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Instrução Normativa SDA - 01, de 11/01/2017

Publicado em 18/01/2017 | Sancionado em 11/01/2017

Ementa

Ficam estabelecidos os procedimentos para registro, renovação, alteração, auditoria e cancelamento de registro de produtos de origem animal produzidos por estabelecimentos registrados ou relacionados no Serviço de Inspeção Federal - SIF, e por estabelecimentos estrangeiros habilitados a exportar para o país.

Status

Não possui nenhuma modificação vigente.

Texto Integral

INSTRUÇÃO NORMATIVA No
- 1, DE 11 DE JANEIRO DE 2017
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, SUBSTITUTO,
DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E
ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 18,
inciso II, alínea \"l\", e o art. 53, ambos do Anexo I do Decreto nº
8.852, de 20 de setembro de 2016, tendo em vista o disposto na Lei
nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, no Decreto nº 30.691, de 29 de
março de 1952, e o que consta do Processo nº 21000.021334/2016-
62, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidos os procedimentos para registro,
renovação, alteração, auditoria e cancelamento de registro de produtos
de origem animal produzidos por estabelecimentos registrados ou
relacionados no Serviço de Inspeção Federal - SIF, e por estabelecimentos
estrangeiros habilitados a exportar para o país.
Art. 2º Os procedimentos para registro, renovação, alteração,
auditoria e o cancelamento de registro, de que trata esta Instrução Normativa,
devem ser realizados pelo Departamento de Inspeção de Produtos
de Origem Animal da Secretaria Defesa Agropecuária do Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - DIPOA/SDA/MAPA.
Parágrafo único. O DIPOA pode designar Auditores Fiscais
Federais Agropecuários que realizam atividades de inspeção de produtos
de origem animal nas Superintendências Federais de Agricultura,
Pecuária e Abastecimento para realizarem análise das solicitações
de registro, renovação, alteração e auditoria de registro.
Art. 3º Os procedimentos para o registro, renovação, alteração
e cancelamento de registro de que trata esta Instrução Normativa
devem ser realizados eletronicamente em sistema informatizado
disponível no sítio eletrônico do MAPA: www.agricultur
a . g o v. b r.
§ 1º O acesso ao sistema eletrônico se dará mediante autorização
prévia, por meio de identificação pessoal.
§ 2º É de exclusiva responsabilidade do usuário a manutenção
do sigilo sobre a senha que integra a sua identificação eletrônica,
não sendo admitida, em qualquer hipótese, alegação do seu
uso indevido.
§ 3º As orientações para utilização do sistema informatizado
estão disponibilizadas no sítio eletrônico do MAPA.
Art. 4º A solicitação de acesso ao sistema informatizado,
para os estabelecimentos produtores nacionais, deve ser realizada pelo
seu representante legal por meio de cadastro eletrônico.
§ 1º Para fins de cadastramento os seguintes documentos
devem ser encaminhados eletronicamente:
I - cópia do instrumento social do estabelecimento; e
II - cópia do documento de identificação pessoal do representante
legal.
§ 2º O representante legal deve autorizar os usuários designados
para praticar as atividades relacionadas ao registro, alteração,
renovação e cancelamento de registro.
Art. 5º A solicitação de acesso ao sistema informatizado para
os estabelecimentos produtores estrangeiros, deve ser realizada pelo
seu representante por meio de cadastro eletrônico.
§ 1º Para fins de cadastramento os seguintes documentos
devem ser encaminhados eletronicamente, com tradução para o vernáculo
:
I - cópia do documento emitido por autoridade do país de
origem informando o representante do estabelecimento, para os fins
de que tratam esta Instrução Normativa; e
II - cópia do documento de identificação pessoal do representante
do estabelecimento.
§ 2º O representante deve autorizar os usuários designados
para praticar as atividades relacionadas ao registro, alteração, renovação
e cancelamento de registro.
Art. 6º O representante legal do estabelecimento produtor nacional
e o representante do estabelecimento produtor estrangeiro, devem
manter atualizada a lista de seus respectivos usuários do sistema.
Art. 7º A solicitação de registro deve ser efetuada pelo estabelecimento
produtor nacional ou estrangeiro, acompanhada dos
seguintes elementos informativos e documentais em língua portuguesa:
I - identificação do estabelecimento;
II - dados de identificação e caracterização do produto;
III - composição do produto com indicação dos ingredientes
em ordem decrescente de quantidade;
IV - descrição do processo de fabricação;
V - parecer do órgão regulador da saúde sobre uso de alegações
de propriedade funcional ou de saúde, quando existirem tais
alegações no rótulo;
VI - cálculo de processamento térmico para os produtos em
conserva, submetidos à esterilização comercial para cada tipo de
embalagem e peso do produto;
VII - reprodução fidedigna e legível do rótulo, em suas cores
originais, com a indicação de suas dimensões e do tamanho dos
caracteres das informações obrigatórias do rótulo; e
VIII - demais documentos exigidos em legislação para concessão
do registro de produtos específicos.
§ 1º A descrição do processo de fabricação deve ser realizada
de forma ordenada e abranger a obtenção ou recepção da
matéria-prima, processamento contemplando tempo e temperatura dos
processos tecnológicos utilizados, acondicionamento, armazenamento
e conservação do produto, bem como as especificações que conferem
as características distintivas do produto.
§ 2º O rótulo pode apresentar variações em suas dimensões,
cores e desenhos e todas as variações devem ser encaminhadas para
fins de registro.
§ 3º Os produtos cárneos não formulados devem possuir um
único número de registro sempre que forem submetidos ao mesmo
processo de fabricação.
§ 4º O peixe em natureza deve possuir um único número de
registro para as diversas espécies e formas de apresentação, sempre
que for submetido ao mesmo processo de fabricação.
§ 5º O rótulo impresso exclusivamente em língua estrangeira,
de produtos destinados ao comércio internacional, deverá ser registrado
juntamente com a sua tradução para o vernáculo.
§ 6º Ingredientes compostos devem ter seus componentes e
suas quantidades descritas.
Art. 8º O registro e alteração de registro dos produtos não
previstos no Decreto nº 30.691, de 29 de março de 1952, ou em seus
atos complementares, devem ser realizados mediante aprovação pré-
via das informações e documentos constantes no artigo 7º desta Instrução
Normativa.
Art. 9º O registro e alteração de registro dos produtos previstos
no Decreto nº 30.691, de 29 de março de 1952, ou em seus atos
complementares, devem ser realizados mediante o fornecimento das
informações e documentos constantes no artigo 7º desta Instrução
Normativa.
Parágrafo único. A lista de produtos previstos no caput deste
artigo está disponibilizada no sistema informatizado de que trata esta
Instrução Normativa.
Art. 10. Os produtos destinados à exportação podem ser
fabricados e rotulados de acordo com as exigências do país a que se
destinam.
Art. 11. O registro do produto deve ser renovado a cada 10
(dez) anos por solicitação do estabelecimento antes do seu vencimento.
Art. 12. Nenhuma modificação na formulação, processo de
fabricação ou rótulo pode ser realizada sem prévia atualização do
registro no DIPOA.
Art. 13. As informações contidas no registro do produto
devem corresponder exatamente aos procedimentos realizados pelo
estabelecimento.
Art. 14. O número a ser atribuído ao registro do produto
deve ser gerado pelo estabelecimento e controlado automaticamente
pelo sistema informatizado.
§ 1º Cada número corresponde a um registro, não sendo
permitido sua reutilização.
§ 2º O número de registro deve ser separado por barra do
número de registro ou número de controle do estabelecimento.
Art. 15. A alteração de denominação de venda do produto
implica na solicitação de um novo registro.
Art. 16. O DIPOA deve realizar auditoria de registro de
produto com a finalidade de verificar o cumprimento da legislação e
a conformidade dos documentos e informações fornecidos pelo estabelecimento.
Art. 17. Quando forem constatadas inconformidades relativas
ao registro de produto, o DIPOA deverá notificar o estabelecimento
produtor nacional ou a autoridade sanitária do país de origem do
estabelecimento produtor estrangeiro, especificando a inconformidade
e, quando couber, prazo para sua correção.
Parágrafo único. O descumprimento das providências determinadas
pelo DIPOA implica no cancelamento do registro.
Art. 18. O cancelamento do registro é automático nas seguintes
situações:
I - por solicitação do estabelecimento; e
II - por término da vigência do registro sem solicitação de
renovação.
Art. 19. O registro deve ser cancelado quando houver descumprimento
do disposto na Lei nº 1.283/1950, no Decreto nº
30.691/1952, e nas demais normas aplicáveis.
Art. 20. Os registros já existentes na data de publicação desta
Instrução Normativa continuarão válidos pelo prazo de 10 anos a
partir da sua concessão.
Parágrafo único. Qualquer renovação ou alteração implica
em novo registro, mediante o atendimento dos procedimentos estabelecidos
nesta Instrução Normativa.
Art. 21. O DIPOA pode solicitar, no curso do processo de
registro ou posteriormente, os originais dos documentos que tenham
sido apresentados eletronicamente pelo solicitante.
Parágrafo único. Os documentos originais devem ser conservados
pelo prazo de validade do registro do produto.
Art. 22. O DIPOA pode solicitar informações ou documentos
adicionais para subsidiar a análise da solicitação, alteração e auditoria
de registro.
Art. 23. O cancelamento do registro não prejudica a aplicação
das ações fiscais e penalidades cabíveis decorrentes da infração
à legislação.
Art. 24. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 25. Fica revogada a Portaria SIPA nº 9, de 26 de fevereiro
de 1986.
JORGE CAETANO JUNIOR

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