Facebook Twitter Youtube Flickr

Instrução Normativa SDA - 33, de 24/08/2007

Publicado em 28/08/2007 | Sancionado em 24/08/2007

Ementa

Art. 1o Estabelecer as condições para a vacinação de fêmeas bovinas contra brucelose, utilizando vacina não indutora da formação de anticorpos aglutinantes, amostra RB51.

Status

• Revogado por Instrução Normativa SDA - 19, de 10/10/2016

Texto Integral

INSTRUÇÃO NORMATIVA SDA N.º 33, DE 24 DE AGOSTO DE 2007

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 9º e 42, do Anexo I, do Decreto no 5.351, de 21 de janeiro de 2005, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.548, de 3 de julho de 1934, na Instrução Normativa SDA no 06, de 8 de janeiro de 2004, e o que consta do Processo no 21000.004860/2005-13, resolve:
Art. 1o Estabelecer as condições para a vacinação de fêmeas bovinas contra brucelose, utilizando vacina não indutora da formação de anticorpos aglutinantes, amostra RB51.
Art. 2o A vacinação de fêmeas bovinas utilizando a vacina contra brucelose não indutora da formação de anticorpos aglutinantes, amostra RB51, será recomendada nos seguintes casos:
I - idade superior a 8 (oito) meses e que não foram vacinadas com a amostra B19 entre 3 e 8 meses de idade; ou
II - adultas, não reagentes aos testes diagnósticos, em estabelecimentos de criação com focos de brucelose.
Art. 3o A vacinação de que trata o art. 1o desta Instrução Normativa deverá ser efetuada sob a responsabilidade técnica de médico veterinário cadastrado no serviço de defesa oficial da Unidade Federativa.
Art. 4o É proibida a utilização da vacina contra brucelose não indutora da formação de anticorpos aglutinantes, amostra RB51, em bovinos machos de qualquer idade, em fêmeas até oito meses de idade e em fêmeas gestantes.
Art. 5o A comercialização da vacina contra brucelose não indutora da formação de anticorpos aglutinantes, amostra RB51, deverá ser feita exclusivamente por estabelecimentos comerciais devidamente registrados e autorizados e será fiscalizada pelo serviço oficial.
§ 1o A aquisição da vacina só será permitida mediante apresentação de receita própria, na forma do Anexo I desta Instrução Normativa, emitida por médico veterinário cadastrado no serviço de defesa oficial da Unidade Federativa.
§ 2o A receita do médico veterinário ficará retida no estabelecimento comercial e deverá conter o seu nome completo e a sua assinatura, seu registro no Conselho de Medicina Veterinária, número de cadastro no serviço de defesa oficial da Unidade Federativa, número de doses a serem adquiridas, local e data.
Art. 6o O estabelecimento comercial comunicará mensalmente ao serviço oficial a compra, a venda e o estoque de vacina contra brucelose não indutora da formação de anticorpos aglutinantes, amostra RB51, na forma prevista no Anexo II desta Instrução Normativa.
Art. 7o O médico veterinário responsável pela vacinação emitirá atestado de vacinação em três vias, destinando-se a primeira ao proprietário, a segunda à unidade local do serviço oficial da Unidade Federativa e a terceira via ao emitente, na forma do Anexo III ou do Anexo IV desta Instrução Normativa, conforme o caso.
Art. 8o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

INÁCIO AFONSO KROETZ


ANEXO I

RECETUARIO PARA A COMPRA DE VACINA CONTRA A
BRUCELOSE NÃO INDUTORA DA FORMAÇÃO DE ANTICORPOS
AGLUTINANTES AMOSTRA RB51


Medico veterinário: _______________________________________________________.
Cadastro no serviço de defesa oficial estadual – N.º _______________________________.
CRMV:__________________________________________________________________.
Endereço e telefone para contato:____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________



Vacina Não indutora da formação de anticorpos aglutinantes (amostra RB51)

Numero de dose: ______________(_____________________)



______________________________________________________
Local e Data


__________________________________________________________
Assinatura e carimbo do medico veterinário


ANEXO II
RELATÓRIO DE COMERCIALIZAÇÃO DE VACINA CONTRA A BRUCELOSE NÃO INDUTORA
DA FORMAÇÃO DE ANTICORPOS AGLUTINANTES AMOSTRA RB51

Estabelecimento comercial:
Endereço e telefone: Município: U . F. :
Relatório do período de:
COMPRA:
Data Laboratório Partida Nº de Frascos Nº de doses Vencimento




VENDA:
Nome e CRMV do medico veterinário Laboratório Partida N.º de Frascos Nº de Doses Vencimento


ESTOQUE ATUAL:
Data Laboratório Partida N.º de Frascos Nº de Doses Vencimento


OBSERVAÇÕES:
LOCAL E DATA:
NOME E ASSINATURA DO RESPONSÁVEL:

ANEXO III

ATESTADO DE VACINAÇÃO CONTRA A BRUCELOSE
VACINA NÃO INDUTORA DA FORMAÇÃO DE ANTICORPOS
AGLUTINATES AMOSTRA RB51

Atesto que foram vacinas __________(_______________) fêmeas contra brucelose, de propriedade do(a) Sr(a) ______________________________________________________________________, na propriedade ________________________________________________________________, cadastrada no Serviço de defesa oficial sob o nº ____________________, localizada no município de __________________________________, U.F__________.

Foi utilizada vacina não indutora da formação de anticorpos aglutinantes, amostra Rb51, do laboratório _______________________, partida nº _____________________, fabricada em ______________________e com validade até _______________________________.



____________________________________________
Local e Data


___________________________________________________________
Medico veterinário
Carimbo – CRMV e nº de cadastro no serviço de defesa oficial estadual


ANEXO IV
ATESTADO DE VACINAÇÃO CONTRA BRUCELOSE
VACINA NÃO INDUTORA DA FORMAÇÃO DE ANTICORPOS AGLUTINANTES AMOSTRA RB51
(Modelo para uso quando da vacinação de fêmeas identificadas individualmente por sistema aprovado
pelo MAPA)

PROPRIETÁRIO:_________________________________________________________________________
PROPRIEDADE:__________________________________________________________________________
CADASTRO DA PROPRIEDADE NO SERVIÇO DE DEFESA OFICIAL N.º: _______________________
MUNICÍPIO:___________________________________ U.F.:_____________________________________
Atesto, para os devidos fins, que usando vacina contra brucelose não indutora da formação de anticorpos
aglutinantes amostra RB51, do laboratório ____, partida nº ____, fabricada em ___ e com
validade até ____, foram vacinadas as seguintes fêmeas:
(número, nome, idade e raça)
1.__________________________________________________________
2.__________________________________________________________
3._________________________________________________________
4._________________________________________________________
5._________________________________________________________
6___________________________________________________________
7___________________________________________________________


___________________________________________________________
Local e data de vacinação


____________________________________________________________
Médico veterinário
Carimbo - CRMV e nº de cadastro no serviço de defesa oficial estadual

Aviso Legal

Este texto não substitui o publicado no D.O. (origem) de (data de publicação).

Os textos legais disponíveis no site são meramente informativos e destinados a consulta / pesquisa, sendo imprópria sua utilização em ações judiciais.