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Instrução Normativa SDA - 32, de 13/05/2002

Publicado em 14/05/2002 | Sancionado em 13/05/2002

Ementa

Normas Técnicas de vigilância para doença de Newcastle e influenza aviária e de controle e erradicação da doença de Newcastle

Status

Não possui nenhuma modificação vigente.

Texto Integral

INSTRUÇÃO NORMATIVA SDA Nº 32, DE 13 DE MAIO DE 2002-

Normas Técnicas de vigilância para doença de Newcastle e influenza aviária e de controle e erradicação da doença de Newcastle

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA

AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 83, inciso

IV, do Regimento Interno da Secretaria, aprovado pela Portaria Ministerial nº 574, de 8 de dezembro de 1998,

tendo em vista o disposto na Portaria Ministerial nº 193, de 19 de setembro de 1994, e o que consta do Processo

nº 21000.006729/2001-59, resolve:

Art. 1º Aprovar as Normas Técnicas de Vigilância para doença de Newcastle e Influenza Aviária, e

de controle e erradicação para a doença de Newcastle.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogada a Portaria SDA nº 183, de 8 de novembro de 1994.

LUIZ CARLOS OLIVEIRA


ANEXO
NORMAS TÉCNICAS DE VIGILÂNCIA PARA DOENÇA DE NEWCASTLE E INFLUENZA AVIÁRIA E DE CONTROLE E DE ERRADICAÇÃO DA DOENÇA DE NEWCASTLE.
Capítulo I
Introdução
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1.A presente norma define as medidas de vigilância para doença de newcastle e influenza aviária e de controle e erradicação a serem aplicadas à doença de newcastle:
1.1.Na vigilância realizada no ponto de ingresso, visando o controle sanitário das aves e do material genético de aves importado.
1.2.Nos estabelecimentos avícolas de controles permanentes e de controles eventuais.
1.3.Nas propriedades que mantenham aves para comercialização ou de criação, nos criadouros avícolas de subsistência e demais locais de alojamento de aves em cativeiro.
Capítulo II
Das doenças
1.DOENÇA DE NEWCASTLE: é uma doença infecciosa das aves causada por um vírus da família Paramyxovírus, gênero Rubulavirus aviário do sorotipo 1 (APMV1), que apresenta um dos seguintes critérios de virulência:
? ? o vírus tem um índice de patogenicidade intracerebral de pelo menos 0,7 em pintos de um dia (Gallus gallus); ou
? ? a presença de múltiplos aminoácidos básicos é demonstrada no vírus (diretamente ou por dedução), na fração C-terminal da proteína F2, ou o mesmo que a presença de fenilalanina no resíduo 117, que é a fração N-terminal da proteína F1. O termo \" múltiplos aminoácidos básicos\" se refere a pelo menos três resíduos de arginina ou lisina, entre os resíduos 113 e 116.
Nesta definição, os resíduos de aminoácidos estão numerados a partir da fração N-terminal da seqüência de aminoácidos deduzida da seqüência nucleotídica do gen. F0, e os resíduos 113-116, correspondentes aos resíduos 4 a 1, a partir da zona de clivagem.
Caso não se consiga caracterizar os resíduos típicos de aminoácidos, tal como descritos acima, convém caracterizar o vírus isolado determinando o índice de patogenicidade intracerebral (RESOLUÇÃO Nº XIII de maio de 1999, emitida pelo comitê internacional do OIE; Código Zoosanitário Internacional, OIE, 2001).
2.INFLUENZA AVIÁRIA: é uma doença infecciosa das aves causada por um vítus da família Orthomixoviridae, do gênero Influenzavirus A, B que apresenta um Índice de Patogenicidade Intravenoso (IPIV) > 1.2 em galinhas de 6 semanas de idade; ou uma infecção provocada por um vírus Influenza A do subtipo H5 ou H7, com uma seqüência de nucleótidos que apresentem múltiplas bases de aminoácidos no local de clivagem da hemoaglutinina (Manual Standards of Diagnostics Test and Vaccines OIE, capítulo 2.1.14 ano 1996; Código Zoosanitário Internacional, OIE, 2001).
Capítulo III
Das definições
1.Para efeito desta norma, entende-se:
1.1.OIE: Escritório Internacional de Epizootias;
1.2.MAPA: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
1.3.SDA: Secretaria de Defesa Agropecuária;
1.4. DDA: Departamento de Defesa Animal;
1.5. CLA: Coordenação de Laboratório Animal;
1.6. CPS: Coordenação de Vigilância e Programas Sanitários;
1.7. PNSA: Programa Nacional de Sanidade Avícola;
1.8. DIPOA: Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal;
1.9. DFA: Delegacia Federal de Agricultura;
1.10.SSA: Serviço de Sanidade Animal;
1.11.SIF: Serviço de Inspeção Federal;
1.12.SERVIÇO OFICIAL: é o serviço de defesa sanitária animal federal, estadual e municipal;
1.13.LABORATÓRIOS OFICIAIS: são os laboratórios da rede do MAPA;
1.14.LABORATÓRIOS CREDENCIADOS: são os laboratórios de outras instituições federais, estaduais, municipais ou privados, que tenham sido habilitados e reconhecidos pelo MAPA, para a realização de diagnóstico laboratorial dos agentes das doenças a que se referem estas normas;
1.15.FISCAL FEDERAL AGROPECUÁRIO: é o fiscal do MAPA, com formação profissional em medicina
veterinária, que realiza fiscalização e supervisão relativa à defesa sanitária animal;
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1.16.MÉDICO VETERINÁRIO OFICIAL: é o Fiscal Federal Agropecuário com formação profissional em medicina veterinária ou o médico veterinário do serviço oficial de defesa sanitária animal;
1.17.MÉDICO VETERINÁRIO CREDENCIADO: é o médico veterinário oficial, estadual e municipal, privado ou profissional liberal, que recebeu delegação de competência do serviço oficial federal para emissão de Guia de Trânsito Animal (GTA) ou similar;
1.18.RESPONSÁVEL TÉCNICO: é o médico veterinário responsável pelo controle higiênico-sanitário dos plantéis do estabelecimento de criação de aves, devidamente registrado no MAPA;
1.19.CERTIFICADOS SANITÁRIOS: são certificados de inspeção sanitária;
1.20.GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL (GTA): é o documento obrigatório para trânsito de aves, ovos férteis e aves de 1 (um) dia para qualquer movimentação e finalidade;
1.21.FORM IN: é o formulário padronizado pelo DDA, utilizado para abertura de foco de doenças e realização de investigação epidemiológica;
1.22.FORM COM: é o formulário padronizado pelo DDA, complementar de investigação;
1.23.ESTADOS DO PROGRAMA: são os estados definidos pelo DDA, que desenvolvem ações de monitorização sanitária das doenças que compõem o PNSA e a vigilância epidemiológica permanente das doenças aviárias;
1.24.UNIDADE EPIDEMIOLÓGICA: trata-se de uma unidade do estabelecimento avícola, que permite que as aves ali alojadas sejam tratadas e alimentadas de modo totalmente separado e por pessoal distinto dos demais empregados;
1.25.MONITORAMENTO DOS PLANTÉIS: é o acompanhamento sanitário e análise laboratorial, por meio de testes sorológicos e de outras provas, em outros materiais biológicos ou não, e análises epidemiológicas das condições de saúde das aves alojadas em um estabelecimento avícola e interpretação adequada dos resultados;
1.26.AVES COMERCIAIS: geração de aves destinadas à produção de carnes, ovos, derivados e subprodutos;
1.27.AVE SUSCEPTÍVEL: compreende-se todas as aves domésticas, silvestres, exóticas e ornamentais;
1.28.AVE INFECTADA: é qualquer ave na qual tenha sido oficialmente constatada a presença do vírus da doença de newcastle ou da influenza aviária, mediante comprovação laboratorial conclusiva;
1.29.PRODUTO ANIMAL: compreende carne, ovos, penas, sangue, vísceras e ossos do animal susceptível;
1.30.CARNE DE AVES: entende-se por carne de ave a parte muscular comestível das aves abatidas, declaradas aptas à alimentação humana por inspeção veterinária oficial antes e depois do abate;
1.31.CARCAÇA: entende-se pelo corpo inteiro de uma ave após insensibilização ou não, sangria, depenagem e evisceração, na qual papo, traquéia, esôfago, intestinos, cloaca, baço, órgãos reprodutores e pulmões tenham sido removidos. É facultativa a retirada dos rins, pés, pescoço e cabeça;
1.32.SUBPRODUTOS: farinhas de carne, de sangue, de penas e de vísceras; resíduos de incubação; cama aviária; pele e couro; pena e pluma; e fâneros;
1.33.VEÍCULO: qualquer meio de transporte por terra, água ou ar;
1.34.FOCO: é o estabelecimento no qual foi constatado a presença de uma ou mais aves afetadas pela doença de newcastle ou pela influenza aviária;
1.35.ÁREA PERIFOCAL: é aquela circunvizinha ao foco, cujos limites serão estabelecidos pelo serviço oficial;
1.36.ZONA DE PROTEÇÃO: é a área com um raio de 3 (três) km ao redor do foco, considerada como zona infectada;
1.37.ZONA DE VIGILÂNCIA: é a área com um raio de 7 (sete) km a partir da zona de proteção ao redor do foco;
1.38.ZONA DE PROTEÇÃO + ZONA DE VIGILÂNCIA: raio de 10 (dez) km ao redor do foco;
1.39.VAZIO SANITÁRIO: é o tempo em que deverá permanecer as instalações de um estabelecimento avícola despovoada, após ocorrência de um foco, tendo sido eliminadas as aves e realizada a lavagem e a desinfecção do galpão;
1.40.SACRIFÍCIO SANITÁRIO: é o sacrifício de todas as aves enfermas, suspeitas de contaminação ou relacionadas por questão de biossegurança, seus contatos diretos e indiretos;
1.41.DESTRUIÇÃO: eliminação de aves, seus produtos, subprodutos, carne ou carcaças, por meio de qualquer método físico ou químico que assegure total inativação dos vírus da doença de newcastle e da influenza aviária;
1.42.VACINAÇÃO EMERGENCIAL: é a vacinação empregada como meio de controle da doença, após ter sido registrado um ou mais focos ou quando a situação epidemiológica ou sanitária assim indicar;
1.43.PROPRIETÁRIO: todo aquele que seja depositário ou que a qualquer título mantenha em seu poder ou em sua guarda uma ou mais aves susceptíveis;
1.44.PROPRIEDADE: local onde se encontram alojadas aves de criação com finalidade comercial ou não (Ex: estabelecimentos onde são alojadas aves para lazer ou de criação doméstica e as lojas comerciais);
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1.45.ESTABELECIMENTO AVÍCOLA: é o local onde são mantidas as aves para qualquer finalidade, podendo ser constituído de um ou vários núcleos;
1.46.ESTABELECIMENTOS AVÍCOLAS DE CONTROLES PERMANENTES: são as granjas de seleção genética de reprodutoras primárias (linhas puras), granjas bisavoseiras, granjas avoseiras, granjas matrizeiras, granjas de aves reprodutoras livres de patógenos específicos (SPF) e os incubatórios destes estabelecimentos;
1.47.ESTABELECIMENTOS AVÍCOLAS DE CONTROLES EVENTUAIS: são os estabelecimentos avícolas produtores de ovos comerciais, de frango de corte, de exploração de outras aves silvestres e/ou ornamentais, e/ou exóticas ou não, e os incubatórios destes estabelecimentos;
1.48.GALPÃO: é a unidade física de produção avícola, caracterizada como unidade de um núcleo, que aloja um grupo de reprodutores, aves para produção de carne e/ou de
ovos, da mesma idade (exceção das linhas puras de seleção genética) e da mesma espécie;
1.49.NÚCLEO: é a unidade com área física adequadamente isolada, de manejo comum, constituída de um ou mais galpões;
1.50.LOTE: grupo de aves de mesma finalidade, origem e idade, alojado em um ou vários galpões;
1.51.BOXES: são divisões físicas dentro de um galpão.
Capítulo IV
Das exigências a serem cumpridas pelos estabelecimentos avícolas
1.Para atender ao PNSA, os estabelecimentos avícolas de controles permanentes e eventuais deverão:
1.1.Estar registrados na DFA, ou cadastrados, nos casos definidos pelo MAPA, no serviço oficial do estado em que se localizam;
1.2.Estar sob vigilância e controle do SSA/DFA ou da Secretaria Estadual de Agricultura ou do órgão executor deste, do estado em que se localizam;
1.3.Nos casos definidos em legislação do MAPA, deverão ser assistidos por médico veterinário responsável técnico, registrado junto à DFA, ou da Secretaria Estadual de Agricultura ou do órgão executor destas, no estado em que se localizam, quando delegada essa atividade;
1.4.Proceder à notificação imediata às autoridades sanitárias, de qualquer suspeita de ocorrência da doença de newcastle e da influenza aviária;
1.5.Utilizar somente imunógenos, desinfetantes, antígenos, soros controles e \"kits\" registrados no MAPA,
observados os números de partida, nome do fabricante e os prazos de validade.
Capítulo V
Da notificação
1.Os médicos veterinários, proprietários ou qualquer outro cidadão, que tenham conhecimento de ocorrência ou de suspeita da ocorrência da doença de newcastle e da influenza aviária, ficam obrigados a comunicar o fato imediatamente ao serviço oficial (Decreto nº 24.548, de 03/07/34, e Portaria Ministerial nº 070/94, de 03/03/94).
1.1. A notificação poderá ser efetuada pessoalmente, por telefone, rádio, fax , correio eletrônico ou qualquer outro meio disponível.
2.A infração ao disposto no item 1 será investigada pelo serviço oficial, que utilizará os meios disponíveis para apuração de responsabilidades.
2.1.No caso de médico veterinário, além do citado ou disposto no item 2, o serviço oficial deverá proceder de acordo com a legislação profissional específica.
3.Deve ser realizada a notificação de suspeita ao serviço oficial, preferencialmente por meio da unidade veterinária local, e enviada para laboratório oficial ou credenciado pelo MAPA, para este fim, de qualquer material de lesão sugestiva da doença encontrada na fiscalização, no abate ou na realização de necrópsia.
4.Nos matadouros, ocorrendo a constatação da(s) doença(s), deverão ser suspensos os abates até a conclusão dos trabalhos de limpeza e desinfecção recomendados segundo os critérios estabelecidos pelo DIPOA e realizada a comunicação imediata ao serviço oficial.
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Capítulo VI
Das estratégias de atuação
1.A vigilância da doença de newcastle e da influenza aviária e o controle e a erradicação da doença de newcastle serão executados em todos os estados da federação.
1.1.A influenza aviária por ser considerada exótica nos plantéis industriais de aves no Brasil, deverá ser avaliado o risco de introdução no país, e se manter sob vigilância permanente.
1.2.Em função da importância econômica da avicultura e das características epidemiológicas, será realizado o estudo de atividade viral, visando a implantação de zona livre da doença de newcastle em área de produção industrial, no país e a vigilância para doença de newcastle e influenza aviária, nos estados do programa definidos como prioritários pelo PNSA/DDA/SDA/MAPA.
2.A profilaxia, o controle e a erradicação destas doenças consistem na aplicação das seguintes medidas de defesa sanitária animal:
2.1.Notificação de suspeita de focos da doença de newcastle e da influenza aviária;
2.2.Assistência aos focos;
2.3.Adoção de medidas de biossegurança;
2.4.Realização de medidas de desinfecção;
2.5.Sacrifício sanitário;
2.6.Vazio sanitário;
2.7.Análise epidemiológica;
2.8.Vacinação de rotina ou emergencial dos plantéis;
2.9.Controle e fiscalização de animais susceptíveis;
2.10.Controle de trânsito;
2.11.Outras medidas sanitárias.
Capítulo VII
Da assistência aos focos
1.DA SUSPEITA:
1.1.Todas as notificações de suspeita ou de ocorrência da doença de newcastle e da influenza aviária, esta segunda, considerada exótica nos plantéis industriais de aves do país, deverão ser imediatamente investigadas pelo serviço oficial, dentro das normas de segurança sanitária, com envio de amostras para laboratório oficial ou credenciado pelo MAPA, para este fim.
1.2.A notificação de suspeita destas doenças implicará na adoção das seguintes medidas sanitárias:
1.2.1.Interdição da propriedade ou do estabelecimento avícola, abertura de FORM IN e adoção de medidas sanitárias específicas, com imediata colheita de amostras para remessa ao laboratório da rede oficial ou quando autorizado pelo MAPA para laboratório credenciado pelo MAPA, para este fim, acompanhado de uma via do FORM IN;
1.2.2.Registro de todas as categorias de aves, indicando-se o número de aves mortas, com e sem sinais clínicos da(s) doença(s) por categoria;
1.2.3.Manutenção das aves nos locais de alojamento ou confinadas em outros locais estabelecidos a critério do fiscal federal agropecuário ou do médico veterinário oficial, onde possam permanecer isoladas, sendo proibida a sua movimentação;
1.2.4.Controle pelo fiscal federal agropecuário ou pelo médico veterinário oficial de qualquer movimento de pessoas, animais, veículos, carnes, carcaças, detritos, dejetos, camas, fômites e estruturas que possam propagar a(s) doença(s);
1.2.5.Utilização dos meios adequados de desinfecção nas entradas e saídas de cada instalação do estabelecimento avícola, de acordo com as recomendações do OIE;
1.2.6.Condução de inquérito epidemiológico com abertura de FORM IN e posteriormente de FORM COM, para a determinação da origem da infecção e de sua propagação;
1.2.7.Seqüestro da carne das aves produzidas e dos ovos no período de incubação da doença.
2.DA CONFIRMAÇÃO:
2.1.Confirmando-se o diagnóstico laboratorial da doença de newcastle ou da influenza aviária, definidas no Capítulo II, dessa norma, por meio de provas laboratoriais conclusivas, serão adotadas, na propriedade onde foi identificado o foco, as seguintes medidas pelo fiscal federal agropecuário ou pelo médico veterinário oficial:
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2.1.1.Sacrifício imediato no local de todas as aves presentes no estabelecimento avícola;
2.1.2.Destruição de todas as aves que tenham morrido ou tenham sido sacrificadas;
2.1.3.Destruição ou tratamento apropriado de todos os resíduos, tais como: ração, cama e fezes, e dos fômites susceptíveis de estarem contaminados;
2.1.3.1.O tratamento deverá ser efetuado em conformidade com as instruções do fiscal federal agropecuário ou do médico veterinário oficial, de forma que possa ser assegurada a destruição dos vírus da doença de newcastle ou da influenza aviária.
2.1.4.Destruição da carne de todas as aves provenientes da granja e abatidas durante o período de incubação da doença;
2.1.5.Destruição dos ovos e dos subprodutos produzidos durante o período provável de incubação da doença;
2.1.6.Limpeza e desinfecção completa das instalações de criação;
2.1.7.Estabelecer o vazio sanitário de, no mínimo, 21 (vinte e um) dias antes da reintrodução de aves no estabelecimento avícola, iniciado após a realização dos processos de desinfecção;
2.1.8.A critério do serviço oficial, pela avaliação epidemiológica e de risco sanitário, estas medidas poderão ter sua aplicação estendida a outros estabelecimentos avícolas;
2.1.9.O serviço oficial procederá a investigação epidemiológica em todas as propriedades com aves,
estabelecimentos avícolas e dos demais locais de alojamento de aves da área, zona de proteção, constituída num raio de 3 (três) quilômetros e um raio de 7 (sete) quilômetros ao redor do foco, a partir da zona de proteção (zona de vigilância), determinadas com base em fatores de origem geográfica, administrativa, ecológica e epizootiológica relacionados com a doença, registrando todas as visitas e as ocorrências constatadas;
2.1.10.O serviço oficial estabelecerá a proibição de movimentação e retirada de aves das propriedades e dos estabelecimentos avícolas, dentro da zona de vigilância, no período mínimo de 21 (vinte e um) dias, exceto as destinadas ao abate sanitário em matadouro, preferencialmente com SIF, situado dentro da zona de vigilância, designado e acompanhado pelo fiscal federal agropecuário ou pelo médico veterinário oficial.
3.Nos locais onde estejam armazenados os materiais seqüestrados, será realizada limpeza e desinfecção das instalações e destruição dos produtos e subprodutos.
4. ZONA DE PROTEÇÃO:
4.1.Deverão ser adotadas medidas com relação à zona de proteção, conforme segue:
4.1.1.Visita imediata pelo serviço oficial e de acompanhamento posterior a todas as propriedades com aves, estabelecimentos avícolas e locais de alojamento de aves, realizando avaliação clínica das aves alojadas e tomada de amostras para exames laboratoriais, registrando todas as visitas e as ocorrências constatadas;
4.1.2.Manutenção de todas as aves no seu alojamento ou em outro lugar que permita isolamento, a critério do serviço oficial;
4.1.3.Utilização de sistemas de desinfecção apropriados, segundo critérios do serviço oficial, nas entradas e saídas da propriedade ou do estabelecimento avícola;
4.1.4.O serviço oficial procederá o controle de movimentação, dentro desta zona, de pessoas, de materiais, de equipamentos e de veículos que representem risco sanitário;
4.1.5.O serviço oficial adotará a proibição de movimentação e retirada de aves, ovos, esterco, ração, subprodutos de aves, fômites da propriedade ou do estabelecimento avícola em que se encontrem, salvo com autorização do serviço oficial competente para o transporte, nas seguintes condições:
4.1.5.1.Aves para seu abate imediato, preferentemente em um matadouro com SIF, situado na área infectada ou, se não for possível, a um situado fora desta, quando avaliado, designado e acompanhado pelo fiscal federal agropecuário ou pelo médico veterinário oficial;
4.1.5.2.Pintos de um dia ou aves para uma exploração situada dentro da zona de vigilância e que não tenha outras aves alojadas;
4.1.5.3.Ovos para incubação e nascimento num incubatório dentro das zonas de proteção ou de vigilância, designado pelo fiscal federal agropecuário ou pelo médico veterinário oficial, controlados e realizados em máquinas separadas.
4.1.5.3.1.Os ovos e suas embalagens deverão ser desinfectados antes do transporte ao incubatório.
4.1.6.Os deslocamentos citados deverão ser realizados diretamente sob controle do serviço oficial e autorizados após a inspeção sanitária da propriedade ou do estabelecimento avícola, realizada pelo fiscal federal agropecuário ou pelo médico veterinário oficial;
4.1.7.Os meios de transporte empregados deverão ser limpos e desinfectados antes e depois da sua utilização;
4.1.8.A retirada do esterco, da ração e dos subprodutos das aves fica condicionada ao controle do transporte e destino pelo serviço oficial, quando, após avaliação criteriosa, não representar risco de disseminação da(s) doença(s);
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4.1.9.O serviço oficial adotará a proibição de realização de feiras, mercados, exposições e demais concentrações de aves de qualquer tipo;
4.1.10.O serviço oficial procederá a introdução de aves-sentinelas na propriedade foco despovoada;
4.1.11.O serviço oficial estabelecerá a realização de controle sorológico, em laboratório oficial ou credenciado pelo MAPA para este fim, das aves-sentinelas a cada sete dias até completar o período de vazio sanitário mínimo de 21 (vinte e um) dias;
4.1.12.As medidas aplicadas na zona de proteção se manterão até conclusão do diagnóstico laboratorial e do inquérito epidemiológico, por pelo menos 21 (vinte e um) dias depois da realização, na propriedade ou no estabelecimento avícola infectado, das operações preliminares de limpeza e desinfecção ou por determinação do serviço oficial. Após essas medidas, a zona de proteção passará a fazer parte da zona de vigilância.
5.ZONA DE VIGILÂNCIA
5.1.Deverão ser adotadas medidas com relação à zona de vigilância, conforme segue:
5.1.1.Investigação em todas as propriedades com aves, estabelecimentos avícolas e locais de alojamento de aves, num raio de 10 (dez) quilômetros, registrando todas as visitas e as ocorrências constatadas;
5.1.2.Proibição pelo serviço oficial de movimentação de aves e ovos dentro da zona, nos primeiros 15 (quinze) dias;
5.1.3.Manutenção de todas as aves no seu alojamento ou em outro lugar que permita isolamento, a critério do serviço oficial;
5.1.4.Proibição pelo serviço oficial de movimentação e retirada de aves da propriedade e do estabelecimento avícola dentro da zona de vigilância, exceto as destinadas a
abate sanitário em matadouro preferencialmente com SIF, situado dentro da zona de vigilância ou próximo, quando avaliado e designado pelo fiscal federal agropecuário ou pelo médico veterinário oficial;
5.1.5.Proibição pelo serviço oficial de retirada de ovos para fora da zona de vigilância, salvo se enviados a um incubatório para incubação e nascimento, avaliado e designado pelo fiscal federal agropecuário ou pelo médico veterinário oficial, sendo a incubação controlada e realizada em máquinas separadas;
5.1.5.1.Estes ovos e as suas embalagens deverão ser desinfectados antes do transporte ao incubatório.
5.1.6.Proibição de retirada e utilização do esterco, ração e subprodutos de aves sem autorização do serviço oficial;
5.1.7.Proibição pelo serviço oficial de realização de feiras, mercados, exposições e demais concentrações de aves de qualquer tipo;
5.1.8.Controle pelo serviço oficial de movimentação, dentro desta zona, de pessoas, de materiais, de equipamentos e de veículos que representem risco sanitário.
5.2.As medidas aplicadas na zona de vigilância se manterão até conclusão do diagnóstico laboratorial e do inquérito epidemiológico por pelo menos 30 (trinta) dias, por determinação do serviço oficial, após realização, na exploração infectada, das operações preliminares de limpeza e desinfecção.
6.As operações descritas neste capítulo poderão circunscrever-se àquelas áreas do estabelecimento que formem uma unidade epidemiológica, desde que assegurada pelo serviço oficial a improbabilidade de propagação da(s) doença(s) às demais unidades não-infectadas.
Capítulo VIII
Da colheita de amostras e do encaminhamento para realização de provas laboratoriais
1.Locais e eventos onde se realiza a colheita de material:
1.1.De aves procedentes de qualquer país, no ponto de ingresso (porto, aeroporto ou fronteira) ou no quarentenário, por ocasião da inspeção veterinária para o desembaraço de entrada;
1.2.Na suspeita de ocorrência de foco avaliada pelo serviço oficial;
1.3.Na realização do projeto de estudo de atividade viral, visando a implantação de zona livre para doença de newcastle em área de produção industrial no país e vigilância da doença de newcastle e da influenza aviária, para o monitoramento plantéis avícolas nacionais pelo serviço oficial de defesa sanitária animal e de inspeção de produtos de origem animal, dentro das suas áreas de competência.
2.Amostras
2.1.Para isolamento e identificação do vírus, devem ser obtidas amostras de aves vivas ou após necrópsia das aves sacrificadas, ou daquelas que morreram com sintomas clínicos sugestivos da doença de newcastle ou da influenza aviária.
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2.1.1.Aves vivas:
2.1.1.1.Soro;
2.1.1.2.Suabe de cloaca;
2.1.1.3.Suabe de traquéia;
2.1.1.4.Fezes frescas.
2.1.2.Aves necropsiadas (coletar assepticamente, isolado ou em \"pool\"):
2.1.2.1.Baço;
2.1.2.2.Cérebro;
2.1.2.3.Coração;
2.1.2.4.Fezes;
2.1.2.5.Fígado;
2.1.2.6.Humor aquoso;
2.1.2.7.Intestino;
2.1.2.8.Proventrículo;
2.1.2.9.Pulmão / traquéia;
2.1.2.10.Sacos aéreos;
2.1.2.11.Suabe oro-nasal;
2.1.2.12.Tonsilas cecais.
2.2.Em caso de suspeita de foco, visando a reduzir o risco de disseminação e difusão do(s) vírus da(s) doença(s) durante o transporte até o laboratório, recomenda-se a realização de necrópsia no local, com colheita de material e acondicionamento adequado, para envio ao laboratório oficial ou designado pelo MAPA.
3.Colheita e acondicionamento das amostras
3.1.Deverão ser colhidas em PBS, pH 7.2, contendo antibióticos nas concentrações de:
A M O S T R A
S U A B E S
ANTIBIÓTICOS
(p/ml de PBS)
Traquéia
Cloaca
FEZES
ÓRGÃOS
Penicilina
Estreptomicina
Gentamicina
Fungizona
2000 UI
2 mg
50 ? g
1000 UI
10000 UI
10 mg
250 ? g
5000 UI
10000
UI
10 mg
250 ? g
5000 UI
2000 UI
2 mg
50 ? g
1000 UI
3.2.Devidamente identificadas, refrigeradas, lacradas e acondicionadas em caixas isotérmicas;
3.3.Acompanhadas de FORM IN ou de formulário de colheita padronizado pelo DDA, devidamente preenchido;
3.4.Serão registradas nos laboratórios oficial ou credenciado pelo MAPA, para este fim, em livro próprio, conforme modelo indicado pela CLA/DDA/SDA/MAPA;
3.5.Quando destinadas à sorologia, deverão estar resfriadas ou preferencialmente congeladas.
Não serão aceitas amostras de sangue total ou com presença de coágulo;
3.6.Quando recebidas, deverão ser obrigatoriamente divididas em 2 (duas) alíquotas e identificadas, uma como prova e outra como contraprova;
3.7.A targeta de identificação da contraprova, conforme modelo indicado pela CLA/DDA/SDA/MAPA, será preenchida e lacrada juntamente com as amostras para contraprova; o lacre será plástico, numerado e inviolável.
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3.8.No ocaso específico do projeto de estudo de atividade viral da doença de newcastle e vigilância da doença de newcastle e da influenza aviária, não se aplicam os itens 3.6 e 3.7.
4.Conservação e estocagem
4.1.As amostras destinadas a exames virológicos deverão ser mantidas sob refrigeração, preferencialmente congeladas até seu processamento.
4.2.As amostras destinadas à sorologia deverão ser mantidas congeladas a 20ºC, até o seu processamento.
4.3.Após a emissão do resultado, as amostras deverão ser mantidas congeladas a 20ºC, por um período mínimo de 30 (trinta) dias.
Capítulo IX
Do diagnóstico laboratorial
1.Os procedimentos e as provas laboratoriais, para o diagnóstico da doença de newcastle e da influenza aviária, são determinados por normas específicas da SDA/MAPA, podendo ser realizadas algumas das seguintes provas:
1.1. Ensaio imunoenzimático (ELISA);
1.2. Teste de hemaglutinação (HA);
1.2. Teste de inibição da hemaglutinação (HI);
1.3. Tempo médio de morte embrionária (TMM);
1.4. Índice de patogenicidade intracerebral (IPIC);
1.5. Índice de patogenicidade intravenosa (IPIV);
1.6. Imunodifusão em agar gel (AGP);
1.7. Técnicas de biologia molecular.
2.Outras provas somente poderão ser utilizadas quando devidamente aprovadas pela
PNSA/CPS/DDA/SDA.
3.Somente serão aceitos resultados laboratoriais de exames relativos ao diagnóstico destas doenças padronizados pelo MAPA, realizados pelos laboratórios oficiais ou credenciados pelo MAPA, para este fim, e confirmados pelo Laboratório de Referência Nacional.
4.Todos os profissionais e os laboratórios que realizem o diagnóstico de doenças aviárias ficam obrigados a procederem a notificação imediata de suspeita ou de ocorrência da doença de newcastle ou da influenza aviária.
5.Todo material destinado a provas laboratoriais deverá estar, obrigatoriamente, acompanhado de FORM IN ou de formulário de colheita padronizado pelo DDA/SDA/MAPA, devidamente preenchido, assinado pelo fiscal federal agropecuário ou pelo médico veterinário oficial, ou ainda pelo responsável pela colheita endossado pelo serviço oficial.
5.1.No ponto de ingresso, será utilizado o formulário de material de importação, padronizado pelo MAPA.
5.2.No projeto de estudo de atividade viral da doença de newcastle e de vigilância da doença de newcastle e da influenza aviária, será utilizado o formulário de colheita padronizado pelo DDA/SDA/MAPA.
5.3.No caso de suspeita de foco destas doenças, será utilizado o FORM IN.
Capítulo X
Do encaminhamento dos resultados laboratoriais
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1.Os resultados dos testes laboratoriais deverão ser emitidos em formulário próprio, padronizado pelo MAPA e comunicados seguindo o fluxograma determinado:
1.1.Resultado negativo: enviar FAX ou outro tipo de comunicação imediata, para o DDA/SDA/MAPA e para o SSA/DFA/MAPA do estado em que se localiza o estabelecimento;
1.2.Resultado positivo: enviar FAX ou outro tipo de documentação imediata ao DDA/SDA/MAPA, que notificará ao SSA/DFA/MAPA.
Capítulo XI
Do estudo de atividade viral para doença de newcastle e vigilância para doença de newcastle e influenza aviária.
1.Serão realizadas atividades profiláticas visando o controle da introdução, em território nacional, de possíveis agentes de doenças exóticas, como da influenza aviária, na vigilância epidemiológica e sanitária permanente da doença de newcastle:
1.1.No ponto de ingresso, no momento do desembarque, na fiscalização sanitária do material genético (das aves ou dos ovos férteis), pelo serviço de vigilância aeroportuária (SVA/DFA/MAPA);
1.2.Na quarentena oficial, das aves ou da incubação dos ovos férteis, pelo serviço oficial.
2.A colheita de material de aves de um dia, ovos férteis ou suabes de cloaca e traquéia, originários de qualquer país, terá seu encaminhamento ao laboratório oficial, em embalagem lacrada pelo MAPA, para realização de exames laboratoriais, para identificação dos agentes das doenças, acompanhado de formulário de colheita padronizado.
3.O projeto de estudo de atividade viral para doença de newcastle, e vigilância da doença de newcastle e da influenza aviária para o monitoramento dos plantéis avícolas nacionais, nos diferentes estados da federação, será implantado pelo DDA/SDA/MAPA, observando a situação epidemiológica das doenças, considerando a situação de doença exótica para influenza aviária nos plantéis brasileiros, industriais de aves:
3.1.Será implantado inicialmente em área de produção industrial, podendo ser expandido para outros sistemas de produção de acordo com a avaliação do projeto e por determinação do DDA/SDA/MAPA.
3.2.Os estados participantes do projeto serão definidos pelo DDA/SDA/MAPA.
3.3.As colheitas periódicas de soro sangüíneo, suabes de traquéia e suabes de cloaca das mesmas aves, de um único lote realizadas em matadouros com SIF, podendo ser feitas colheitas nos estabelecimentos de criação por determinação do PNSA/CPS/DDA/SDA/MAPA, de acordo com o projeto em pauta.
3.4.Os exames laboratoriais realizados serão testes sorológicos, isolamento e caracterização viral;
3.5.As atividades relativas à colheita de amostras poderão ser realizadas pelos SSA, SIF das DFA`s/MAPA ou pelas Secretarias Estaduais de Agricultura ou órgãos executores destas, quando delegada esta atividade, de acordo com o projeto em pauta.
3.6.As provas sorológicas utilizadas neste projeto serão definidas no âmbito do DDA/SDA/MAPA, observando a correlação entre as mesmas.
3.7.As colheitas para o monitoramento e o diagnóstico somente serão aceitas quando executadas pelo fiscal federal agropecuário ou pelo médico veterinário oficial ou sob sua fiscalização e supervisão.
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3.8.A amostragem, a periodicidade de colheita, os testes sorológicos, os critérios de análise relativos a aves vacinadas e não-vacinadas e a interpretação dos resultados serão definidas no referido projeto.
4.As provas laboratoriais serão realizadas pelo laboratório oficial do MAPA, de referência nacional para estas doenças e poderão ser realizadas nos laboratórios de instituições federais ou estaduais quando indicados pelo CLA/DDA/SDA/MAPA.
5.As análises epidemiológicas serão realizadas a partir de um sistema de informações estabelecido pelo DDA/SDA/MAPA.
6.As avaliações dos resultados serão realizadas no DDA/SDA/MAPA em nível nacional.
Capítulo XII
Das medidas de limpeza e desinfecção
1.As medidas de limpeza e desinfecção adotadas no controle dos focos seguirão os critérios estabelecidos pelo manual do OIE e em manuais específicos do PNSA/CPS/DDA/SDA/MAPA.
Capítulo XIII
Da vacinação
1.A vacinação sistemática contra a doença de newcastle é facultativa nos estados da federação, observando-se a situação epidemiológica local.
2.De acordo com a situação epidemiológica de cada região, após avaliação do serviço oficial, a vacinação das aves contra a doença de newcastle poderá ser obrigatória em propriedades e nos estabelecimentos avícolas de controles permanentes e de controles eventuais, podendo ser regularmente efetuada.
3.Caberá ao serviço oficial federal, em situações emergenciais das doenças, estabelecer esquemas de vacinação por área.
4.A vacinação contra estas doenças somente poderá ser realizada com vacinas registradas e aprovadas pelo MAPA (Decreto nº 1.662, de 06/10/95, e Portaria Ministerial nº 186, de 13/05/97), seja como medida de ordem profilática ou de controle da doença.
5.No caso da influenza aviária, por se tratar de doença exótica no país, a vacinação somente poderá ser realizada quando autorizada pelo DDA/SDA, após comprovação da ocorrência da doença, avaliação de risco e análise da situação epidemiológica.
Capítulo XIV
Do trânsito
1.No intuito de evitar a introdução e a propagação dessas doenças, por ocasião da expedição da GTA para aves susceptíveis ou para o trânsito interestadual de aves destinadas ao abate nos matadouros, deverão ser exigidas pelo emitente, entre outras, as seguintes condições:
1.1.Nos estabelecimentos de produção abastecedores de mercados internacionais:
1.1.1.As aves devem ser provenientes de propriedade ou de estabelecimento avícola, no qual 90 (noventa) dias anteriores não tenha sido constatado nenhum foco da doença de newcastle e
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da influenza aviária, e que nas proximidades do mesmo, num raio de 10 (dez) km, não tenha sido constatado nenhum caso destas doenças nos últimos 30 (trinta) dias;
1.1.2.Observada a situação epidemiológica local e o Capítulo XIII, desta norma, os requerentes pelo trânsito de aves susceptíveis em áreas consideradas de risco deverão
comprovar que as mesmas não foram vacinadas contra a doença de newcastle, no mínimo 30 (trinta) dias antes do abate.
2.As aves susceptíveis serão impedidas de transitar quando desacompanhadas da GTA, expedida em conformidade com estas normas, devendo a autoridade competente lavrar o respectivo Termo de Ocorrência e determinar o retorno à origem, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
3.Para realização do trânsito interestadual, é obrigatória a utilização de GTA. Para o trânsito intraestadual, é obrigatória a utilização de GTA, podendo ser utilizada, em casos excepcionais justificados, a aceitação do documento similar de trânsito estabelecido no âmbito estadual.
4.Os veículos transportadores de aves susceptíveis deverão ser lavados e desinfectados, de acordo com orientação do serviço oficial.
5.O transporte de resíduos e subprodutos de aviários deverá ser realizado em veículos protegidos ou fechados.
Capítulo XV
Do controle na incubação
1.Das medidas de biossegurança na incubação, quando determinada pelo serviço oficial:
1.1.A incubação dos ovos deverá atender ao disposto no Capítulo VII, desta norma, respeitando o estabelecido no controle das zonas de proteção e de vigilância;
1.2.Fica proibida a incubação de ovos férteis de bisavós, avós e matrizes na mesma máquina e no mesmo período, devendo ser atendidos os critérios sanitários da linhagem superior.
Capítulo XVI
Das disposições gerais
1.O SSA/DFA/MAPA do estado em que se localiza o estabelecimento avícola e as Secretarias Estaduais de Agricultura ou os órgãos executores destas, são os organismos responsáveis, na sua área de atuação e competência, pela definição das medidas apropriadas para a solução dos problemas de natureza sanitária, observando o estabelecido no Regulamento de Defesa Sanitária Animal e no PNSA.
2.Em razão da característica de emergência sanitária da ocorrência de foco da doença de newcastle ou da influenza aviária e a necessidade de adoção pelo serviço oficial de medidas de erradicação imediatas, os estabelecimentos produtores de aves livres de patógenos específicos (SPF) deverão fornecer dez aves a partir da solicitação oficial, aves estas, que serão utilizadas como sentinelas para avaliação e encerramento do foco.
3.No caso de influenza aviária, por se tratar de doença exótica no plantel avícola industrial nacional, deverão ser observadas, investigadas e avaliadas laboratorialmente e epidemiologicamente pelo serviço oficial, adicionalmente ao descrito no item 2, do Capítulo II, destas normas, as seguintes situações:
3.1.Qualquer vírus influenza que seja letal para 6, 7, e 8 aves susceptíveis de 4-6 semanas em até 10 dias após inoculação endovenosa com 0,2 ml de líquido cório-alantóide diluído a 1:10, livre de contaminação bacteriana;
3.2.Qualquer vírus de influenza H5 ou H7 que não atenda ao critério do item anterior, mas que tenha uma seqüência de aminoácidos (no sítio de clivagem da hemaglutinina), que seja compatível com vírus de influenza altamente patogênica;
3.3.Qualquer vírus da influenza que não seja H5 ou H7, que mate 1 a 5 vezes (patogenicidade) e cresça em cultivo celular na ausência de tripsina.
3.4.Após criteriosa avaliação do serviço oficial e do PNSA/CPS/DDA/SDA/MAPA serão adotadas as medidas sanitárias pertinentes ao caso.
4.Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação desta norma e em atos complementares serão dirimidos pelo DDA/SDA/MAPA.

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