Instrução Normativa MAPA - 70, de 29/12/2020
Publicado em 30/12/2020 | Sancionado em 29/12/2020
Ementa
Aprova o modelo impresso da Guia de Trânsito Animal (GTA) para o trânsito de animais vivos, ovos férteis e outros materiais de multiplicação animal e estabelece o formato eletrônico da Guia de Trânsito Animal (GTA), na forma do modelo e-GTA, para movimentação, em todo o território nacional, de animais vivos, ovos férteis e outros materiais de multiplicação animal.
Status
• Revoga Instrução Normativa MAPA - 35, de 02/10/2014
• Revoga Instrução Normativa MAPA - 19, de 03/05/2011
• Revoga Instrução Normativa MAPA - 18, de 18/07/2006
Texto Integral
A MINISTRA DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 12.097, de 24 de novembro de 2009, no Decreto nº 7.623, de 22 de novembro de 2011, no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, e o que consta do Processo nº 21000.068384/2020-90, resolve:
Art. 1º Aprovar o modelo impresso da Guia de Trânsito Animal (GTA) a ser utilizado em todo o território nacional para o trânsito de animais vivos, ovos férteis e outros materiais de multiplicação animal, conforme legislação vigente, e estabelecer formato eletrônico da Guia de Trânsito Animal (GTA), na forma do modelo e-GTA, para movimentação, em todo o território nacional, de animais vivos, ovos férteis e outros materiais de multiplicação animal.
§ 1º O modelo impresso de GTA, na forma do Anexo I, será utilizado onde e quando não for possível a adoção do formato eletrônico e-GTA, e as informações referentes à movimentação deverão ser inseridas na base de dados do Estado e enviadas à Base de Dados Única, na qual poderá ser consultada e atestada sua autenticidade.
§ 2º A impressão de blocos de GTA nas Unidades Federativas somente poderá ocorrer mediante o fornecimento e o controle, pela Superintendência Federal de Agricultura correspondente, da numeração e série das guias a serem produzidas.
§ 3º Será permitida a expedição da GTA em bloco empregando-se código de barras conforme os procedimentos e padrões estabelecidos pela Secretaria de Defesa Agropecuária.
§ 4º A e-GTA será expedida por sistema informatizado, utilizado pelo Serviço Oficial, cujas informações sejam transmitidas, após sua emissão, à Base de Dados Única, na qual poderá ser consultada e atestada sua autenticidade.
Art. 2º O modelo em bloco impresso da GTA obedecerá às seguintes especificações técnicas:
I - papel tipo A4, tamanho 21,0 cm X 29,7 cm (área de corte), gramatura 75-90g ou 53- 55g;
II - texto e traçado na cor preta, retícula dez por cento cinza, tendo como fundo o símbolo da defesa sanitária animal;
III - utilização de itens de segurança na primeira via, a saber: fundo de segurança anticópia; fundo numismático; bordas com a identificação \"Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento\" em micro letras e tinta invisível reagente a luz ultravioleta com as Armas Nacionais; conforme Anexo II, facultando-se a adoção dos referidos itens nas demais vias; e
IV - número de controle gráfico do formulário com sequência única, por Unidade Federativa .
Art. 3º A e-GTA, no que se refere à carga a ser movimentada, conterá, no mínimo, as seguintes conterá as seguintes informações:
I - espécie;
II - origem (código do estabelecimento; nome do estabelecimento; símbolo da marca a fogo do estabelecimento; código da exploração pecuária; CPF/CNPJ do proprietário; nome do proprietário; município e Unidade da Federação - UF);
III - destino (código do estabelecimento; nome do estabelecimento; código da exploração pecuária; CPF/CNPJ do proprietário; nome do proprietário; município e UF);
IV - quantidade por sexo e faixa etária; ou categoria; aptidão e produto, quando couber;
V - finalidade do trânsito; observações e código de barras; e
VI - a identificação do emitente e do local de emissão, e assim como as datas de emissão e validade (não há obrigatoriedade da assinatura do emitente).
Art. 4º A atualização das informações cadastrais dos estabelecimentos de origem e destino é responsabilidade dos Órgãos Executores de Sanidade Agropecuária - OESA, devendo ser inseridas na Base de Dados Única - BDU da Plataforma de Gestão Agropecuária - PGA, conforme procedimentos definidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Parágrafo único. Os responsáveis pela emissão da GTA deverão receber treinamento e orientações dos Serviços Veterinários Oficiais de acordo com a legislação vigente e conforme manuais de preenchimento e emissão, publicados no sítio eletrônico do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 5º A emissão e impressão das GTAs deverão ser autorizadas com base nos registros sobre o estabelecimento de procedência da carga e no cumprimento das exigências de ordem sanitária estabelecidas para cada espécie.
Art. 6º As informações referentes às GTAs deverão ser baixadas pelo Serviço Oficial da UF de destino após comunicação de chegada da carga pelo destinatário e, quando necessário, o seu cancelamento será feito pelo Serviço Oficial responsável pela sua emissão.
Parágrafo único. A GTA impressa e a e-GTA poderão ser baixadas, também, pelos estabelecimentos de abate ou pelo produtor de destino mediante permissão do Serviço Estadual de Sanidade Animal.
Art. 7º O trânsito de cães e gatos fica dispensado da exigência da GTA. Para esse trânsito, os animais deverão estar acompanhados de atestado sanitário emitido por médico veterinário, devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina Veterinária, da Unidade Federativa de origem dos animais, comprovando a saúde dos mesmos e o atendimento às medidas sanitárias definidas pelo serviço veterinário oficial e pelos órgãos de saúde pública, com destaque para a garantia de imunização antirrábica.
Art. 8º A GTA expedida por servidores do órgão oficial de defesa sanitária animal das Unidades Federativas será aceita independentemente de habilitação prévia pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Parágrafo único. O OESA nas Unidades Federativas deverá manter cadastro dos servidores responsáveis pela emissão da GTA.
Art. 9º A GTA expedida por OESA deverá conter o símbolo do órgão executor de defesa sanitária animal, identificação da unidade federativa com numeração de seis dígitos e uma ou duas letras de série.
Art. 10 A GTA expedida por Servidores Públicos Federais deverá conter a sigla BR, numeração de seis dígitos e uma ou duas letras de série.
Art. 11. Em todas as vias emitidas no modelo impresso de GTA, na forma do Anexo I, deverá constar a identificação e a assinatura do emitente e a identificação da unidade expedidora, segundo modelos e orientações presentes no Anexo III.
Art. 12. Somente os documentos de trânsito animal aprovados por esta Instrução Normativa terão validade em todo o território nacional.
Art. 13. Ficam revogadas:
I - a Instrução Normativa nº 18, de 18 de julho de 2006;
II - a Instrução Normativa nº 19, de 3 de maio de 2011; e
III - a Instrução Normativa nº 35, de 2 de outubro de 2014.
Art. 14. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de fevereiro de 2021.
TEREZA CRISTINA CORREA DA COSTA DIAS
ANEXO I
ANEXO II
ANEXO III
MODELOS DE CARIMBOS A SEREM UTILIZADOS NAS GUIAS DE TRÂNSITO ANIMAL
1. Os carimbos de identificação dos responsáveis pela expedição da GTA obedecerão às seguintes características, segundo condição do emitente, devendo ser apostos nos documentos empregando- se de cor azul:
1.1 Carimbo do Fiscal Federal Agropecuário:
Nome do Fiscal Federal Agropecuário: fonte tipo Arial Narrow tamanho 12, em negrito;
Formação profissional: Médico Veterinário: fonte tipo Arial Narrow tamanho 11;
Número da matrícula do SIAPE: fonte tipo Arial Narrow tamanho 11;
Número de registro no CRMV: fonte tipo Arial Narrow tamanho 11.
Nome Completo
Médico Veterinário
Nº Matrícula SIAPE
Nº CRMV
1.2 Carimbo do Médico Veterinário dos órgãos estaduais de defesa sanitária animal:
Nome do Médico Veterinário: fonte tipo Arial Narrow tamanho 12, em negrito;
Formação profissional: Médico Veterinário: fonte tipo Arial Narrow tamanho 11;
Número da Portaria de credenciamento no órgão estadual de defesa sanitária animal: fonte tipo Arial Narrow tamanho 11;
Número de registro no CRMV: fonte tipo Arial Narrow tamanho 11.
Nome Completo
Médico Veterinário
Nº Registro DSA
Nº CRMV
1.3 Carimbo de outros funcionários autorizados dos órgãos estaduais de
defesa sanitária animal:
Nome do Funcionário Autorizado: fonte tipo Arial Narrow tamanho 12, em negrito;
Número Portaria de credenciamento no órgão estadual de defesa sanitária animal: fonte tipo Arial Narrow tamanho 11;
Função no escritório de atendimento à comunidade: fonte tipo Arial Narrow tamanho 11.
Nome Completo
Nº Registro DSA
Função
1.4 Carimbo do Médico Veterinário habilitado pelo serviço veterinário oficial:
Nome do Médico Veterinário: fonte tipo Arial Narrow tamanho 12, em negrito;
Formação profissional: Médico Veterinário: fonte tipo Arial Narrow tamanho 11;
Número da portaria de habilitação no MAPA: fonte tipo Arial Narrow tamanho 11;
Número de registro no CRMV: fonte tipo Arial Narrow tamanho 11.
Nome Completo
Médico Veterinário
Nº Portaria de habilitação
Nº CRMV
2. Os carimbos de indicação da unidade expedidora da GTA obedecerão às seguintes características:
Nome da Unidade Expedidora: fonte tipo Arial Narrow tamanho 12, em negrito;
Município: fonte tipo Arial Narrow tamanho 11;
Número de Telefone: fonte tipo Arial Narrow tamanho 11;
Endereço Eletrônico (quando houver): fonte tipo Arial Narrow tamanho 11
Empregar cor azul no caso de impressão manual e cor preta no caso de impressão eletrônica
Nome da Unidade Expedidora
Município
Nº de Telefone
Endereço Eletrônico
Aviso Legal
Este texto não substitui o publicado no D.O. (origem) de (data de publicação).
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