Instrução Normativa SDA - 27, de 17/07/2017
Publicado em 25/07/2017 | Sancionado em 17/07/2017
Ementa
Implementa o Programa de Avaliação da Qualidade e Aperfeiçoamento dos Serviços Veterinários Oficiais das instâncias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária e suas diretrizes gerais no âmbito da saúde animal - Quali-SV.
Status
Não possui nenhuma modificação vigente.
Texto Integral
O Secretário de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 18 e 53 do Anexo do Decreto nº 8.852, de 20 de setembro de 2016, tendo em vista o disposto nos artigos 27-A a 29-A da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, na Instrução Normativa nº 14, de 12 de maio de 2017, e o que consta do processo 21000.010833/2017-13, resolve:
Art. 1º Fica implementado o Programa de Avaliação da Qualidade e Aperfeiçoamento dos Serviços Veterinários Oficiais das instâncias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária e suas diretrizes gerais no âmbito da saúde animal - Quali-SV, na forma desta Instrução Normativa.
§1° Para efeito desta Instrução Normativa, o Serviço Veterinário Oficial - SVO é formado pelos setores das instituições governamentais que executam procedimentos e prestam serviços relacionados à saúde animal, como o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, representando a instância central e superior, e os órgãos estaduais de sanidade agropecuária, representando as instâncias intermediárias e locais.
§2° O Departamento de Saúde Animal da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - DSA/SDA/MAPA, com base em suas atribuições e competências, deverá, por meio da Coordenação de Avaliação e Aperfeiçoamento dos Serviços Veterinários - CASV/CGPZ, estabelecer e coordenar as metodologias, procedimentos e atividades do programa.
§3° As instâncias do SVO serão avaliadas, por Unidade Federativa - UF, mediante monitoramento de indicadores e avaliações presenciais, com auditorias e supervisões.
Art. 2º O monitoramento de indicadores de qualidade será realizado a partir de análises de bancos de dados do próprio SVO e de outras instituições, devendo ser publicado e divulgado periodicamente por meio de relatórios elaborados pelo DSA.
Parágrafo único. O DSA editará manual contendo as metodologias e procedimentos para o monitoramento de indicadores da qualidade do SVO.
Art. 3º As auditorias e supervisões do sistema serão regulares, de acordo com programação estabelecida, ou esporádicas, visando atender a situações de justificado interesse.
Parágrafo único. O DSA divulgará a programação do ciclo de auditorias para o ano subsequente.
Art. 4º Os órgãos estaduais de sanidade agropecuária serão avaliados nas auditorias presenciais quanto aos seguintes componentes fundamentais:
I - recursos humanos, físicos e financeiros;
II - autoridade, capacidade técnica e operacional;
III - interação com as partes interessadas; e
IV - capacidade para acesso a mercados.
§1° Os componentes fundamentais da avaliação serão descritos e avaliados como competências críticas com base em ferramenta metodológica elaborada pelo DSA.
§2° Para cada competência crítica avaliada, poderão ser apresentadas recomendações, as quais serão objeto de planos de ações corretivas a serem implementados pelos órgãos avaliados.
§3° O DSA editará manual que estabelecerá as metodologias e procedimentos para auditorias e supervisões dos serviços veterinários.
Art. 5º As representações do MAPA nas UFs serão avaliadas no âmbito da saúde animal por metodologia definida pelo DSA.
Art. 6º As equipes de auditorias serão compostas por mé- dicos veterinários Auditores Fiscais Federais Agropecuários - AFFAs do MAPA, devidamente capacitados e designados por ato normativo específico da Secretaria de Defesa Agropecuária - SDA.
§1° Cada equipe será formada por, no mínimo, dois auditores indicados pelo DSA, sendo que os trabalhos de auditoria terão prioridade sobre outras atividades dos AFFAs designados para o quadro auditores do Quali-SV.
§2° A depender do grau de complexidade e da amostragem necessária, a auditoria poderá ser realizada simultaneamente por mais de uma equipe.
§3° O DSA poderá convidar especialistas de outros setores do MAPA ou de outras instituições, com reconhecida capacidade técnica em áreas de interesse, para acompanhar, apoiar ou assistir a equipe de auditora.
Art. 7º A duração e o roteiro da auditoria, em cada unidade federativa, serão definidos pelo DSA, buscando eficiência e qualidade e considerando critérios, tais como: a logística e extensão territorial, a complexidade técnica e a amostragem para a avaliação.
Art. 8º Os auditores designados para as auditorias ficarão à disposição do DSA nos 3 (três) dias úteis que antecedem à atividade, para se dedicarem às ações preparatórias, e nos 3 (três) dias úteis seguintes, para a elaboração do relatório preliminar da auditoria.
Parágrafo único. Os auditores deverão enviar o relatório preliminar, de acordo com os padrões estabelecidos, em até 30 (trinta) dias após a conclusão da auditoria.
Art. 9º O DSA, por meio da CASV/CGPZ, deverá, previamente ao envio aos entes auditados, proceder à revisão do relatório, a fim de adequar aos padrões e critérios estabelecidos, mantendo, para tanto, interação com os auditores.
§1° O DSA enviará o relatório preliminar de auditoria revisado ao ente auditado, definindo prazo para que este apresente as considerações cabíveis.
§ 2° Após a avaliação das considerações da parte auditada, o DSA enviará o relatório final de auditoria.
Art. 10. Os relatórios finais de auditoria serão divulgados pelo MAPA em observância ao preceito geral da publicidade e em consonância com a legislação de acesso à informação.
Art. 11. O ente auditado deverá elaborar e apresentar o plano de ações corretivas específico para os achados e recomendações descritos no relatório final de auditoria.
§1° Após recebimento e avaliação, pela respectiva Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SFA e pelo DSA, do plano de ações corretivas apresentado pelo órgão auditado, a SFA executará plano de supervisões para verificação do seu cumprimento.
§ 2° A apresentação do plano de ações nos prazos estabelecidos e a efetiva implementação do plano aprovado constituirão requisitos para o repasse de recursos do MAPA aos órgãos estaduais de sanidade agropecuária.
Art. 12. Os Superintendentes Federais de Agricultura de todas as UFs deverão designar em ato formal, no prazo de até 60 (sessenta) dias após a entrada em vigor desta Instrução Normativa, um AFFA e seu suplente, lotados na área de saúde animal, para atuação como ponto focal do Quali-SV na respectiva UF.
Parágrafo único. São responsabilidades do ponto focal:
I - avaliar os dados e indicadores de qualidade do SVO de sua UF de lotação e promover intercâmbio de informações relacionadas ao tema com as partes interessadas;
II - apoiar as ações para realização de auditorias em saúde animal de sua UF;
III - acompanhar a equipe auditora, quando em sua UF de lotação;
IV - orientar a elaboração e avaliar os planos de ação apresentados pelo Serviço Veterinário Estadual - SVE de sua UF de lotação, em atendimento às recomendações e achados de auditoria;
V - articular e promover, em conjunto com a área técnica da SFA, a programação e realização de supervisões para seguimento dos planos de ação;
VI - atender às demandas do DSA relacionadas ao Quali-SV de sua UF de lotação, bem como manter o Departamento informado acerca do tema; e
VII - elaborar e enviar ao DSA relatórios periódicos referentes às supervisões realizadas pela área técnica da SFA, relacionados ao Quali-SV de sua UF de lotação.
Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Aviso Legal
Este texto não substitui o publicado no D.O. (origem) de (data de publicação).
Os textos legais disponíveis no site são meramente informativos e destinados a
consulta / pesquisa, sendo imprópria sua utilização em ações judiciais.