Instrução Normativa MAPA - 43, de 13/08/2018
Publicado em 22/08/2018 | Sancionado em 13/08/2018
Ementa
Estabelece o Plano Nacional de Contingência para a praga Fusarium oxysporum f.sp cubense raça 4 tropical - Foc R4T, Grupo de Compatibilidade Vegetativa VCG01213/16, agente causal da murcha de Fusarium em bananeira
Status
Não possui nenhuma modificação vigente.
Texto Integral
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, no art. 259 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, na Instrução Normativa SDA nº 9, de 17 de março de 2006, e o que consta do Processo nº 21000.016024/2018-98, resolve:
Art. 1º Fica estabelecido o Plano Nacional de Contingência para a praga Fusarium oxysporum f.sp cubense raça 4 tropical - Foc R4T, Grupo de Compatibilidade Vegetativa VCG01213/16, agente causal da murcha de Fusarium em bananeira, na forma desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. O Plano Nacional de Contingência para a praga Foc R4T - PNC definirá os procedimentos para a aplicação de ações preventivas e emergenciais para contenção, supressão e erradicação de focos da praga.
CAPÍTULO I
DO GRUPO NACIONAL DE EMERGÊNCIA FITOSSANITÁRIA PARA A PRAGA Foc R4T
Art. 2º Fica instituído o Grupo Nacional de Emergência Fitossanitária para a praga Foc R4T - GNEF, no âmbito da Secretaria de Defesa Agropecuária - SDA, de caráter consultivo, visando identificar, propor e articular a implementação de ações preventivas e emergenciais relacionados à praga Foc R4T no Brasil.
§ 1º O GNEF será gerenciado pela área competente do Departamento de Sanidade Vegetal (DSV) e integrado por representantes, titulares e suplentes, de Superintendências Federais de Agricultura - SFA.
§ 2º Para os representantes das SFAs serão selecionados um titular e um suplente de cada região geográfica brasileira.
§ 3º A SDA poderá convidar representantes de entidades públicas federais, estaduais e da iniciativa privada, vinculadas à pesquisa e à produção agropecuária para compor o GNEF, cujas atividades, não remuneradas, serão consideradas de relevante interesse público.
§ 4º O GNEF contará com um coordenador técnico para apoiar na articulação das ações de prevenção e vigilância do PNC. § 5º As atribuições do coordenador técnico de que trata o § 4º serão definidas no Manual de Procedimentos do PNC.
Art. 3º Compete ao GNEF:
I - propor ações de Defesa Sanitária Vegetal visando aprimorar o PNC;
II - propor ações de educação sanitária relativas à natureza da praga e suas formas de disseminação, principalmente em pontos de ingresso como portos, aeroportos e postos de fronteiras;
III - propor ações de prevenção e ações de emergência para erradicação, supressão e contenção, em caso de detecção de Foc R4T no Brasil de acordo com o Manual de Procedimentos do PNC;
IV - acompanhar e avaliar as atividades previstas no PNC;
V - articular-se com instituições internacionais como forma de acessar informações e buscar subsídios técnicos para o PNC;
VI - identificar linhas de pesquisa necessárias à prevenção e controle da praga Foc R4T;
VII - propor plano de ação e cronograma de atividades;
VIII - revisar o PNC, quando necessário;
IX -revisar o Manual de Procedimentos do PNC, quando necessário; e
X - articular-se com órgãos do governo federal, governos estaduais, municipais e entidades da cadeia produtiva da banana no sentido de viabilizar as atividades contidas no PNC.
Art. 4º O GNEF atuará durante toda a vigência do PNC.
Art. 5º O coordenador geral do GNEF poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, para participarem, em caráter eventual, dos seus trabalhos ou reuniões.
CAPÍTULO II
DAS EQUIPES DE EMERGÊNCIA FITOSSANITÁRIA PARA A PRAGA FOC R4T
Art. 6º As SFAs constituirão Equipes de Emergência Fitossanitária (EEF), coordenadas por Auditor Fiscal Federal Agropecuário - AFFA, para desenvolver as ações de prevenção, bem como para atuar em casos de suspeita e detecção da praga Foc R4T nas respectivas Unidades da Federação.
§ 1º A constituição das EEFs nas UFs e as atividades a serem desenvolvidas pelas mesmas serão detalhadas no Manual de Procedimentos do PNC.
§ 2º Os membros das EEFs serão submetidos a treinamentos técnicos e operacionais, inclusive na forma de simulações de ocorrência de focos da praga Foc R4T, como forma de preparação para os casos de suspeita e detecção da praga.
CAPÍTULO III
DAS AÇÕES FITOSSANITÁRIAS PARA PREVENÇÃO
Art. 7º Fica proibida, até que sejam reavaliadas as respectivas análises de risco de pragas, a importação de material propagativo de Musa spp. e Heliconia spp., espécies reconhecidamente hospedeiras de Fusarium oxysporum f.sp. cubense, dos países com presença da praga Foc R4T.
§ 1º A relação das espécies hospedeiras de Fusarium oxysporum f.sp. cubense e dos países com presença da praga Foc R4T constarão no Manual de Procedimentos do PNC.
§ 2º A proibição de que trata o caput não se aplica à importação de material propagativo destinado à pesquisa científica ou experimentação, desde que atendida a legislação específica aplicada para esse fim e submetida à quarentena.
Art. 8º As SFAs deverão realizar, anualmente e em articulação com os Órgãos Estaduais de Defesa Sanitária Vegetal - OEDSV, levantamentos fitossanitários específicos de detecção da praga Foc R4T nas áreas de produção comercial de banana.
Parágrafo único. A metodologia de levantamento específico de detecção será detalhada no Manual de Procedimentos do PNC e seguirá as diretrizes da Norma Internacional de Medidas Fitossanitárias nº 6 - Diretrizes para Vigilância.
Art. 9º O DSV estabelecerá ações conjuntas com a Coordenação Geral de Vigilância Agropecuária Internacional - CGVIGIAGRO da SDA no sentido de fortalecer a fiscalização e o controle de trânsito em portos, aeroportos e postos de fronteira visando à inspeção de produtos agrícolas e outros artigos regulamentados transportados como carga ou bagagem de passageiros, e provenientes de locais onde há ocorrência da praga Foc R4T e que constituam risco de introdução da praga.
Art. 10. O MAPA divulgará, conforme o caso, Alertas Quarentenários e Fitossanitários relacionados à praga Foc R4T.
Art. 11. O MAPA fará gestão junto aos órgãos públicos que regulamentam o transporte aéreo, marítimo, fluvial e rodoviário do País, para que informem aos seus usuários da proibição de importação de material propagativo de plantas reconhecidamente hospedeiras de Fusarium oxysporum f.sp. cubense dos países com presença da praga Foc R4T, bem como dos riscos relacionados a outros artigos regulamentados capazes de disseminar o fungo.
Art. 12. O MAPA implementará ações de educação fitossanitária junto a produtores, técnicos e demais atores da cadeia produtiva de banana.
Art. 13. O MAPA promoverá treinamentos para Auditores Fiscais Federais Agropecuários - AFFAs, a fim de capacitá-los nos procedimentos do PNC.
CAPÍTULO IV
DAS AÇÕES FITOSSANITÁRIAS EM CASOS DE SUSPEITA DE OCORRÊNCIA DA PRAGA FOC R4T
Art. 14. A suspeita de ocorrência da praga Foc R4T deverá ser imediatamente comunicada ao DSV, pela SFA da Unidade da Federação - UF onde ocorreu a suspeita.
Art. 15. A suspeita de ocorrência da praga Foc R4T será investigada pela EEF na UF, que promoverá a coleta de amostra do material vegetal suspeito e enviará, imediatamente, a um laboratório oficial ou credenciado pelo MAPA, para análise e identificação do agente causal.
Parágrafo único. Os procedimentos de coleta, identificação e envio da amostra, assim como os aspectos de segurança biológica, serão definidos no Manual de Procedimentos do PNC.
Art. 16. A área com suspeita de estar afetada pela praga Foc R4T será caracterizada e delimitada por AFFA que poderá, como medida cautelar, determinar a suspensão imediata da movimentação de produtos e subprodutos vegetais hospedeiros e outros artigos regulamentados capazes de disseminar o fungo existentes na área delimitada, até o resultado do laudo de diagnóstico laboratorial.
CAPÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS EM CASO DE DETECÇÃO DA PRAGA FOC R4T
Art. 17. As EEFs nas SFAs coordenarão e executarão todas as estratégias e operações relacionadas às atividades de contenção, supressão e erradicação de focos da praga.
Art. 18. Confirmada a detecção da praga Foc R4T numa área, por meio de laudo de diagnóstico de laboratório oficial ou credenciado pelo MAPA, a EEF comunicará imediatamente a constatação ao DSV, que acionará o GNEF e o Órgão Estadual de Defesa Sanitária Vegetal - OEDSV da UF correspondente.
Parágrafo único. Caberá ao DSV a comunicação oficial da primeira detecção da praga Foc R4T ao público em geral.
Art. 19. AFFA da SFA de ocorrência da praga promoverá a interdição da área delimitada e a suspensão da movimentação de produtos e subprodutos vegetais e outros artigos regulamentados capazes de disseminar a praga e notificará o proprietário ou preposto sobre as ações fitossanitárias a serem adotadas para erradicar a praga e evitar a sua disseminação.
§ 1º A SFA da UF de ocorrência encaminhará cópia da notificação de que trata o caput para o OEDSV, para adoção de eventuais providências a seu cargo e apoio nas atividades de levantamento de delimitação.
§ 2º As ações fitossanitárias previstas no caput deverão constar do Manual de Procedimentos do PNC e não serão passíveis de indenização ou qualquer tipo de custeio ou reparação por parte do MAPA.
§ 3º Caso a detecção da praga ocorra antes da publicação do Manual de Procedimentos do PNC, o DSV, ouvido o GNEF, produzirá orientação provisória quanto às ações fitossanitárias a serem adotadas no caso específico.
§ 4º A fiscalização fixará prazo razoável para que o proprietário ou preposto adote as ações fitossanitárias preconizadas e, posteriormente, promoverá diligência à área afetada para verificação das ações empreendidas, podendo, conforme constatações, remover a suspensão de movimentação de produtos e subprodutos vegetais e outros artigos regulamentados.
§ 5º Caso o proprietário ou preposto não adote as ações fitossanitárias preconizadas ou as promova de forma negligente, colocando em risco outras áreas de produção, o MAPA promoverá representação junto ao Ministério Público para apuração de responsabilidade.
Art. 20. Confirmada a detecção da praga Foc R4T numa área, a SFA, em articulação com os OEDSV, coordenará a realização de levantamentos fitossanitários nas demais áreas de produção no perímetro e outras localidades, com vistas a delimitar a abrangência da ocorrência da praga na respectiva UF.
Art. 21. Os procedimentos adicionais a serem adotados pelas EEF deverão seguir as orientações previstas no Manual de Procedimentos do PNC.
Art. 22. O MAPA regulamentará o trânsito interestadual de vegetais e suas partes das espécies hospedeiras de Fusarium oxysporum f.sp. cubense ou outros artigos regulamentados capazes de disseminar o fungo.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. O MAPA executará o PNC em articulação com os OEDSVs, podendo, para tanto, firmar convênios.
Art. 24. O Manual de Procedimentos do PNC será publicado mediante ato administrativo do Secretário da SDA, desde que em conformidade com a lei e contenha motivação técnica prévia capaz de fundamentar a sua eventual edição.
Parágrafo único. A manifestação técnica que objetive fundamentar o manual de que trata o caput deverá seguir as prescrições dos arts. 13, 32, 57 e Anexo, todos do Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017.
Art. 25. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Aviso Legal
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