Instrução Normativa SDA - 25, de 28/07/2007
Publicado em 02/07/2007 | Sancionado em 28/07/2007
Ementa
Inclui na zona livre de febre aftosa com vacinação, com reconhecimento internacional, a região centro-sul do Estado do Pará, constituída pelos municípios e partes de municípios relacionados no Anexo desta Instrução Normativa. Ficam revogados os incisos I,II III do Art.1º da Instrução Normativa SDA nº 61, de 18 de Agosto de 2003 e a Instrução Normativa SDA nº 31, de 16 de Junho de 2006
Status
Não possui nenhuma modificação vigente.
Texto Integral
INSTRUÇÃO NORMATIVA SDA Nº 25, DE 28 DE JUNHO DE 2007
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTE-
CIMENTO,no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 9o-
e 42, do Anexo I, do Decreto no- 5.351, de 21 de janeiro de 2005,
tendo em vista o disposto na Resolução no- XXI, adotada pelo
Comitê Internacional da Organização Mundial de Saúde Animal –
OIE, de 22 de maio de 2007, na Portaria MAPA no- 43, de 10 de fevereiro de 2006, na Instrução Normativa SDA no- 82, de 20 de novembro de 2003, e o que consta do Processo no- 21000.004337/
2007-41, resolve:
Art. 1o- Incluir na zona livre de febre aftosa com vacinação,
com reconhecimento internacional, a região centro-sul do Estado do Pará, constituída pelos municípios e partes de municípios relacionados no Anexo desta Instrução Normativa.
Art. 2o- Para a região centro-sul do Estado do Pará de que
trata o art. 1o- desta Instrução Normativa, serão adotadas as normas para o ingresso de animais suscetíveis à febre aftosa, seus produtos e subprodutos de que trata a Instrução Normativa SDA no- 82, de 20 de novembro de 2003.
§ 1o- Para o ingresso de animais suscetíveis à febre aftosa, seus produtos e subprodutos na região centro-sul do Estado do Pará, oriundos das unidades da Federação com reconhecimento internacional de zona livre de febre aftosa com vacinação suspenso pela Organização Mundial de Saúde Animal aplicam-se, no que couber, o disposto na Instrução Normativa SDA no- 82, de 20 de novembro de 2003.
§ 2o- Para os animais suscetíveis à febre aftosa, seus produtos e subprodutos oriundos dos municípios de Eldorado, Japorã e Mundo Novo, do Estado do Mato Grosso do Sul, mantêm-se as restrições em vigor.
Art. 3o Ficam revogados os incisos I, II e III, do art. 1o- , da
Instrução Normativa SDA no- 61, de 18 de agosto de 2003, e a
Instrução Normativa SDA no- 31, de 16 de junho de 2006.
Art. 4o- Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação.
INÁCIO AFONSO KROETZ
ANEXO
Relação de municípios e partes de municípios localizados na região centro-sul do Estado do Pará livres de febre aftosa com vacinação, com reconhecimento internacional:
1 Água Azul do Norte 24 Palestina do Para
2 Altamira 25 Parauapebas
3 Anapu 26 Pau D’arco
4 Aveiro 27 Piçarra
5 Baião *1 28 Placas
6 Bannach 29 Porto de Moz *3
7 Brasil Novo 30 Redenção
8 Brejo Grande de Araguaia 31 Rio Maria
9 Canaã dos Carajás 32 Ruropolis
10 Conceição do Araguaia 33 Santa Maria das Barreiras
11 Cumaru do Norte 34 Santana do Araguaia
12 Curionópolis 35 São domingos do Araguaia
13 Eldorado dos Carajás 36 São Felix do Xingu
14 Floresta do Araguaia 37 São Geraldo do Araguaia
15 Itaituba 38 São João do Araguaia
16 Itupiranga 39 Sapucaia
17 Jacareacanga 40 Senador Jose Porfírio
18 Marabá *2 41 Trairão
19 Medicilândia 42 Tucumã
20 Novo progresso 43 Tucuruí
21 Novo Repartimento 44 Uruara
22 Ourilandia do Norte 45 Vitória do Xingu
23 Pacajá 46 Xinguara
*1 Baião: inclui apenas a área representada pela margem esquerda do Rio Tocantins até a altura da Estrada PA 156, próxima à localidade de Joana Peres, junto ao posto fixo de fiscalização do serviço estadual de defesa agropecuária.
*2 Marabá: exceto a área localizada à margem direita do Rio Tocantins.
*3 Porto de Moz: inclui apenas a área representada pela margem direita do Rio Jarauçu e margem esquerda do Rio Xingu.
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