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Instrução Normativa MAPA - 9, de 08/03/2010

Publicado em 09/03/2010 | Sancionado em 08/03/2010

Ementa

Regulamenta o registro de estabelecimento produtor de farinhas e produtos gordurosos destinados à alimentação animal e o registro e o comércio de farinhas e produtos gordurosos destinados à alimentação animal obtidos de estabelecimentos que processam resíduos não comestíveis de animais.

Status

Não possui nenhuma modificação vigente.

Texto Integral

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 9, DE 8 DE MARÇO DE 2010.

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, na Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, na Lei nº 6.198, de 26 de dezembro de 1974, no Decreto nº 6.296, de 11 de dezembro de 2007, no Decreto nº 30.691, de 29 de março de 1952, na Instrução Normativa MAPA nº 8, de 25 de março de 2004, na Instrução Normativa MAPA nº 34, de 28 de maio de 2008, e o que consta no Processo nº 21000.009916/2009-41, resolve:

Art. 1º Regulamentar o registro de estabelecimento produtor de farinhas e produtos gordurosos destinados à alimentação animal e o registro e o comércio de farinhas e produtos gordurosos destinados à alimentação animal obtidos de estabelecimentos que processam resíduos não comestíveis de animais.

Art. 2º Os estabelecimentos produtores de farinhas e produtos gordurosos destinados à alimentação animal somente poderão funcionar no país desde que estejam previamente registrados junto ao:

I - Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal do Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento, se a produção for objeto de comércio interestadual ou internacional, no todo ou em parte;

II - órgão competente das Secretaria ou Departamento de Agricultura dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, se a produção for objeto apenas de comércio municipal ou intermunicipal.

Art. 3º O registro de farinhas e produtos gordurosos destinados à alimentação animal, oriundos de estabelecimento que processe resíduos não comestíveis de animais, deverá ser efetuado junto ao órgão competente no qual o estabelecimento estiver registrado.

Art. 4º Os estabelecimentos de que trata esta Instrução Normativa deverão atender o disposto na Instrução Normativa MAPA nº 34, de 28 de maio 2008.

Art. 5º Ficam dispensados da obrigatoriedade de registro junto ao MAPA as farinhas e os produtos gordurosos de origem animal registrados junto aos órgãos competentes das Secretarias ou Departamentos de Agricultura dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal.

Parágrafo único. A comercialização dos produtos de que trata o caput somente poderá ser realizada mediante apresentação de certificado sanitário emitido pela autoridade competente responsável pelo registro do produto, conforme modelo de certificado estabelecido em anexo, devendo o mesmo ser arquivado no estabelecimento que o recebeu pelo período de 12 (doze) meses.

Art. 6º Os estabelecimentos que já exercem atividades previstas nesta Instrução Normativa dispõem do prazo de até 12 (doze) meses a partir de sua publicação para se adequarem às exigências estabelecidas, sendo os registros de produtos e estabelecimentos cancelados após esse período.

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

REINHOLD STEPHANES

Aviso Legal

Este texto não substitui o publicado no D.O. (origem) de (data de publicação).

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