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Instrução Normativa SDA - 44, de 24/07/2002

Publicado em 26/07/2002 | Sancionado em 24/07/2002

Ementa

Dispõe sobre as importações de avestruzes de um dia permitidas somente de países habilitados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Brasil (MAPA) e de estabelecimentos criadores e incubatórios habilitados pelo Serviço Veterinário Oficial do p

Status

Não possui nenhuma modificação vigente.

Texto Integral

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 44, DE 24 DE JULHO DE 2002

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 83, inciso IV, do Regimento Interno da Secretaria de Defesa Agropecuária - SDA, aprovado pela Portaria Ministerial nº 574, de 8 de dezembro de 1998, tendo em vista a Portaria Ministerial nº 193, de 19 de setembro de 1994, e o que consta do Processo nº 21000.000161/2002-43, resolve:

Art. 1º As importações de avestruzes de um dia serão permitidas somente de países habilitados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Brasil (MAPA) e de estabelecimentos criadores e incubatórios habilitados pelo Serviço Veterinário Oficial do país exportador e reconhecidos pelo MAPA.

§ 1º Avestruzes de um dia são aves que, após o seu nascimento, não foram alimentadas e nem beberam água.

§ 2º Para habilitar estabelecimentos criadores e incubatórios para exportação de avestruzes de um dia para o Brasil, o Serviço Veterinário Oficial do país exportador observará as medidas de higiene e segurança sanitária nas explorações avícolas, bem como nos estabelecimentos de incubação, descritas no Código Zoossanitário Internacional do OIE.

§ 3º O Serviço Veterinário Oficial do país exportador deverá, ainda, informar ao MAPA:

I - o nome e endereço completo do estabelecimento criador e incubatório habilitado;

II - a capacidade produtiva do estabelecimento criador habilitado;

III - os programas de controle sanitário realizado no estabelecimento criador habilitado;

IV - as medidas de biossegurança adotadas no incubatório habilitado. Neste caso, observar o Código Zoossanitário Internacional do OIE no capítulo referente às medidas de higiene e segurança sanitária nas explorações avícolas, bem como nos estabelecimentos de incubação;

V - o processo tecnológico adotado no incubatório habilitado;

VI - enviará ao MAPA a planta do incubatório com o memorial descritivo das instalações.

Art. 2º A importação de avestruzes de um dia será autorizada somente para proprietários de estabelecimentos criadores registrados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e que disponham de capacidade suficiente para alojar as aves após a liberação da quarentena.

Parágrafo único. Para registro de estabelecimento criador, deverá ser observada a legislação pertinente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 3º A importação de avestruzes de um dia fica condicionada à previa autorização do MAPA em Brasília ou de seu representante nas Delegacias Federais de Agricultura nos Estados, quando lhes for delegado.

Art. 4º As avestruzes de um dia importadas virão, obrigatoriamente, acompanhadas de Certificado Zoossanitário, atendendo às exigências sanitárias do MAPA.

Parágrafo único. O certificado deverá ser emitido pelo Serviço Veterinário Oficial do país exportador ou endossado por esse Serviço, além de estar redigido na língua oficial do país exportador e em português.

Art. 5º As avestruzes de um dia importadas serão quarentenadas no Brasil somente em estabelecimento oficial ou credenciado pelo MAPA para realizar as atividades de quarentena.

§ 1º Compete ao Departamento de Defesa Animal do MAPA credenciar os estabelecimentos para realizar a quarentena de avestruzes de um dia.

§ 2º O não-cumprimento das normas complementares, anexas a esta Instrução Normativa, implica a suspensão ou cancelamento do credenciamento dos estabelecimentos que realizam a quarentena das avestruzes de um dia.

Art. 6º O importador de avestruzes de um dia ficará como depositário da mercadoria durante o período de quarentena, sujeitando-se aos termos do art. 1265 e seguintes do Código Civil.

Parágrafo único. As avestruzes serão liberadas da quarentena para propriedade de destino somente após a autorização do MAPA.

Art. 7º Por ocasião do ingresso no Brasil, as avestruzes de um dia importadas serão submetidas a provas de diagnóstico para a doença de Newcastle, influenza aviária, salmonelose (Salmonella Pullorum, Salmonella Gallinarum, Salmonella Enteritidis e Salmonella Typhimurium) e micoplasmose (Mycoplasma gallisepticum e M. synoviae).

§ 1º Os exames laboratoriais requeridos nesta Instrução Normativa serão realizados somente em laboratório autorizado pelo DDA/SDA/MAPA.

§ 2º No caso de resultado positivo para qualquer doença relacionada neste artigo, ou outra que represente risco ao plantel de aves ou à saúde pública, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento atuará de acordo com o estabelecido no Regulamento de Defesa Sanitária Animal e legislação complementar.

Art. 8º Os meios de transporte utilizados para avestruzes de um dia deverão estar limpos, desinfetados, desinsetizados e oferecer condições de biossegurança.

Parágrafo único. Entende-se como biossegurança no transporte a adoção de veículo fechado, protegido contra insetos, climatizado, higienizado e, finalmente, lacrado com selo oficial pelo Serviço Veterinário correspondente.

Art. 9º Aprovar as presentes normas e estabelecer os modelos de certificados e formulários que constam como anexos e fazem parte desta Instrução Normativa:

ANEXO I: MODELO DE CERTIFICADO ZOOSSANITÁRIO PARA EXPORTAÇÃO DE AVESTRUZES DE UM DIA PARA O BRASIL;

ANEXO II: NORMAS PARA CREDENCIAMENTO E FUNCIONAMENTO DE QUARENTENÁRIOS PARA AVESTRUZES DE UM DIA IMPORTADAS;

ANEXO III: MODELO DO CERTIFICADO DE CREDENCIAMENTO DE ESTABELECIMENTOS QUE REALIZAM A QUARENTENA DE AVESTRUZES DE UM DIA IMPORTADAS.

Art. 10. Os estabelecimentos já autorizados e que realizam a quarentena de avestruzes de um dia terão suas permissões de funcionamento canceladas se não se adequarem às normas complementares anexas à presente Instrução Normativa, num prazo de 90 (noventa) dias após a publicação desta.

Art. 11. O Departamento de Defesa Animal, quando necessário, baixará Normas Complementares a esta Instrução Normativa.

Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA

ANEXO I


CERTIFICADO ZOOSSANITÁRIO PARA EXPORTAÇÃO DE AVESTRUZES DE UM DIA PARA O BRASIL

I. IDENTIFICAÇÃO

Informar a quantidade de avestruzes.

II. ORIGEM

Nome do país exportador

Nome e endereço do estabelecimento de origem

Nome e endereço do exportador

III. DESTINO

Nome e endereço do importador

IV. INFORMAÇÕES SANITÁRIAS

O Veterinário Oficial abaixo assinado certifica que as avestruzes de um dia identificadas neste certificado:

1. originam-se de plantel onde não foram introduzidas avestruzes procedentes de outros plantéis ou quaisquer outras espécies de aves, durante os 180 (cento e oitenta) dias que antecederam a exportação;

No caso de plantel onde houve introdução de aves durante esse período, estas deverão ter sido submetidas a testes com resultados negativos para a doença de Newcastle, influenza aviária, salmonelose (Salmonella Pullorum, S. Gallinarum, S. Enteritidis e S. Typhimurium) e micoplasmose (M. gallisepticum, M. synoviae).

2. originam-se de estabelecimento criador e incubatório habilitado pelo Serviço Veterinário Oficial do país exportador, reconhecidos pelo MAPA;

3. originam-se de país livre de influenza aviária de alta patogenicidade, de acordo com o estabelecido no Código Zoossanitário Internacional do OIE e reconhecido pelo MAPA;

4. originam-se de estabelecimento localizado em zona não-infectada pela doença de Newcastle, de acordo com o Código Zoossanitário Internacional do OIE e reconhecida pelo MAPA;

5. originam-se de estabelecimento onde a vacinação contra a doença de Newcastle é / não é praticada;

6. originam-se de estabelecimento de criação, onde nenhum caso clínico de laringotraqueíte infecciosa das aves, doença infecciosa da bursa, bronquite infecciosa das aves, cólera aviária, clamidiose aviária, varíola aviária, encefalite aviária, anemia infecciosa das aves, encefalomielite eqüina leste e oeste, febre hemorrágica Crimea Congo e febre do oeste do Nilo foi detectado durante os 90 (noventa) dias que antecederam à exportação das avestruzes de um dia para o Brasil;

7. originam-se de plantel que foi examinado durante os 60 (sessenta) dias anteriores à data da exportação das avestruzes de um dia e encontrava-se sadio. Nessa ocasião, uma amostragem mínima de 58 (cinqüenta e oito) aves desse plantel deverá ter sido submetida a testes diagnósticos, com resultados negativos, para as doenças relacionadas a seguir:

7.1. doença de Newcastle - teste de HI ou teste de ELISA.

No caso de resultados positivos aos testes mencionados neste item, submeter à prova de isolamento e caracterização viral, prevalecendo o resultado desta última.

7.2. influenza aviária - teste de HI ou teste de IDGA.

7.3. salmonelose (S. Pullorum, S. Gallinarum, S. Typhimurium, S. Enteritidis) - teste de soroaglutinação em placa, ou em tubo, ou cultura de ¿swab¿ de cloaca.

7.4. micoplasmose (M. gallisepticum, M. synoviae) - teste de HI ou prova de isolamento e identificação do agente ou teste de ¿polymerase chain reaction¿ (PCR) em ¿swab¿ de traquéia.

O país que possui programa nacional contemplando as doenças especificadas neste item 8 e que monitora o plantel de origem das aves de um dia exportadas por meio de testes periódicos, a cada 6 (seis) meses, numa amostragem de 58 (cinqüenta e oito) aves, poderá optar por certificar esta condição. Nesse caso, anexar cópia dos exames realizados no plantel de origem das aves exportadas durante os últimos 6 (seis) meses;

8. originam-se de ovos incubados em estabelecimento que opera de acordo com as normas descritas no Código Zoossanitário Internacional do OIE, no capítulo correspondente às medidas de higiene e segurança sanitária nos estabelecimentos de incubação;

9. foram examinadas por Veterinário Oficial do país exportador, dentro das 48 (quarenta e oito) horas anteriores ao embarque, e não apresentaram nenhuma evidência clínica de doença transmissível, assim como estavam livres de parasitas externos;

10. foram acomodadas em caixas de primeiro uso e transportadas em veículos previamente limpos e desinfetados, com produto aprovado pelo Serviço Veterinário Oficial do país exportador;

11. foram transportadas diretamente do local de origem ao local de embarque em veículo lacrado, sem manter contato com outras aves;

O certificado zoossanitário deverá conter: carimbo oficial; local e data da emissão; nome e assinatura do Veterinário Oficial.

*** riscar o que não se aplica.

ANEXO II


NORMAS PARA CREDENCIAMENTO E FUNCIONAMENTO DE QUARENTENÁRIOS PARA AVESTRUZES DE UM DIA IMPORTADAS.

DO PROJETO DE CONSTRUÇÃO

1.O projeto de construção do quarentenário deverá ser submetido à apreciação do MAPA. Nessa ocasião, o responsável pelo projeto deverá apresentar ao MAPA os documentos relacionados a seguir:

1.1. planta baixa do projeto de engenharia, na escala mínima 1:200;

1.2. planta de localização geográfica do estabelecimento;

1.3. memorial descritivo das instalações e descrição dos processos tecnológicos;

1.4. parecer do órgão responsável sobre o local de construção do quarentenário, emitido por técnico de Meio Ambiente e demais órgãos oficiais envolvidos.

DA LOCALIZAÇÃO DO QUARENTENÁRIO

2. O quarentenário deverá localizar-se em área isolada, fora do perímetro urbano, a uma distância mínima de 11km (onze quilômetros) de estabelecimentos que criam aves em escala comercial ou que realizam o abate de qualquer tipo de aves; e a uma distancia de 4 km (quatro quilômetros) de uma estrada principal de acesso ao estabelecimento.

As distâncias estabelecidas acima poderão ser modificadas de acordo com o grau de biossegurança implantada no estabelecimento.

DOS ASPECTOS LEGAIS

3. O estabelecimento que realiza a quarentena de avestruzes de um dia terá que estar registrado no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).

4. A terceirização do incubatório poderá ser autorizada pelo MAPA mediante documentação comprobatória da prestação de serviço.

DA CONSTRUÇÃO

5. O quarentenário será dividido em duas áreas distintas, que estabelecem níveis crescentes de isolamento e biossegurança:

5.1. Área externa com entrada única, circundada em toda sua extensão por cerca telada, cerca viva telada ou muro, distante no mínimo 20 (vinte) metros da área seguinte. Essa área deverá contar com:

5.1.1. dois vestiários;

5.1.2. um banheiro localizado entre os vestiários;

5.1.3. um rodolúvio localizado na entrada do estabelecimento;

5.1.4. depósito de ração com abertura voltada para o lado externo;

5.1.5. escritório;

5.1.6. refeitório;

5.1.7. sanitários;

5.1.8. lavanderia;

5.1.9. forno crematório;

5.1.10. fossa séptica.

5.2. Uma área interna de isolamento com entrada única circundada por cerca telada. Essa área deverá contar com:

5.2.1. dois vestiários;

5.2.2. um banheiro localizado entre os vestiários;

5.2.3. um pedilúvio localizado na entrada do vestiário;

5.2.4. galpão(ões) com piso impermeável, protegido(s) de maneira que evite(m) a passagem insetos e com capacidade mínima de alojamento de 2 (duas) aves instaladas/m2 de área construída;

5.2.5. sala de necropsia;

5.2.6. forno crematório.

DA QUALIDADE DA ÁGUA E ALIMENTOS

6. A água destinada aos animais e para a limpeza das instalações será obtida de fonte segura. Como medida de segurança serão realizados, rotineiramente, antes de cada quarentena, os controles físicos, químicos e microbiológicos dessa água, em laboratórios públicos.

7. A ração destinada às avestruzes será obtida de estabelecimentos registrados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Brasil.

DO TRATAMENTO DE EFLUENTES

8. O tratamento de efluentes é obrigatório e será realizado de acordo com as normas estabelecidas pelos órgãos oficiais responsáveis pelo meio ambiente e saúde. O Veterinário Oficial Federal avaliará a eficiência e a eficácia das estruturas construídas, para evitar a possível disseminação de patógenos e agentes químicos.

DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA

9. O estabelecimento credenciado para realizar a quarentena de avestruzes de um dia terá obrigatoriamente, como responsável técnico, um médico veterinário habilitado ao exercício legal da profissão, com conhecimento dos princípios básicos de sanidade animal e da legislação sanitária em vigor.

10. O médico veterinário responsável pelo estabelecimento que quarentena avestruzes importadas responderá, junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Brasil, por todas as atividades desenvolvidas no estabelecimento.

11. O médico veterinário será responsável por um único estabelecimento credenciado para a quarentena de avestruzes importadas.

12. Durante o período de quarentena, o médico veterinário responsável pela quarentena se dedicará, exclusivamente, ao estabelecimento pelo qual é responsável.

13. O responsável técnico que pretender deixar de prestar serviço para o estabelecimento pelo qual é responsável deverá requerer, junto ao Serviço de Sanidade Animal do MAPA, autorização para desligamento da função, apresentando exposição de motivos de maneira formal.

DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA CREDENCIAMENTO

14. Para o credenciamento é necessário reunir a seguinte documentação:

14.1. cópias atualizadas do cartão de inscrição no CNPJ;

14.2. declaração de responsabilidade técnica do médico veterinário para o controle dos estabelecimentos de quarentena, conforme modelo padronizado pelo MAPA;

14.3. cópia de registro do responsável técnico no Conselho de Medicina Veterinária (CFMV ou CRMV);

14.4. documento comprobatório da qualidade da água de abastecimento (exame microbiológico e físico-químico), emitido por laboratório público, oficial ou credenciado pelo MAPA;

14.5. planta de situação do estabelecimento, assinada por técnico responsável, indicando todas as instalações, estradas, cursos d`água e propriedades limítrofes, em escala compatível com o tamanho da propriedade ou levantamento aerofotogramétrico;

14.6. planta baixa na escala 1:200 da infra-estrutura e das instalações existentes;

14.7. memorial descritivo das instalações, dos equipamentos e das medidas higiênico-sanitárias e de biossegurança que serão adotadas pelo estabelecimento de quarentena;

14.8. laudo de inspeção, emitido pelo Fiscal Federal Agropecuário ou pelo Médico Veterinário Oficial do Serviço de Sanidade Animal, referente ao estabelecimento quarentenário;

14.9. parecer do órgão oficial responsável pelo meio ambiente e demais órgãos oficiais envolvidos, no que diz respeito ao local de construção no local de ingresso.

DA COLHEITA E REMESSA DE MATERIAL PARA LABORATÓRIO

15. A colheita de material para exames laboratoriais será realizada no local de ingresso pelo Serviço Veterinário Oficial Federal:

15.1. Recolher 20 aves vivas e até 20 aves mortas e encaminhar ao laboratório oficial, autorizado pelo DDA/SDA/MAPA;

15.2. Colher ¿swab¿ de fundo de caixa (no máximo 30 caixas), em ¿pool¿ de cinco caixas, mantê-los em água peptonada tamponada a 1%, e encaminhar ao laboratório autorizado, para realizar os exames requeridos pelo MAPA.

16. Novas colheitas de material poderão ser realizadas a critério do DDA/MAPA, durante o período de quarentena.

DA REALIZAÇÃO DE EXAMES NO LABORATÓRIO

17. Realizar necropsia das aves, para comprovar a ausência de resíduos de alimentos no trato digestivo.

18. Realizar testes diagnósticos para as doenças de Newcastle, influenza aviária, salmonelose (Salmonella Pullorum, Salmonella Gallinarum, Salmonella Enteritidis e Salmonella Typhimurium) e micoplasmose (Mycoplasma gallisepticum e Mycoplasma synoviae).

DO CONTROLE DE PESSOAL E VISITAS

19. Qualquer movimentação de pessoal nas dependências do quarentenário obedecerá a critérios de biossegurança, sendo expressamente vedada a entrada de pessoas sem autorização prévia do MAPA.

Deverá existir na quarentena um livro para registrar ocorrências, procedimentos e a movimentação de pessoal no estabelecimento.

20. O pessoal autorizado a ingressar no quarentenário terá que cumprir vazio sanitário mínimo de 72 (setenta e duas) horas antes do ingresso.

21. Os funcionários que desenvolvem atividades no quarentenário não poderão manter contato com qualquer espécie de ave 72 (setenta e duas) horas antes do início da quarentena e durante o período de quarentena.

DO MATERIAL DE DESCARTE

22. O material inorgânico será desinfetado e descartado em local aprovado pelo MAPA.

23. O material orgânico será incinerado ou submetido a outro método de descarte sanitário aprovado pelo MAPA, que garanta a destruição de agentes patógenos.

DO CONTROLE DE ROEDORES, INSETOS E VETORES

24. O estabelecimento deverá possuir sistema eficiente, aprovado pelo MAPA, com objetivo de controlar a presença de roedores, insetos e outros vetores.

DA LIBERAÇÃO DAS AVES PARA O ESTABELECIMENTO CRIADOR

25. As avestruzes serão liberadas da quarentena somente para estabelecimentos criadores registrados no MAPA, após o cumprimento do período de isolamento, a obtenção dos resultados laboratoriais requeridos e a autorização do MAPA.

26. As avestruzes serão submetidas a tratamentos com anti-helmíntico injetável de largo espectro, registrado no MAPA, por ocasião da liberação para o estabelecimento de destino (entre 48 e 72 horas antes da liberação).

27. As aves serão inspecionadas por ocasião da liberação da quarentena e terão que se apresentar livres de parasitas externos para serem liberadas da quarentena.

28. Para o trânsito das aves do quarentenário ao estabelecimento de destino, será observada a legislação pertinente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Brasil.

DO VAZIO SANITÁRIO

29. O vazio sanitário após a liberação das avestruzes para o estabelecimento criador estará condicionado aos resultados laboratoriais e será por um período não inferior a 10 (dez) dias, contados a partir do início das atividades de limpeza e desinfecção das instalações.

30. Durante o vazio sanitário serão realizados procedimentos de limpeza e desinfecção das instalações, incluindo plaqueamento para controle microbiológico do ambiente, sendo a desinfecção das instalações realizada com produtos aprovados pelo MAPA.

31. O estabelecimento poderá receber novas importações somente após a aplicação das medidas sanitárias exigidas e o cumprimento do vazio sanitário.

ANEXO III


MODELO DO CERTIFICADO DE CREDENCIAMENTO DE ESTABELECIMENTOS QUE REALIZAM A QUARENTENA DE AVESTRUZES DE UM DIA IMPORTADAS

Certifico que o estabelecimento........................................................................, com capacidade instalada para alojar ...............avestruzes de um dia, inscrito no CNPJ sob o nº .................., constante do Processo nº ........................, localizado no(a)........................................ de propriedade do ......................................, está credenciado como QUARENTENÁRIO DE AVESTRUZES IMPORTADAS DE UM DIA, em virtude de haver atendido às exigências regulamentares da Instrução de Normativa nº............................, após avaliações técnicas realizadas por médicos veterinários do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

_______________________ , ______/_____/______

Local e data

____________________________________________________

Nome e assinatura do Diretor do Departamento de Defesa Animal

Aviso Legal

Este texto não substitui o publicado no D.O. (origem) de (data de publicação).

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