Instrução Normativa MAPA - 57, de 08/11/2002
Publicado em 12/11/2002 | Sancionado em 08/11/2002
Ementa
Altera o Anexo I da Instrução Normativa nº 40, de 12 de junho de 2002, que aprova as Normas e Padrões para a Produção e Comercialização de Sementes Fiscalizadas de Espécies Forrageiras de Clima Tropical.
Status
Não possui nenhuma modificação vigente.
Texto Integral
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 57, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2002
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, considerando o disposto na Lei nº 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto nº 81.711, de 7 de junho de 1978, e o que consta do Processo nº 21806.000437/2001-37, resolve:
Art. 1º Alterar o Anexo I da Instrução Normativa nº 40, de 12 de junho de 2002, que aprova as Normas e Padrões para a Produção e Comercialização de Sementes Fiscalizadas de Espécies Forrageiras de Clima Tropical.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MARCUS VINICIUS PRATINI DE MORAES
ANEXO I
NORMAS E PADRÕES PARA PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE SEMENTES FISCALIZADAS DE ESPÉCIES FORRAGEIRAS DE CLIMA TROPICAL
1. DA PRODUÇÃO DE SEMENTES
1.1. DO PRODUTOR
1.1.1. O Produtor de sementes fiscalizadas de espécies forrageiras de clima tropical, pessoa física ou jurídica, deve estar registrado como produtor de sementes no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
1.1.2. Para ser registrado, o produtor deverá possuir obrigatoriamente:
a) armazém compatível com a produção;
b) máquina de pré-limpeza;
c) calador;
d) balança para sacaria;
e) compressor de ar;
f) homogeneizador - Obrigatório para leguminosas e no caso de gramíneas, quando a espécie exigir.
1.2. DO CAMPO
1.2.1. O campo destinado à produção de sementes de espécies forrageiras de clima tropical, da categoria fiscalizada, poderá ser utilizado para pastejo, desde que seja manejado adequadamente e que tenha um período de vedação suficiente para uma boa produção de sementes, exceto para as espécies de Brachiaria brizantha e Brachiaria decumbens.
1.2.2. O campo deverá ser mantido sob controle adequado de pragas e doenças, conforme dispuser a legislação.
1.2.3. A instalação de campo para produção de sementes de espécies forrageiras de clima tropical somente será permitido com sementes de procedência comprovada, mediante Nota Fiscal.
1.2.4. O campo deverá ser identificado com placa, medindo no mínimo de 50 x 70 cm, contendo as seguintes informações: nome do produtor, nome do cooperado, espécie e cultivar, número e área do campo.
1.3. DO CREDENCIAMENTO E INSCRIÇÃO DE CAMPOS
1.3.1. O pedido de credenciamento e inscrição de campos deverá ser efetuado mediante preenchimento de formulário próprio (Anexo II), apresentado anualmente à entidade fiscalizadora da respectiva unidade federativa, acompanhado de croqui de localização dos mesmos, até o dia 20 de dezembro de cada ano, para as espécies colhidas no chão e até o dia 31 de janeiro para as espécies colhidas no cacho.
1.3.1.1. Para as espécies ou regiões, cujo plantio ou vedação dos campos, ocorram antes ou depois destas datas, o pedido deverá ser apresentado até trinta dias antes do plantio ou da vedação.
1.3.2. Para campo de primeira inscrição a procedência da semente plantada deverá ser comprovada mediante apresentação de nota fiscal emitida até dois anos antes do pedido da inscrição.
1.3.3. Os campos de produção de sementes de espécies forrageiras de clima tropical poderão ser reinscritos, desde que atendam aos padrões de qualidade para a produção de sementes fiscalizadas, ficando o produtor dispensado de comprovar a procedência das sementes.
1.4. DAS VISTORIAS
1.4.1. Serão obrigatórias no mínimo duas vistorias, realizadas pelo Responsável Técnico, nas seguintes épocas:
1ª vistoria - Vedação ou desenvolvimento vegetativo;
2ª vistoria - Florescimento.
1.4.2. Os Laudos de Vistoria deverão ser encaminhados à entidade fiscalizadora até dez dias após sua emissão.
1.5. DO PADRÃO DE CAMPO
1.5.1. Área máxima para inspeção ou vistoria:
a) gramíneas - 200 ha;
b) leguminosas - 100 ha.
1.5.2. Isolamento físico dos campos de produção:
a) autógamas e apomíticas - 5 m;
b) alógamas - 300 m.
1.5.3. Subamostras - Inspeção e Vistoria:
a) número de subamostras - 6 (seis);
b) tamanho de cada subamostra - 10 m².
1.5.4. Limite máximo de contaminantes (média das subamostras):
a) outras espécies forrageiras:
1. de sementes separáveis no beneficiamento - 10 plantas/10 m²;
2. de sementes não separáveis no beneficiamento - 5 plantas/10 m².
b) outras espécies cultivadas (não forrageiras) - 10 plantas/10 m²;
c) outras cultivares - 5 plantas/10 m²;
d) plantas nocivas toleradas - Pragas Quarentenárias Regulamentadas - 3 plantas/10 m²;
e) plantas nocivas proibidas - zero.
2. DO BENEFICIAMENTO
2.1. O produtor após beneficiar e embalar a semente em sacaria definitiva deverá manter os lotes identificados com uma placa de onde conste no mínimo: espécie e cultivar, nº do lote, safra, número de sacos e peso líquido contido nas embalagens.
2.2. O transporte de sementes de espécies forrageiras tropicais a serem beneficiadas em unidade da federação distinta daquela em que foi produzida deverá ser feito acompanhado de autorização (Anexo III) emitida pela entidade fiscalizadora da unidade da federação onde as sementes foram produzidas, cuja validade será de cinco dias úteis a contar da data de sua emissão, podendo ser encaminhada via fax.
3. DA EMBALAGEM
3.1. As sementes de espécies forrageiras tropicais deverão ser acondicionadas em embalagens novas, de papel multifoliado, algodão branco, juta ou polipropileno trançado ou qualquer outro material aprovado pela pesquisa oficial e atender as exigências constantes da legislação.
3.2. O peso líquido contido na embalagem deverá ser de no máximo 50 (cinqüenta) kg.
4. DO TAMANHO DOS LOTES
4.1. Os lotes deverão ter no máximo:
a) gramíneas - 5 (cinco) toneladas, com exceção de Andropogon gayanus, Cenchrus ciliares, Melinis minutiflora, Hyparrhenia rufa e Pennisetum hybridum - 2,5 (duas vírgula cinco) toneladas.
b) leguminosas - 8 (oito) toneladas, com exceção de Stylosanthes - 5,0 (cinco) toneladas.
5. DO TAMANHO DA AMOSTRA MÉDIA
5.1. O tamanho mínimo da amostra média a ser encaminhada ao laboratório deverá ser o estabelecido pelas regras para análises de sementes em vigor.
6. DA VALIDADE DAS ANÁLISES
6.1. Do Teste de Tetrazólio
Válido apenas para as sementes de forrageiras das espécies Brachiaria brizantha (Hochst.ex A.Rich.) Stapf, Brachiaria decumbens Stapf, Brachiaria humidicola (Rendle) Schweick e Panicum maximum Jacq.
6.2. Do Teste de Germinação
O prazo de validade da análise será de 8 (oito) meses, excluindo o mês em que a análise foi efetuada. Após este período, será exigida uma nova análise, cujo teste de germinação terá uma validade de quatro meses.
7. DO PADRÃO DA SEMENTE
7.1 Pureza (P) e Germinação (G) mínima em percentagem (%).
POACEAE (Gramineae) P (%) G (%)
Andropogon gayanus Kunth (Capim-andropogon) 40 25
Brachiaria brizantha (Hochst.ex A.Rich) Stapf (Capim-braquiária ou braquiarão) 40 60
Brachiaria decumbens Stapf (Capim-braquiária) 40 60
Brachiaria humidícola (Rendle) Schweick 40 40
Brachiaria ruziziensis R.Germ.et Evrard (Capim-braquiária) 50 60
Cenchrus ciliares L. (Capim-buffel) 40 30
Eleusine coracana (L.) Gaertn. (Capim-pé-de-galinha) 95 60
Hyparrhenia rufa (Nees) Stapf (Capim-jaraguá) 25 40
Melinis minutiflora P.Beauv. (Capim-gordura) 30 50
Panicum maximum Jacq. - Cultivares: Mombaça e Tanzânia 1 30 60
Panicum maximum Jacq. - Demais cultivares 40 40
Paspalum atratum Swallen (Capim-pojuca) 40 50
Paspalum notatum Flüggé > Paspalum saurae (Parodi) Parodi) (Pensacola) 90 60
Pennisetum glaucum (L.) R.Br. emend. Stuntz (Milheto) 95 75
Setaria anceps Stapf ex Murray (Setária) 50 40
Pennisetum glaucum (L.) R.Br. x P. purpureum Schum. (Capim-elefante cv. Paraíso) 40 25
FABACEAE (Leguminosae) P (%) G (%)
Arachis pintoi Krapov. e W.C.Gregory (Amendoim-forrageiro) 70 60
Cajanus cajan (L.) Millsp. (Guandu) 95 60
Calopogonium mucunoides Desv. (Calopogônio) 85 60
Centrosema pubescens Benth. (Centrosema) 95 60
Crotalaria juncea L. (Crotalária) 95 70
Dolichos lablab L. (> Lablab purpureus (L.) Sweet) (Lablab) 95 70
Galactia striata (Jacq.) Urban (Galáctia) 95 60
Neonotonia wightii (Wight et Arn.) J.A.Lackkey > Glycine javanica L. (Soja-perene) 95 60
Leucaena leucocephala (Lam.) de Wit (Leucena) 95 60
Macroptilium atropurpureum (DC.) Urban (Siratro) 95 60
Mucuna pruriens (L.) DC. (Piper et Tracy) Holland (Mucuna-preta) 95 70
Pueraria phaseoloides (Roxb.) Benth. (Kudzu) 95 60
Stylosanthes capitata Vog. (Estilosantes) 95 60
Stylosanthes guianensis (Aublet) Sw. (Estilosantes) 95 60
Stylosanthes macrocephala M.B.Ferr.et N.S.Costa (Estilosantes) 95 60
BRASSICACEAE (Cruciferae) P (%) G (%)
Raphanus raphanistrum L. (Nabo-forrageiro) 95 60
7.2 Sementes Nocivas - Pragas não Quarentenárias Regulamentadas - Limite Máximo (Número máximo de sementes permitido na amostra).
7.2.1 Sementes Nocivas Toleradas
ESPÉCIE Número de sementes
Amaranthus spp. (Caruru, Bredo) 15
Anthemis cotula L. (Marcela-fétida) 23
Brassica spp. (Mostardas silvestres) 08
Convolvulus arvensis L. (Sininho) 15
Cyperus esculentus L. (Tiririca-amarela) 10
Diodia teres Walt. (Poaia-do-campo) 20
Digitaria insulares (L.) Fedde (Capim-colchão) 23
Echinochloa spp. (Capim-arroz) 15
Echium spp. (Borrago, Flor-roxa) 01
Euphorbia spp. (Leiteira) 15
Hyptis suaveolens Poit. (Mata-pasto) 20
Ipomoea spp. (Corda-de-viola) 10
Pennisetum setosum (Sw.) L.Rich. (Capim-custódio) 23
Polygonum spp. (Cipó-de-veado) 08
Raphanus raphanistrum L. (Nabiça) 04
Rapistrum rugosum (L.) All. (Mostarda) 23
Rumex spp.* (Língua-de-vaca) 08
Sida spp. (Guanxuma) 20
Silybum marianum (L.) Gaertn. (Cardo-branco) 23
Solanum spp. (Fumo-bravo, joá, maria-pretinha) 10
Xanthium spp. (Carrapichão) 10
* - Com exceção de Rumex acetocella L.- nociva proibida.
7.2.2 Sementes Nocivas Proibidas
Espécies Tolerância
Cuscuta spp. (Cuscuta, fio-de-ovos) 0
Cyperus rotundus L. (Tiririca-vermelha) 0
Eragrostis plana Nees (Capim-annoni) 0
Oryza sativa L. (Arroz-preto) 0
Rumex acetocella L. (Linguinha-de-vaca) 0
7.3 Sementes de Pragas Quarentenárias A1 para o Brasil.
Espécies Tolerância
Cirsium arvense 0
Striga spp. 0
Taenatherum caput-medusae 0
Orobanche spp. 0
7.4 Limite Máximo de Contaminantes por amostra.
Contaminantes Número de sementes
Sementes Nocivas Toleradas 40
Sementes Nocivas Proibidas ZERO
Sementes Cultivadas 30
Sementes Silvestres 30
Sementes de Pragas Quarentenárias ZERO
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