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Intrução Normativa - 20, de 15/08/2005

Publicado em 12/09/2005 | Sancionado em 15/08/2005

Ementa

Aprovar os PROCEDIMENTOS PARA OPERACIONALIZAÇÃO DO CADASTRO SANITÁRIO DE ESTABELECIMENTOS DE CRIAÇÃO DE CAPRINOS E OVINOS, constantes do Anexo I, bem como o modelo de formulário com informação

Status

Não possui nenhuma modificação vigente.

Texto Integral

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO.

SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 20, DE 15 DE AGOSTO 2005.



O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, do Anexo I, do Decreto nº 5.351, de 21 de janeiro de 2005, tendo em vista o

disposto no Regulamento de Defesa Sanitária Animal, aprovado pelo Decreto nº 24.548, de 3 de julho de 1934, na Instrução Normativa SDA no 87, de 10 de dezembro de 2004,

Considerando a necessidade de definir os aspectos relacionados ao Programa Nacional de Sanidade dos Caprinos e Ovinos - PNSCO, e o que consta do Processo nº 21000.008578/2004-16, resolve:

Art. 1º Aprovar os PROCEDIMENTOS PARA OPERACIONALIZAÇÃO DO CADASTRO SANITÁRIO DE ESTABELECIMENTOS DE CRIAÇÃO DE CAPRINOS E OVINOS, constantes do Anexo I, bem como o modelo de formulário com informação

sobre o médico veterinário privado que realizará acompanhamento de estabelecimento em programas de certificação previstos no PNSCO, constante do Anexo II, e o modelo de informações mínimas para cadastro sanitário dos estabelecimentos, constante do

Anexo III.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.



GABRIEL ALVES MACIEL

ANEXO I PROCEDIMENTOS PARA OPERACIONALIZAÇÃO DO CADASTRO SANITÁRIO DE ESTABELECIMENTOS DE CRIAÇÃO DE CAPRINOS E OVINOS Art. 1º A presente Instrução Normativa aplica-se aos procedimentos que visam à operacionalização do Programa Nacional de Sanidade dos Caprinos e Ovinos. CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES Art. 2º Para efeito desta Instrução Normativa, entende-se por: I - CERTIFICAÇÃO DE ESTABELECIMENTO: reconhecimento de estabelecimento como livre de enfermidade, após cumprimento de exigências propostas pelo Departamento de Saúde Animal; II - DOENÇA DE NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA: toda enfermidade, classificada por atos do Departamento de Saúde Animal, como de comunicação obrigatória ao Serviço Oficial; III - ESTABELECIMENTO: local onde são mantidos caprinos e ovinos sob condições comuns de manejo; IV - LABORATÓRIO CREDENCIADO: laboratório aprovado para realização de exames diagnóstico, por meio de técnicas reconhecidas e aprovadas pela Coordenação-Geral de Apoio Laboratorial da Secretaria de Defesa Agropecuária; V - MAPA: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; VI - MÉDICO VETERINÁRIO OFICIAL: Médico Veterinário do Serviço Oficial Federal e Estadual; VII - MÉDICO VETERINÁRIO PRIVADO: Médico Veterinário que atua no setor privado e que eventualmente pode ser contratado por proprietário de estabelecimentos, para executar tarefas de acompanhamento de estabelecimentos em certificação ou certificados, sem ônus para o Estado; VIII - OIE: Organização Mundial de Sanidade Animal; IX - PNSCO: Programa Nacional de Sanidade de Caprinos e Ovinos; X - SERVIÇO OFICIAL: Serviço de Defesa Sanitária Animal nos níveis federal e estadual; XI - SFA: Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento. CAPÍTULO II DAS ESTRATÉGIAS DE AÇÃO Art. 3º As estratégias de atuação do PNSCO são baseadas na adoção de procedimentos de defesa sanitária animal compulsórios, complementados por medidas de adesão voluntária, devendo ser destacados: I - o cadastro sanitário de estabelecimentos; II - o controle de trânsito de animais; III - a certificação voluntária de estabelecimentos. CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS DO SERVIÇO OFICIAL Art. 4º Cabe à Coordenação-Geral de Combate às Doenças, do Departamento de Saúde Animal, o planejamento, controle e avaliação da execução dos planos
propostos pelo Programa Nacional de Sanidade dos Caprinos e Ovinos, com vistas à vigilância, ao controle, à profilaxia e à erradicação das doenças dos caprinos e ovinos, sob controle oficial. Parágrafo único. O PNSCO contempla as técnicas disponíveis no Brasil e referendadas pela OIE; tecnologias de diagnóstico e vacinas poderão ser adotadas e recomendadas, após avaliação pelo Departamento de Saúde Animal. Art. 5º Cabe à Coordenação-Geral de Apoio Laboratorial da Secretaria de Defesa Agropecuária a padronização das técnicas de diagnóstico utilizadas como ferramenta para detecção das doenças de abrangência do PNSCO. verificação anual dos registros e repasse de informações ao PNSCO, quando solicitados. Art. 7º Cabe à SFA, de cada Unidade da Federação, a emissão e a renovação da certificação de estabelecimentos livres de enfermidades, segundo normas propostas pelo PNSCO. CAPÍTULO IV DO CADASTRO DE ESTABELECIMENTOS Art. 8º Para efeito desta Instrução Normativa, os estabelecimentos que desenvolverem atividades de caprino e ovinocultura deverão estar devidamente cadastrados nos Serviços Oficiais Estaduais, segundo modelo padrão de informações básicas (Anexo III). § 1º Poderá ser utilizado outro modelo de cadastro, desde que sejam contempladas as informações básicas constantes do Anexo III. § 2º As informações constantes do cadastro deverão ser renovadas, com intervalo não superior a 1 (um) ano. Art. 9º A partir de data a ser definida pelo Departamento de Saúde Animal, a emissão de GTA para o trânsito interestadual de caprinos e ovinos não destinados ao abate somente será realizada quando os animais transportados tiverem origem de estabelecimentos com cadastro sanitário atualizado. Art. 10. O Departamento de Saúde Animal poderá interditar o trânsito de caprinos e ovinos, com origem de um estabelecimento cadastrado, quando forem comprovados riscos sanitários para transmissão de enfermidades infectocontagiosas, para outros estabelecimentos mantenedores de rebanhos caprinos e ovinos indenes. CAPÍTULO V DO MÉDICO VETERINÁRIO PRIVADO Art. 11. Todo estabelecimento participante dos Programas Oficiais de Certificação, previstos pelo PNSCO, deverão ter acompanhamento de Médico Veterinário Privado, que será o responsável pela realização de atividades previstas e necessárias à obtenção e manutenção do status de livre das doenças alvo dos Programas Oficiais, conforme exigências previstas nos Atos Normativos. Parágrafo único. Caso haja substituição do Médico Veterinário Privado, responsável pelo acompanhamento do estabelecimento certificado ou em certificação, o proprietário do estabelecimento deverá comunicar imediatamente os dados do novo Médico Veterinário Privado à SFA da Unidade da Federação em que seu estabelecimento é cadastrado, e o novo profissional deverá cumprir o disposto no art. 13, no prazo máximo de 15 (quinze) dias da comunicação. Art. 12. O Médico Veterinário responsável pelo estabelecimento em processo de certificação ou certificado fica obrigado a participar de reuniões e encontros,
promovidos em sua região pelo Departamento de Saúde Animal / MAPA ou Serviço Oficial, com assuntos pertinentes ao PNSCO. Art. 13. Para realizar acompanhamento de estabelecimentos em processo de certificação ou certificados, o Médico Veterinário Privado deverá apresentar à SFA da Unidade da Federação, em que o estabelecimento que acompanha é cadastrado, os seguintes documentos: I - formulário de informações preenchido (Anexo II); II - declaração de situação regular emitida pelo CRMV de seu Estado de atuação; III - Termo de Compromisso assinado, conforme modelo definido pelo Departamento de Saúde Animal, para cada Programa de Certificação que realize acompanhamento. Parágrafo único. Em caso de descumprimento da legislação, ao Médico Veterinário Privado responsável pelo acompanhamento do estabelecimento em certificação ou certificado, serão aplicadas as sanções cabíveis.

ANEXO II MODELO DE FORMULÁRIO DE INFORMAÇÃO DO MÉDICO VETERINÁRIO PRIVADO QUE REALIZA ACOMPANHAMENTO DE ESTABELECCIMENTO EM PROGAMAS DE CERTIFICAÇÃO PREVISTO NO PNSCO Foto 3x4 Nome: _____________________________________________________________________________ Filiação: _____________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________ R.G.: ____________________CPF: ___________________CRMV: _______________________ Instituto de graduação: ________________________________Ano de diplomação: _________ Pós – graduação (1): ______________________________________Ano de obtenção: _______ Pós – graduação (2): ______________________________________Ano de obtenção: _______ Emprego atual / Atividade principal_________________________________________________ _____________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________ Endereço residencial completo: ___________________________________________________ _____________________________________________________________________________ Endereço comercial completo: ____________________________________________________ _____________________________________________________________________________ Telefone: ( )__________________Fax: ( )___________________Celular: ( )__________ Endereço eletrônico (e-mail): ____________________________________________________ Anexar a ficha: Declaração emitida pelo CRMV do Estado de que o mesmo encontra-se inscrito e em situação regular. 2. Termo de compromisso assinado conforme modelo definido pelo Departamento de Saúde Animal.

ANEXO III MODELO DE INFORMAÇÕES MÍNIMAS PARA CADASTRO SANITÁRIO DOS ESTABELECIMENTOS DE CRIAÇÃO DE CAPRINOS E OVINOS Razão Social:_____________________________________________C.G.C.: ______________________________ Nome do Proprietário do Estabelecimento: __________________________________________________________ C.P.F.: ___________________________ Telefone: ___________________________________________________ Endereço eletrônico (e-mail): ____________________________________________________________________ Endereço completo: ____________________________________________________________________________ CEP.: _______________ Município: ____________________________________________________UF: ________ Latitude/Longitude: ________________________________________ Área total: __________________________ Área construída com instalações: _________________________________________________________________ Classificação do Estabelecimento: ___ Reprodução ___ Produção Tipo de manejo: ___ Intensivo ___ Extensivo ___ Misto Tipo de exploração ___ Carne ___ Couro ___ Lã ____ Leite ___ Mista Manipula produtos ou subprodutos de origem animal para fins comerciais ___ S ___ N Origem dos animais: ____ Importação ____ Banco genético ____ Própria ____ Outra propriedade ____ Misto Especificar origem: __________________________________________________ Realização de comércio de animais ou material de multiplicação animal: ___ Local ___ Intraestadual ___ Interestadual ___ Internacional Número total de animais: Caprinos _______ _____ Machos _____ Fêmeas _____ <6 meses _____ > 6 meses < 3 anos _____ >3 anos Ovinos _______ _____ Machos _____ Fêmeas _____ <6 meses _____ > 6 meses < 3 anos _____ >3 anos Sistema de identificação individual de animais: ___ Ta t u a g e m ___ Brinco ___ Eletrônico ___ Outro* (*Especificar) _________________________________________________________________________________ Raças de animais (ver tabela e informar código): ____________________________________________________________________________________________
Código de raças de caprinos: Anglo nubiana 1.2. Azul 1.3. Bhuj 1.4. Bôer 1.5. Canindé 1.6. Graúna 1.7. Gurguéia 1.8. Marota 1.9. Moxotó 1.10. Murciana 1.11. Parda alpina 1.12. Repartida 1.13. Saanen 1.14. Savanna 1.15. Toggenburg 1.16. Outras (informar no formulário) 1.17. SRD Código de raças de ovinos: 2.1 .Bergamácia 2.2. Blackface 2.3. Border Leicester 2.4. Cariri 2.5. Corriedale 2.6. Crioula 2.7. Deslanado do Nordeste 2.8. Dorper 2.9. Dorset 2.10. East frisia 2.11. Hampshire down 2.12. Hardwick 2.13. Highland 2.14. Ideal 2.15. Ile de France 2.16. Lacaune 2.17. Karakul 2.18. Merino 2.19. Merlin 2.20. Morada Nova 2.21. Oxsfordshire 2.22. Polipay 2.23 Ryeland 2.24. Romeldale 2.25. Romney Marsh 2.26. Santa Inês 2.27. Shrospire 2.28. Somalis 2.29. Suffolk 2.30. Targhee 2.31. Texel 2.32. Wilstermach 2.33. Outras (especificar no formulário) 2.34. SRD

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