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Instrução Normativa SDA - 13, de 08/04/2020

Publicado em 09/04/2020 | Sancionado em 08/04/2020

Ementa

Dispõe sobre a aplicação de fungicidas e óleo mineral com uso de aeronaves agrícolas na cultura da banana.

Status

Não possui nenhuma modificação vigente.

Texto Integral

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 21 e 63 do Anexo I do Decreto nº 10.253, de 20 de fevereiro de 2020, tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 917, de 7 de outubro de 1969, no Decreto nº 86.765, de 22 de dezembro de 1981, na Instrução Normativa nº 02, de 03 de janeiro de 2008, e o que consta do Processo nº 21000.054415/2017-20, resolve:

Art. 1º Permitir a pulverização de fungicidas agrícolas e de óleo mineral na cultura da banana, através do uso de aeronaves agrícolas, observadas as seguintes distâncias mínimas:

I - 500 (quinhentos) metros de pontos de captação de água para abastecimento de populações;

II - 30 (trinta) metros de moradias isoladas e agrupamentos de animais;

III - 15 (quinze) metros de mananciais de água, desde que protegidos por faixa marginal de cobertura vegetal nativa, reflorestada ou em regeneração;

IV - 250 (duzentos e cinquenta) metros de povoações (cidades, vilas, bairros).
Parágrafo único. A pulverização de que trata o caput somente será permitida:

I - em áreas que possuam sistemas de previsão e monitoramento de pragas, componentes de:

a) programas de avaliação de conformidade de banana; ou

b) sistema de manejo de risco de praga ou equivalente; ou

c) manejo integrado de pragas (MIP);

II - com aeronaves agrícolas que utilizem Sistema de Posicionamento Global Diferencial (DGPS), com capacidade de gravação de dados e emissão de relatórios.

Art. 2º As vias de acesso e estradas vicinais terão o trânsito interrompido no momento da pulverização.

Art. 3º As residências isoladas nas áreas de produção serão evacuadas por ocasião da pulverização, sendo permitido o retorno somente 02 (duas) horas após o término da aplicação.

Art. 4º O produtor rural contratante dos serviços aeroagrícolas será o responsável pelo disposto no inciso I do parágrafo único do art. 1º, e nos arts. 2º e 3º, cuja formalização se dará mediante assinatura de Termo de Compromisso, de acordo com o modelo constante no Anexo I desta Instrução Normativa. Parágrafo único. O produtor rural contratante dos serviços aeroagrícolas também será responsável por apresentar documento, quando couber, com informações sobre a localização dos pontos de proteção (mananciais, moradias isoladas e agrupamento de animais) ao operador aeroagrícola, a fim de que este possa adequar o mapa de aplicação, evitando atingir áreas proibidas.

Art. 5º A empresa aeroagrícola contratada deverá manter arquivado o Termo de Compromisso e o documento referente as obrigações descritas no art. 4º, pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos após o término dos serviços.

Art. 6º Para os fins desta norma, considera-se:

I - manejo integrado de pragas - MIP: consonância da utilização de métodos de controle com os princípios ecológicos, econômicos e sociais, que são a base do manejo integrado de pragas, que se apoia basicamente nas três seguintes atividades:

a) avaliação do ecossistema;

b) tomada de decisão; e

c) escolha do sistema de redução populacional;

II - manancial: águas superficiais ou emergentes captadas para abastecimento direto de populações; e

III - sistema de manejo de risco (SMR): medidas visando minimizar o risco de pragas, com o objetivo de reduzir o impacto nas lavouras de banana, possibilitando a produção.

Art. 7º Ficam revogadas:

I - a Instrução Normativa nº 7, de 20 de setembro de 2004; e

II - a Instrução Normativa n° 42, de 12 de setembro de 2007.

Art. 8° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de 4 de maio de 2020.

JOSÉ GUILHERME TOLLSTADIUS LEAL

ANEXO I
MODELO DE TERMO DE COMPROMISSO PARA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS AEROAGRÍCOLAS Eu, _______________, CPF __________, contratante da empresa aeroagrícola _________________, Registro MAPA nº UF - __________, em atendimento ao disposto na Instrução Normativa n° 13, de 08 de abril de 2020, declaro que atenderei às seguintes exigências por ocasião da realização de pulverizações aéreas nas propriedades sob minha responsabilidade:

a. Interromper o trânsito nas vias de acesso e estradas vicinais no momento da pulverização;

b. Evacuar as residências isoladas nas áreas de produção por ocasião da pulverização, permitindo o retorno somente 02 (duas) horas após a aplicação; e

c. Apresentar documento com as informações referentes aos pontos de proteção (mananciais, moradias isoladas e agrupamento de animais), caso existentes na propriedade. Identificação da (s) propriedade (s) atendida (s): (listar todas as propriedades):

a. Nome da propriedade:

b. Endereço:

c. Município/UF/CEP:

d. Coordenadas Geográficas:

e. Telefone/endereço eletrônico: Declaro ainda que realizo o controle fitossanitário nas áreas a serem tratadas com base em: ( ) sistema de previsão e monitoramento de pragas, componentes de programas de avaliação de conformidade de banana; ( ) sistema de manejo de risco de praga ou equivalente; ou ( ) manejo integrado de pragas (MIP). Local: ___________/UF Data: __/__/__ Nome Assinatura do Responsável

Aviso Legal

Este texto não substitui o publicado no D.O. (origem) de (data de publicação).

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