Instrução Normativa SDA - 40, de 11/10/2018
Publicado em 15/10/2018 | Sancionado em 11/10/2018
Ementa
Estabelece regras complementares a emissão da receita agronômica previsto no Decreto Federal 4.074, de 04 de janeiro de 2002, no que tange ao exercício profissional e eficiência agronômica na aplicação dos agrotóxicos e afins
Status
Não possui nenhuma modificação vigente.
Texto Integral
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO,no uso das atribuições que lhe conferem os Arts. 18 e 53 do Anexo I, do Decreto nº 8.852, de 20 de setembro de 2016, o Inciso I do Art. 219 do Regimento Interno da SDA, e considerando o Acordo de Cooperação Técnica firmado entre a Secretaria de Defesa Agropecuária - SDA/MAPA e o Conselho Federal de Engenharia e Agronomia - CONFEA e as competências advindas do mesmo, tendo em vista o que consta do Processo SEI nº 21000.022294/2018-38, resolve:
Art. 1º Estabelecer regras complementares a emissão da receita agronômica previsto no Decreto nº 4.074 de 04 de janeiro de 2002, no que tange ao exercício profissional e eficiência agronômica na aplicação dos agrotóxicos e afins.
Art. 2º A receita, específica para cada cultura ou problema, deverá conter, complementarmente ao que determina o art. 66 do Decreto 4.074 de 04 de janeiro de 2002:
I - nome do(s) produto(s) comercial(ais) que deverá(ão) ser utilizado(s) e de eventual(ais) produto(s) equivalente(s) e informações acerca de sua incompatibilidade quando for o caso;
II - cultura agrícola, áreas onde serão aplicados os agrotóxicos e afins, advertências específicas quanto ao intervalo de segurança e para a colheita dos produtos agrícolas.
§1º As informações constantes em rótulo e bula dos agrotóxicos e afins registrados relativas à mistura em tanque, quando existentes, são de caráter obrigatório, devendo constar na receita agronômica.
§2º Informações sobre incompatibilidade dos agrotóxicos e afins deverão ser dispostas em campo específico da receita, considerando o contexto da recomendação e advertências especificas para a aplicação.
Art. 3º É de competência e responsabilidade do Engenheiro Agrônomo a interpretação das recomendações oficiais, visando a elaboração da receita agronômica em consonância com as boas práticas agrícolas e com as informações científicas disponíveis.
Art. 4º A Secretaria de Defesa Agropecuária coordenará a elaboração de manuais técnicos para subsidiar a emissão qualificada da receita agronômica.
Art. 5º Os critérios e procedimentos que constam nesta norma são passíveis de fiscalização pelos órgãos estaduais e Distrital de Defesa Agropecuária integrantes do Sistema Unificado de Atenção a Sanidade Agropecuária.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Aviso Legal
Este texto não substitui o publicado no D.O. (origem) de (data de publicação).
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