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Instrução Normativa SDA - 13, de 14/05/2014

Publicado em 22/05/2014 | Sancionado em 14/05/2014

Ementa

Art. 1º Estabelecer as normas para identificação, monitoramento e controle da movimentação de bovinos importados de países considerados de risco para encefalopatia espongiforme bovina (EEB) e aprovar os formulários constantes dos Anexos desta Instrução Normativa, na forma seguinte:

Status

Não possui nenhuma modificação vigente.

Texto Integral

INSTRUÇÃO NORMATIVA No
- 13, DE 14 DE MAIO DE 2014
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO
DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO,
no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 10 e 42 do
Anexo I do Decreto nº 7.127, de 4 março de 2010, tendo em vista o
disposto no Decreto nº 24.548, de 3 de julho de 1934, no Decreto nº
5.741, de 30 de março de 2006, na Portaria MAPA nº 516, de 9 de
dezembro de 1997, na Instrução Normativa nº 18, de 15 de dezembro
de 2003, na Instrução Normativa nº 44, de 17 de setembro de 2013,
e o que consta do Processo nº 21000.008782/2013-28, resolve:
Art. 1º Estabelecer as normas para identificação, monitoramento
e controle da movimentação de bovinos importados de países
considerados de risco para encefalopatia espongiforme bovina (EEB)
e aprovar os formulários constantes dos Anexos desta Instrução Normativa,
na forma seguinte:
I - Anexo I - Termo de vistoria de bovinos importados;
II - Anexo II - Termo de comunicação de morte ou doença
de bovino importado;
III - Anexo III - Termo de comunicação de fuga, furto ou
roubo de bovino importado de país de risco para encefalopatia espongiforme
bovina (EEB);
IV - Anexo IV - Autorização de movimentação de bovino
importado;
V - Anexo V - Termo de depositário de bovino importado;
VI - Anexo VI - Declaração de movimentação de bovino
importado com retorno à propriedade de origem; e
VII - Anexo VII - Declaração de movimentção de bovino
que se encontra na mesma propriedade de bovino importado.
§ 1º Para fins desta Instrução Normativa, considera-se bovinos
importados: aqueles oriundos de países considerados de risco
para encefalopatia espongiforme bovina.
§ 2º A categorização de países para o risco de EEB seguirá
legislação específica do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
(MAPA).
Art. 2º O cadastro individual e o controle da movimentação
de bovinos importados serão operacionalizados por meio da Base
Nacional de Dados (BND), do Serviço Brasileiro de Rastreabilidade
da Cadeia Produtiva de Bovinos e Bubalinos (SISBOV), e poderá ser
incorporado ao sistema eletrônico de controle de trânsito de animais
no âmbito do Órgão Estadual de Defesa Sanitária Animal (OEDSA),
mediante aprovação do Departamento de Saúde Animal (DSA).
Art. 3º No caso de descumprimento dos procedimentos descritos
nesta Instrução Normativa, o OEDSA deverá enquadrar o infrator
na legislação estadual pertinente.
Parágrafo único. No caso de ausência de legislação estadual,
o serviço de saúde animal da Superintendência Federal de Agricultura,
Pecuária e Abastecimento (SFA) deverá representar contra o
infrator junto ao Ministério Público.
CAPÍTULO I
DA IDENTIFICAÇÃO DE BOVINOS IMPORTADOS
Art. 4º Os bovinos importados serão identificados com um
brinco auricular padrão SISBOV em uma das orelhas e um brinco
botão na outra, podendo ser admitida outra forma de identificação
mediante aprovação prévia do DSA.
§ 1º Os códigos numéricos de identificação individual a
serem utilizados nos elementos de identificação serão definidos pelo
serviço de saúde animal da SFA ou pelo DSA, com base no disponibilizado
pela BND.
§ 2º Aos bovinos importados registrados em associações de
raça será facultada a utilização do número de registro genealógico
marcado a ferro quente ou tatuagem, de acordo com o regulamento do
Serviço de Registro Genealógico (SRG), disciplinado pelo Decreto nº
58.984, de 3 de agosto de 1966, com a correspondência do mesmo
com o número do SISBOV; sendo que os documentos de registro
provisório ou definitivo, previstos no regulamento do SRG, deverão
conter o respectivo número de cadastro do animal no SISBOV.
§ 3º O brinco auricular SISBOV seguirá especificações definidas
pelo DSA.
Art. 5º A confecção dos elementos de identificação individual
para os bovinos importados será de responsabilidade do serviço
de saúde animal da SFA.
§ 1º A aplicação dos elementos de identificação será feita
pelo produtor, representante ou funcionário responsável, sob a supervisão
do OEDSA.
§ 2º Na constatação de perda, dano ou qualquer alteração que impeça a leitura dos códigos presentes nos elementos de identificação, o produtor, representante ou funcionário responsável deverá noticiar o fato
imediatamente ao OEDSA, que adotará, prontamente, junto ao serviço de saúde animal da SFA, providências para sua substituição.
CAPÍTULO II
DO MONITORAMENTO DE BOVINOS IMPORTADOS
Art. 6º O OEDSA e o serviço de saúde animal da SFA, conforme competências vigentes, são responsáveis pelo monitoramento dos bovinos importados.
Art. 7º A autoridade do OEDSA responsável pela propriedade de localização do bovino importado deverá realizar vistoria desses animais a cada 90 (noventa) dias, pelo menos.
Parágrafo único. Na vistoria, o agente oficial deverá:
I - confirmar a identificação e a localização do bovino importado; e
II - preencher o Termo de Vistoria a Bovino Importado (Anexo I), que deverá ser firmado também pelo produtor, representante ou funcionário responsável por esses animais na propriedade.
Art. 8º Para o monitoramento de bovinos importados, na propriedade de localização desses, deverão ser obedecidos os seguintes procedimentos:
I - quando da morte ou doença de bovino importado, o produtor, representante ou funcionário responsável, deverá notificar o fato imediatamente ao OEDSA (Anexo II);
II - quando da fuga, furto ou roubo do bovino importado, o produtor, representante ou funcionário responsável, deverá registrar o fato imediatamente junto à autoridade policial; e feito isso, deverá notificar,
imediatamente, ao OEDSA (Anexo III), anexando cópia do boletim de ocorrência registrado pela autoridade policial.
CAPÍTULO III
DO CONTROLE DA MOVIMENTAÇÃO DE BOVINOS IMPORTADOS
Art. 9º Sem prejuízo de outros procedimentos vigentes, a movimentação de bovinos importados estará condicionada à emissão de uma Autorização de Movimentação de Bovino Importado (Anexo IV) pelo
OEDSA responsável pela propriedade de sua localização.
§ 1º Para a emissão da autorização, quando da solicitação de emissão da Guia de Trânsito Animal - GTA, o interessado em movimentar o bovino importado para outro estabelecimento de criação deverá
apresentar o Termo de Depositário (Anexo V) assinado pelo produtor de destino do bovino importado, sendo essa assinatura com firma reconhecida.
§ 2º Para cada bovino importado a ser movimentado, deverá constar no campo \"17. Observações\" da GTA o seguinte texto: \"Bovino importado do país: (indicar a origem do país) e com código de identificação
individual SISBOV: (indicar o código)\".
Art. 10. Para movimentação de bovinos importados que não envolva transferência de propriedade, produtor ou proprietário, a propriedade de origem da GTA do deslocamento da ida deverá ser a mesma que
a propriedade de destino na GTA de retorno.
§ 1º Para emissão da GTA de deslocamento de ida será necessário apresentar declaração, emitida pelo produtor, de que o bovino importado retornará à origem (Anexo VI), sendo que deverá constar no campo
\"17. Observações\" da GTA o seguinte texto: \"Bovino importado do país: (indicar a origem do país) e com código de identificação individual SISBOV (indicar o código), que deverá retornar à propriedade de origem
desta GTA, sendo vedada a movimentação para outro local quando do seu retorno\".
§ 2º A GTA de retorno terá como propriedade de destino a propriedade de origem indicada na GTA de ida do bovino importado e conterá no seu campo de observações, a informação descrita no § 2º do art.
9º desta Instrução Normativa.
§ 3º Caso o produtor tenha interesse em alterar a propriedade de destino do bovino importado, após emitida a GTA de ida indicada no § 1º deste artigo, deverão ser aplicados os procedimentos do art. 9º desta
Instrução Normativa.
Art. 11. Quando da solicitação de emissão de GTA para movimentar outros bovinos localizados na mesma propriedade em que se encontram bovinos importados, o produtor deverá entregar à autoridade
sanitária emitente da GTA a declaração de que o animal a ser movimentado não é importado de país de risco para EEB (Anexo VII).
Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.



os anexos encontram no DOU pagina 9 e 10.

Aviso Legal

Este texto não substitui o publicado no D.O. (origem) de (data de publicação).

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