Instrução Normativa SDA - 26, de 20/07/2017
Publicado em 21/07/2017 | Sancionado em 20/07/2017
Ementa
Estabelece os procedimentos técnico-administrativos para licenciamento de importação de agrotóxicos, produtos técnicos e afins.
Status
Não possui nenhuma modificação vigente.
Texto Integral
O Secretário de Defesa Agropecuária, Substituto, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 18 e 53 do Anexo I do Decreto nº 8.852, de 20 de setembro de 2016, tendo em vista o disposto na Lei n° 7.802, de 11 de julho de 1989, no Decreto n° 4.074, de 4 de janeiro de 2002, na Instrução Normativa nº 51, de 4 de novembro de 2011, e o que consta do Processo n° 21000.024557/2017-62, resolve:
Art. 1º Estabelecer os procedimentos técnico-administrativos para licenciamento de importação de agrotóxicos, produtos técnicos e afins.
Art. 2º A importação de agrotóxicos, produtos técnicos e afins, uma vez atendida a legislação pertinente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, observará o procedimento para registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX.
§ 1° Nos termos legais específicos de cada sistema, ficam previstas a utilização do Portal Único de Comércio Exterior, no âmbito do SISCOMEX, e dos sistemas desenvolvidos pelo MAPA.
§ 2º Para importação dos produtos especificados neste artigo, é necessário o registro do produto no MAPA e do estabelecimento importador no órgão competente do Estado ou do Distrito Federal.
Art. 3º A importação de agrotóxicos, produtos técnicos e afins dispensa autorização prévia de importação, antes do embarque, mas está sujeita à anuência do Serviço/Unidade de Vigilância Agropecuária Internacional - VIGIAGRO da representação do MAPA na ocasião do desembaraço, com análise e conferência documental, fiscalização dos produtos e deferimento da Licença de Importação - (LI) no SISCOMEX.
§ 1º O MAPA poderá definir, mediante utilização de critérios de inteligência na fiscalização, que determinadas importações tenham manifestação obrigatória do setor técnico competente da sua representação, na Unidade da Federação - UF de jurisdição do importador.
§ 2º As informações e exigências técnicas efetuadas pelo MAPA serão incluídas no campo \\\\\\\"DIAGNÓSTICO\\\\\\\", da LI no SISCOMEX.
§ 3º Matérias-primas, ingredientes inertes e aditivos, considerados componentes de agrotóxicos, além dos adjuvantes, à exceção dos produtos técnicos, não estarão sujeitos à fiscalização do MAPA nos pontos de ingresso e não deverão ser registrados no SISCOMEX nos destaques sob a anuência do MAPA.
Art. 4º Somente poderão solicitar autorização de importação de agrotóxicos, produtos técnicos e afins, as empresas titulares de registro de produto ou suas filiais e, no caso de terceiros, quando autorizados por meio de ato publicado pelo MAPA no Diário Oficial da União - (DOU).
Art. 5º Para produto formulado pronto para a venda, o importador deverá preencher eletronicamente a LI informando tal condição no campo \\\\\\\"DESCRIÇÃO DO PRODUTO\\\\\\\":
I - A marca comercial;
II - O número do registro no MAPA;
III - A composição (ingrediente ativo e concentração);
IV - O estado físico;
V - O tipo de formulação;
VI - O tipo de embalagem autorizada, informando o material e a capacidade de acondicionamento;
VII - Nome completo do fabricante do produto técnico, indicando país de origem (local de fabricação); e
VIII - Nome completo do formulador indicando o país de origem (local de formulação).
§ 1º Para o produto referenciado no caput do art. 5º, informar no campo \\\\\\\"INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES\\\\\\\" o endereço de destino da mercadoria.
Art. 6º No caso de produto formulado, cujo destino seja o fracionamento, o importador informará o disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VII e VIII do art. 5º e no campo \\\\\\\"INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES\\\\\\\", o endereço de destino da mercadoria, o procedimento e o tipo de embalagem na qual o produto virá acondicionado.
Art. 7º Para produto técnico, o importador informará o disposto nos incisos I, II, III, IV, V e VII do art. 5º e no campo \\\\\\\"INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES\\\\\\\", o endereço de destino da mercadoria e o tipo de embalagem na qual o produto está acondicionado.
Art. 8º O importador solicitará a fiscalização do produto importado ao setor Serviço/Unidade de Vigilância Agropecuária Internacional - VIGIAGRO da representação do MAPA, no local de desembaraço da mercadoria, mediante documento próprio para esta finalidade, conforme definido pelo VIGIAGRO, anexando os seguintes documentos ao Dossiê de Importação, criado no Portal Único de Comércio Exterior:
I - Requerimento conforme exigido pelo VIGIAGRO;
II - Cópia do certificado de registro do produto;
III - Atualizações de registro concedidas pelo MAPA, publicadas no DOU, quando for o caso;
IV - Autorização para o tipo de embalagem informada na LI, no caso de produtos formulados prontos para a venda.
§ 1º Para produto com Registro Especial Temporário - RET, deverá ser apresentado o RET original na ocasião da fiscalização da mercadoria.
§ 2º O Serviço/Unidade de Vigilância Agropecuária Internacional - VIGIAGRO da representação do MAPA, poderá exigir que o importador apresente a documentação prevista por meio de outros sistemas desenvolvidos no âmbito do MAPA.
§ 3º - As exigências feitas na LI deverão ser atendidas no prazo estipulado pelo Serviço/Unidade de Vigilância Agropecuária Internacional - VIGIAGRO da representação do MAPA, sob pena de indeferimento do pleito.
Art. 9º. Para os agrotóxicos, produtos técnicos e afins, a liberação aduaneira será efetuada após o cumprimento dos procedimentos estabelecidos na Instrução Normativa nº 51, de 4 de novembro de 2011, por Auditor Fiscal Federal Agropecuário do Serviço/Unidade de Vigilância Agropecuária Internacional - VIGIAGRO da representação do MAPA, respeitada a competência profissional, no porto, aeroporto, posto de fronteira ou aduana especial, responsáveis pela concessão da anuência para importação.
§ 1º Para registrar na LI seu deferimento, indeferimento ou determinação de exigência, o Auditor Fiscal Federal Agropecuário do Serviço/Unidade de Vigilância Agropecuária fará a conferência documental e verificará se o rótulo e a embalagem estão adequados e em conformidade com o registro do produto.
§ 2º Produtos técnicos deverão apresentar informações mí- nimas para rotulagem, conforme estabelecido no Anexo I.
§ 3º Informações adicionais poderão constar dos rótulos e embalagens, de acordo com os procedimentos internacionais de transporte e as diretrizes de cada empresa.
§ 4º Constatada não conformidade relacionada à documentação, embalagem, rotulagem e aspecto físico, a LI poderá ser colocada em exigência, se passível de correção, ou indeferida.
§ 5º Os produtos sujeitos aos demais procedimentos obedecerão às disposições da Instrução Normativa nº 51, de 2011.
§ 6º O VIGIAGRO poderá definir metodologia de fiscalização por amostragem.
§ 7º O VIGIAGRO poderá adotar programas operacionais da Receita Federal do Brasil - RFB para otimização dos procedimentos aduaneiros de importação.
Art. 10. O setor técnico competente do MAPA poderá, embasado por critérios de inteligência e análise de risco, solicitar ao VIGIAGRO a coleta de amostras de produtos formulados para fins de controle de qualidade.
Parágrafo Único: As LIs, aos casos citados no caput, deverão ser deferidas mediante Termo de Depositário, e a liberação, após resultado das análises fiscais das amostras, será de competência do setor técnico do MAPA na unidade federativa de jurisdição do importador.
Art. 11. A exigência prescrita ao importador deverá ser registrada no campo \\\\\\\"DIAGNÓSTICO\\\\\\\" da LI.
§ 1º No caso de verificação de não conformidade em rótulos, bulas ou embalagens do produto e, mediante solicitação do interessado, o Serviço/Unidade de Vigilância Agropecuária Internacional - VIGIAGRO da representação do MAPA, considerando questões operacionais, poderá autorizar a correção das não conformidades:
I - na própria área alfandegada, dispensada a manifestação técnica pelo setor técnico competente da representação do MAPA; ou
II - fora da área alfandegada, mediante solicitação do interessado e manifestação favorável do setor técnico competente da representação do MAPA, na UF de jurisdição do importador, devendo ser lavrado Termo de Depositário.
§ 2º Depois de constatado o cumprimento da exigência ou a emissão de Termo de Depositário para adequação do produto no estabelecimento de destino, a LI deverá ser realocada para tratamento de deferimento.
§ 3º No caso de não cumprimento da exigência no prazo determinado pelo Serviço/Unidade de Vigilância Agropecuária Internacional - VIGIAGRO da representação do MAPA, a LI deverá ser realocada para tratamento de indeferimento e a mercadoria deverá ser rechaçada.
§ 4º No caso referido no inciso II do § 1º deste artigo, a liberação do produto fica condicionada à fiscalização pelo setor técnico competente da representação do MAPA na UF de destino da mercadoria, para averiguação da correção das não conformidades em rótulos, bulas ou embalagens.
Art. 12. Em caso de rechaço total ou parcial da mercadoria, o responsável pela importação acatará, sem qualquer restrição ou ônus para o MAPA, as exigências e providências previstas na legislação.
Art. 13. No caso de reimportação de agrotóxicos fabricados no Brasil e exportados, o importador deverá atender as regras dispostas nesta Instrução Normativa.
§ 1º A reimportação prevista no caput poderá ser realizada a qualquer tempo dentro da validade do produto, ficando a empresa registrante responsável por assegurar a sua qualidade e estabilidade.
§ 2º A liberação aduaneira de agrotóxico reimportado dar-se- á mediante a apresentação de Termo de Depositário, no qual a empresa importadora ficará responsável pela guarda do produto e pela sua reembalagem para adequação à legislação brasileira, devendo aguardar a fiscalização e a liberação do produto pelo serviço de fiscalização da representação do MAPA na UF.
§ 3º Os procedimentos operacionais deverão atender aos mesmos procedimentos para importação estabelecidos nesta Instrução Normativa.
§ 4º Ao solicitar a fiscalização do produto reimportado, a empresa importadora deverá apresentar toda a documentação exigida nesta Instrução Normativa, bem como os seguintes documentos:
I - Cópia do certificado de registro do produto no Brasil;
II - Cópia do certificado de registro do produto exclusivamente para exportação, quando for o caso;
III - Documentos comprobatórios da exportação: Registro de Exportação, Declaração de Despacho de Exportação, Nota Fiscal de Saída, Fatura Comercial e Lista de Embarque;
IV - Justificativa do importador para o pedido de reimportação;
V - Certificados de análises do fabricante e do exportador contendo no mínimo o lote, as datas de fabricação e validade, a concentração do ingrediente ativo e o resultado das análises das características físico-químicas.
§ 5º Ao analisar a reimportação no SISCOMEX, o Auditor Fiscal Federal Agropecuário do Serviço/Unidade de Vigilância Agropecuária da representação do MAPA mencionará, no campo \\\\\\\"DIAGNÓSTICO\\\\\\\", que se trata de reimportação, e que o produto será liberado com Termo de Depositário para adequação de embalagem, registrando na LI seu deferimento, indeferimento ou determinação de exigência.
§ 6º Os produtos que não atenderem o disposto no § 1° deste artigo poderão ser reimportados com finalidade exclusiva de inutilização, mediante apresentação de Termo de Depositário, no qual a empresa ficará responsável pela guarda do produto, devendo aguardar o acompanhamento da fiscalização, para a liberação e a realização do procedimento de inutilização.
Art. 14. As quantidades importadas de produtos com RET deverão ser reportadas, mensalmente, pelo importador ao setor técnico competente do MAPA na UF de sua jurisdição, conforme critérios definidos pelo setor, estando o importador sujeito à fiscalização e às sanções administrativas previstas na legislação de agrotóxicos e afins.
Art. 15. Aplicam-se a esta Instrução Normativa, no que couber, as disposições previstas no Manual do VIGIAGRO, e no Decreto n° 660, de 25 de setembro de 1992, que institui o Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX.
Art. 16. As determinações contidas nesta Instrução Normativa aplicam-se a todas as operações de importação cujos embarques ocorreram a partir da data de sua publicação.
Art. 17. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18. Fica revogada a Instrução Normativa SDA/MAPA n° 19, de 8 de julho de 2013.
ANEXO I
INFORMAÇÕES MÍNIMAS PARA ROTULAGEM DE PRODUTOS TÉCNICOS E FORMULADOS PARA FRACIONAMENTO EM AMBIENTE INDUSTRIAL
1. Os produtos técnicos, quando importados, devem conter rotulagem mínima, com as seguintes informações em vernáculo:
a) Nome do produto;
b) Nome do registrante e/ou importador;
c) Nome químico e/ou comum de acordo com o Certificado de Registro;
d) Classe de uso conforme descrito no Certificado de Registro;
e) Número do Registro no MAPA e número do CAS;
f) Concentração mínima, conforme Certificado de Registro;
g) Nome e endereço completo do fabricante indicando país de origem (local de fabricação);
h) Número do lote, de acordo com o modelo do Anexo VI do Decreto nº 4.074, de 2002;
i) Data de fabricação e vencimento, constando MÊS e ANO, sendo que o mês deverá ser impresso com as três letras iniciais;
j) Quantidade de produto que a embalagem contém, expressa em unidades de peso ou volume, conforme o caso;
k) Indicação de que o produto se destina ao uso industrial; e
l) Classe toxicológica, conforme descrito no certificado de registro.
2. Os produtos formulados para fracionamento em ambiente industrial, quando importados, devem conter rotulagem mínima, com as seguintes informações em vernáculo:
a) nome do produto (nome comercial);
b) nome do registrante e importador;
c) nome químico e/ou comum de acordo com o certificado de registro;
d) classe de uso conforme descrito no certificado de registro;
e) número do Registro no MAPA;
f) tipo de formulação;
g) percentagem e/ou a indicação da concentração de cada princípio ativo, de acordo com o Certificado de Registro;
h) nome e endereço completo do fabricante do Produto Técnico indicando país de origem (local de fabricação);
i) nome e endereço completo do formulador, indicando o país de origem (local de formulação);
j) número do lote e data de fabricação conforme padrão exigido no Decreto nº 4.074, de 2002;
k) quantidade de produto que a embalagem contém, expressa em unidades de peso ou volume, conforme o caso;
l) indicação de que o produto não se destina à comercialização ou ao usuário final.
3. Em caso de embalagens onde não seja possível a fixação da rotulagem, como ocorre com isotanks e big bags, as informações deverão constar em bolsas acessórias à embalagem.
Aviso Legal
Este texto não substitui o publicado no D.O. (origem) de (data de publicação).
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