Instrução Normativa SDA - 18, de 09/06/2017
Publicado em 21/06/2017 | Sancionado em 09/06/2017
Ementa
Altera a Instrução Normativa SDA nº 21, de 21 de outubro de 2014.
Status
• Altera Intrução Normativa SDA - 21, de 21/10/2014
Texto Integral
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 18 do Anexo I do Decreto nº 8.852, de 20 de setembro de 2016, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.548, de 3 de julho de 1934, no Decreto nº 27.932, de 28 de março de 1950, no Decreto no 5.741, de 30 de março de 2006, e o que consta do Processo nº 21000.046666/2016- 50, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa SDA nº 21, de 21 de outubro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
\\\"Art. 2º Aprovar o formulário constante do Anexo I - Termo de Adesão e Compromisso às Normas Técnicas para Certificação Sanitária da Compartimentação da Cadeia Produtiva Avícola para Influenza Aviária (IA) e doença de Newcastle (DNC). \\\" (NR)
\\\"Art. 6º Todas as granjas de reprodução, granjas de corte e incubatórios, bem como as fábricas de ração e unidades de abate que integrarem o compartimento, devem estar registrados no órgão de defesa sanitária animal ou de fiscalização correspondente. \\\" (NR)
\\\"Art. 13. Deve ser realizada a primeira atividade de vigilância epidemiológica com colheita de amostras para diagnóstico laboratorial de IA e DNC, de forma amostral, sob coordenação do SVO, nas granjas de reprodução e granjas de corte, conforme Capítulo VI desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. A vigilância epidemiológica em criações de aves adjacentes ao compartimento será definida pelo SVO, com base na avaliação dos fatores de risco para ingresso e disseminação de IA e DNC. \\\" (NR)
\\\"Art. 14. O SVO emitirá o certificado sanitário do compartimento, após atendidas as seguintes condições: .....................................................................\\\" (NR)
\\\"Art. 19. O certificado sanitário do compartimento terá validade de 2 (dois) anos, renovável, a pedido do interessado, por períodos sucessivos de igual duração, por meio da apresentação de requerimento protocolado dentro de um prazo de até 90 (noventa) dias antes do término de sua validade. \\\" (NR)
\\\"Art. 23. ............................................................ .........................................................................
§ 2º Quando não for possível a correção imediata da não conformidade, a equipe de gestão do compartimento deve elaborar um plano de ação em até 2 (dois) dias e apresentar ao SVO, para avaliação das medidas corretivas e prazos propostos. ...........................................................................\\\" (NR)
\\\"Art. 25. ............................................................
I - entrada de aves ou ovos férteis em qualquer unidade de produção provenientes de granjas não pertencentes ao compartimento ou que estejam suspensas ou excluídas, a exceção da entrada de material genético para reposição das aves reprodutoras procedentes de granjas autorizadas pelo SVO de acordo com o Inciso II do Art. 49 desta Instrução Normativa; e
..........................................................................\\\" (NR)
\\\"Art. 29. Deve ser realizado, nas granjas de reprodução e corte, programa de vigilância periódica amostral, sob coordenação do SVO, com avaliações clínicas das aves e colheitas de amostras para diagnóstico laboratorial de IA e DNC.
§ 1º A vigilância epidemiológica em criações de aves adjacentes ao compartimento será definida pelo SVO, com base na avaliação dos fatores de risco para ingresso e disseminação de IA e DNC.
§ 2º Podem ser realizadas necropsias em aves, para avaliar a ocorrência de lesões compatíveis com a infecção pelo vírus de IA e DNC.
§ 3º Adicionalmente, nas granjas e incubatórios, devem ser observados os índices de produção e informações do lote, a fim de avaliar a ocorrência de quedas no consumo de água, ração e produção de ovos e no ganho de peso, e mortalidade em índices elevados.
§ 4º Para granjas de reprodução, o SVO deve verificar os documentos que comprovem a vacinação contra doença de Newcastle.
§ 5º O delineamento amostral do programa de vigilância deve ser definido pelo SVO, com base nas avaliações epidemiológicas e características dos compartimentos, tais como o quantitativo, concentração e distribuição das granjas de reprodução e de corte e os fatores de risco envolvidos. \\\" (NR)
\\\"Art. 40. As granjas de reprodução e granjas de corte devem possuir um programa de manejo das aves mortas, sobras de ração, cama, sobras de comidas dos funcionários, submetendo-os à compostagem ou outro método de tratamento com eficácia cientificamente comprovada para inativação dos vírus de IA e DNC.
...........................................................\\\" (NR)
\\\"Art. 45. ............................................................... .............................................................................
VII - visitantes devem assinar uma declaração de que não tiveram contato com aves por pelo menos 72 (setenta e duas) horas antes de iniciar uma visita ao compartimento e, quando tratar- se de visitantes de áreas endêmicas de vírus de IA ou DNC, esse período pode ser estendido em função do país de procedência e normas internas de cada empresa;
................................................................................\\\" (NR)
\\\"Art. 46 ..................................................................
I - os veículos utilizados para o transporte de aves, ovos, ração e materiais para cama e forração de ninhos devem ser, preferencialmente, de uso exclusivo das unidades de produção do compartimento;
II - os veículos devem ser limpos e desinfetados antes da entrada e saída das granjas e seus núcleos e áreas internas do incubatórios, aguardando o período mínimo de ação do desinfetante, devendo ser checada sua condição de limpeza.
III - a entrada de veículos que não sejam de uso exclusivo do compartimento deve ser evitada ao máximo, sendo devidamente justificada quando necessária e previamente autorizada pela equipe de gestão do compartimento; .........................................................................\\\" (NR)
\\\"Art. 47 ..........................................................
I - os equipamentos utilizados nas granjas e seus núcleos devem ser, preferencialmente, de uso exclusivo da unidade;
II - os equipamentos devem ser limpos e desinfetados antes da entrada e saída das granjas, de seus núcleos e das áreas internas dos incubatórios, aguardando o período mínimo de ação do desinfetante, devendo ser checada sua condição de limpeza;
III - a entrada de equipamentos que não sejam de uso exclusivo da unidade deve ser evitada ao máximo, sendo devidamente justificada quando necessária e previamente autorizada pelo responsável pela unidade;
IV - as granjas devem receber material para cama e forração de ninho somente de fábricas que sejam integrantes do compartimento ou fornecedores autorizados pela equipe de gestão do compartimento e pelo SVO;
V - os materiais para cama e forração de ninhos devem ser submetidos a tratamento térmico ou outro método de tratamento com eficácia cientificamente comprovada para inativação dos vírus de IA e DNC;
VI - os procedimentos utilizados para o tratamento de materiais para cama e forração de ninhos devem ser monitorados e registrados diariamente; e
VII - as granjas devem manter registros que permitam identificar o fabricante de materiais para cama e forração de ninhos de cada carga de material recebida, bem como os próprios fabricantes também devem manter registros que permitam rastrear todas as cargas de materiais produzidos e entregues nas granjas de destino. \\\" (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Aviso Legal
Este texto não substitui o publicado no D.O. (origem) de (data de publicação).
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