelo DSV/SDA/MAPA,
que emitirá parecer técnico de avaliação quanto ao cumprimento dos
requisitos para reconhecimento da manutenção do status fitossanitário
de Área com Praga Ausente para o cancro cítrico na UF.
§ 4º A SDA/MAPA, mediante parecer técnico favorável do
DSV, publicará ato de reconhecimento oficial da manutenção do status
fitossanitário de Área com Praga Ausente para o cancro cítrico na
U F.
Art. 12. O descumprimento das disposições previstas nesta
Seção implicará na perda do reconhecimento oficial do status fitossanitário
de Área com Praga Ausente para o cancro cítrico na UF,
e definida como de status fitossanitário desconhecido.
Seção III
Da supervisão para manutenção do status fitossanitário
de Área com Praga Ausente
Art. 13. A unidade da sanidade vegetal da SFA/MAPA/UF
supervisionará os trabalhos relativos aos procedimentos para caracterização
e manutenção do status fitossanitário de Área com Praga
Ausente para o cancro cítrico na UF.
CAPÍTULO II
PROCEDIMENTOS PARA CARACTERIZAÇÃO, IMPLANTAÇÃO
E MANUTENÇÃO DO STATUS FITOSSANITÁRIO
DE ÁREA LIVRE DE PRAGA PARA O CANCRO CÍTRICO (Xanthomonas
citri subsp. citri)
Seção I
Do Procedimento para reconhecimento oficial
do status fitossanitário de Área Livre da Praga
Art. 14. Para os efeitos deste Capítulo, denomina-se como
status fitossanitário de ALP para o cancro cítrico, uma área onde não
ocorra a referida praga, demonstrado por evidência científica, e na
qual, de forma apropriada, essa condição é oficialmente mantida.
Art. 15. O reconhecimento, pelo MAPA, do status fitossanitário
de ALP para o cancro cítrico na UF, fica condicionado à
realização de levantamentos fitossanitários de detecção pelo OEDSV
na pretendida área, obedecidos os procedimentos previstos nos §§1º,
2º, 3º, 4º, 5º e 6º, do art. 5º desta Instrução Normativa.
Art. 16. As atividades concernentes ao levantamento fitossanitário
e os resultados obtidos, inclusive laudos laboratoriais de
diagnóstico fitossanitário, devem constar em relatório específico.
Art. 17. É condição, para avaliação do status fitossanitário de
ALP para o cancro cítrico na UF, o encaminhamento pelo OEDSV,
por meio impresso ou eletrônico, de solicitação de reconhecimento à
unidade de sanidade vegetal da SFA/MAPA/UF, que fará posterior
encaminhamento ao DSV/SDA/MAPA, acompanhada dos documentos
e dados previstos nos incisos I, II, III, IV,V e VI, do art. 7º, desta
Instrução Normativa, e ainda de:
I - documento de delimitação da ALP, considerando limites
territoriais, acidentes geográficos, rodovias, ferrovias e hidrovias;
II - cadastro de todos os imóveis com produção comercial de
cítricos, acrescido de informações sobre o destino da produção e
dados do adquirente;
III - dados climatológicos;
IV - relatórios específicos dos levantamentos fitossanitários
realizados; e
V - plano emergencial a ser aplicado em caso de surgimento
de foco de cancro cítrico na ALP.
Art. 18. Caso a ALP para o cancro cítrico não corresponda à
totalidade da área da UF, deverão ser também fornecidas as seguintes
informações relativas à citricultura em toda a UF:
I - variedades cultivadas;
II - área plantada por variedade, em hectares;
III - área e distribuição dos locais de produção de material
propagativo;
IV - estimativa de produção;
V - mapeamento das áreas de ocorrência de cancro cítrico;
VI - mapa cartográfico com as rotas de trânsito de produtos
cítricos na UF; e
VII - mapa cartográfico, identificando as regiões de produção
comercial de cítricos.
Art. 19. A unidade de sanidade vegetal da SFA/MAPA/UF
que receber a solicitação de reconhecimento, acompanhada da documentação
prevista nos art. 17 e 18 desta Instrução Normativa,
deverá formalizar processo administrativo, juntar parecer técnico sobre
o cumprimento das disposições desta norma e encaminhar o
processo ao DSV/SDA/MAPA.
Art. 20. O DSV/SDA/MAPA deverá analisar o processo e
proceder à auditoria técnica, para verificar a conformidade dos procedimentos
estabelecidos por esta Instrução Normativa.
Parágrafo único. A auditoria de que trata o caput deste artigo
poderá ser realizada na unidade de sanidade vegetal da SFA/MAPA/UF
de qualquer UF.
Art. 21. O DSV/SDA/MAPA deverá analisar o relatório da
auditoria e emitir parecer técnico de avaliação sobre o cumprimento
dos requisitos de reconhecimento do status fitossanitário de ALP para
o cancro cítrico na UF.
Art. 22. A SDA/MAPA, mediante parecer técnico favorável,
publicará ato de reconhecimento oficial do status fitossanitário de
ALP para o cancro cítrico na UF.
Seção II
Da manutenção do status fitossanitário de ALP
Art. 23. A manutenção do reconhecimento oficial do status
fitossanitário de ALP para o cancro cítrico na UF fica condicionada à
realização, pelo OEDSV de, no mínimo, um levantamento fitossanitário
por ano, obedecidos os procedimentos previstos nos §§1º, 2º,
3º, 4º, 5º e 6º, do art. 5º desta Instrução Normativa.
§ 1º Com base no levantamento fitossanitário, será elaborado
relatório técnico, contendo as seguintes informações:
I - período de referência do relatório;
II - número de imóveis cadastrados com produção de cí-
tricos;
III - listagem dos imóveis com produção de cítricos inspecionados;
IV - cópias de laudos laboratoriais de diagnóstico fitossanitário,
quando houver coleta de amostras para diagnóstico fitossanitário
relativo a cancro cítrico;
V - quantidade de Certificado Fitossanitário de Origem
(CFO) e Permissão de Trânsito de Vegetais (PTV) emitidos no período
de referência do relatório;
VI - quantidade de partidas cítricas inspecionadas nas barreiras
fitossanitárias; e
VII - ocorrências fitossanitárias relacionadas a cancro cítrico
observadas nas barreiras.
§ 2º O relatório deverá ser encaminhado, por meio impresso
ou eletrônico, à unidade de sanidade vegetal da SFA/MAPA/UF correspondente,
que abrirá processo administrativo, emitirá parecer técnico
e enviará toda a documentação ao DSV/SDA/MAPA.
§ 3º A documentação será analisada pelo DSV/SDA/MAPA,
que emitirá parecer técnico de avaliação quanto ao cumprimento dos
requisitos de reconhecimento da manutenção do status fitossanitário
de ALP para o cancro cítrico na UF.
Art. 24. O descumprimento das disposições previstas nesta
Seção implicará na perda do reconhecimento oficial do status fitossanitário
de ALP para o cancro cítrico na UF, devendo ser adotadas
as medidas previstas nesta Instrução Normativa.
Seção III
Das ações de supervisão
Art. 25. A unidade de sanidade vegetal da SFA/MAPA/UF
supervisionará todos os setores envolvidos no processo de certificação,
visando garantir a realização dos levantamentos e medidas
fitossanitárias de controle para caracterização e manutenção do status
fitossanitário de ALP para o cancro cítrico na UF, estabelecidas por
esta Instrução Normativa.
Art. 26. O DSV/SDA/MAPA, em conjunto com a área de
sanidade vegetal da SFA/MAPA/UF, deverá realizar, no mínimo, uma
auditoria por ano na ALP na UF.
CAPÍTULO III
PROCEDIMENTOS PARA CARACTERIZAÇÃO, IMPLANTAÇÃO
E MANUTENÇÃO DO STATUS FITOSSANITÁRIO
DE ÁREA sob Erradicação ou Supressão DO CANCRO CÍTRICO
(Xanthomonas citri subsp. citri)
Seção I
Do Procedimento para reconhecimento oficial do status fitossanitário
como Área Sob Erradicação ou Supressão do Cancro Cí-
trico
Art. 27. Para os efeitos deste Capítulo, denomina-se como
status fitossanitário de Área sob Erradicação ou Supressão do cancro
cítrico na UF, uma área onde a praga ocorre, porém não se encontra
amplamente distribuída, e na qual são empregadas medidas oficiais de
prevenção, de vigilância e de controle por meio da eliminação sistemática
de plantas cítricas contaminadas e daquelas suspeitas de
contaminação com cancro cítrico, com o objetivo de erradicar a praga
ou de reduzir a sua incidência.
Art. 28. O reconhecimento, pelo MAPA, do status fitossanitário
de Área Sob Erradicação ou Supressão do Cancro Cítrico na
UF, fica condicionado à realização de levantamento fitossanitário de
detecção no respectivo território pelo OEDSV.
§ 1º O levantamento fitossanitário será realizado em, no
mínimo, cinco por cento das Unidades de Produção (UP) com produção
comercial de cítricos, de maneira a se obter uma cobertura
geográfica representativa.
§ 2º A inspeção deve ser realizada em, no mínimo, vinte por
cento das plantas cítricas de cada UP, de acordo com uma das seguintes
alternativas, percorrendo-se:
I - todas as ruas e inspecionando-se uma a cada cinco plantas;
e
II - uma a cada cinco ruas e inspecionando-se todas as
plantas da rua, necessariamente iniciando-se na rua da bordadura.
§ 3º Para cada imóvel com produção comercial de cítricos
que contém a UP inspecionada, dentro do raio mínimo de duzentos
metros, serão inspecionadas todas as plantas cítricas existentes em
imóveis rurais de produção não-comercial de cítricos, imóveis urbanos
e áreas públicas.
§ 4º Serão inspecionadas todas as plantas cítricas nos:
I - viveiros;
II - campos de plantas fornecedoras de material de propagação
sem origem genética comprovada;
III - campos de produção de porta-enxertos;
IV - jardins clonais; e
V - borbulheiras.
§ 5º As plantas com sintomas de cancro cítrico, detectadas
durante os levantamentos a que se refere este artigo, deverão ter
amostras coletadas e enviadas a laboratório integrante da Rede Nacional
de Laboratórios Agropecuários do SUASA, para análises de
diagnóstico fitossanitário.
Art. 29. As atividades concernentes ao levantamento fitossanitário
e os resultados obtidos, inclusive laudos laboratoriais de
diagnóstico fitossanitário, devem constar em relatório específico.
Art. 30. É condição, para avaliação do status fitossanitário de
Área Sob Erradicação ou Supressão para o cancro cítrico na UF, o
encaminhamento pelo OEDSV, por meio impresso ou eletrônico, de
solicitação de reconhecimento à unidade de sanidade vegetal da
SFA/MAPA/UF, que fará posterior encaminhamento ao
DSV/SDA/MAPA, acompanhada dos documentos e dados previstos
nos incisos I, II, III e VI, do art. 7º, desta Instrução Normativa.
§ 1º Além dos documentos previstos no caput, a solicitação
deve estar acompanhada do documento de delimitação da Área Sob
Erradicação ou Supressão para o cancro cítrico, considerando limites
territoriais, acidentes geográficos, rodovias, ferrovias e hidrovias.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, considera-se produtor
o proprietário, arrendatário ou ocupante do imóvel, a qualquer título.
Art. 31. A unidade de sanidade vegetal da SFA/MAPA/UF
que receber a solicitação acompanhada da documentação prevista no
art. 30, desta Instrução Normativa, deverá formalizar processo administrativo,
juntar parecer técnico sobre o cumprimento das disposições
desta norma e encaminhar o processo ao DSV/SDA/MAPA
.
Art. 32. O DSV/SDA/MAPA deverá analisar o processo e
emitir parecer técnico de avaliação sobre o cumprimento dos requisitos
para reconhecimento oficial do status fitossanitário de Área
sob Erradicação ou Supressão do cancro cítrico.
Art. 33. A SDA/MAPA, mediante parecer técnico favorável
do DSV, publicará ato de reconhecimento oficial do status fitossanitário
de Área sob Erradicação ou Supressão do cancro cítrico.
Seção II
Da manutenção do status fitossanitário de Área
Sob Erradicação ou Supressão do Cancro Cítrico
Art. 34. A manutenção do reconhecimento oficial do status
fitossanitário de Área sob Erradicação ou Supressão para o cancro
cítrico na UF fica condicionada à realização, pelo OEDSV, de no
mínimo um levantamento fitossanitário por ano, conforme procedimento
descrito no art. 28 desta Instrução Normativa.
§ 1º Com base nos levantamentos fitossanitários será elaborado
relatório técnico, contendo as seguintes informações:
I - período de referência do relatório;
II - número de imóveis cadastrados com produção comercial
de cítricos e respectivas UP;
III - listagem de imóveis inspecionados com produção comercial
de cítricos e respectivas UP;
IV - número de plantas cítricas inspecionadas;
V - número de plantas cítricas infectadas;
VI - número de plantas cítricas eliminadas; e
VII - quantidade de CFO e PTV emitidos no período de
referência do relatório.
§ 2º O relatório deverá ser encaminhado pelo OEDSV, por
meio impresso ou eletrônico, à unidade de sanidade vegetal da
SFA/MAPA/UF correspondente, que formalizará processo administrativo,
emitirá parecer técnico e enviará toda a documentação ao
D S V / S D A / M A PA .
§ 3º A documentação será analisada pelo DSV/SDA/MAPA
que emitirá parecer técnico de avaliação sobre o cumprimento dos
requisitos para manutenção do status fitossanitário de Área sob Erradicação
ou Supressão do cancro cítrico, de acordo com critérios
técnicos dispostos nesta Instrução Normativa.
§ 4º A SDA/MAPA, mediante parecer técnico favorável do
DSV, publicará ato de reconhecimento oficial da manutenção do status
fitossanitário de Área sob Erradicação ou Supressão do cancro
cítrico.
Art. 35. O descumprimento das disposições previstas nesta
Seção implicará na perda do reconhecimento oficial do status fitossanitário
de Área sob Erradicação ou Supressão do cancro cí-
trico.
Art. 36. Na perda do status fitossanitário de Área sob Erradicação
ou Supressão do cancro cítrico não poderá ser emitida a
PTV para plantas cítricas e suas partes.
Art. 37. A unidade de sanidade vegetal da SFA/MAPA/UF
supervisionará os trabalhos relativos aos procedimentos para caracterização
e manutenção do status fitossanitário de Área sob Erradicação
ou Supressão cancro cítrico.
Art. 38. A unidade de sanidade vegetal da SFA/MAPA/UF
deverá realizar, no mínimo, uma auditoria por ano na Área sob Erradicação
ou Supressão do cancro cítrico.
Seção III
Do trânsito de material vegetal proveniente de
Área Sob Erradicação ou Supressão de cancro cítrico
Art. 39. Os frutos das plantas cítricas que não apresentam
contaminação por cancro cítrico, provenientes de imóvel interditado,
somente poderão transitar para outras UF ou para ALP após a eliminação
da planta foco e de todas as plantas cítricas contidas na área
perifocal de raio mínimo de trinta metros, e procedendo-se à higienização
dos frutos em Unidades de Consolidação (UC) inscritas,
conforme as seguintes opções:
I - imersão em Hipoclorito de Sódio a duzentos ppm, pH sete
durante dois minutos; ou
II - outros métodos de higienização reconhecidos pela
S D A / M A PA .
§ 1º O CFO deverá conter a seguinte Declaração Adicional
(DA): \"Os frutos são provenientes de plantas sadias de imóvel sob
supervisão oficial e encontram-se livres de Xanthomonas citri subsp.
citri\".
§ 2º A PTV será embasada em CFO e Certificado Fitossanitário
de Origem Consolidado (CFOC) com a seguinte DA: \"Os
frutos são provenientes de plantas sadias de imóvel sob supervisão
oficial, foram higienizados com [produto, concentração, tempo de
exposição] e encontram-se livres de Xanthomonas citri subsp. citri\".
§ 3º O trânsito de frutos cítricos de imóvel sob supervisão oficial
deverá ser realizado em veículo fechado ou coberto, com transporte:
I - a granel; ou
II - em embalagens descartáveis: ou
III - em caixas plásticas retornáveis.
§ 4º Na opção pela caixa plástica retornável, o RT deverá,
além do disposto no § 2º deste artigo, acrescentar no CFO ou CFOC
a seguinte DA: \"As caixas plásticas retornáveis foram higienizadas
por [pulverização ou banho de imersão] em solução de cloreto de
benzalcônio (amônio quaternário) cento e vinte e cinco gramas por
litro, na concentração de um décimo percentual.\"
§ 5º Poderá ser utilizado outro produto para higienização das
caixas plásticas retornáveis, desde que autorizado pelo SDA/MAPA.
Art. 40. Os frutos cítricos provenientes de imóveis sem ocorrência
do cancro cítrico poderão transitar para outras UF ou para ALP
acompanhados de PTV, embasada em CFO ou CFOC, com a seguinte
DA: \"Os frutos são provenientes de imóvel sem ocorrência do cancro
cítrico localizado em Área sob Erradicação ou Supressão\".
Art. 41. Os materiais de propagação de cítricos somente
poderão transitar para outras UF ou para ALP quando produzidos em
ambiente protegido por tela de malha, com abertura de, no máximo,
zero vírgula oitenta e sete por zero vírgula trinta milímetros e com
cobertura impermeável, e acompanhados de PTV, embasada em CFO,
com a seguinte DA: \"O material de propagação é proveniente de Área
sob Erradicação ou Supressão e foi produzido em ambiente protegido
conforme preconiza a legislação específica em vigor\".
CAPÍTULO IV
CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS
PARA CARACTERIZAÇÃO, IMPLANTAÇÃO, MANUTEN-
ÇÃO E RECONHECIMENTO DO STATUS FITOSSANITÁRIO DE
ÁREA SOB SISTEMA INTEGRADO DE MEDIDAS FITOSSANITÁRIAS
PARA O MANEJO DE RISCO (SMR) PARA CANCRO
CÍTRICO (Xanthomonas citri subsp. citri)
Seção I
Da caracterização para implantação do SMR
para cancro cítrico e dos seus objetivos
Art. 42. Para os efeitos deste Capítulo, denomina-se Área
sob Sistema Integrado de Medidas Fitossanitárias para o Manejo de
Risco (SMR) para o cancro cítrico a integração de diferentes medidas
de manejo de risco, pelo menos duas das quais atuam independentemente,
e que cumulativamente atingem o nível apropriado de proteção
contra a praga do cancro cítrico.
Art. 43. O reconhecimento, pelo MAPA, do status fitossanitário
de SMR para cancro cítrico, fica condicionado à realização
de levantamento pelo OEDSV das regiões ou municípios da UF,
observado o disposto no parágrafo único do art. 2º desta Instrução
Normativa.
Art. 44. O estabelecimento do SMR tem como principais
objetivos:
I - reduzir o potencial de inóculo visando à proteção de áreas
ainda sem a ocorrência da praga cancro cítrico;
II - permitir o trânsito, para outras UF, de frutos cítricos
oriundos de áreas de ocorrência da praga cancro cítrico; e
III - permitir a exportação de frutos cítricos oriundos de
áreas de ocorrência da praga cancro cítrico para países que reconheçam
o SMR como medida fitossanitária.
Seção II
Da implantação e manutenção do status
fitossanitário de SMR para cancro cítrico
Art. 45. O SMR consiste na aplicação das seguintes medidas
fitossanitárias:
I - cadastro de imóveis de produção comercial de cítricos;
II - inscrição de UP;
II - inscrição das UC;
IV - aplicação de medidas de manejo durante todo o ciclo de
cultivo;
V - habilitação da UP, mediante inspeção prévia, para colheita;
VI - CFO;
VII - inspeção de frutos nas UP e UC; e
VIII - tratamento higienizante de frutos, pós-colheita.
Art. 46. O processo de CFO para o SMR deverá obedecer à
legislação em vigor.
Art. 47. Para implantação e manutenção de SMR para o
cancro cítrico, o OEDSV deverá cadastrar os imóveis que produzam
e comercializem frutos cítricos localizados em regiões ou municípios
da UF, homologados.
Art. 48. Para adesão ao SMR na UF o produtor deverá
solicitar o cadastramento de seu imóvel com produção comercial de
cítricos e a inscrição de todas as UP.
§ 1º Para o cadastramento e inscrição, referidos no caput
deste artigo, o produtor apresentará solicitação formal ao OEDSV,
conforme disposto na Instrução Normativa nº 33, de 25 de agosto de
2016, no mínimo cento e oitenta dias antes da colheita, fornecendo as
seguintes informações:
a) nome do produtor;
b) denominação do imóvel, situação fundiária, área total,
endereço e localização georreferenciada no SIRGAS-2000;
c) área com cítricos, por UP, em hectares, demonstrado em
croqui de localização;
d) identificação das cultivares e idade dos plantios de cítricos
em produção e formação;
e) estimativa da produção anual, em toneladas;
f) área com outras culturas, em hectares; e
g) nome do RT.
§ 2º Caso o imóvel já esteja cadastrado ou as UP já estejam
inscritas no OEDSV, poderão ser aproveitados os dados para compor
o cadastro do SMR.
§ 3º É condição para manutenção da UP no SMR a renovação
anual da inscrição, respeitando-se o prazo previsto no § 1º
deste artigo.
§ 4º Para os efeitos deste artigo, considera-se produtor o
proprietário, arrendatário ou ocupante do imóvel, a qualquer título.
Art. 49. A implantação e manutenção do reconhecimento
oficial do status fitossanitário de SMR para o cancro cítrico na UF
fica condicionada ao envio pelo OEDSV, por meio impresso ou eletrônico,
à unidade de sanidade vegetal da SFA/MAPA/UF, de relação
atualizada das UP inscritas no SMR, semestralmente ou sempre que
solicitado pelo DSV/SDA/MAPA.
Art. 50. A inscrição da UC destinada ao processamento de
frutos cítricos provenientes de UP sob SMR será realizada pelo
O E D S V.
§ 1º O produtor, por meio do RT, deverá apresentar solicitação
formal de inscrição da UC, no período de 1º de janeiro a 30
de abril de cada ano.
§ 2º A UC, para ser inscrita no SMR, deve ter equipamentos
e instalações:
I - apropriados para lavagem e higienização de frutos, embalagens
e veículos;
II - para desvitalização do cancro cítrico; ou
III - para destruição de frutos imprestáveis e dos demais
restos vegetais.
§ 3º Caso a UC já esteja inscrita no OEDSV, poderão ser
aproveitados os dados para compor o cadastro das UC inscritas no
SMR.
Art. 51. O OEDSV deverá encaminhar relação atualizada das
UC habilitadas para o processamento de frutos cítricos provenientes
de SMR à unidade de sanidade vegetal da SFA/MAPA/UF, por meio
impresso ou eletrônico, até a primeira quinzena do mês de maio de
cada ano.
Seção III
Das medidas a serem adotadas
Art. 52. Para reduzir o potencial de inóculo da praga e,
consequentemente, o número de frutos contaminados na área, devem
ser adotadas durante o cultivo as seguintes medidas de manejo para as
plantas cítricas nos imóveis sob SMR:
I - uso de cultivares menos suscetíveis ao cancro cítrico,
recomendadas pela pesquisa e aprovadas pelo OEDSV, para novos
plantios;
II - destruição de frutos contaminados;
III - tratamentos fitossanitários preventivos;
IV - manejo integrado do minador dos citros (Phyllocnistis
citrella);
V - desinfestação de ferramentas e máquinas; e
VI - uso de quebra ventos, com espécies recomendadas pela
pesquisa e aprovadas pelo OEDSV.
§ 1º O OEDSV poderá determinar a adoção de medidas
complementares de manejo.
§ 2º As medidas de manejo adotadas durante o cultivo em
UP, em propriedades sob SMR, serão informadas pelo RT no livro de
acompanhamento de campo.
Seção IV
Da habilitação para colheita
Art. 53. Para habilitação da UP ou de seus talhões específicos
para colheita, deverá ser realizada inspeção prévia com objetivo
de verificar a incidência do cancro cítrico nos frutos.
Parágrafo único. A inspeção prévia de que trata o caput deste
artigo será realizada pelo RT, no máximo trinta dias antes da colheita.
Art 54. O RT deverá inspecionar dez mil frutos por UP,
observando vinte frutos por planta, com caminhamento aleatório dentro
da UP e inspecionando todos os lados da planta.
§ 1º Em UP com até quinhentas plantas, todas as plantas
deverão ser inspecionadas, observando-se, no mínimo, vinte frutos
por planta.
§ 2º O RT fará as anotações no livro de acompanhamento de
campo, sob supervisão do OEDSV.
§ 3º O RT deverá apresentar ao OEDSV o relatório de
inspeção das UP, assinado por ele e pelo produtor, em até dez dias
após o término da inspeção.
§ 4º Caberá ao OEDSV padronizar o formato e o controle do
recebimento do relatório a ser apresentado pelo RT.
Art. 55. Após o recebimento do relatório de inspeção, o
OEDSV emitirá, em até quinze dias, o Termo de Habilitação de
Colheita para cada UP ou para seus talhões específicos, que apresentem,
no máximo, um por cento de frutos com sintomas de cancro
cítrico.
Parágrafo único. Os frutos das UP ou de seus talhões específicos,
que tiverem sua habilitação de colheita indeferida, não
receberão o CFO e somente poderão transitar dentro da UF e de
acordo com o estabelecido por esta Instrução Normativa.
Art. 56. O OEDSV encaminhará relação atualizada das UP
ou de seus talhões específicos dentro de cada UP, habilitadas para
colheita, à unidade de sanidade vegetal da SFA/MAPA/UF, por meio
impresso ou eletrônico, semestralmente ou sempre que solicitado pelo
D S V / S D A / M A PA .
Seção V
Do processamento dos frutos
Art. 57. Os frutos cítricos produzidos em UP ou em seus
talhões específicos, com habilitação de colheita deferida, deverão
ingressar na UC acompanhados de CFO com a seguinte DA: \"Os
frutos foram produzidos em UP, de propriedade cadastrada no SMR,
que apresentou até um por cento de frutos com sintomas de cancro
cítrico\".
Parágrafo único. Os frutos na UC deverão ser separados e
armazenados de acordo com a sua CFO.
Art. 58. Frutos cítricos provenientes de UP ou em seus talhões
específicos, com habilitação de colheita deferida, somente poderão
ser processados em UC localizada dentro da área homologada
para o SMR onde a UP está localizada.
Parágrafo único. O OEDSV poderá autorizar o processamento
dos frutos provenientes de propriedades sob SMR fora das
áreas descritas no caput deste artigo, desde que não seja em ALP.
Art. 59. Na chegada da partida de frutos à UC e durante o
processamento, deverão ocorrer inspeções, para detecção de frutos
com sintomas de cancro cítrico, com supervisão do RT.
§ 1º A partida que tiver, na chegada à UC ou no processamento,
frutos detectados com sintomas de cancro cítrico, deverá
ser reprocessada para retirada e destruição de frutos sintomáticos.
§ 2º A partida de que trata o § 1º deste artigo não será
incluída no CFOC.
§ 3º A linha de processamento na qual tenha sido detectado
fruto com sintomas de cancro cítrico deverá ser limpa e higienizada
antes de receber nova partida.
§ 4º Os frutos e restos de material vegetal provenientes da
limpeza da UC e dos veículos transportadores deverão ser destruídos
diariamente.
Art. 60. Durante o processamento, os frutos deverão ser
lavados com detergente e submetidos à higienização, conforme as
seguintes opções:
I - imersão em Hipoclorito de Sódio a duzentos ppm, pH sete
durante dois minutos; ou
II - outros métodos de higienização reconhecidos pela
S D A / M A PA .
SeçãoVI
Do trânsito de material vegetal
Art. 61. Na emissão do CFOC, deverá ser adotada a seguinte
DA: \"Os frutos são originários de Unidade de Produção onde foi
implantado o Sistema Integrado de Medidas Fitossanitárias para o
Manejo de Risco (SMR) reconhecido oficialmente, foram higienizados
com [produto, concentração, tempo de exposição] e se encontram
sem sintomas de cancro cítrico\".
Art. 62. Para o trânsito, os frutos cítricos provenientes de
SMR deverão ser acompanhados de PTV, embasada em CFO e
CFOC, com a seguinte DA: \"A partida não apresenta risco quarentenário
para Xanthomonas citri subsp. citri como resultado da
aplicação oficialmente supervisionada do Sistema Integrado de Medidas
Fitossanitárias para o Manejo de Risco (SMR) da praga\".
Parágrafo único. O OEDSV deve garantir que a partida enviada
seja lacrada na origem e que o número do lacre conste na
P T V.
Art. 63. O trânsito de frutos cítricos a que se refere o art. 62,
desta Instrução Normativa, deverá ser realizado em veículo fechado
ou coberto, seja para transporte a granel, em embalagens descartáveis
ou em caixas plásticas retornáveis.
§ 1º Na opção pela caixa plástica retornável, as caixas deverão
ser higienizadas por pulverização ou imersão em solução de
cloreto de benzalcônio (amônio quaternário), cento e vinte e cinco
gramas por litro, na concentração de um décimo percentual.
§ 2º O RT encarregado da certificação na origem deverá
acrescentar no CFO e CFOC a seguinte DA: \"As caixas plásticas
retornáveis foram higienizadas por [pulverização ou banho de imersão]
em solução de cloreto de benzalcônio (amônio quaternário) 125
(cento e vinte e cinco) gramas/litro, na concentração de 0,1% (um
décimo percentual)\".
§ 3º Poderá ser utilizado outro produto de eficácia comprovada
para higienização das caixas plásticas retornáveis, desde que
autorizado pela SDA/MAPA.
Seção VII
Disposições gerais
Art. 64. A UP e a UC terão suas inscrições canceladas
quando não forem atendidas as exigências previstas nesta Instrução
Normativa.
Art. 65. Em regiões ou municípios onde foi estabelecido o
SMR para cancro cítrico na UF, as propriedades de produção comercial
de plantas cítricas que não aderirem e as propriedades com
plantas cítricas sem finalidade comercial, deverão executar as seguintes
medidas:
I - pulverização de todas as plantas cítricas, no raio de trinta
metros a partir da planta diagnosticada contaminada com cancro cí-
trico, com calda cúprica na concentração de um décimo percentual de
cobre metálico; e
II - desinfestação de máquinas e ferramentas com solução de
Hipoclorito de Sódio a duzentos ppm, pH sete durante dois minutos
ou solução de cloreto de benzalcônio (amônio quaternário), cento e
vinte e cinco gramas por litro, na concentração de um décimo percentual;
e
III - adoção de cultivares menos suscetíveis ao cancro cí-
trico, recomendadas pelos órgãos de pesquisas e aprovadas pelo
OEDSV, para implantação de novos plantios.
§ 1º Caso o OEDSV verifique, a qualquer tempo, o não
cumprimento do que determina o caput deste artigo, deverá notificar
de pronto os usuários dos imóveis a executar as medidas ali especificadas,
dentro do prazo determinado.
§ 2º Encerrado o prazo a que se refere o § 1º deste artigo, e
persistindo as inconformidades, o OEDSV executará as medidas fitossanitárias
necessárias, às custas do usuário do imóvel, o que poderá
incluir a eliminação de plantas diagnosticadas contaminadas com
cancro cítrico.
Art. 66. No caso de partidas de frutos cítricos destinadas à
exportação, além das disposições desta Instrução Normativa, deverão
ser atendidas as exigências dos países importadores, quando couber.
Art. 67. Cabe ao OEDSV fiscalizar o processo de CFO
relacionado ao SMR para cancro cítrico.
Art. 68. A unidade de sanidade vegetal da SFA/MAPA/UF
supervisionará, no mínimo semestralmente, as atividades do OEDSV
relacionadas ao SMR para cancro cítrico.
Art. 69. O DSV/SDA/MAPA, em conjunto com a unidade de
sanidade vegetal das SFA/MAPA/UF, poderá a qualquer tempo, realizar
auditoria no SMR para cancro cítrico.
CAPÍTULO V
CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS
PARA ERRADICAÇÃO OU SUPRESSÃO DO CANCRO CÍ-
TRICO (Xanthomonas citri subsp. citri)
Seção I
Da execução dos levantamentos
Art. 70. Nos imóveis com produção comercial de cítricos, o
produtor realizará no mínimo uma vistoria por trimestre, para identificar
plantas suspeitas de contaminação com cancro cítrico e entregará
ao OEDSV relatório semestral com os dados das vistorias,
separados por UP.
§ 1º Entende-se por imóvel com produção comercial aquele
que comercializa sua produção citrícola.
§ 2º Entende-se por produtor o proprietário, arrendatário ou
ocupante do imóvel, a qualquer título.
§ 3º As plantas suspeitas de contaminação com cancro cítrico
deverão ser comunicadas de imediato pelo produtor ao OEDSV, para
coleta e envio de suas amostras ao laboratório integrante da Rede
Nacional de Laboratórios Agropecuários, do SUASA, para análises de
diagnóstico fitossanitário.
§ 4º Para os efeitos deste artigo serão considerados os períodos
de 1º de janeiro a 30 de junho e de 1º de julho a 31 de
dezembro de cada ano, como primeiro e segundo semestres, respectivamente.
§ 5º Caberá ao OEDSV padronizar o formato e o controle do
recebimento do relatório a ser apresentado pelo produtor.
§ 6º O relatório previsto no parágrafo anterior deste artigo
deverá ser entregue pelo produtor ao OEDSV, em até quinze dias,
após o encerramento dos semestres mencionados no § 4º deste artigo,
mesmo que não tenham sido encontradas plantas com sintomas de
cancro cítrico.
Art. 71. O OEDSV deverá fiscalizar os imóveis com produção
comercial de cítricos, quanto à realização das vistorias estipuladas
no art. 68 desta Instrução Normativa, bem como a veracidade
das informações dos relatórios semestrais entregues pelo
produtor, principalmente, para inspeção de plantas que possam estar
contaminadas com cancro cítrico.
Parágrafo único. Na inspeção, qualquer planta com sintomas
de cancro cítrico será identificada, terá amostra coletada e encaminhada
pelo OEDSV para diagnóstico fitossanitário em laboratório
integrante da Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários do SUASA,
adotando-se os critérios previstos nesta Instrução Normativa.
Art. 72. Em imóveis com produção não-comercial de cí-
tricos, em áreas urbanas ou rurais, públicas ou privadas, compete ao
OEDSV a realização de inspeções e, caso haja suspeita de ocorrência
de cancro cítrico, a adoção das medidas previstas no parágrafo único
do art. 71 desta Instrução Normativa.
Seção II
Da interdição
Art. 73. No caso da suspeita de cancro cítrico, o OEDSV
deverá, como medida cautelar, interditar imediatamente o imóvel,
mediante Auto de Interdição, lavrado em três vias, ficando temporariamente
proibida a saída de qualquer material cítrico do imó-
vel.
Parágrafo único. Para cada imóvel rural ou urbano, com
finalidade comercial ou não, com suspeita da ocorrência do cancro
cítrico, o OEDSV deverá abrir processo específico, contendo os seguintes
documentos originais:
I - Termo de Fiscalização do Imóvel;
II - Ficha de Coleta de Amostra para diagnóstico fitossanitário
ou documento equivalente; e
III - Auto de Interdição do Imóvel.
Art. 74. O imóvel em que o laudo de diagnóstico fitossanitário
do laboratório for positivo para a presença de cancro cítrico permanecerá
interditado, sendo o referido laudo anexado ao processo a que
se refere o parágrafo único do art. 73 desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. O imóvel em que o citado laudo de diagnóstico
fitossanitário for negativo será desinterditado, mediante a lavratura
de Termo de Desinterdição.
Art. 75. Confirmada a presença de cancro cítrico por meio de
laudo de diagnóstico fitossanitário, os imóveis limítrofes com presença
de plantas cítricas, na área abrangida pelo raio de erradicação
previsto na Seção III deste Capítulo, serão também interditados e
notificados para vistoria imediata de todas as plantas cítricas.
§1º Os demais imóveis limítrofes serão notificados para vistoria
imediata de todas as plantas cítricas.
§2º A vistoria de que trata este artigo será de responsabilidade
do produtor, sob supervisão do OEDSV, atendido os dispostos
nos arts. 70, 71, 72 e 73 desta Instrução Normativa.
Art. 76. Para cada imóvel limítrofe interditado em função da
abrangência do raio de erradicação, o OEDSV deverá abrir processo
específico, contendo os seguintes documentos:
I - original do Termo de Fiscalização do Imóvel;
II - cópia do Laudo de Diagnóstico Fitossanitário; e
III - original do Auto de Interdição do Imóvel.
Art. 77. Nos imóveis interditados serão aplicadas as medidas
para erradicação do foco, previstas na Seção III, deste Capítulo.
§1º A saída de frutos cítricos do imóvel interditado, só será
permitida quando o foco for erradicado, passando o imóvel a ser
considerado sob supervisão oficial, atendido o disposto neste Capítulo.
§2º Somente será permitido o plantio de plantas hospedeiras
do cancro cítrico na área perifocal após a desinterdição do imóvel.
§3º No período da interdição, será permitido o plantio de
plantas cítricas nas demais áreas do imóvel, exceto a instalação de
viveiros de mudas cítricas que só poderá ocorrer depois da desinterdição
do imóvel.
Art. 78. O OEDSV dará continuidade aos processos específicos
citados no parágrafo único do art. 73 e art. 76, desta Instrução
Normativa, juntando o Auto de Destruição de Plantas.
Art. 79. O OEDSV encaminhará semestralmente, por meio
impresso ou eletrônico, à unidade de sanidade vegetal da SFA/MAPA/UF,
o relatório dos trabalhos realizados.
Seção III
Da erradicação do cancro cítrico
Art. 80. Comprovada oficialmente a ocorrência do cancro
cítrico, serão adotadas todas as medidas para a sua erradicação.
Art. 81. Para efeito da erradicação, será eliminada a planta
cítrica foco e todas as plantas cítricas contidas na área perifocal de
raio mínimo de trinta metros, inclusive as plantas cítricas localizadas
em imóveis vizinhos.
§1º Entende-se por foco a planta ou as plantas cítricas contaminadas,
mediante a comprovação por laudo de diagnóstico fitossanitário.
§2º Após a eliminação das plantas, deverão ser efetuadas
vistorias pelo produtor ou pelo RT habilitado, para emissão de CFO
sob supervisão do OEDSV, observando-se o seguinte:
I - as vistorias devem ser realizadas em todas as plantas
cítricas do imóvel, no máximo a cada sessenta dias, até completar
dois anos da data da última eliminação, sem a constatação de novos
focos de cancro cítrico; e
II - nos imóveis rurais e urbanos que tiverem plantas cítricas
erradicadas, ficam os produtores obrigados a manejar o pomar de
modo a evitar novas brotações das plantas erradicadas na área perifocal;
Art. 82. Existindo viveiros, campos de plantas fornecedoras
de material de propagação sem origem genética comprovada, campos
de produção de porta-enxertos, jardins clonais e borbulheiras de plantas
cítricas a céu aberto, num raio mínimo de duzentos metros a partir
do foco, todo o material vegetal de plantas cítricas deverá ser eliminado
pelo produtor, sob supervisão do OEDSV
Parágrafo único. As áreas a que se refere o caput deste
artigo, se existentes num raio de mil metros a partir do foco, serão
interditadas pelo OEDSV.
Art. 83. As áreas previstas no art. 82, desta Instrução Normativa,
quando interditadas, permanecerão sob vigilância e responsabilidade
do seu RT, sendo supervisionadas pelo OEDSV, por um
período de cento e oitenta dias, com vistorias pelo produtor ou RT, a
cada trinta dias.
Parágrafo único. Ao final do período estabelecido no caput
deste artigo, não sendo detectada a presença de plantas com cancro
cítrico, a área será desinterditada pelo OEDSV.
Art. 84. Existindo produção de material de propagação de
citros em estruturas individualizadas protegidas por tela de malha e
com cobertura impermeável, num raio de duzentos metros a partir do
foco em planta cítrica, todo o imóvel será interditado e permanecerá
sob vigilância e responsabilidade do seu RT, sendo supervisionado
pelo OEDSV, por um período de cento e vinte dias, com vistorias
pelo produtor ou RT, a cada trinta dias.
Parágrafo único. Findo o prazo estabelecido no caput deste
artigo e não sendo detectada a presença de plantas com cancro cítrico,
o imóvel será desinterditado pelo OEDSV.
Art. 85. Verificada a ocorrência do cancro cítrico em estruturas
individualizadas protegidas por tela de malha e com cobertura
impermeável, deverão ser eliminadas todas as plantas da estrutura
onde foi detectado o foco do cancro cítrico, permanecendo todo o
imóvel interditado e sob vigilância e responsabilidade do seu RT,
sendo supervisionado pelo OEDSV, por um período de cento e vinte
dias, com vistorias pelo produtor ou RT, a cada trinta dias.
Parágrafo único. Findo o prazo estabelecido no caput e não
sendo detectada a presença de plantas com cancro cítrico, o imóvel
será desinterditado pelo OEDSV.
Art. 86. Existindo planta cítrica em propriedade com viveiros,
campos de plantas fornecedoras de material de propagação
sem origem genética comprovada, campos de produção de portaenxertos,
jardins clonais e borbulheiras contaminados, o imóvel será
interditado.
Parágrafo único. Eliminado o material vegetal dos viveiros,
campos de plantas fornecedoras de material de propagação sem origem
genética comprovada, campos de produção de porta-enxertos,
jardins clonais e borbulheiras contaminados, o imóvel será liberado
após a vistoria de todas as plantas cítricas pelo produtor ou RT, sob
a supervisão do OEDSV, constatada a ausência de sintomas de cancro
cítrico.
Seção IV
Da desinterdição
Art. 87. Para a liberação do imóvel interditado, devem ser
atendidas as seguintes condições:
I - finalização dos trabalhos de erradicação com o cumprimento
das vistorias e parecer conclusivo do OEDSV, na forma
prevista no § 2º do art. 81 desta Instrução Normativa; e
II - constatação da ausência:
a) de replantio de plantas cítricas na área perifocal;
b) do surgimento de novos focos; e
c) da permanência de rebrotas ou sementeiras das plantas
removidas, durante o período de interdição.
Art. 88. As vistorias sob responsabilidade do produtor ou do
RT poderão ser inspecionadas pelo OEDSV.
Art. 89. Confirmada a ausência de focos de cancro cítrico
durante o período de interdição, o OEDSV emitirá Termo de Desinterdição,
que deverá ser juntado ao respectivo processo.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 90. Os imóveis que tenham sido interditados com base
na Portaria nº 291, de 23 de julho de 1997, deverão ser reinspecionados
no máximo a cada sessenta dias, até que se completem os
dois anos sem a constatação de novos focos de cancro cítrico.
Art. 91. Os proprietários, arrendatários ou ocupantes a qualquer
título, de imóveis rurais ou urbanos, são obrigados a executar, às
suas custas, nos respectivos imóveis e no prazo que lhes for determinado,
todas as medidas de erradicação do cancro cítrico constantes
desta Instrução Normativa.
§1º Quando não executadas as medidas previstas no caput
deste artigo, o OEDSV deverá aplicá-las, compulsoriamente, por conta
dos proprietários, arrendatários ou ocupantes a qualquer título.
§2º Os proprietários, arrendatários ou ocupantes a qualquer
título, cujos imóveis tenham plantas cítricas eliminadas por força das
ações de erradicação do cancro cítrico, não terão direito a qualquer
tipo de indenização.
Art. 92. Esta Instrução Normativa entra em vigor cento e
oitenta dias após sua publicação.
Art. 93. Ficam revogadas a Portaria nº 291, de 23 de julho de
1997, e a Portaria nº 8, de 12 de janeiro de 1972.
EUMAR ROBERTO NOVACKI
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