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Instrução Normativa MAPA - 62, de 29/10/2018

Publicado em 08/11/2018 | Sancionado em 29/10/2018

Ementa

Ficam incorporados ao ordenamento jurídico nacional os \\\\\\\"Requisitos Zoossanitários dos Estados Partes para a importação de ovos para incubar de aves domésticas e de aves domésticas de um dia\\\\\\\", aprovados pela Resolução GMC - Mercosul nº 31/18, na forma do Anexo desta Instrução Normativa

Status

Não possui nenhuma modificação vigente.

Texto Integral

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUARIA E ABASTECIMENTO, EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto Legislativo nº 188, de 15 de dezembro de 1995, no Decreto nº 1.901, de 9 de maio de 1996, e o que consta no Processo nº 21000.035623/2018-19, resolve:

Art. 1º - Ficam incorporados ao ordenamento jurídico nacional os \\\\\\\"Requisitos Zoossanitários dos Estados Partes para a importação de ovos para incubar de aves domésticas e de aves domésticas de um dia\\\\\\\", aprovados pela Resolução GMC - Mercosul nº 31/18, na forma do Anexo desta Instrução Normativa.

Art. 2º - Fica revogada a Instrução Normativa nº 46, de 2 de setembro de 2008.

Art. 3º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

EUMAR ROBERTO NOVACKI

ANEXO

MERCOSUL/GMC/RES. Nº 31/18

REQUISITOS ZOOSSANITÁRIOS DOS ESTADOS PARTES PARA A

IMPORTAÇÃO DE OVOS PARA INCUBAR DE AVES DOMÉSTICAS E DE AVES DOMÉSTICAS DE UM DIA

(REVOGAÇÃO DA RESOLUÇÃO GMC Nº 10/96)

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, a Decisão Nº 06/96 do Conselho do Mercado Comum e a Resolução Nº 10/96 do Grupo Mercado Comum.

Considerando:

Que, pela Resolução GMC Nº 10/96, foi aprovado o \\\\\\\"Certificado Zoossanitário Único para a exportação de aves recém-nascidas (um dia de vida) e de ovos férteis de aves\\\\\\\" entre os Estados Partes do MERCOSUL.

Que as diretrizes internacionais vigentes para o comércio internacional de ovos para incubar de aves domésticas e de aves domésticas de um dia permitem a elaboração de requisitos zoossanitários únicos.

Que a harmonização dos requisitos zoossanitários no MERCOSUL elimina os obstáculos gerados pelas diferenças das regulamentações nacionais vigentes, dando cumprimento ao estabelecido no Tratado de Assunção.

Que é necessário ter em conta, na elaboração dos requisitos zoossanitários, as atualizações das normas internacionais de referência da Organização Mundial de Saúde Animal (OIE).

Que o alcance da norma compreende a importação de \\\\\\\"ovos para incubar\\\\\\\" e \\\\\\\"aves de um dia\\\\\\\", de acordo com as definições da OIE, destinados aos Estados Partes do MERCOSUL.

Que, ademais, a norma compreende as aves domésticas (aves de corral, em espanhol) de acordo com a definição vigente da OIE.

O GRUPO MERCADO COMUM , resolve:

Art. 1º - Aprovar os \\\\\\\"Requisitos Zoossanitários dos Estados Partes para a importação de ovos para incubar de aves domésticas e de aves domésticas de um dia\\\\\\\", que constam no Anexo I, assim como o modelo do Certificado Veterinário Internacional (CVI), que consta como Anexo II, os quais fazem parte da presente Resolução.

ANEXO I

REQUISITOS ZOOSSANITÁRIOS DOS ESTADOS PARTES PARA A IMPORTAÇÃO DE OVOS PARA INCUBAR

DE AVES DOMÉSTICAS E DE AVES DOMÉSTICAS DE UM DIA

CAPÍTULO I

DA CERTIFICAÇÃO

Art. 1º - Toda importação de ovos para incubar de aves domésticas e de aves domésticas de um dia deverá estar acompanhada de Certificado Veterinário Internacional (CVI), expedido pela Autoridade Veterinária do país exportador, que certifique o cumprimento dos requisitos zoossanitários que constam na presente Resolução.

1.1. O CVI deverá ser previamente acordado entre o país exportador e o Estado Parte importador de acordo com o estabelecido no Anexo II da presente Resolução.

1.2. O CVI deverá estar redigido, pelo menos, no idioma do Estado Parte importador.

Art. 2º - O CVI terá uma validade de até dez (10) dias a partir da data de sua emissão para o ingresso no Estado Parte importador.

Art. 3º - As provas diagnósticas e as vacinações deverão ser realizadas de acordo com o Manual das Provas de Diagnóstico e das Vacinas para os Animais Terrestres da OIE e, no primeiro caso, em laboratórios oficiais, acreditados ou reconhecidos pela Autoridade Veterinária do país exportador.

Art. 4º - O Estado Parte importador que cumpra com o estabelecido nos Capítulos correspondentes do Código Terrestre da OIE para ser considerado livre, ou que possua um programa oficial de prevenção, controle ou erradicação para qualquer doença que afete a espécie, se reserva o direito de solicitar medidas de mitigação adicionais, com o objetivo de prevenir o ingresso dessa doença no país.

Art. 5º - Poderão ser acordados entre o Estado Parte importador e o país exportador outros procedimentos sanitários que outorguem garantias equivalentes ou superiores para a importação.

Art. 6º - Para os fins da presente Resolução, o termo \\\\\\\"estabelecimentos de origem/procedência\\\\\\\" se refere a granjas, incubatórios e centros de recepção e distribuição de ovos para incubar.

Art. 7º - Para os fins da presente Resolução, o termo \\\\\\\"ovos objeto da exportação\\\\\\\" se refere tanto aos ovos para incubar das aves domésticas a serem exportados bem como aos ovos que darão origem às aves domésticas de um dia a ser exportadas.

CAPÍTULO II

INFORMAÇÃO ZOOSSANITÁRIA

Art. 8º - Os ovos para incubar de aves domésticas e as aves domésticas de um dia deverão ser procedentes de estabelecimentos de origem/procedência:

8.1. registrados/habilitados e supervisionados pela Autoridade Veterinária do país exportador e, a requerimento de cada Estado Parte importador, habilitados pela Autoridade Veterinária deste; e

8.2. que não foram submetidos a restrições sanitárias oficiais devido a ocorrência de doenças que afetem a espécie a ser exportada durante os últimos 90 (noventa) dias prévios ao embarque; e

8.3. nos quais não se detectaram casos clínicos de doença de Gumboro (para importação de todas as espécies); laringotraqueíte infecciosa aviária e rinotraqueíte dos perus (para importação de galliformes); e febre do Nilo Ocidental (para importação de anseriformes), durante os trinta (30) dias anteriores ao início da coleta dos ovos objeto da exportação.

Art. 9º - Com relação à Bronquite Infecciosa Aviária:

9.1. os ovos para incubar de aves domésticas e as aves domésticas de um dia deverão proceder de estabelecimentos de origem/procedência nos quais não se detectou sinais clínicos de Bronquite Infecciosa Aviária durante os cinquenta (50) dias anteriores ao início da coleta dos ovos objeto da exportação; e

9.2. as aves domésticas de um dia não deverão ter sido vacinadas contra Bronquite Infecciosa Aviária com vacinas vivas contendo cepas que não estejam autorizadas no Estado Parte importador.

Art. 10 - Com relação à Influenza Aviária:

10.1. o país, zona ou compartimento onde estão localizados os estabelecimentos de origem/procedência deverá ter permanecido, durante pelo menos os vinte e um (21) dias anteriores ao início da colheita dos ovos objeto da exportação, livre de Influenza Aviária de acordo com os critérios estabelecidos no Código Terrestre da OIE, sendo esta condição reconhecida previamente pelo Estado Parte importador; e

10.2. em caso de zonificação, deverá existir um \\\\\\\"Sistema oficial de contenção\\\\\\\" para Influenza Aviária vigente, a ser aplicado no caso de um foco dessa doença, de acordo com os critérios estabelecidos no Código Terrestre da OIE, e este sistema deverá ser reconhecido previamente pelo Estado Parte importador, e

10.3. os plantéis de origem, assim como as aves domésticas de um dia a serem exportadas, não deverão ter sido vacinados contra a Influenza Aviária; e

10.4. o(s) plantel(é/is) de origem deverá(ão) ser submetido(s), no início da colheita dos ovos objeto da exportação, a uma prova de Quantitative Polymerase Chain Reaction (PCR), com resultado negativo, em uma amostra de trinta e quatro (34) aves, ou a outro protocolo equivalente de diagnóstico para descartar a infecção, previamente aprovado pelo Estado Parte importador; e

10.5. no momento da colheita da amostra, o plantel deverá estar livre de qualquer evidência da doença.

Art. 11 - Com relação à doença de Newcastle:

11.1. O país onde estão localizados os estabelecimentos de origem/procedência deverá ter permanecido, durante pelo menos os 21 (um vinte e) dias anteriores ao início da colheita dos ovos objeto da exportação, livre de doença de Newcastle de acordo com os critérios estabelecidos no Código Terrestre da OIE, sendo esta condição reconhecida previamente pelo Estado Parte importador; ou

11.2. A zona ou compartimento onde estão localizados os estabelecimentos de origem/procedência deverá ter permanecido, durante pelo menos os vinte e um (21) dias anteriores ao início da colheita dos ovos objeto da exportação, livre de doença de Newcastle de acordo com os critérios estabelecidos no Código Terrestre da OIE, sendo esta condição reconhecida previamente pelo Estado Parte importador; e

11.2.1. em caso de zonificação, deverá existir um \\\\\\\"Sistema oficial de contenção\\\\\\\" para a Doença de Newcastle vigente, a ser aplicado no caso de um foco dessa doença, de acordo com os critérios estabelecidos no Código Terrestre da OIE, e este sistema deverá ser reconhecido previamente pelo Estado Parte importador; e

11.2.2. o(s) plantel(éis) de origem deverá(ão) ser submetido(s), no início da colheita dos ovos objeto da exportação, a uma prova de PCR, com resultado negativo, em uma amostra de trinta e quatro (34) aves, ou a outro protocolo equivalente de diagnóstico para descartar a infecção, previamente aprovado pelo Estado Parte importador; e

11.2.3. no momento da colheita de amostra, o plantel deverá estar livre de qualquer evidência da doença.

11.3. As aves domésticas de um dia a serem exportadas não deverão ter sido vacinadas contra doença de Newcastle. Se os plantéis de origem forem vacinados contra esta doença, deverão constar no CVI: a natureza da vacina, a data de vacinação e a idade das aves no momento da(s) vacinação(ões).

Art. 12 - Com relação à Hepatite Viral do Pato:

12.1. Os ovos para incubar de patos e os patos de um dia deverão ser procedentes de estabelecimentos de origem/procedência livres de Hepatite Viral do Pato.

Art. 13 - Com relação à Micoplasmose (Mycoplasma gallisepticum e Mycoplasma synoviae) e à Salmonelose (Salmonella pullorum e Salmonella gallinarum):

13.1. os ovos para incubar de aves domésticas e as aves domésticas de um dia deverão ser procedentes de estabelecimentos de origem/procedência oficialmente livres de M. gallisepticum, M. synoviae (para importação de galliformes); S. pullorum e S. gallinarum; e esta condição deverá ser reconhecida pelo Estado Parte importador.

13.2. Caso o Estado Parte importador possua um programa oficial de controle para outros tipos/espécies de Mycoplasma e/ou Salmonella, poderá requerer medidas adicionais a serem acordadas com o país exportador.

Art. 14 - Os ovos para incubar de aves domésticas e as aves domésticas de um dia deverão proceder de plantéis nos quais não se utilizaram vacinas que contenham vírus vivos nos sessenta (60) dias anteriores à colheita dos ovos objeto da exportação.

Art. 15 - A requerimento de cada Estado Parte importador e de acordo com seu plano de vacinação, poderão ser exigidas outras vacinações no(s) plantel(éis) de origem e/ou nas aves domésticas a serem exportadas.

Art. 16 - Os ovos para incubar de aves domésticas e as aves domésticas de um dia não deverão ter recebido tratamento com substâncias antimicrobianas.

Art. 17 - No caso de ovos para incubar de aves domésticas, estes deverão ter sido desinfetados o quanto antes após a colheita, com produtos aprovados pela autoridade competente do país exportador. No CVI, deverá constar o princípio ativo do produto utilizado.

Art. 18 - Os ovos para incubar de aves domésticas e aves domésticas de um dia deverão ter sido acondicionados em envases/caixas limpas, de primeiro uso ou devidamente desinfectados, contendo a identificação do/s estabelecimento/s de origem/procedência.

Art. 19 - Os ovos para incubar de aves domésticas e aves domésticas de um dia deverão ter sido transportados diretamente do estabelecimento de procedência ao local de egresso, sem transitar por zonas com restrição zoossanitária oficial devido a ocorrência de doenças que afetem a espécie, em meios de transporte de estrutura fechada, lacrados e desinfetados com produtos aprovados pela autoridade competente do país exportador e sem manter contato com fontes de contaminação externa.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20 - O não cumprimento dos termos da presente Resolução permitirá à Autoridade Veterinária do Estado Parte importador adotar as medidas correspondentes, de acordo com as normas vigentes em cada Estado Parte.



IV - Informação Zoossanitária

O veterinário oficial abaixo assinado certifica que:

1.Os ovos para incubar de aves domésticas e as aves domésticas de um dia procedem de estabelecimentos de origem/procedência:

1.1. registrados/habilitados e supervisionados pela Autoridade Veterinária do país exportadori,

1.2. que não foram submetidos a restrições sanitárias oficiais devido à ocorrência de doenças que afetem a espécie a ser exportada durante os noventa (90) dias prévios ao embarque;

1.3. nos quais não se detectaram casos clínicos de doença de Gumboro (para a importação de todas as espécies); laringotraqueíte infecciosa aviária e rinotraqueíte dos perus (para importação de galliformes); e febre do Nilo Ocidental (para importação de anseriformes), durante os trinta (30) dias anteriores ao início da coleta dos ovos objeto da exportação.

(Tachar o que não corresponda, segundo a espécie)

2.Com relação à Bronquite Infecciosa Aviária:

2.1 os ovos para incubar de aves domésticas e as aves domésticas de um dia procedem de estabelecimentos de origem/procedência nos quais não se detectou sinais clínicos de Bronquite Infecciosa Aviária durante os cinquenta (50) dias anteriores ao início da colheita dos ovos objeto da exportação;

2.2 as aves de um dia não foram vacinadas contra Bronquite Infecciosa Aviária com vacinas vivas contendo cepas que não estejam autorizadas no Estado Parte importador.

3. Com relação à Influenza Aviária:

3.1 O país, zona ou compartimento (tachar o que não corresponda) onde estão localizados os estabelecimentos de origem/procedência permaneceu, durante pelo menos os vinte e um (21) dias anteriores ao início da colheita dos ovos objeto da exportação, livre de Influenza Aviária de acordo com os critérios estabelecidos no Código Terrestre da Organização Mundial de Saúde Animal (OIE), e esta condição foi reconhecida previamente pelo Estado Parte importador; e

3.1.1 em caso de zonificação, existe um \\\\\\\"Sistema oficial de contenção\\\\\\\" para Influenza Aviária vigente, a ser aplicado no caso de um foco dessa doença, de acordo com os critérios estabelecidos no Código Terrestre da OIE, e este sistema foi reconhecido previamente pelo Estado Parte importador (tachar quando não corresponda).

3.2 os plantéis de origem, assim como as aves domésticas de um dia a serem exportadas, não foram vacinados contra a Influenza Aviária.

3.3 O(s) plantel(éis) de origem foi(foram) submetido(s), no início da colheita dos ovos motivo da exportação, a uma prova de Quantitative Polymerase Chain Reaction (PCR), com resultado negativo, em uma amostra de trinta e quatro (34) aves, ou a outro protocolo equivalente de diagnóstico para descartar a infecção, previamente aprovado pelo Estado Parte importador (tachar o que não corresponda)ii;

Prova

Data







3.4 no momento da colheita da amostra, o(s) plantel(éis) estava(m) livre(s) de qualquer evidência da doença.

4. Com relação à doença de Newcastle (tachar o que não corresponda):

4.1 o país onde estão localizados os estabelecimentos de origem/procedência permaneceu, durante pelo menos os vinte e um (21) dias anteriores ao início da colheita dos ovos motivo da exportação, livre de doença de Newcastle de acordo com os critérios estabelecidos no Código Terrestre da OIE, e esta condição foi reconhecida previamente pelo Estado Parte importador; ou

4.2 a zona ou compartimento (tachar o que não corresponda) onde estão localizados os estabelecimentos de origem/procedência permaneceu, durante pelo menos os vinte e um (21) dias anteriores ao início da colheita dos ovos objeto da exportação, livre de doença de Newcastle de acordo com os critérios estabelecidos no Código Terrestre da OIE, e esta condição foi reconhecida previamente pelo Estado Parte importador; e

4.2.1. O(s) plantel(éis) de origem foi(foram) submetido(s), no início da colheita dos ovos objeto da exportação, a uma prova de PCR com resultado negativo, em uma amostra de trinta e quatro (34) aves, ou a outro protocolo equivalente de diagnóstico para descartar a infecção, previamente aprovado pelo Estado Parte importadorii; e

Prova

Data







4.2.2. no momento da colheita de amostra, o(s) plantel(éis) estava(m) livre(s) de qualquer evidência da doença; e em caso de zonificação, existe um \\\\\\\"Sistema oficial de contenção\\\\\\\" para doença de Newcastle vigente, a ser aplicado no caso de um foco dessa doença, de acordo com os critérios estabelecidos no Código Terrestre da OIE, e este sistema foi reconhecido previamente pelo Estado Parte importador (tachar quando não corresponda).

4.3.As aves domésticas de um dia a serem exportadas não foram vacinadas contra a doença de Newcastle.

5. Com relação à Hepatite Viral do Pato, os ovos para incubar de patos e os patos de um dia procedem de estabelecimentos de origem/procedência livres de Hepatite Viral do Pato (tachar quando não corresponda).

6. Com relação à Micoplasmose e à Salmonelose, os ovos para incubar de aves domésticas e as aves domésticas de um dia procedem de estabelecimentos de origem/procedência oficialmente livres de M. Gallisepticum, M. Synoviae (para importação de galliformes); S. pullorum e S. gallinarum; e esta condição foi reconhecida pelo Estado Parte importadoriii.

7. As provas de diagnóstico e vacinas foram realizadas de acordo com o Manual das Provas de Diagnóstico e das Vacinas para os Animais Terrestres da OIE e, no primeiro caso, em laboratórios oficiais, acreditados ou reconhecidos pela Autoridade Veterinária do país exportador.

8. Os ovos para incubar de aves domésticas e as aves domésticas de um dia procedem de plantéis nos quais não se utilizou vacinas que contenham vírus vivos nos sessenta (60) dias anteriores à colheita dos ovos objeto da exportação.

9. Os ovos para incubar de aves domésticas e as aves domésticas de um dia não receberam tratamento com substâncias antimicrobianas.

10. No caso de ovos para incubar de aves domésticas, estes foram desinfetados o quanto antes após a colheita, com produtos aprovados pela Autoridade Competente do país exportador (tachar quando não corresponda).

Princípio ativo




11. Os ovos para incubar de aves domésticas e aves domésticas de um dia foram acondicionados em envases/caixas limpas, de primeiro uso ou devidamente desinfectados, contendo a identificação do(s) estabelecimento(s) de origem/procedência.

12. Os ovos para incubar de aves domésticas e aves domésticas de um dia foram transportados diretamente do estabelecimento de procedência ao local de egresso, sem transitar por zona com restrição zoossanitária oficial devido à ocorrência de doenças que afetem a espécie, em meios de transporte de estrutura fechada, lacrados e desinfetados com produtos aprovados pela autoridade competente do país exportador e sem manter contato com fontes de contaminação externa.

Vacinações no/s plantel/eis de origem (a requerimento do estado parte importador):iv

Doença

Tipo de vacina

Data

Idade das aves





























































Vacinações nas aves de um dia a serem exportadas (a requerimento do Estado Parte importador):iv

Doença

Tipo de vacina

Data














































Local e data de emissão:...........................................................,.........../............./..........

Nome e assinatura do Veterinário Oficial:.....................................................................

Carimbo da Autoridade Veterinária:..............................................................................

O presente CVI terá uma validade de até dez (10) dias a partir da data de sua emissão para o ingresso no Estado Parte importador.

i Nota item 1.1. A requerimento de cada Estado Parte importador, poderá ser exigido que os estabelecimentos de origem/procedência estejam habilitados pela Autoridade Veterinária deste, o que deverá constar no CVI.

ii Nota itens 3.3 e 4.2.1. A certificação destes itens deverá ser adequada ao protocolo acordado.

iii Nota item 6: Caso o Estado Parte importador possua um programa oficial de controle para outros(as) tipos/espécies de Mycoplasma e/ou Salmonella, poderá requerer medidas adicionais a serem acordadas com o país exportador, o que deverá constar no CVI.

iv Nota: A requerimento de cada Estado Parte importador e de acordo com seu plano de vacinação, poderão ser exigidas outras vacinações no(s) plantel(éis) de origem e/ou nas aves domésticas de um dia a serem exportadas, o que deverá constar no CVI.

Aviso Legal

Este texto não substitui o publicado no D.O. (origem) de (data de publicação).

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