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Instrução Normativa MAPA - 53, de 16/10/2008

Publicado em 17/10/2008 | Sancionado em 16/10/2008

Ementa

Art. 1º Aprovar os critérios e procedimentos para a realização, por parte dos Órgãos Estaduais de Defesa Sanitária Vegetal - OEDSVs das Instâncias Intermediárias integrantes do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, dos levantamentos de ocorrência da praga denominada Huanglongbing (HLB) - Greening, que tem como agente etiológico a bactéria Candidatus Liberibacter sp., em plantas hospedeiras constantes da lista oficial de pragas quarentenárias presentes, visando à delimitação da extensão das áreas afetadas e à adoção de medidas de prevenção e erradicação.

Status

• Revogado por Portaria MAPA - 119, de 12/05/2021
• Revoga Instrução Normativa - 32, de 29/09/2006

Texto Integral

INSTRUÇÃO NORMATIVA MAPA - 53, DE 16 DE OUTUBRO DE 2008

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, e o que consta dos Processos nº 21000.011498/2005-29 e nº 21028.006791/2005-66, resolve:
Art. 1º Aprovar os critérios e procedimentos para a realização, por parte dos Órgãos Estaduais de Defesa Sanitária Vegetal - OEDSVs das Instâncias Intermediárias integrantes do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, dos levantamentos de ocorrência da praga denominada Huanglongbing (HLB) - Greening, que tem como agente etiológico a bactéria Candidatus Liberibacter sp., em plantas hospedeiras constantes da lista oficial de pragas quarentenárias presentes, visando à delimitação da extensão das áreas afetadas e à adoção de medidas de prevenção e erradicação.
Art. 2º O OEDSV delimitará e oficializará, no âmbito de sua competência, as áreas citadas no art. 1º, com base em informações técnicas da ocorrência da praga.
§ 1º O OEDSV deverá comunicar, semestralmente, ao Serviço de Sanidade Agropecuária na Superintendência Federal de Agricultura - SFA a delimitação da área com ocorrência da praga.
§ 2º Nas Unidades da Federação - UFs sem ocorrência da praga, o OEDSV deverá realizar levantamentos semestrais de detecção, encaminhando relatório, por via impressa, ao Serviço de Sanidade Agropecuária na SFA, que encaminhará cópia do relatório à Secretaria de Defesa Agropecuária - SDA.
Art. 3º A produção de material propagativo de citros, nas áreas onde for constatada a ocorrência do HLB, obedecerá às normas estabelecidas pela legislação estadual e federal de defesa sanitária vegetal e aos seguintes critérios:
I - a manutenção de plantas básicas, plantas matrizes e borbulheiras, bem como a produção de mudas, somente será permitida em ambiente protegido por tela de malha com abertura de, no máximo, 0,87 x 0,30mm (zero vírgula oitenta e sete por zero vírgula trinta milímetros), considerando que a praga é disseminada pelo inseto vetor Diaphorina citri;
II - as plantas básicas e plantas matrizes deverão ser anualmente indexadas para comprovação da ausência da bactéria causadora do HLB.
Art. 4º O OEDSV fiscalizará os viveiros e borbulheiras, no máximo, a cada seis meses, enviando amostras de material suspeito para análise em laboratório da Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, que emitirá laudo conclusivo.
§ 1º Quando comprovada a presença da bactéria, todas as plantas básicas, matrizes ou de borbulheiras deverão ser eliminadas.
§ 2º Em viveiro, será eliminado o lote de produção no qual for confirmada, por laudo laboratorial oficial, a presença da bactéria, sendo os demais lotes liberados somente após quatro meses, se nesse período não for constatada, em inspeções mensais, a ocorrência de material com sintoma, o qual deverá ser submetido à análise laboratorial oficial para confirmação da presença da bactéria.
Art. 5º O trânsito de material propagativo de plantas hospedeiras oriundo de UF onde for constatada a praga obedecerá à legislação de certificação fitossanitária de origem e permissão de trânsito de vegetais.
Parágrafo único. O material propagativo apreendido pela fiscalização de defesa sanitária vegetal, em desacordo com o previsto nesta Instrução Normativa, será sumariamente destruído, não cabendo ao infrator qualquer tipo de indenização, sem prejuízo das demais sanções estabelecidas pela legislação estadual e federal de defesa sanitária vegetal.
Art. 6º A Instância Intermediária do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária poderá, em caráter de emergência e no âmbito de sua jurisdição, proibir a produção, o comércio e o trânsito de material propagativo e de plantas de murta (Murraya paniculata) nos municípios de ocorrência da praga.
Art. 7º Nas áreas delimitadas com ocorrência da praga, em todas as propriedades onde existam plantas hospedeiras, o proprietário, arrendatário ou ocupante a qualquer título promoverá obrigatoriamente, no mínimo, vistorias trimestrais, objetivando identificar e eliminar as plantas com sintomas de HLB.
§ 1º O proprietário, arrendatário ou ocupante a qualquer título do estabelecimento deverá apresentar dois relatórios anuais, comunicando ao OEDSV os resultados das vistorias referentes ao semestre imediatamente anterior, sendo o primeiro até 15 de julho e o segundo até 15 de janeiro.
§ 2º Caberá ao OEDSV padronizar o formato e o controle do recebimento do relatório apresentado pelo proprietário, arrendatário ou ocupante a qualquer título do estabelecimento.
Art. 8º Caberá ao proprietário, arrendatário ou ocupante a qualquer título do estabelecimento eliminar, às suas expensas, as plantas hospedeiras contaminadas, mediante arranquio ou corte rente ao solo, com manejo para evitar brotações, não lhe cabendo qualquer tipo de indenização.
Parágrafo único. O não cumprimento do disposto no caput deste artigo acarretará ao infrator as sanções estabelecidas pela legislação estadual e federal de defesa sanitária vegetal.
Art. 9º O OEDSV fiscalizará as propriedades produtoras de citros objetivando identificar a existência de plantas contaminadas com HLB.
§ 1º Na inspeção, por meio de exame visual oficial, sendo detectadas plantas com sintomas de HLB, as mesmas serão identificadas e será coletada amostra composta do material suspeito, referente a 10% do total de plantas identificadas em cada Unidade de Produção - UP, para exame laboratorial oficial, observando-se o seguinte:
I - se o resultado laboratorial da amostra composta for positivo e o percentual de plantas com sintomas de HLB for inferior ou igual a 28%, o OEDSV providenciará a eliminação das plantas sintomáticas identificadas; ou
II - se o resultado laboratorial da amostra composta for positivo e o percentual de plantas com sintomas de HLB for superior a 28%, o OEDSV providenciará a eliminação de todas as plantas da UP.
§ 2º Entende-se por exame visual oficial a inspeção de plantas para determinar se existem sintomas da praga visando ao cumprimento das regulamentações fitossanitárias.
§ 3º Para efeito do disposto neste artigo, entende-se por Unidade de Produção uma área contínua, de tamanho variável e identificada por um ponto georreferenciado, plantada com a mesma espécie, estágio fisiológico, sob os mesmos tratos culturais e controle fitossanitário.
§ 4º O ônus desta operação será do proprietário, arrendatário ou ocupante, sem prejuízo das demais sanções estabelecidas pela legislação estadual e federal de defesa sanitária vegetal.
Art. 10. Caso o OEDSV, em fiscalizações subseqüentes, constate a presença de plantas com sintomas do HLB, serão adotadas as medidas previstas no art. 9º, § 1º e incisos, ficando o infrator sujeito às penas descritas no art. 61, da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Art. 11. Ao OEDSV caberá implementar os trabalhos de fiscalização e inspeção fitossanitária, objetivando dar cumprimento ao estabelecido nesta Instrução Normativa.
Art. 12. A Instância Intermediária do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária poderá estabelecer procedimentos complementares visando ao controle da praga.
Art. 13. O OEDSV encaminhará ao Serviço de Sanidade Agropecuária na SFA, a cada seis meses, relatório dos trabalhos realizados.
Parágrafo único. O Serviço de Sanidade Agropecuária na SFA deverá encaminhar à SDA cópia dos relatórios recebidos.
Art. 14. Os projetos de pesquisa envolvendo o HLB deverão ser encaminhados à SDA para autorização.
Art. 15. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Fica revogada a Instrução Normativa nº 32, de 29 de setembro de 2006.

REINHOLD STEPHANES

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