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Instrução Normativa MAPA - 59, de 02/12/2009

Publicado em 04/12/2009 | Sancionado em 02/12/2009

Ementa

Altera dispositivos da Inst. Norm. MAPA nº 56, de 04/12/2007

Status

• Altera Instrução Normativa - 56, de 04/12/2007

Texto Integral

GABINETE DO MINISTRO
INSTRUÇÃO NORMATIVA No- 59, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2009

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o
disposto no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, no Decreto nº
24.548, de 3 de julho de 1934, na Instrução Normativa MAPA nº 56,
de 4 de dezembro de 2007, e o que consta do Processo no
21000.010667/2009-37, resolve:
Art. 1º Alterar o inciso III do art. 2º, o art. 5º, os incisos V
e VI do art. 9º, os §§ 1º e 2º do art. 10, o caput e os §§ 1º e 2º do
art. 11, o caput e os §§ 1º, 3º, 4º, 5º e 6º do art. 14, o § 7º do art. 22,
e o caput do art. 26 do Anexo I, da Instrução Normativa MAPA nº
56, de 4 de dezembro de 2007, que passam a vigorar com as seguintes
r edações:
"Art. 2º ................................................................................
III - estabelecimento avoseiro: granja ou núcleo de avós,
importadora, exportadora e produtora de ovos férteis para produção
de matrizes.
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 5º Estabelecimento avícola preexistente é o criatório
avícola cujo projeto de construção foi pré-aprovado pelo Serviço
Veterinário Oficial, antes 6 de dezembro de 2007."(NR) "Art. 9º
............................................................................................................
V - planta de localização da propriedade ou outro instrumento,
a critério do Serviço Veterinário Oficial responsável pelo
registro, capaz de demonstrar as instalações, estradas, cursos d'água,
propriedades limítrofes e suas respectivas atividades;
VI - planta baixa das instalações do estabelecimento ou outro
instrumento, a critério do Serviço Veterinário Oficial responsável pelo
registro, capaz de demonstrar toda a infraestrutura instalada;
................................................................................................."
(NR)
"Art.
10...........................................................................................................
§ 1º Na hipótese da existência de laboratório no estabelecimento
de que trata este artigo, este deve estar localizado fisicamente
fora da cerca de isolamento dos núcleos de produção.
§ 2º Poderão ser admitidas pelo SEFAG/SEDESA-SFA, baseadas
em avaliação do risco para a sanidade avícola, alterações nas
distâncias mínimas mencionadas neste artigo, em função da adoção
de novas tecnologias, da existência de barreiras naturais (reflorestamento,
matas naturais, topografia) ou artificiais (muros de alvenaria)
e da utilização de técnicas de manejo e medidas de biossegurança
diferenciadas que dificultem a introdução e a disseminação
de agentes de doenças." (NR)
"Art. 11. Os estabelecimentos avícolas de reprodução serão
construídos de modo que as superfícies interiores dos seus galpões
permitam a limpeza e desinfecção, que o piso seja em alvenaria, e
que os galpões sejam providos de proteção ao ambiente externo, com
instalação de telas com malha de medida não superior a 1 (uma)
polegada ou 2,54 cm (dois centímetros e cinquenta e quatro milímetros),
à prova da entrada de pássaros, animais domésticos e silvestres.
§ 1º Os estabelecimentos avícolas de reprodução deverão
possuir cerca de isolamento de no mínimo 1 m (um metro) de altura
em volta do galpão ou do núcleo, com afastamento mínimo de 10 m
(dez metros), de forma a evitar a passagem de animais domésticos,
não sendo permitido o trânsito e a presença de animais de outras
e spécies no interior dos núcleos.
§ 2º Os estabelecimentos avícolas de reprodução, que utilizem
galpões fechados com tela de malha superior a 1 (uma) polegada
ou 2,54 cm (dois centímetros e cinquenta e quatro milímetros),
terão até 6 de dezembro de 2012 para que sejam substituídas suas
telas para malha não superior a 1 (uma) polegada ou 2,54 cm (dois
centímetros e cinquenta e quatro milímetros), devendo, neste período,
adotar as outras medidas de biossegurança e de manejo previstas
nesta Instrução Normativa." (NR)
"Art. 14. As instalações dos Estabelecimentos Avícolas Comerciais
deverão ser construídas com materiais que permitam limpeza
e desinfecção e que os mesmos sejam providos de proteção ao ambiente
externo, com instalação de telas com malha de medida não
superior a 1 (uma) polegada ou 2,54 cm (dois centímetros e cinquenta
e quatro milímetros), à prova da entrada de pássaros, animais domésticos
e silvestres.
§ 1º Os estabelecimentos de aves comerciais de corte e os
estabelecimentos de postura comercial deverão possuir cerca de isolamento
de no mínimo 1 m (um metro) de altura em volta do galpão
ou do núcleo, com um afastamento mínimo de 5 m (cinco metros),
eficaz para evitar a passagem de animais domésticos, não sendo
permitido o trânsito e a presença de animais de outras espécies em
seu interior.
§ 2º .........................................................................................
§ 3º Os estabelecimentos avícolas comerciais preexistentes
terão até 6 de dezembro de 2012 para a instalação de telas com malha
não superior a 1 (uma) polegada ou 2,54 cm (dois centímetros e
cinquenta e quatro milímetros) nos vãos externos livres dos galpões.
§ 4º Os estabelecimentos de criação de outras aves de produção
e aves ornamentais deverão ser providos de telas com malha de
medida não superior a 1 (uma) polegada ou 2,54 cm (dois centímetros
e cinquenta e quatro milímetros), à prova de pássaros, animais domésticos
e silvestres; e, em caso de criações ao ar livre, devem
possuir telas na parte superior dos piquetes.
§ 5º Os estabelecimentos produtores de aves ornamentais,
que já utilizem galpões fechados com tela de malha superior a 1
(uma) polegada ou 2,54 cm (dois centímetros e cinquenta e quatro
milímetros), terão até 6 de dezembro de 2012 para a substituição para
malha não superior a 1 (uma) polegada ou 2,54 cm (dois centímetros
e cinquenta e quatro milímetros).
§ 6º Não é permitido o trânsito e presença de animais domésticos
no interior dos núcleos dos estabelecimentos de criação de
aves de produção e ornamentais." (NR) "Art. 22.
..............................................................................................................
§ 7º Os estabelecimentos avícolas de reprodução e comerciais
deverão estabelecer procedimentos para garantir a rastreabilidade
dos animais e dos ovos incubáveis, não sendo permitidos
procedimentos conjuntos entre pintos de um dia ou ovos férteis provenientes
de estabelecimentos avícolas de status sanitários diferentes,
sob pena do rebaixamento do status sanitário de todos pintos de um
dia ou ovos férteis manipulados conjuntamente." (NR)
"Art. 26. O trânsito interestadual de aves, inclusive as destinadas
ao abate, além de esterco e cama de aviário, obedecerão às
normas estabelecidas pelo MAPA." (NR)
Art. 2º Acrescentar o art. 30, no Anexo I, da Instrução
Normativa MAPA nº 56, de 2007:
"Art. 30. O disposto na presente Instrução Normativa não
exime o estabelecimento do cumprimento da legislação ambiental
específica, no que concerne à licença."(NR)
Art. 3º Acrescentar o inciso XIII ao art. 2º, os §§ 1º e 2º ao
art. 8º, e o § 3º ao art. 10, do Anexo I, da Instrução Normativa MAPA
nº 56, de 2007, nos seguintes termos "Art. 2º ...................................................................
XIII - estabelecimento para classificação, seleção e armazenamento
de ovos férteis: estabelecimento avícola que recebe ovos
férteis provenientes de estabelecimentos matrizeiros para fins de classificação,
seleção e armazenamento." (NR)
"Art. 8º ..................................................................................
§ 1º Igualmente serão registrados nos Órgãos Estaduais de
Defesa Sanitária Animal de que trata o caput deste artigo os estabelecimentos
de recria de que trata o art. 2º, inciso VI, desde que
realizem recria de postura de aves de postura para alojamento próprio,
podendo a fase de produção ser realizada na mesma propriedade ou
em outra, porém do mesmo proprietário, e que as aves não sofram
trânsito interestadual.
§ 2º Os estabelecimentos avícolas comerciais preexistentes
deverão adequar-se aos procedimentos de registro, junto aos Órgãos
Estaduais de Defesa Sanitária Animal, até 6 de dezembro de
2012."(NR)
"Art. 10 .............................................................................
§ 3º Ficam excluídos das exigências descritas nos incisos I e
III, deste artigo, os estabelecimentos descritos no § 1º, do art.
8º."(NR)
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 5º Ficam revogados o inciso VI do art. 9º, e o parágrafo
único do art. 8º, do Anexo I, da Instrução Normativa MAPA nº 56, de
4 de dezembro de 2007

Aviso Legal

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