Instrução Normativa MAPA - 48, de 17/10/2019
Publicado em 18/10/2019 | Sancionado em 17/10/2019
Ementa
Estabelecer as regras sobre o recolhimento, transporte, processamento e destinação de animais mortos e resíduos da produção pecuária como alternativa para a sua eliminação nos estabelecimentos rurais, na forma desta Instrução Normativa.
Status
Não possui nenhuma modificação vigente.
Texto Integral
A MINISTRA DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 28-A, da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, no Decreto nº 24.548, de 3 de julho de 1934, no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, e o que consta do Processo nº 21000.051700/2017-99, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Estabelecer as regras sobre o recolhimento, transporte, processamento e destinação de animais mortos e resíduos da produção pecuária como alternativa para a sua eliminação nos estabelecimentos rurais, na forma desta Instrução Normativa.
Parágrafo único - Esta Instrução Normativa deve ser aplicada em consonância com as demais legislações de defesa sanitária animal.
CAPÍTULO II
DEFINIÇÕES
Art. 2º - Para efeitos da presente Instrução Normativa, entende-se por:
I - animais mortos: animais de produção que morreram ou foram sacrificados nos estabelecimentos rurais ou em acidente durante o transporte;
II - Documento de Trânsito de Animais de Produção Mortos (DTAM): documento oficial que habilita o transporte de animais mortos e resíduos da produção pecuária;
III - estabelecimento rural: corresponde à área física total do imóvel rural;
IV - exploração pecuária: é o grupamento de uma ou mais espécies, sob a responsabilidade de um ou mais produtores rurais, dentro de um estabelecimento rural;
V - material de risco específico (MRE): materiais potencialmente de risco para a transmissão da encefalopatia espongiforme bovina (EEB), assim definidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VI - rastreabilidade: conjunto de procedimentos que permite identificar a origem e seguir a movimentação dos animais mortos e resíduos da produção pecuária durante as etapas de recolhimento, transporte, processamento e destinação;
VII - resíduos da produção pecuária: caudas, placenta e demais anexos embrionários, testículos, bicos, cornos, aparas de casco, resíduos da incubação, fetos abortados, natimortos e mumificados oriundos do manejo de animais de produção;
VIII - responsável técnico: profissional devidamente habilitado pelo órgão de classe competente, responsável pelas atividades executadas nas unidades de recebimento, de transformação e de eliminação;
IX - Serviço Veterinário Oficial (SVO): setores das instituições governamentais integrantes das instâncias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - Suasa;
X - transportador: proprietário do veículo utilizado para o transporte de animais mortos e resíduos da produção pecuária;
XI - unidade de eliminação: estabelecimento capaz de eliminar animais mortos e resíduos da produção pecuária, com segurança sanitária;
XII - unidade de recebimento: estabelecimento que recebe exclusivamente animais mortos e resíduos da produção pecuária e os destina para unidade de transformação ou de eliminação; e
XIII - unidade de transformação: estabelecimento que processa exclusivamente animais mortos e resíduos da produção pecuária, com segurança sanitária, destinado somente ao preparo de produtos não utilizados na alimentação humana ou animal.
CAPÍTULO III
DAS OBRIGAÇÕES
Seção I
Dos Estabelecimentos Rurais
Art. 3º - Para destinar animais mortos e resíduos da produção pecuária para unidade de recebimento, de transformação ou de eliminação, o estabelecimento rural deve possuir cadastro atualizado junto ao SVO e dispor de um local exclusivo para o recolhimento.
Art. 4º - O local de recolhimento deve atender, no mínimo, às seguintes condições:
I - situar-se fora das áreas utilizadas para o manejo da exploração pecuária e afastado das demais instalações do estabelecimento rural;
II - permitir a limpeza e desinfecção, bem como a circulação e o carregamento do veículo transportador; e
III - prevenir o acesso de insetos e quaisquer outros animais.
§ 1º - Quando o estabelecimento rural possuir cerca de isolamento, o local de recolhimento deve possibilitar o seu abastecimento pela área interna e o carregamento do veículo transportador pela área externa.
§ 2º - Podem ser instaladas câmaras de resfriamento ou congelamento nos estabelecimentos rurais, em função da quantidade de resíduos gerados, da periodicidade de recolhimento e da destinação dos animais mortos e resíduos da produção pecuária.
Art. 5º - Os registros atualizados deverão ser mantidos no estabelecimento rural com, no mínimo, as seguintes informações: espécie, data e horário estimado do óbito, faixa etária, quantidade, peso estimado, sinais observados e identificação do animal, quando disponível.
Seção II
Dos Transportadores
Art. 6º - Os veículos utilizados para o transporte de animais mortos e resíduos da produção pecuária devem ser de uso exclusivo para esta finalidade e atender, no mínimo, às seguintes especificações:
I - serem vedados, não permitir derramamentos, contato indevido com a carga ou, ainda, exalação excessiva de odores;
II - serem dotados de estruturas mecânicas que facilitem o carregamento e descarregamento, para minimizar o contato dos operadores com os animais mortos e resíduos da produção pecuária; e
III - serem identificados nas laterais e na traseira, através de pintura ou plotagem na carroceria, com os dizeres: \\\"Uso exclusivo no transporte de ANIMAIS MORTOS E RESÍDUOS\\\".
§ 1º - Os veículos e seus operadores não devem transitar por áreas de manejo da exploração pecuária.
§ 2º - O carregamento do veículo deve ser realizado exclusivamente por seus operadores.
§ 3º - Imediatamente após o descarregamento, o interior e o exterior dos veículos devem ser higienizados e desinfetados em local apropriado, dentro dos limites da unidade de recebimento, de transformação ou de eliminação, que deve dispor de drenagem e tratamento de efluentes.
§ 4º - Na eventualidade de derramamento acidental, o material deve ser recolhido e as áreas lavadas imediatamente.
Art. 7º - As unidades de recebimento, de transformação e de eliminação devem realizar e manter atualizado o cadastro dos veículos utilizados para o transporte de animais mortos e resíduos da produção pecuária.
Parágrafo único - Fica proibido o transporte de animais mortos e resíduos da produção pecuária em veículo que não esteja cadastrado ou não tenha autorização do SVO.
Art. 8º - É obrigatório o porte de DTAM durante todo o percurso para o transporte de animais mortos e resíduos da produção pecuária.
Parágrafo único - Deve ser emitido um DTAM por espécie para cada estabelecimento rural de procedência.
Art. 9º - O transporte deve ser realizado em rota previamente estabelecida, no menor tempo possível, evitando paradas ou desvios desnecessários.
Seção III
Das Unidades de Recebimento
Art. 10 - A unidade de recebimento se destina à armazenagem e ao transbordo de animais mortos e resíduos da produção pecuária.
Parágrafo único - Fica proibida, na unidade de recebimento, a manipulação para retirada ou separação de partes de animais mortos e resíduos da produção pecuária.
Art. 11 - A unidade de recebimento deve ser previamente cadastrada pelo SVO.
Art. 12 - A unidade de recebimento deve ter entrada exclusiva e sua área deve ser cercada para prevenir o acesso de animais e pessoas não autorizadas.
Parágrafo único - A área da unidade de recebimento deve comportar estacionamento e pátio de manobra para os veículos transportadores, local de lavagem e desinfecção dos veículos bem como estação de tratamento de efluentes.
Art. 13 - A unidade de recebimento deve possuir programa de autocontrole descrito e implantado que inclua:
I - os procedimentos para carregamento, transporte, descarregamento, limpeza e desinfecção de veículos transportadores e instalações;
II - controle integrado de pragas;
III - controle de resíduos e efluentes;
IV - programa de rastreabilidade; e
V - programa de capacitação de pessoal.
Art. 14 - O DTAM com origem em unidade de recebimento deve conter os dados de todos os DTAMs referentes à carga expedida.
Seção IV
Das Unidades de Transformação e de Eliminação
Art. 15 - As unidades de transformação e de eliminação devem estar cadastradas junto ao SVO e ao órgão de fiscalização competente, conforme a atividade que realizam.
Parágrafo único - As unidades de transformação e de eliminação devem dispor de responsável técnico.
Art. 16 - A unidade de transformação e de eliminação de animais mortos e resíduos da produção pecuária deve ter entrada exclusiva, com área cercada, para prevenir o acesso de animais e pessoas não autorizadas, e dispor de instalações adequadas para o recebimento e processamento.
Parágrafo único - A área da unidade de transformação e de eliminação deve comportar estacionamento e pátio de manobra para os veículos transportadores, local de lavagem e desinfecção dos veículos bem como estação de tratamento de efluentes.
Art. 17 - A unidade de transformação e de eliminação deve possuir programa de autocontrole descrito e implantado.
§ 1º - O programa deve descrever todas as etapas do processo de transformação ou de eliminação de animais mortos e resíduos da produção pecuária, desde o recolhimento até a expedição do produto final.
§ 2º - Os procedimentos devem incluir:
I - carregamento, transporte, descarregamento, limpeza e desinfecção de veículos transportadores, instalações, equipamentos e utensílios;
II - prevenção de contaminação cruzada;
III - manutenção e calibração de equipamentos e instrumentos;
IV - controle integrado de pragas;
V - controle de resíduos e efluentes;
VI - programa de rastreabilidade; e
VII - programa de capacitação de pessoal.
Art. 18 - O processo de transformação ou de eliminação deve destruir os possíveis agentes infecciosos, mitigar o risco de doenças transmissíveis e considerar aspectos ambientais.
§ 1º - O fluxo de produção deve impedir a contaminação cruzada do produto final.
§ 2º - Fica proibida a expedição de resíduos do processo ou partes de animais mortos sem tratamento sanitário.
CAPÍTULO IV
DOS CONTROLES
Art. 19 - O controle oficial do trânsito de animais mortos e resíduos da produção pecuária é feito por meio do DTAM.
Parágrafo único - O SVO deverá providenciar a disponibilização de sistema informatizado e autorizar a impressão do bloco de DTAMs.
Art. 20 - O DTAM deve ser emitido pelo responsável pelo local de procedência, pelos operadores do veículo transportador ou pelo SVO.
§ 1º - O DTAM deve incluir, no mínimo, informações sobre:
I - procedência;
II - data e horário do recolhimento;
III - animais e resíduos transportados (espécie, data e horário estimado do óbito, faixa etária, quantidade, peso estimado);
IV - possível causa da morte, segundo o responsável pelo estabelecimento rural;
V - operador; e
VI - unidade de recebimento, de transformação ou de eliminação de destino.
§ 2º - O DTAM deve ser impresso, em duas vias, e ambas devem ser assinadas pelo responsável no estabelecimento de procedência e pelo operador do veículo transportador.
§ 3º - Não haverá necessidade de imprimir o DTAM quando houver a possibilidade de ser assinado eletronicamente pelo operador do veículo e pelo responsável na exploração pecuária.
§ 4º - Uma via do DTAM deve ser arquivada no estabelecimento de procedência e a outra deve acompanhar a carga para arquivo no estabelecimento de destino.
§ 5º - Em caráter excepcional, o DTAM pode ser emitido de forma manuscrita, em formulário próprio, com o lançamento obrigatório das informações no sistema informatizado pela empresa responsável pelo recolhimento, em até dois dias após a emissão do documento.
§ 6º - A emissão do DTAM não exime o responsável pelo estabelecimento rural de efetuar outros procedimentos previstos frente à mortalidade de animais, especialmente os registros habituais e notificações de mortalidade.
Art. 21 - Os registros gerados nos controles previstos nesta Instrução Normativa devem ser mantidos em arquivo auditável pelo período mínimo de três anos.
CAPÍTULO V
DAS RESTRIÇÕES GERAIS DE SAÚDE ANIMAL
Art. 22 - Nas explorações pecuárias em que o SVO detectar suspeita de doenças de notificação obrigatória, o recolhimento de animais mortos e resíduos da produção pecuária fica sujeito a restrições, seguindo diretrizes das normas sanitárias.
Parágrafo único - O recolhimento somente poderá ser restabelecido após autorização do SVO.
Art. 23 - No caso de mortalidade ocasionada por acidente com veículo transportador de animais acompanhados por guia de trânsito animal - GTA, os animais mortos somente poderão ser removidos do local do sinistro até unidade de recebimento, de transformação ou de eliminação após a emissão do respectivo DTAM e de documentação oficial comprobatória da ocorrência.
CAPÍTULO VI
DA DESTINAÇÃO
Art. 24 - Os produtos gerados no processo de transformação podem ser utilizados como insumos na indústria química, energética, de adubo, biodiesel, higiene e limpeza.
§ 1º - O produto final não pode ser destinado, no País, para a alimentação humana ou animal.
§ 2º - O produto final pode ser destinado à exportação, desde que atendidas as exigências estabelecidas pelo país de destino.
§ 3º - O produto final contendo ruminantes na composição somente poderá ser destinado como adubo se houver comprovação, para o órgão fiscalizador, da retirada de MRE.
§ 4º - Mediante análise prévia da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, os produtos gerados conforme o caput poderão ter outras destinações.
Art. 25 - O rótulo do produto final da transformação deve conter os seguintes dizeres, com a mesma visibilidade da denominação do produto:
I - \\\"PRODUZIDO A PARTIR DE ANIMAIS E RESÍDUOS DA PRODUÇÃO PECUÁRIA\\\"; e
II - \\\"USO PROIBIDO PARA A ALIMENTAÇÃO ANIMAL\\\".
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26 - A critério do SVO, animais de produção sacrificados em razão de ações de fiscalização, animais de produção vitimados em rodovias, animais mortos objeto de manejo populacional legalmente instituído, resíduos de açougue e produtos de origem animal apreendidos em atividades de fiscalização ou impróprios para o consumo humano ou animal poderão ser destinados às unidades de recebimento, transformação ou eliminação a partir de regulação própria.
Art. 27 - Compete ao SVO estabelecer, em cada Estado, os controles necessários para a devida aplicação desta Instrução Normativa.
Art. 28 - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação desta Instrução Normativa serão dirimidos pela Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 29 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
TEREZA CRISTINA CORRÊA DA COSTA DIAS
Aviso Legal
Este texto não substitui o publicado no D.O. (origem) de (data de publicação).
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