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Instrução Normativa SDA - 30, de 07/06/2006

Publicado em 16/06/2006 | Sancionado em 07/06/2006

Ementa

Estabelece as normas de habilitação de médicos veterinários que atuam no setor privado, para fins de execução de atividades previstas no Regulamento Técnico do Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e da Tuberculose Animal - PNCEBT, referentes à realização de testes diagnósticos de brucelose e tuberculose, encaminhamento de amostras para laboratórios credenciados e participação no processo de certificação de estabelecimentos de criação livres ou monitorados para brucelose e tuberculose bovina e bubalina.

Status

Não possui nenhuma modificação vigente.

Texto Integral

INSTRUÇÃO NORMATIVA SDA Nº 30, DE 7 DE JUNHO DE 2006

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, do Anexo I, do Decreto 5.351, de 21 de janeiro de 2005, nos termos do disposto no art. 2º, da Instrução Normativa Ministerial no 2, de 10 de janeiro de 2001, Considerando o estabelecido no Capítulo X, do Regulamento Técnico do Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose Animal, aprovado pela Instrução Normativa SDA nº 06, de 8 de janeiro de 2004, e o que consta do Processo no 21000.004861/2005-50, resolve:

Art. 1º Estabelecer as normas de habilitação de médicos veterinários que atuam no setor privado, para fins de execução de atividades previstas no Regulamento Técnico do Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e da Tuberculose Animal - PNCEBT, referentes à realização de testes diagnósticos de brucelose e tuberculose, encaminhamento de amostras para laboratórios credenciados e participação no processo de certificação de estabelecimentos de criação livres ou monitorados para brucelose e tuberculose bovina e bubalina, na forma dos Anexos à presente Instrução Normativa.

Parágrafo único. É vedada a habilitação de médicos veterinários do serviço oficial de defesa sanitária animal.

Art. 2º A solicitação de habilitação deverá ser feita pelo médico veterinário interessado, na Unidade Local do serviço de defesa sanitária animal do(s) Estado(s) onde irá atuar, utilizando-se os modelos contidos nos Anexos I e II. O serviço estadual avaliará os requisitos estabelecidos e encaminhará o processo à Superintendência Federal de Agricultura da Unidade Federativa, que efetuará o ato de habilitação.

Art. 3º A habilitação terá validade dentro da(s) Unidade(s) Federativa(s) de atuação do médico veterinário para a(s) qual(is) foi habilitado.

Art. 4º Para obter a habilitação, o médico veterinário deverá:

I - estar inscrito no Conselho Regional de Medicina Veterinária da(s) Unidade(s) Federativa(s) de atuação;

II - apresentar à Unidade Local do serviço de defesa sanitária animal da(s) Unidade(s) Federativa(s) de atuação certificado registrado de participação e aprovação em “Curso de Treinamento em Métodos de Diagnóstico e Controle da Brucelose e Tuberculose Animal e de Noções em Encefalopatias Espongiformes Transmissíveis”, reconhecido pelo Departamento de Saúde Animal, ou, certificado de participação em “Seminário para Padronização de Cursos de Treinamento em Métodos de Diagnóstico e Controle da Brucelose e Tuberculose Animal”, emitido pelo Departamento de Saúde Animal;

III - dispor de infra-estrutura e material adequados à execução dos testes de diagnóstico para brucelose e tuberculose, conforme discriminação a seguir:

a) para o diagnóstico de brucelose: ambiente climatizado (temperatura de 22ºC ± 4ºC aferida por termômetro) com ponto de água; geladeira com freezer, ou geladeira e freezer; micropipetador automático de 30 µL ou volumes variados; fonte de iluminação indireta; cronômetro; placa de vidro para soroaglutinação; material para colheita de sangue; ferros para marcação de animais reagentes positivos e formulários para emissão de atestados;

a.1) para os médicos veterinários que irão executar o teste do anel em leite, há ainda a necessidade de possuir os seguintes materiais: tubos de 10mm X 75mm ou 10mm X 100mm; grade para tubos; pipetas de 1mL; estufa ou banho-maria a 37°C (trinta e sete graus Celsius);

b) para o diagnóstico de tuberculose: pelo menos duas seringas multidose próprias para tuberculinização de bovídeos, calibradas para 0,1 mL e equipadas com agulhas apropriadas para inoculação intradérmica; cutímetro com mola específico para teste de tuberculinização de bovídeos com escala em décimos de milímetro; aparelho para tricotomia; ferro para marcação de animais reagentes positivos; formulários para emissão de atestados;

c) A critério do serviço oficial de defesa sanitária animal, poderá ser dispensada a exigência de instalações e equipamentos descritos nos itens “a” e “a.1”, exceto o material para colheita de sangue e o material para marcação de animais reagentes positivos, ao médico veterinário que declarar que encaminhará amostras para diagnóstico de brucelose exclusivamente para laboratórios credenciados, ou laboratórios oficiais credenciados. Neste caso, o médico veterinário fica impedido de adquirir antígenos e realizar testes de diagnóstico para brucelose, ficando responsável pela emissão do atestado de realização de teste (Anexo III), ao qual deverá estar anexado o resultado do exame emitido pelo laboratório credenciado;

d) A critério do serviço oficial de defesa sanitária animal, poderá ser aceito para fins de habilitação que médicos veterinários que atuam em sociedades formais ou cooperativas, até o limite de cinco profissionais, compartilhem instalações e equipamentos descritos nos itens “a” e “a.1” para o diagnóstico da brucelose;

e) A critério do serviço oficial de defesa sanitária animal, poderá ser aceito para fins de habilitação que médicos veterinários que atuam em sociedades formais ou cooperativas, até o limite de cinco profissionais, compartilhem seringas e cutímetros descritos no item “b” para o diagnóstico da tuberculose.

Art. 5º Para fins da emissão de receituário destinado à aquisição de vacinas contra brucelose e responsabilidade técnica pela vacinação, faz-se necessário que o médico veterinário esteja cadastrado no serviço oficial de defesa sanitária animal do estado, de acordo com o Regulamento Técnico do PNCEBT.

Art. 6º O médico veterinário habilitado deverá:

I - cumprir o Regulamento Técnico do PNCEBT e outras normas complementares estabelecidas pelo Departamento de Saúde Animal e pelo serviço oficial de defesa sanitária animal do Estado onde foi habilitado;

II - fornecer informações relacionadas com esse Programa e apresentar uma via dos atestados de realização de testes de brucelose e tuberculose (Anexo
III) à Unidade Local do serviço oficial de defesa sanitária animal do Município onde se encontra a propriedade atendida, com periodicidade mensal, até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente;

III - apresentar relatório de utilização de antígenos e tuberculinas, com periodicidade mensal, até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente, ao serviço oficial de defesa sanitária animal onde os mesmos foram adquiridos (Anexo IV);

IV - registrar as informações dos testes de tuberculose em formulário próprio (Anexo V), que poderá ser solicitado a qualquer momento pelo serviço oficial de defesa sanitária animal.

V - Proceder à marcação dos animais positivos com a letra “P”, de acordo com o Regulamento Técnico do PNCEBT e desencadear as providências para a correta eliminação desses animais;

VI - Notificar os resultados positivos em até 1 (um) dia útil à Unidade Local do serviço oficial de defesa sanitária animal do Município onde se encontra a propriedade atendida;

VII -Atender às convocações do serviço oficial.

Art. 7º O serviço oficial de defesa sanitária animal do Estado poderá estabelecer em legislação própria as sanções aplicáveis aos habilitados que descumprirem os itens I, II, III, IV, V,VI e VII, do art. 6º, desta Instrução Normativa.

Art. 8º Fica automaticamente suspensa a distribuição de antígenos e tuberculinas aos médicos veterinários que descumprirem o art. 6o, até que a situação seja regularizada.

Art. 9º A critério do serviço oficial de defesa sanitária animal poderá ser determinada a colheita de sangue com acompanhamento oficial, em duplicidade de amostras, para que uma delas seja destinada a laboratório oficial credenciado, bem como, o acompanhamento oficial da inoculação e da leitura de testes para tuberculose, para isso, o órgão de defesa poderá exigir a comunicação prévia das datas de visitas dos médicos veterinários habilitados às propriedades.

Art. 10. A habilitação poderá ser cancelada:

I - a pedido do serviço oficial de defesa sanitária animal do Estado ou pela Superintendência Federal de Agricultura da Unidade Federativa, em caso de descumprimento do Regulamento Técnico do PNCEBT, ou de outras normas estabelecidas em legislação sanitária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ou do serviço oficial de defesa sanitária animal do Estado e, nesse caso, o médico veterinário somente poderá requerer nova habilitação depois de decorrido um ano do cancelamento. A critério do serviço oficial, nova habilitação poderá ou não ser concedida, considerando-se principalmente a irregularidade cometida;

II - por interesse próprio, e, nesse caso, o médico veterinário poderá requerer nova habilitação a qualquer momento, cumprindo as formalidades previstas nesta Instrução Normativa.

Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Ficam Revogadas as Instruções Normativas SDA nº 10, de 15 de janeiro de 2004 e no 55, de 4 de agosto de 2004.

ANEXO I

Ao Senhor Superintendente Federal de Agricultura no Estado................. .....................................................................................,................médico veterinário, CRMV-........ no................... , C P F. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ............................................., residente à............................................................................................................ no Município de.................................................................., Estado de..................................................................., endereço no correio eletrônico..........................................................................................., sem vínculo com o serviço oficial de defesa sanitária animal, exercendo legalmente a profissão neste Estado, vem requerer a Vossa Senhoria, nos termos da Instrução Normativa SDA nº , de de 200 , habilitação para realizar testes de diagnóstico para brucelose e tuberculose, encaminhar amostras a laboratórios credenciados e atuar no processo de certificação de propriedades livres e monitoradas para brucelose e tuberculose bovina e bubalina neste Estado. Anexos: comprovante de inscrição no Conselho Regional de Medicina Veterinária deste Estado, cópia do certificado de aprovação em “Curso de Treinamento em Métodos de Diagnóstico e Controle da Brucelose e Tuberculose Animal e de Noções em Encefalopatias Espongiformes Transmissíveis”, ou de participação em “Seminário para Padronização de Cursos de Treinamento em Métodos de Diagnóstico e Controle da Brucelose e Tuberculose Animal” e declaração de que não cumpre pena em virtude de processo ético ou disciplinar devidamente assinados. Nestes termos
Pede deferimento
......................................,......... de .............................. de 200..........
..............................
Assinatura

ANEXO II

DECLARAÇÃO ............................................................................................., médico veterinário regularmente inscrito no CRMV-........... no ................., declara, para fins de habilitação junto à Superintendência Federal de Agricultura no Estado de ................................................, que não cumpre pena por processo ético ou disciplinar. Declara, ainda, que realizará os testes de diagnóstico para brucelose no(s) seguinte(s) endereço(s): ........................................................................................ Declara que encaminhará amostras para diagnóstico de brucelose em laboratório credenciado, ficando, dessa forma, impedido de adquirir antígenos para realização de testes de brucelose.
.............................................., ......... de............................... de
...............................
Assinatura

ANEXO III

<tabela>

ANEXO IV

<tabela>

ANEXO V

<tabela>

Aviso Legal

Este texto não substitui o publicado no D.O. (origem) de (data de publicação).

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