Instrução Normativa MAPA - 42, de 16/12/2010
Publicado em 17/12/2010 | Sancionado em 16/12/2010
Ementa
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁ- RIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 6.198, de 26 de dezembro de 1974, e no Decreto no 6.296, de 11 de dezembro de 2007, e o que consta do Processo no 21000.011709/2009-57, resolve:
Status
Não possui nenhuma modificação vigente.
Texto Integral
Art. 1º Estabelecer os critérios e os procedimentos para a fabricação, fracionamento, importação e comercialização dos produtos isentos de registro de que trata esta Instrução Normativa.
Art. 2º Aprovar os modelos de formulários e as listas de produtos a serem isentos de registro constantes dos Anexos I, II, III, IV e V
Art. 3º Isentar de registro na forma desta Instrução Normativa os produtos a seguir relacionados:
I - o produto destinado à alimentação animal classificado como suplemento para ruminantes, suplemento para suínos, suplemento para aves, premix, núcleo, concentrado, ração e os ingredientes listados no
Anexo III desta Instrução Normativa;
II - os grãos e sementes in natura e fenos de que trata o inciso II do art. 20 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 6.296, de 11 de dezembro de 2007, que sofrerem apenas o processo de moagem e que mantenham as suas características nutricionais;
III - os ingredientes utilizados na alimentação humana e susceptíveis de emprego na alimentação animal listados no Anexo IV desta Instrução Normativa; IV - os aditivos listados no Anexo V desta Instrução Normativa, podendo apresentar-se misturados entre si.
§ 1º Para os efeitos desta Instrução Normativa, considera-se moagem a transformação física dos grãos destinada a reduzir a dimensão das partículas.
§ 2º Ficam excluídos da isenção de que trata o caput deste artigo os produtos importados que contenham em sua composição aditivos melhoradores de desempenho ou anticoccidianos.
Art. 4º A isenção de registro de ingredientes, aditivos, suplementos para ruminantes, suplementos para suínos, suplementos para aves, premix, núcleos, concentrados e rações destinados à alimentação animal não exime o estabelecimento e os responsáveis técnicos do cumprimento das exigências estabelecidas em atos normativos específicos. (NR)
Parágrafo único. O produto nacional ou importado, isento do registro de que trata o caput deste artigo, somente poderá conter em sua composição ingredientes ou aditivos aprovados pelo MAPA.
Art. 5º As classificações, os padrões de identidade e qualidade, regras de rotulagem e outras exigências, à exceção do registro, estabelecidos em normas específicas para os produtos abrangidos por esta Instrução Normativa, deverão ser atendidos.
Parágrafo único. Para os aditivos aromatizantes e os produtos destinados à alimentação animal que os contenham é proibido associar propriedades medicamentosas ou terapêuticas intrínsecas às espécies vegetais utilizadas em sua elaboração. (NR)
Art. 6º Para fabricar, fracionar, importar e comercializar produtos isentos de registro de que trata esta Instrução Normativa, com indicação específica de uso para alimentação animal, o estabelecimento deve estar obrigatoriamente registrado no MAPA, conforme Regulamento aprovado pelo Decreto nº 6.296, de 11 de dezembro de 2007, e pela Instrução Normativa nº 15, de 26 de maio de 2009, na atividade e categoria a que se propõe. (NR)
Art. 7º Compete ao Responsável Técnico do estabelecimento a aprovação das fórmulas, rótulos e embalagens dos produtos isentos de registro e o preenchimento do respectivo Relatório Técnico de Produto Isento de Registro - RTPI, conforme modelo constante no Anexo I, atendendo à legislação vigente.
§ 1º O estabelecimento deve manter o RTPI e demais registros auditáveis que comprovem a aprovação prévia de que trata o caput deste artigo.
§ 2º Estes registros devem ser datados e assinados pelo Responsável Técnico que aprovou o(s) produto(s) e mantidos arquivados pelo período mínimo de um ano após a data da fabricação do último lote do produto ou até expirar seu prazo de validade, quando este for superior a um ano.
§ 3º Os estabelecimentos devem informar ao MAPA a relação atualizada dos produtos isentos de registro, aprovados pelo Responsável Técnico, contendo o nome e a classificação do produto e a espécie animal a que se destina antes do início de sua fabricação.
Art. 8º Qualquer alteração na fórmula, no rótulo ou na embalagem do produto poderá ser realizada desde que obedeça à legislação vigente e seja aprovada e assinada pelo Responsável Técnico, conforme disposto no art.7º desta Instrução Normativa.
Art. 9º As formulações, os rótulos e as embalagens de produtos fabricados em mais de uma unidade fabril ou produtos fabricados sob terceirização devem ser aprovados pelo(s) Responsável( is) Técnico(s) de cada uma dessas unidades, atendendo aos procedimentos estabelecidos nos arts. 7º e 8º desta Instrução Normativa.
Art. 10. O estabelecimento deve manter arquivados nas unidades fabricantes os controles internos de produção que permitam a rastreabilidade dos produtos, pelo período mínimo de 1 (um) ano ou até que expire o prazo de validade dos produtos, quando este for superior a 1 (um) ano.
Art. 11. Para a importação de produtos isentos de registro de que trata esta Instrução Normativa, o estabelecimento deve estar registrado na categoria de importador e, além de atender às exigências estabelecidas em norma específica, deve cadastrar no MAPA cada produto a ser importado, conforme modelo de formulário constante no Anexo II, acompanhado dos seguintes documentos:
I - declaração emitida pelo proprietário estabelecido no exterior, que habilite a empresa importadora no Brasil a responder perante o MAPA por todas as exigências regulamentares, inclusive pelas eventuais infrações e penalidades e demais obrigações decorrentes da importação e comercialização do produto;
II - certificado da habilitação oficial do estabelecimento proprietário e fabricante no país de origem;
III - certificado oficial do registro ou autorização de venda livre ou autorização de fabricação exclusiva para exportação do produto no país de origem, especificando a composição; e
IV - declaração emitida pela autoridade competente do país de origem ou por organismo de avaliação oficialmente credenciado no país de origem, de que o estabelecimento cumpre as boas práticas de fabricação.
Parágrafo único. O MAPA emitirá uma declaração de que o produto é isento de registro e pode ser importado desde que atenda aos dispositivos legais vigentes quando da sua importação.
Art. 12. Tratando-se de produto importado, compete ao Responsável Técnico do estabelecimento importador o cumprimento dos arts. 7º, 8º, 9º e 10.
Parágrafo único. Qualquer alteração na formulação, no rótulo ou na embalagem do produto deverá ser aprovada pelo MAPA, que emitirá nova declaração de produto importado isento de registro.
Art. 13. Além das exigências contidas no Capítulo V do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 6.296, de 11 de dezembro de 2007, com exceção do inciso XI do art. 29, a rotulagem, a embalagem e a propaganda dos produtos de que trata este Regulamento devem atender à legislação vigente.
Art. 14. Incluir no rótulo ou na embalagem dos produtos de que trata o inciso I do art. 3º desta Instrução Normativa e dos aditivos que contenham indicação específica de uso para alimentação animal de que trata o inciso IV do art. 3º desta Instrução Normativa a frase \\\"PRODUTO ISENTO DE REGISTRO NO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO. (NR)
Art. 15. O não cumprimento das disposições previstas nesta Instrução Normativa constitui infração e sujeita os estabelecimentos às penalidades previstas na Lei nº 6.198, de 26 de dezembro de 1974, regulamentada pelo Decreto nº 6.296, de 11 de dezembro de 2007, e demais dispositivos aplicáveis.
Art. 16. Toda a documentação de que trata esta Instrução Normativa deve estar disponível à fiscalização do MAPA quando solicitada.
Art. 17. Alterar o art. 1º da Instrução Normativa nº 30, de 5 de agosto de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
\\\"Art. 1º Estabelecer critérios e procedimentos para o registro de produtos, para rotulagem e propaganda e para isenção da obrigatoriedade de registro de produtos destinados à alimentação de animais de companhia, na forma dos Anexos I, II, III e IV.\\\" (NR)
Art. 18. Acrescer como Anexo III da Instrução Normativa no 30, de 5 de agosto de 2009, o formulário \\\"MODELO DE RELATÓRIO TÉCNICO DE PRODUTO ISENTO DE REGISTRO - RTPI\\\", conforme o Anexo I desta Instrução Normativa.
Art. 19. Acrescer como Anexo IV da Instrução Normativa no 30, de 5 de agosto de 2009, o formulário \\\"MODELO DE REQUERIMENTO PARA CADASTRO DE PRODUTO IMPORTADO ISENTO DE REGISTRO\\\", conforme o Anexo II desta Instrução Normativa.
Art. 20. Alterar o art. 44, caput e §§ 1º e 3º, e o art. 49, caput, incisos II, III e IV, e o seu parágrafo único, todos do Anexo I da Instrução Normativa nº 30, de 5 de agosto de 2009, que passam a vigorar com as seguintes redações:
\\\"Art. 44. Compete ao Responsável Técnico do estabelecimento a aprovação das fórmulas, rótulos e embalagens dos produtos isentos de registro de que trata esta Instrução Normativa e o preenchimento do Relatório Técnico de Produto Isento - RTPI, conforme modelo constante no Anexo III.
§ 1º Os estabelecimentos deverão manter o RTPI e demais registros auditáveis que comprovem a aprovação de que trata o caput deste artigo, contendo, além da formulação, informações sobre a embalagem e o croqui do rótulo dos produtos.
.....................................................................................................
§ 3º Os estabelecimentos deverão informar ao MAPA a relação atualizada dos produtos isentos de registro, aprovados pelo Responsável Técnico, contendo o nome e a classificação do produto e a espécie animal a que se destina antes do início de sua fabricação.\\\"( NR) \\\"
Art. 49. Para a importação de produtos isentos de registro de que trata este Regulamento, o estabelecimento deve estar registrado na categoria de importador e, além de atender às exigências estabelecidas em norma específica, deve cadastrar no MAPA cada produto a ser importado, conforme modelo constante no Anexo IV, acompanhado dos seguintes documentos:
..................................................................................................
II - certificado da habilitação oficial do estabelecimento proprietário e fabricante no país de origem; e
III - certificado oficial do registro ou autorização de venda livre ou autorização de fabricação exclusiva para exportação do produto no país de origem, especificando a composição.
IV - declaração emitida pela autoridade competente do país de origem ou por organismo de avaliação oficialmente credenciado no país de origem, de que o estabelecimento cumpre com as boas práticas de fabricação.
Parágrafo único. O MAPA emitirá uma declaração de que o produto é isento de registro e pode ser importado desde que atenda aos dispositivos legais vigentes quando da sua importação.\\\"(NR)
Art. 21. Alterar o art. 12 e seu inciso VI e o caput do art. 15, todos do Anexo da Instrução Normativa nº 15, de 26 de maio de 2009, que passam a vigorar com as seguintes redações:
\\\"Art. 12. Para o registro ou a fabricação de produto para alimentação animal isento de registro, serão adotadas as seguintes classificações:
..................................................................................................
VI - concentrado: é a mistura composta por ingredientes ou aditivos que, quando associada a outros ingredientes, em proporções adequadas, constitua uma ração; e
........................................................................................\\\"(NR)
\\\"Art. 15. Para o registro ou a fabricação de ração, concentrado, núcleo, suplemento, premix e alimento isento de registro, a relação de todos os ingredientes e aditivos presentes em sua formulação deverá ser informada nominalmente na composição básica.
........................................................................................\\\"(NR)
Art. 22. Alterar o parágrafo único do art. 12, o art. 15 e o caput do art. 19, todos do Anexo I da Instrução Normativa nº 22, de 2 de junho de 2009, que passam a vigorar com as seguintes redações:
\\\"Art. 12 ................................................................................
Parágrafo único. É permitido constar textos em outros idiomas, desde que não infrinjam os princípios gerais de rotulagem, e não sejam conflitantes com o aprovado em língua portuguesa, sendo estes de inteira responsabilidade do estabelecimento.\\\"(NR) \\\"
Art. 15. As informações contidas no rótulo devem ser fiéis àquelas aprovadas no registro do produto ou no relatório técnico de produto isento de registro e previstas em legislação específica.\\\" (NR)
\\\"Art. 19. Os ingredientes e aditivos listados como substitutivos devem ser apresentados na rotulagem em campo denominado Eventuais Substitutivos, que deve ser colocado após o campo de informações sobre a composição básica.
........................................................................................\\\"(NR)
Art. 23. A empresa detentora do registro dos produtos que passam a ser considerados isentos de registro com a publicação desta Instrução Normativa poderão requerer junto ao MAPA, antes do vencimento, o seu cancelamento.
Art. 24. Os processos relativos aos pedidos de registro de produtos que passam a ser isentos de registro no MAPA, que estejam inconclusos na data da publicação desta Instrução Normativa, deverão ser arquivados.
Art. 25. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 26. Ficam revogados o subitem 3.2, o subitem 5.5 e a alínea \\\"e\\\" do subitem 6.1, todos do Anexo I da Instrução Normativa no 12, de 30 de novembro de 2004.
WAGNER ROSSI
ANEXO I
MODELO DE RELATÓRIO TÉCNICO DE PRODUTO ISENTO DE REGISTRO - RTPI
1) Nome, endereço e CNPJ do estabelecimento proprietário do produto:
2) Designação do produto por nome e marca comercial:
3) Classificação do produto:
4) Forma física de apresentação:
5) Característica da embalagem e forma de acondicionamento:
6) Composição qualitativa:
7) Enriquecimento (campo exclusivo para os produtos abrangidos pela Instrução Normativa nº 30, de 5/08/2009)
8) Eventuais substitutivos:
9) Níveis de garantia:
10) Descrição do controle do produto acabado:
11) Indicações de uso e espécie animal a que se destina:
12) Modo de usar:
13) Conteúdo líquido expresso no sistema métrico decimal:
14) Prazo de validade:
15) Condições de conservação:
16) Restrições e outras recomendações:
17) ANEXO - Croqui do rótulo devidamente aprovado e assinado pelo Responsável Técnico.
....., em..... de..... de.....
nome e assinatura do Responsável Técnico
___________________________________________
ANEXO II
MODELO DE REQUERIMENTO PARA CADASTRO DE PRODUTO IMPORTADO ISENTO DE REGISTRO
O estabelecimento .........., devidamente registrado no MAPA sob o número ...................., vem por meio de seu Responsável Técnico ......, CPF........, nº de inscrição no Conselho Profissional ............., solicitar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento o cadastro para a importação do produto abaixo discriminado:
............/....../....../.........
(Local e Data)
Assinatura e carimbo do Responsável Técnico)
Para uso exclusivo do MAPA
Nº do cadastro: Data do cadastro:
Nome do FFA responsável pela avaliação:
Observação relevante:
ANEXO III
Lista de ingredientes que passam a ser isentos de registro conforme inciso I do art. 3º desta Instrução Normativa.
Farelo de soja
Farelo de trigo
Farelo de algodão
Farelo de glúten de milho
Gérmen de trigo
ANEXO IV
Lista de ingredientes utilizados na alimentação humana e susceptíveis de emprego na alimentação animal, em conformidade com o inciso III do art. 3º desta Instrução Normativa.
1
Açúcares, dextrose e frutose
2
Amido de milho
3
Amido de mandioca
4
Arroz e quirera de arroz
5
Aveia e derivados
6
Farinha de linhaça
7
Farinha de trigo
8
Farinha e fécula de batata
9
Farinha e fécula de mandioca
10
Farinha de milho
11
Frutas desidratadas
12
Frutas in natura
13
Gérmen de milho
14
Glúten de milho
15
Glúten de trigo
16
Lactose
17
Vegetais desidratados
18
Vegetais in natura
19
Melaço de cana líquido
20
Melaço de cana desidratado
21
Óleos vegetais e gorduras vegetais
22
Sal
23
Soro de leite
24
Xarope de glucose
25
Xarope de milho
(NR)
ANEXO V
Lista de aditivos que passam a ser isentos de registro conforme inciso IV do art. 3º desta Instrução Normativa.
ADITIVOS TECNOLÓGICOS
1
ADITIVO
INS*
FUNÇÕES
RESTRIÇÃO/ LIMITE DE USO
2
Acetato de Amônio
264
Regulador de Acidez
-
3
Acetato de Cálcio
263
Conservante, Estabilizante, Regulador de Acidez
-
4
Acetato de Potássio
261
Estabilizante, Regulador de Acidez
-
5
Acetato de Sódio
262(i)
Conservante, Regulador de Acidez
-
6
Ácido Acético
260
Conservante, Regulador de Acidez
-
7
Ácido Algínico
400
Emulsificante, Espessante, Estabilizante, Umectante
-
8
Ácido Ascórbico L-
300
Antioxidante, Regulador de Acidez
-
9
Ácido Cítrico
330
Antioxidante, Regulador de Acidez
-
10
Ácido Esteárico
570 (i)
Aglutinante
-
11
Ácido Fítico
CAS 83-86-6
Estabilizante
-
12
Ácido Fórmico
236
Conservante
-
13
Ácido Fosfórico
338
Antioxidante, Regulador de Acidez
-
14
Ácido Fumárico
297
Regulador de Acidez
-
15
Ácido Glutâmico, L(+)-
620
Realçador de Sabor
-
16
Ácido Guanilíco,5-
626
Realçador de Sabor
-
17
Ácido Inosínico,5-
630
Realçador de Sabor
-
18
Ácido Lático
270
Regulador de Acidez
-
19
Ácido L-Tartárico
334
Antioxidante, Regulador de Acidez
-
20
Ácido Málico
296
Regulador de Acidez
-
21
Ácido Propiônico
280
Conservante
-
22
Ácido Sórbico
200
Conservante
-
23
Ácido Tiodipropiônico
388
Antioxidante
-
24
Agar
406
Emulsificante, Espessante, Estabilizante, Umectante
-
25
Álcool polivinílico
1203
Espessante
-
26
Alfa-Ciclodextrina
457
Espessante, Estabilizante
-
27
Alginato de Amônio
403
Emulsificante, Espessante, Estabilizante, Umectante
-
28
Alginato de Cálcio
404
Emulsificante, Espessante, Estabilizante, Umectante
-
29
Alginato de Potássio
402
Emulsificante, Espessante, Estabilizante, Umectante
-
30
Alginato de Propilenoglicol
405
Emulsificante, Espessante, Estabilizante, Umectante
-
31
Alginato de Sódio
401
Emulsificante, Espessante, Estabilizante, Umectante
-
32
Aluminosilicato de Sódio
554
Adsorvente, Antiaglutinante, Antiumectante
-
33
Aluminosilicato de Cálcio e Sódio
556
Adsorvente, Antiaglutinante, Antiumectante
-
34
Ascorbato de Cálcio
302
Antioxidante
-
35
Ascorbato de Potássio
303
Antioxidante
-
36
Ascorbato de Sódio
301
Antioxidante
-
37
Bentonita
CAS 1302-78-9
Adsorvente, Antiaglutinante, Antiumectante
-
38
Benzoato de Sódio
2 11
Conservante
-
39
Beta-Ciclodextrina
459
Espessante, Estabilizante
-
40
BHA (Butilhidroxianisol)
320
Antioxidante
Máximo de 150mg/kg na dieta total
41
BHT (Butilhidroxitolueno)
321
Antioxidante
Máximo de 150mg/kg na dieta total
42
Bicarbonato de Amônio
503(ii)
Regulador de Acidez
-
43
Bicarbonato de Potássio
501(ii)
Estabilizante, Regulador de Acidez
-
44
Bicarbonato de Sódio
500(ii)
Antiaglutinante, Regulador de Acidez
-
45
Bifosfato de Magnésio
343(i)
Regulador de Acidez
-
46
Bifosfato de Potássio
340(i)
Antiaglutinante, Emulsificante, Espessante, Estabilizante, Regulador de Acidez, Umectante
-
47
Bifosfato de Sódio
339(i)
Antiaglutinante, Regulador de Acidez
-
48
Bissulfato de Sódio
514(ii)
Regulador de Acidez
-
49
Bissulfito de Sódio
222
Antioxidante, Conservante
-
50
Carbonato de Amônio
503(i)
Regulador de Acidez
-
51
Carbonato de Cálcio
170(i)
Antiaglutinante, Estabilizante, Regulador de Acidez
-
52
Carbonato de Lantânio
CAS 54451-24-0
Adsorvente
-
53
Carbonato de Magnésio
504(i)
Antiaglutinante, Regulador de Acidez
-
54
Carbonato de Potássio
501(i)
Estabilizante, Regulador de Acidez
-
55
Carbonato de Sódio
500(i)
Antiaglutinante, Regulador de Acidez
-
56
Carboximetilcelulose Sódica (Goma de Celulose)
466
Emulsificante, Estabilizante, Espessante, Umectante
-
57
Carragena
407
Emulsificante, Espessante, Estabilizante, Umectante
-
58
Celulose em Pó
460(ii)
Antiaglutinante, Emulsificante, Espessante, Estabilizante
-
59
Cera de Abelha
901
Emulsificante, Espessante, Estabilizante
-
60
Cera de Carnaúba
903
Antiaglutinante, Regulador de Acidez
-
61
Celulose Microcristalina
460(i)
Antiaglutinante, Emulsificante, Espessante, Estabilizante
-
62
Citrato Monopotássico (Citrato Diácido de Potássio)
332(i)
Regulador de Acidez
-
63
Citrato Monossódico
331(i)
Regulador de Acidez
-
64
Citrato Tricálcico (Citrato de Cálcio)
333(iii)
Conservante, Regulador de Acidez
-
65
Citrato Tripotássico (Citrato de Potássio)
332 (ii)
Regulador de Acidez
-
66
Citrato Trissódico (Citrato de Sódio)
331(iii)
Regulador de Acidez
-
67
Clinoptilolita
CAS 12173-10-3
Adsorvente, Antiaglutinante, Antiumectante
-
68
Cloreto de Amônio
510
Regulador de acidez
69
Cloreto de Magnésio
5 11
Conservante
-
70
Cloreto de Potássio
508
Espessante, Estabilizante
-
71
Curdlan
424
Espessante, Estabilizante
-
72
Dextrina
1400
Espessante, Estabilizante
-
73
Diacetato de Sódio
262
Conservante, Regulador de Acidez
-
74
Diatomita
CAS 61790-53-2
Adsorvente, Antiaglutinante, Antiumectante
-
75
Diformiato de Potássio
800
Conservante
-
76
Diformiato de Sódio
CAS 141-53-7
Conservante
-
77
Difosfato (Pirofosfato) Cálcico Ácido
450(vii)
Antiaglutinante, Emulsificante, Umectante
-
78
Difosfato (Pirofosfato) Dicálcico
450(vi)
Emulsificante, Espessante, Estabilizante, Regulador de Acidez
-
79
Difosfato (Pirofosfato) Dissódico
450(i)
Regulador de Acidez
-
80
Difosfato (Pirofosfato) Tetrapotássico
450(v)
Emulsificante, Espessante, Estabilizante, Regulador de Acidez, Umectante
-
81
Difosfato Tetrassódico (Pirofosfato de Sódio)
450(iii)
Emulsificante, Espessante, Estabilizante, Regulador de Acidez, Umectante
-
82
Difosfato (Pirofosfato) Trissódico
450(ii)
Emulsificante, Espessante, Estabilizante, Regulador de Acidez, Umectante
-
83
Diglutamato de Magnésio
625
Realçador de sabor
-
84
Dilauril Tiodipropionato
389
Antioxidante
-
85
Dimeticona (Polidimetilsiloxano)
900ª
Antiaglutinante, Antiespumante, Emulsificante
-
86
Dióxido de Carbono
290
Conservante
-
87
Dióxido de Silício ou Sílica
551
Antiaglutinante, Antiumectante
-
88
EDTA Cálcio-dissódico
385
Antioxidante, Conservante
-
89
EDTA Dissódico
386
Antioxidante, Conservante, Estabilizante
-
90
Eritorbato de Sódio
316
Antioxidante
-
91
Estearato de Cálcio
470
Antiaglutinante, Emulsificante
-
92
Estearato de Magnésio
470(i)
Antiaglutinante, Emulsificante
-
93
Estearoil Lactilato de Sódio
481
Emulsificante, Estabilizante
-
94
Ésteres de Ácido Acético e Ácidos Graxos com Glicerol
472ª
Emulsificante, Estabilizante
-
95
Ésteres de Ácido Cítrico e Ácidos Graxos com Glicerol
472c
Antioxidante, Emulsificante, Estabilizante
-
96
Ésteres de Ácido Lático e Ácidos Graxos com Glicerol
472b
Emulsificante, Estabilizante
-
97
Ésteres de Sacarose e Ácidos Graxos
473
Emulsificante, Estabilizante
-
98
Etilcelulose
462
Aglutinante, Espessante
-
99
Etil Hidroxietilcelulose
467
Emulsificante, Espessante, Estabilizante
-
100
Etoxiquin
CAS 91-53-2
Antioxidante
Máximo de 150mg/kg na dieta total
Máximo de 100mg/kg na dieta de cães
101
Formaldeído
CAS 50-00-0
Conservante
-
102
Formiato de Amônio
CAS 141-53-7
Conservante
103
Formiato de Cálcio
CAS 544-17-2
Conservante
104
Fosfato Dihidrogenado de Amônio
342(i)
Emulsificante, Espessante, Estabilizante, Regulador de Acidez, Umectante
-
105
Fosfato Dihidrogenado de Cálcio
341 (i)
Antiaglutinante, Emulsificante, Espessante, Estabilizante, Regulador de Acidez, Umectante
-
106
Fosfato Dihidrogenado de Sódio
339 (i)
Emulsificante, Espessante, Estabilizante, Regulador de Acidez, Umectante
-
107
Fosfato Hidrogenado de Cálcio
341 (ii)
Antiaglutinante, Emulsificante, Espessante, Estabilizante, Regulador de Acidez, Umectante
-
108
Fosfato Tricálcico
341(iii)
Antiaglutinante, Emulsificante, Espessante, Estabilizante, Regulador de Acidez, Umectante
-
109
Fumarato de Sódio
365
Regulador de Acidez
-
11 0
Gama-Ciclodextrina
458
Espessante, Estabilizante
-
111
Gelatina
CAS 9000-70-8
Emulsificante, Espessante, Estabilizante
-
11 2
Glicerina purificada (Glicerol)
422
Aglutinante, Espessante, Umectante
-
11 3
Gluconato de Cálcio
578
Regulador de Acidez
-
11 4
Gluconato de Magnésio
580
Regulador de Acidez
-
11 5
Gluconato de Potássio
577
Estabilizante, Regulador de Acidez
-
11 6
Gluconato de Sódio
576
Espessante, Estabilizante
-
11 7
Glucono-Delta -Lactona
575
Estabilizante, Regulador de Acidez
-
11 8
Glutamato de Monoamônio
624
Realçador de sabor
-
11 9
Glutamato de Potássio
622
Realçador de sabor
-
120
Glutamato de Sódio (Glutamato Monossódico)
621
Realçador de sabor
-
121
Goma Alfarroba (Jataí, Garrofina, Caroba)
410
Emulsificante, Estabilizante, Espessante
-
122
Goma Arábica (Acácia)
414
Emulsificante, Espessante, Estabilizante
-
123
Goma Caraia
416
Emulsificante, Espessante, Estabilizante
-
124
Goma Cássia
427
Emulsificante, Espessante, Estabilizante
-
125
Goma Gelana
418
Espessante, Estabilizante
-
126
Goma Guar
412
Emulsificante, Espessante, Estabilizante
-
127
Goma Konjac
425
Emulsificante, Espessante, Estabilizante
-
128
Goma Tara
417
Espessante, Estabilizante
-
129
Goma Tragacanto
413
Emulsificante, Espessante, Estabilizante
-
130
Guanilato dissódico,5-(Guanilato Dissódico, Dissódio 5-guanilato)
627
Realçador de Sabor
-
131
Guanilato de potássio,5-
628
Realçador de Sabor
-
132
Guanilato de cálcio,5-
629
Realçador de Sabor
-
133
Goma Xantana
415
Emulsificante, Espessante, Estabilizante
-
134
Hexametafosfato de Sódio
452(i)
Emulsificante, Espessante, Estabilizante, Regulador de Acidez, Umectante
-
135
Hidróxido de Amônio
527
Regulador de Acidez
-
136
Hidroxido de Cálcio
526
Regulador de Acidez
-
137
Hidróxido de Magnésio
528
Regulador de Acidez
-
138
Hidróxido de Potássio
525
Regulador de Acidez
-
139
Hidróxido de Sódio
524
Regulador de Acidez
-
140
Hidroxipropil Celulose
463
Emulsificante, Espessante, Estabilizante
-
141
Hidroxipropilamido
1440
Emulsificante, Espessante, Estabilizante
-
142
Hidroxipropilmetilcelulose
464
Emulsificante, Espessante, Estabilizante
-
143
Isomalte
953
Antiaglutinante
-
144
Inosinato de Sódio, 5- (Inosinato Dissódico, Dissódio 5-inosinato)
631
Realçador de sabor
-
145
Inosinato de Potássio,5-
632
Realçador de sabor
-
146
Inosinato de Cálcio,5-
633
Realçador de sabor
-
147
Lactato de Amônio
328
Regulador de Acidez
-
148
Lactato de Cálcio
327
Regulador de Acidez
-
149
Lactato de Magnésio
329
Regulador de Acidez
-
150
Lactato de Potássio
326
Antioxidante, Regulador de Acidez
-
151
Lactato de Sódio
325
Antioxidante, Espessante, Regulador de Acidez, Umectante
-
152
Lactitol
966
Emulsificante, Espessante
-
153
Lecitina (Lecitina de Soja)
322(i)
Antioxidante, Emulsificante
-
154
Lignossulfonato de Cálcio
1522
Adsorvente, Antiaglutinante, Antiumectante
-
155
Lignossulfonato de Sódio
CAS 8061-51-6
Adsorvente, Antiaglutinante, Antiumectante
-
156
Malato de Cálcio
352(ii)
Regulador de Acidez
-
157
Malato de Potássio
351(ii)
Regulador de Acidez
-
158
Malato de Sódio
350(ii)
Regulador de Acidez, Umectante
-
159
Malato Monopotássio
351(i)
Regulador de Acidez
-
160
Malato Monosódico
350(i)
Regulador de Acidez, Umectante
-
161
Maltitol
965, 965(i), 965(ii)
Edulcorante, Emulsificante, Estabilizante, Umectante
-
162
Maltodextrina
CAS 9050-36-6
Espessante, Estabilizante
-
163
Manitol
421
Estabilizante, Umectante
-
164
Metabissulfito de Sódio
223
Antioxidante, Conservante
-
165
Metilcelulose
461
Espessante, Estabilizante, Umectante
-
166
Metiletilcelulose
465
Emulsificante, Espessante, Estabilizante
-
167
Metilparabeno
218
Conservante
Máximo de 1000mg/kg na dieta total
168
Mono e Diglicerídeos de Ácidos Graxos
471
Emulsificante, Estabilizante
-
169
Monoestearato de Sorbitana
491
Emulsificante, Estabilizante
-
170
Monoglicerídeo Succilinado
472
Emulsificante
-
171
Monoleato de Glicerol
919
Aglutinante, Emulsificante
-
172
Óleo Mineral (Parafina Líquida)
905ª
Emulsificante, Espessante
-
173
Óxido de Cálcio
529
Regulador de Acidez
-
174
Óxido de Magnésio
530
Antiaglutinante
-
175
Palmitato de Ascorbila
304
Antioxidante
-
176
Pectina
440
Emulsificante, Espessante, Estabilizante
-
177
Polidextrose
1200
Espessante, Estabilizante, Umectante
-
178
Polietilenoglicol
1521
Emulsificante, Espessante, Estabilizante
-
179
Polifosfato de Cálcio e Sódio
452(iii)
Emulsificante, Espessante, Estabilizante, Regulador de Acidez, Umectante
-
180
Polioxietileno (20) sorbitan monolaurato (Polisorbato 20)
432
Emulsificante
-
181
Polioxietileno (20) sorbitan monoleato (Polisorbato 80)
433
Emulsificante
-
182
Polioxietileno (20) sorbitan monopalmitato (Polisorbato 40)
434
Emulsificante
-
183
Polioxietileno (20) sorbitan monostearato (Polisorbato 60)
435
Emulsificante
-
184
Polioxietileno (20) sorbitan tristearato (Polisorbato 65)
436
Emulsificante
-
185
Polietilenoglicol Ricinoleato de Gliceril
476
Emulsificante
-
186
Polivinilpirrolidona
1201
Emulsificante, Espessante, Estabilizante
-
187
Propilenoglicol
1520
Umectante
-
188
Propilgalato
310
Antioxidante
Máximo de 100mg/kg na dieta total
189
Propilparabeno
216
Conservante
Máximo de 1000mg/kg na dieta total
190
Propionato de Amônio
284
Conservante
-
191
Propionato de Cálcio
282
Conservante
-
192
Propionato de Potássio
283
Conservante
-
193
Propionato de Sódio
281
Conservante
-
194
Pululan
1204
Espessante
-
195
Ribonucleotídeo de Cálcio, 5-
634
Realçador de Sabor
-
196
Ribonucleotídeo dissódico, 5-
635
Realçador de Sabor
-
197
Ricinoleato de Gliceril
476
Emulsificante, Estabilizante
-
198
Sais de Ácido Mirístico, Palmítico e Esteárico com Amônia, Cálcio, Potássio e Sódio
470(i)
Antiaglutinante, Emulsificante, Espessante
-
199
Sais de Ácido Oleico com Cálcio, Potássio e Sódio
470(ii)
Antiaglutinante, Emulsificante, Espessante
-
200
Sepiolita
562
Adsorvente, Antiaglutinante, Antiumectante
-
201
Sesquicarbonato de Sódio
500(iii)
Antiaglutinante, Regulador de Acidez
-
202
Silicato de Alumínio (Caulim)
559
Antiaglutinante
-
203
Silicato de Cálcio
552
Antiaglutinante, Estabilizante
-
204
Silicato de Magnésio
553(i)
Antiaglutinante, Antiumectante
-
205
Sorbato de Cálcio
203
Conservante
-
206
Sorbato de Potássio
202
Conservante
-
207
Sorbato de Sódio
201
Conservante
-
208
Sorbitol ou D-Sorbitol
420(i), 420(ii)
Espessante, Estabilizante, Umectante
-
209
Sulfato de Amônio
517
Estabilizante
-
210
Sulfato de Cálcio
516
Estabilizante, Regulador de Acidez
-
2 11
Sulfato de Potássio
515(i)
Regulador de Acidez
-
212
Sulfato de Sódio
514(i)
Regulador de Acidez
-
213
Ta l c o
553(iii)
Antiaglutinante, Antiumectante, Espessante
-
214
TBHQ (Terc-butilhidroquinona)
319
Antioxidante
-
215
Tiosulfato de Sódio
539
Antioxidante
-
216
Tocoferol (D-Alfa-Tocoferol Concentrado)
307ª
Antioxidante
-
217
Tocoferol (Concentrado)
307b
Antioxidante
-
218
Tocoferol (DL-Alfa-Tocoferol)
307
Antioxidante
-
219
Tr e a l o s e
CAS 99-20-7
Espessante, Estabilizante, Umectante
-
220
Tr i a c e t i n a
1518
Emulsificante, Umectante
-
221
Tripolifosfato de Sódio
451(i)
Emulsificante, Espessante, Estabilizante, Regulador de Acidez, Umectante
-
222
Ve r m i c u l i t a
CAS 1318-00-9
Adsorvente, Antiaglutinante, Antiumectante
-
223
Xilitol
967
Emulsificante, Espessante, Estabilizante, Umectante
-
*Sistema Internacional de Numeração - International Numbering System / Codex Alimentarius / CAS - Chemical Abstracts Service
ADITIVOS SENSORIAIS
ADITIVO
INS*
FUNÇÕES
RESTRIÇÃO/ LIMITE DE USO
224
Amarelo Crepúsculo
11 0
Corante Artificial
-
225
Amarelo Tartrazina
102
Corante Artificial
-
226
Antocianina (Extraído de Casca de Uva)
163(ii)
Corante Natural
-
227
Astaxantina
161j
Pigmentante Natural
-
228
Azul Brilhante
133
Corante Artificial
-
229
Azul Indigotina
132
Corante Artificial
-
230
Azul Patente V
131
Corante Artificial
-
231
Beta-caroteno
160ª (i)
Corante Natural, Pigmentante
-
232
Extrato de Urucum (Bixaorellana)
160b
Corante Natural, Pigmentante
-
233
Extrato de Urucum (Bixina)
160b(i)
Corante Natural, Pigmentante
-
234
Extrato de Urucum (Norbixina)
160b(ii)
Corante Natural, Pigmentante
-
235
Cantaxantina
161g
Corante Natural, Pigmentante
-
236
Capsantina
160c
Corante Natural
-
237
Caramelo III - Processo Amônio
150c
Corante Natural
-
238
Caramelo IV - Processo Sulfito Amônio
150d
Corante Natural
-
239
Caramelo ou Caramelo I - Simples
150ª
Corante Natural
-
240
Caramelo ou Caramelo II - Processo Sulfito Cáustico
150b
Corante Natural
-
241
Caramelo Simples (I) ou Corante Caramelo
150ª
Corante Natural
-
242
Carotenos Naturais
160ª (ii)
Corante Natural
-
243
Citranaxantina
161(i)
Pigmentante Natural
-
244
Clorofila Cúprica
141(i)
Corante Natural
-
245
Curcumina
100
Corante Natural
-
246
Dióxido de Titânio
171
Corante Artificial
-
247
Ester Etílico do Ácido Beta-Apo8 Carotenóico
160f
Corante Artificial, Pigmentante
-
248
Licopeno (extraído de Blakeslea trispora)
160d(iii)
Corante Natural
-
249
Licopeno (extraído de tomate)
160d(ii)
Corante Natural
-
250
Licopeno Sintético
160d(i)
Corante Artificial
-
251
Luteína
161b
Corante Natural
-
252
Óxido de Ferro Amarelo
172 (iii )
Corante Artificial
-
253
Óxido de Ferro Preto
172( i )
Corante Artificial
-
254
Óxido de Ferro Vermelho
172(ii)
Corante Artificial
-
255
Vermelho Allura AC
129
Corante Artificial
-
256
Vermelho Amaranto
123
Corante Artificial
-
257
Vermelho Beterraba
162
Corante Natural
-
258
Vermelho Carmosina
122
Corante Artificial
-
259
Vermelho Eritrosina
127
Corante Artificial
-
260
Vermelho Ponceau 4R
124
Corante Artificial
-
261
Zeaxantina
161h(i)
Corante Natural
-
262
Acessulfame de Potássio
950
Edulcorante
-
263
Aspartame
951
Edulcorante
-
264
Ciclamato de sódio
952
Edulcorante
-
265
Eritritol
968
Edulcorante
-
266
Glicosídeos de Esteviol
960
Edulcorante
-
267
Isomalte
953
Edulcorante
-
268
Lactitol
966
Edulcorante
-
269
Maltitol
965(ii)
Edulcorante
-
270
Manitol
421
Edulcorante
-
271
Neospiridina Dihidrocalcona
959
Edulcorante
-
272
Neotame
961
Edulcorante
-
273
Sacarina
954(i)
Edulcorante
-
274
Sacarina Sódica
954(iii)
Edulcorante
-
275
Sorbitol ou D-Sorbitol
420, 420(i), 420(ii)
Edulcorante
-
276
Taumatina
957
Edulcorante
-
277
Xarope de Poliglicitol
964
Edulcorante
-
278
Óleo essencial, extrato ou oleoresina de Açafrão; Cúrcuma (Curcuma longa)
Aromatizante Natural
279
Óleo essencial, extrato ou oleoresina de Aipo (Apium graveolens)
Aromatizante Natural
-
280
Óleo essencial, extrato ou oleoresina de Alcachofra (Cynara cardunculus subsp scolymus)
Aromatizante Natural
-
281
Óleo essencial, extrato ou oleoresina de Alcaçuz (Glycyrrhiza glabra)
Aromatizante Natural
-
282
Óleo essencial, extrato ou oleoresina de Alfafa (Medicago sativa)
Aromatizante Natural
-
283
Óleo essencial, extrato ou oleoresina de Algaroba (Prosopis juliflora)
Aromatizante Natural
284
Óleo essencial, extrato ou oleoresina de Alho (Allium sativum)
Aromatizante Natural
-
285
Óleo essencial, extrato ou oleoresina de Alecrim (Rosmarinus officinalis)
Aromatizante Natural
-
286
Óleo essencial, extrato ou oleoresina de Aniz (Ilicium verum)
Aromatizante Natural
-
287
Óleo essencial, extrato ou oleoresina de Aloe Vera (Aloe vera)
Aromatizante Natural
-
288
Óleo essencial, extrato ou oleoresina de Baunilha (Vanilla planifólia)
Aromatizante Natural
-
289
Óleo essencial, extrato ou oleoresina de Boldo do Chile (Peumus boldus)
Aromatizante Natural
-
290
Óleo essencial, extrato ou oleoresina de Caju (Anacardium occidentale)
Aromatizante Natural
-
291
Óleo essencial, extrato ou oleoresina de Cacau (Theobroma cacao)
Aromatizante Natural
-
292
Óleo essencial, extrato ou oleoresina de Calêndula, Marigold (Calendula officinalis)
Aromatizante Natural, Corante natural, Pigmentante
-
293
Óleo essencial, extrato ou oleoresina de Canela (Cinnamomum zeylanicum)
Aromatizante Natural
-
294
Óleo essencial, extrato ou oleoresina de Cardo Mariano (Silybum marianum)
Aromatizante Natural
-
295
Óleos essenciais, extratos ou oleoresinas de Cássia (Cassia fistula)
Aromatizante Natural
-
296
Óleo essencial, extrato ou oleoresina de Castanheira Portuguesa (Castanea sativa)
Aromatizante Natural
-
297
Óleo essencial, extrato ou oleoresina de Cebola (Allium cepa)
Aromatizante Natural
-
298
Óleo essencial, extrato ou oleoresina de Chá Verde (Camélia sinenses)
Aromatizante Natural
-
299
Óleo essencial, extrato ou oleoresina de Coentro (Coriandrum sativum)
Aromatizante Natural
-
300
Óleo essencial, extrato ou oleoresina de Cominho (Cuminum cyminum)
Aromatizante Natural
-
301
Óleo essencial, extrato ou oleoresina de Cravo da Índia (Caryophyllus aromaticus)
Aromatizante Natural
-
302
Óleo essencial, extrato ou oleoresina de Echinacea (Echinacea angustifolia e Echinacea purpurea)
Aromatizante Natural
-
303
Óleo essencial, extrato ou oleoresina de Erva Doce; Funcho (Foeniculum vulgare)
Aromatizante Natural
-
304
Óleo essencial, extrato ou oleoresina de Eucalipto (Eucalyptus spp.)
Aromatizante Natural
-
305
Óleo essencial, extrato ou oleoresina de Feno Grego (Trigonella foenum-graecum)
Aromatizante Natural
-
306
Óleo essencial, extrato ou oleoresina de Garcínia Camboja (Garcinia cambogia)
Aromatizante Natural
-
307
Óleo essencial, extrato ou oleoresina de Genciana (Gentiana lútea)
Aromatizante Natural
-
308
Óleo essencial, extrato ou oleoresina de Gengibre (Zingiber officinale)
Aromatizante Natural
-
309
Óleo essencial, extrato ou oleoresina de Grapefruit; Toranja (Citrus paradisi)
Aromatizante Natural
-
310
Óleo essencial, extrato ou oleoresina de Guaraná (Paullinia cupana)
Aromatizante Natural
-
3 11
Óleo essencial, extrato ou oleoresina de Laranja (Citrus sinenses)
Aromatizante Natural
-
312
Óleo essencial, extrato ou oleoresina de Laranja Amarga (Citrus aurantium)
Aromatizante Natural
-
313
Óleo essencial, extrato ou oleoresina de Limão (Citrus limonium)
Aromatizante Natural
-
314
Óleo essencial, extrato ou oleoresina de Lúpulu (Homulus lupulus)
Aromatizante Natural
-
315
Óleo essencial, extrato ou oleoresina de Macleaia (Macleaya cordata)
Aromatizante Natural
-
316
Óleo essencial, extrato ou oleoresina de Manjerona (Origanum manjerona)
Aromatizante Natural
-
317
Óleo essencial, extrato ou oleoresina de Maracujá (Passiflora edulis)
Aromatizante Natural
-
318
Óleo essencial, extrato ou oleoresina de Melissa (Melissa officinalis)
Aromatizante Natural
-
319
Óleo essencial, extrato ou oleoresina de Menta, Hortelã (Mentha spp.)
Aromatizante Natural
-
320
Óleo essencial, extrato ou oleoresina de Mirtilo (Vaccinium myrtillus)
Aromatizante Natural
-
321
Óleo essencial, extrato ou oleoresina de Noz-Moscada (Myristica fragans)
Aromatizante Natural
-
322
Óleo essencial, extrato ou oleoresina de Oliva; Azeitona (Olea europaea)
Aromatizante Natural
-
323
Óleos essenciais, extratos ou oleoresinas de Orégano (Origanum vulgare)
Aromatizante Natural
-
324
Óleo essencial, extrato ou oleoresina de Pimenta, Pimentão, Páprica (Capsicum ssp)
Aromatizante Natural
-
325
Óleo essencial, extrato ou oleoresina de Quebracho Colorado (Schinopsis lorenzi)
Aromatizante Natural
-
326
Óleo essencial, extrato ou oleoresina de Quilaia (Quillaja saponaria)
Aromatizante Natural
-
327
Óleo essencial, extrato ou oleoresina de Sementes de Uva (Vittis ssp.)
Aromatizante Natural
-
328
Óleo essencial, extrato ou oleoresina de Tomilho (Thymus vulgaris)
Aromatizante Natural
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329
Óleo essencial, extrato ou oleoresina de Valeriana (Valeriana officinalis)
Aromatizante Natural
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330
Óleo essencial, extrato ou oleoresina de Yucca (Yucca schidigera)
Aromatizante Natural
Máximo de 125 mg/kg na dieta total
331
AROMAS ARTIFICIAIS aprovados pelo Codex Alimentarius. Lista referência: http://apps.who.int/ipsc/database/evaluations/search.aspx?fc=10
Aromatizante Artificial
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