Instrução Normativa MAPA - 53, de 01/10/2018
Publicado em 16/10/2018 | Sancionado em 01/10/2018
Ementa
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUARIA E ABASTECIMENTO, EM EXERCICIO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto Legislativo nº 188, de 15 de dezembro de 1995, no Decreto nº 1.901, de 9 de maio de 1996, e o que consta do Processo nº 21000.031613/2017-15
Status
Não possui nenhuma modificação vigente.
Texto Integral
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 53, DE 1° DE OUTUBRO DE 2018
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUARIA E ABASTECIMENTO, EM EXERCICIO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto Legislativo nº 188, de 15 de dezembro de 1995, no Decreto nº 1.901, de 9 de maio de 1996, e o que consta do Processo nº 21000.031613/2017-15, resolve:
Art. 1º Fica incorporado ao ordenamento jurídico nacional o Regulamento Técnico Mercosul de Identidade e Qualidade do Leite em Pó, aprovado pela Resolução Mercosul/GMC/RES. nº 07/18, na forma do Anexo a esta Instrução Normativa.
Art. 2º Ficam revogados:
I - o Anexo XI da Portaria nº 146, de 7 de março de 1996; e
II - a Portaria nº 369, de 4 de setembro de 1997.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação
EUMAR ROBERTO NOVACKI
ANEXO
RESOLUÇÃO MERCOSUL/GMC/RES. Nº 7/2018
REGULAMENTO TÉCNICO MERCOSUL DE IDENTIDADE E QUALIDADE DO LEITE EM PÓ
1. ALCANCE
1.1. OBJETIVO
Fixar a identidade e as características mínimas de qualidade que deverão ser cumpridas para o leite em pó e o leite em pó instantâneo destinados ao consumo humano, com exceção do leite destinado às formulações para lactantes e farmacêuticas.
1.2. ÂMBITO DE APLICAÇÃO
O presente Regulamento Técnico se refere ao leite em pó e ao leite em pó instantâneo destinados ao consumo humano, com exceção do leite destinado às formulações para lactantes e farmacêuticas, a serem comercializados nos territórios dos Estados Partes do MERCOSUL, no comércio entre eles e nas importações de extrazona.
2. DESCRIÇÃO
2.1. DEFINIÇÃO
Entende-se por leite em pó o produto que se obtém por desidratação do leite de vaca, integral, desnatado ou parcialmente desnatado e apto para a alimentação humana, mediante processos tecnologicamente adequados.
O teor de gordura e/ou proteínas poder ajustar-se unicamente para cumprir os requisitos de composição estipulados na Seção 4 do presente RTM, mediante adição e/ou extração dos constituintes do leite, de maneira que não se modifique a proporção entre a proteína do soro e a caseína do leite utilizada como matéria prima.
2.2. CLASSIFICAÇÃO
2.2.1. Por teor de gordura em:
2.2.1.1. Integral (maior ou igual a 26,0%)
2.2.1.2. Parcialmente desnatado (maior a 1,5 e menor a 26,0%).
2.2.1.3. Desnatado (menor ou igual a 1,5%)
2.2.2. De acordo com a sua umectabilidade e dispersabilidade, pode ser classificado em instantâneo ou não (ver ponto 4.2.2.).
2.3. DESIGNAÇÃO (DENOMINAÇÃO DE VENDA)
O produto deverá ser denominado \"leite em pó integral\", \"leite em pó parcialmente desnatado\", ou \"leite em pó desnatado\", de acordo com teor de gordura correspondente. A palavra \"instantâneo\" será acrescentada à denominação, se couber. O produto que apresente no máximo 16,0% e no mínimo 14,0% de gordura poderá, opcionalmente, ser denominado \"leite em pó semidesnatado\".
3. REFERÊNCIAS
ADPI Dairy Ingredient Standars - 2016
Codex Alimentarius, CAC/RCP 57-2004
CODEX STAN 207-1999. Adotado em 1999. Emenda 2014.
ISO 707 / IDF 050:2008
ISO 1736 / IDF 009:2008
ISO 4833-1: 2013
ISO 5537 / IDF 026:2004
ISO 6091 / IDF 086:2010
ISO 6579-1:2017
ISO 6888-1:1999
ISO 8156 / IDF 129:2005
ISO 8968-1 / IDF 020-1:2014
ISO 17758 / IDF 087:2014
ISO 21528-2:2004
4. COMPOSIÇÃO E REQUISITOS
4.1 COMPOSIÇÃO
4.1.1. Matérias primas
Leite de vaca.
Para ajustar o teor de proteína poderão ser utilizados os seguintes produtos lácteos:
Retentado de leite: o retentado de leite é o produto que se obtém da concentração da proteína do leite mediante ultrafiltração do leite integral, leite parcialmente desnatado ou leite desnatado.
Permeado de leite: o permeado de leite é o produto que se obtém da extração da proteína e da gordura do leite mediante ultrafiltração do leite integral, leite parcialmente desnatado ou leite desnatado.
Lactose: constituinte natural do leite, que se obtém usualmente do soro, com um teor de lactose anidra não inferior a 99,0% m/m na base seca. Pode ser anidra ou conter uma molécula de água de cristalização ou constituir uma mistura de ambas as formas.
4.2. REQUISITOS
4.2.1. Características Sensoriais
4.2.1.1. Aspecto: pó uniforme sem grumos. Não conterá substâncias estranhas macro e microscopicamente visíveis.
4.2.1.2. Cor: branco amarelado.
4.2.1.3. Sabor e odor: agradável, sem ranço, semelhante ao leite fluido.
4.2.2. Características físico-químicas
O leite em pó deverá conter somente as proteínas, açúcares, gorduras e outras substâncias minerais do leite e nas mesmas proporções relativas, salvo pelas modificações originadas por um processo tecnologicamente adequado.
REQUISITOS
INTEGRAL
PARCIALMENTE DESNATADO
DESNATADO
MÉTODO DE REFERÊNCIA
Gordura (% m/m)
maior ou igual a 26,0
Maior a 1,5 e menor a 26,0
menor ou igual que 1,5
ISO 1736/IDF 009:2008
Umidade (%m/m) (a)
máx. 5,0
máx. 5,0
máx. 5,0
ISO 5537 / IDF 026: 2004
Teor de proteínas do leite no extrato seco desengordurado (%m/m) (a)
min. 34
mín. 34
min. 34
ISO 8968-1/ IDF 020-1: 2014
Acidez titulável (ml NaOH 0,1N/10g sólidos não gordurosos)
máx. 18,0
máx. 18,0
máx. 18,0
ISO 6091 / IDF 086:2010
Índice de insolubilidade (ml)
máx. 1,0
máx. 1,0
máx. 1,0 Para leite de alto tratamento térmico máx. 2,0
ISO 8156 / IDF 129:2005
Partículas queimadas (máx.)
Disco B
Disco B
Disco B
Boletim ADPI 2016
Para leite em pó instantâneo
Umectabilidade (s)
máx. 60
máx.60
máx.60
ISO 17758 / IDF 087:2014
Dispersabilidade (%, m/m)
min.85
mín.90
min.90
ISO 17758 / IDF 087:2014
(a) O teor de água não inclui a água de cristalização da lactose; o teor de extrato seco desengordurado inclui a água da cristalização da lactose.
4.2.3. Acondicionamento
O leite em pó deverá ser acondicionado em embalagem de um único uso, herméticos, adequados para as condições previstas de armazenamento e que confiram uma proteção apropriada contra a contaminação.
5. ADITIVOS E COADJUVANTES DE TECNOLOGIA/ELABORAÇÃO
5.1. ADITIVOS
Admite-se na elaboração de leite em pó o uso de aditivos autorizados em legislação específica desde que harmonizados no MERCOSUL e incorporados no ordenamento jurídico nacional.
5.2. COADJUVANTES DE TECNOLOGIA/ELABORAÇÃO
Admite-se na elaboração de leite em pó o uso de coadjuvantes de tecnologia autorizados em legislação específica desde que harmonizados no MERCOSUL e incorporados no ordenamento jurídico nacional.
6. CONTAMINANTES
Os contaminantes orgânicos e inorgânicos não devem estar presentes em quantidades superiores aos limites estabelecidos pelo Regulamento MERCOSUL correspondente.
7. HIGIENE
7.1. CONSIDERAÇÕES GERAIS
Os estabelecimentos e as práticas de fabricação, assim como as medidas de higiene, deverão estar de acordo com o que se estabelece na Resolução MERCOSUL específica sobre boas práticas de fabricação e ao que se estabelece no Código de Práticas de Higiene para o Leite e produtos lácteos. (CAC/RCP 572004).
7.2. CRITÉRIOS MICROBIOLÓGICOS E TOLERÂNCIAS
MICROORGANISMOS
CRITÉRIO DE ACEITAÇÃO (CODEX, Vol. H CAC/RCP 31-1983)
CATEGORIA I.C.M.S.F.
MÉTODO DE ENSAIO DE REFERÊNCIA
Microorganismos aeróbios mesófilos viáveis/g
n=5, c=2, m=30.000 M=100.000
5
ISO 4833-1:2013
Enterobacterias/g
n=5, c=0, m=10
(*)
ISO 21528-2:2004
Estafilococos coag. pos./g
n=5, c=1, m=10 M=100
8
ISO 6888-1:1999
Salmonela spp/25g
n=10, c=0, m=0
11
ISO 6579-1:2017
(*) Como indicador: perigo baixo, indireto
8. PESOS E MEDIDAS
Será aplicado o Regulamento MERCOSUL correspondente.
9. ROTULAGEM
Será aplicado o Regulamento MERCOSUL correspondente.
Para os produtos \"leite em pó parcialmente desnatado\" e \"leite em pó semidesnatado\" deverá ser indicado no rótulo a porcentagem de gordura correspondente, com exceção para os produtos destinados ao uso industrial.
Na lista de ingredientes não será necessária a declaração dos produtos lácteos utilizados somente para o ajuste do teor de proteína.
10. MÉTODOS DE ANÁLISE
Além dos métodos de análises indicados nos pontos 4.2.2 e 7.2., podem ser utilizados métodos de rotina reconhecidos pelos organismos competentes de cada país, sempre e quando se obtenham resultados equivalentes com a metodologia de referência, tenham a sensibilidade analítica requerida para a determinação do valor estabelecido nos parâmetros e estejam validados.
Em casos controversos, a decisão será definida pelo resultado obtido com os métodos de referência indicados nos pontos 4.2.2. e 7.2. Poderão ser utilizadas versões mais atualizadas desses métodos, somente caso exista acordo entre as partes envolvidas.
11. AMOSTRAGEM
Serão observados os procedimentos recomendados na norma ISO 707:2008 / IDF 050:2008.
Aviso Legal
Este texto não substitui o publicado no D.O. (origem) de (data de publicação).
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