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Intrução Normativa - 21, de 02/04/2004

Publicado em 06/04/2004 | Sancionado em 02/04/2004

Ementa

Art. 1º Aprovar as NORMAS OPERACIONAIS DO SISTEMA BRASILEIRO DE IDENTIFICAÇÃO E CERTIFICAÇÃO DE ORIGEM BOVINA E BUBALINA - SISBOV, e respectivos anexos

Status

Não possui nenhuma modificação vigente.

Texto Integral

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 21, DE 2 DE ABRIL DE 2004

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA,
DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, inciso II, do Anexo I, do Decreto nº 4.629, de 21 de março de 2003, tendo em vista o disposto no art. 2º da Instrução Normativa Ministerial nº 1, de 9 de janeiro de 2002, considerando a necessidade de disciplinar a operacionalização do processo de identificação e certificação de origem de bovinos e bubalinos, evitar a ocorrência de inconformidades e o que consta do Processo nº 21000.002245/2004-83, resolve:

Art. 1º Aprovar as NORMAS OPERACIONAIS DO
SISTEMA BRASILEIRO DE IDENTIFICAÇÃO E CERTIFICAÇÃO
DE ORIGEM BOVINA E BUBALINA - SISBOV, e respectivos
anexos.
Art. 2º As ações referentes aos bovinos importados e
que não estejam contempladas neste ato deverão obedecer às legislações específicas.
Art. 3º Ficam revogados o item 5.18 da Instrução
Normativa nº 21, de 26 de fevereiro de 2002, e o item 4.1 e seus
subitens e o item 5.2 da Instrução Normativa nº 47, de 31 de julho de 2002.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na
data de sua publicação.

MAÇAO TADANO

ANEXO

NORMAS OPERACIONAIS DO SISTEMA BRASILEIRO
DE IDENTIFICAÇÃO E CERTIFICAÇÃO DE ORIGEM BOVINA
E BUBALINA – SISBOV

CAPÍTULO I
DOS PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS PELAS
CERTIFICADORAS PARA O CADASTRAMENTO DE ESTABELECIMENTO DE CRIAÇÃO, PRODUTOR RURAL E ANIMAL
NO SISBOV

Art. 1º Para o cadastramento de estabelecimento de
criação, produtor rural ou animal no SISBOV, deverão ser adotados, na ordem apresentada, os seguintes procedimentos:

I - no caso de bovinos ou bubalinos nacionais, a
certificadora deverá solicitar à Coordenação do SISBOV os códigos de identificação individual que serão utilizados e fornecer ao fabricante de elemento de identificação os dados necessários à fabricação do elemento de identificação;
II - o fabricante deverá encaminhar ao produtor rural
o elemento de identificação já com os códigos e a planilha de identificação,prevista no art. 21;
III - o produtor rural providenciará a colocação do
elemento de identificação em seus animais e preencherá a planilha de identificação, que deverá ser encaminhada à certificadora;
IV - a certificadora deverá providenciar visita do
profissional por ela habilitado, ao estabelecimento de criação, com o objetivo de realizar a auditoria de inclusão e elaborar relatório para o responsável técnico da certificadora;
V - após a análise do relatório, sendo atendidas as
normas legais do SISBOV, os dados deverão ser registrados em banco de dados próprio e imediatamente encaminhados pela certificadora à Base Nacional de Dados - BND, para registro;
VI - cumpridos os prazos estabelecidos para cada
finalidade de trânsito, a certificadora deverá emitir o Documento de Identificação Animal - DIA, já validado eletronicamente pelo SISBOV.
Parágrafo único. É facultado à certificadora acompanhar
o procedimento descrito no inciso III.

CAPÍTULO II
DA CONCESSÃO DO CÓDIGO DE IDENTIFICAÇÃO INDIVIDUAL
ÁS CERTIFICADORAS

Art. 2° Para a concessão de código de identificação
individual, as certificadoras deverão apresentar à Coordenação do SISBOV o número de animais que deverá ser identificado, o número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou Jurídica - CNPJ do produtor rural e o Número do Imóvel na Receita Federal - NIRF. Na inexistência do NIRF, a Coordenação do SISBOV definirá outra identificação a ser utilizada.
Parágrafo único. A não utilização destes códigos
num prazo de 180 (cento e oitenta) dias implica o cancelamento dos mesmos. Consideram-se utilizados os códigos de identificação que forem registrados no SISBOV.

CAPÍTULO III
DA IDENTIFICAÇÃO DE BOVINOS OU BUBALINOS

Art. 3° O sistema de identificação individual de bovino
ou bubalino será único em todo o Território Nacional e utilizará
código de 15 (quinze) dígitos, emitido e controlado pela Coordenação do SISBOV, tendo a seguinte composição:
I - 3 (três) dígitos iniciais caracterizando o país de
nascimento do bovino ou bubalino;
II - 2 (dois) dígitos subseqüentes representando a
Unidade Federativa de origem do bovino ou bubalino;
III - 9 (nove) dígitos subseqüentes identificando o
bovino ou bubalino;
IV - 1 (um) dígito final verificador.
Parágrafo único. O item 1.6, do Anexo da Instrução
Normativa nº 59, de 30 de julho de 2003, deverá observar o disposto neste artigo.
Art. 4° O animal terá identificação dupla, podendo
ser adotada uma das opções:
I - 1 (um) brinco auricular na orelha direita e um
botton, de 2,6 a 3,0 cm, na orelha esquerda, com o número de manejo SISBOV, composto por 6 (seis) algarismos, do 9º ao 14º número do SISBOV;
II - 1 (um) brinco auricular na orelha direita e um
dispositivo eletrônico;
III - 1 (um) brinco auricular na orelha direita e uma
tatuagem na outra orelha, com o número de manejo SISBOV; e
IV - 1 (um) brinco auricular na orelha direita e o
número de manejo SISBOV marcado a ferro quente, em sua perna direita traseira, na região situada abaixo de uma linha imaginária ligando as articulações das patas dianteira e traseira. Os 6 (seis) números de manejo SISBOV deverão ser marcados três a três, sendo os três primeiros números na linha imaginaria e os outros três imediatamente abaixo.
§ 1º Aos bovinos ou bubalinos, registrados em associações
de raça, será facultada a utilização da tatuagem do número
de manejo SISBOV, em uma das orelhas. A outra identificação utilizada poderá ser o número de registro do animal na associação a que pertence, desde que a mesma esteja aposta no animal. O documento de registro provisório e definitivo do animal deverá conter o número do animal no SISBOV e o número de manejo SISBOV.
§ 2º Os dispositivos eletrônicos deverão obedecer às
normas do sistema da qualidade, excelência técnica e normas específicas de padrão ISO.
§ 3º Este artigo passa a vigorar a partir de 1º de
julho de 2004.
Art. 5° O brinco auricular SISBOV será confeccionado
em cor amarelo pantone entre 100 e 102 C e atenderá a
padronização especificada no Anexo I, além do disposto a seguir:
I - inviolável, impossibilitando a sua reutilização;
II - todos os identificadores terão a identificação do
fabricante incorporada ao corpo da peça, em alto ou baixo relevo;
III - o identificador fêmea deverá ter incorporado em
seu verso, em alto ou baixo relevo, o mês e o ano de sua fabricação;
IV - o pino fixador, macho, será da mesma cor do
brinco e não poderá conter impressão.
§1º O botton SISBOV será confeccionado na mesma
cor do brinco auricular SISBOV.
§ 2º O brinco auricular SISBOV para bovinos importados
será confeccionado em cor branca, obedecendo às demais
características deste artigo.
Art. 6º Quando ocorrer a perda do elemento de identificação,
e este for o brinco auricular, o produtor rural, baseado na
outra identificação descrita no art. 4º, deverá adotar, na ordem apresentada,
os seguintes procedimentos:
I - solicitar a reimpressão do brinco a sua certificadora;
II - a certificadora encomendará a reimpressão do
brinco ao fabricante;
III - o fabricante imprimirá o brinco e informa o fato
à coordenação do SISBOV;
IV - o fabricante enviará o brinco à certificadora que
o solicitou;
V - a certificadora assumirá a responsabilidade de
que o brinco reimpresso seja colocado no animal correto e desenvolverá procedimentos de rebrincagem de animais, controláveis e auditáveis e previamente aprovados pela coordenação do SISBOV
§ 1º O prazo para que a certificadora cumpra todo
este procedimento não poderá ser superior a 90 (noventa) dias.
§ 2º Para bovinos ou bubalinos nacionais, o brinco
auricular para reimpressão será confeccionado na cor laranja pantone 163 obedecendo aos demais parâmetros previstos no Anexo I desta Instrução Normativa.

CAPÍTULO IV
DA INCLUSÃO DE ANIMAIS NA BASE NACIONAL
DE DADOS

Art. 7° Para a inclusão de animal, até os 90 (noventa
dias) dias de idade, na Base Nacional de Dados - BND do SISBOV,
deverão ser fornecidas todas as informações previstas no Anexo I, da Instrução Normativa SDA nº 47, de 31 de julho de 2002.
§ 1º Quando for detectado erro na informação, a
certificadora terá 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da data de
ingresso do animal na BND, para solicitar à Coordenação do SISBOV a correção da informação.
§ 2º Quando a solicitação for realizada em prazo
maior que o estipulado no § 1º, a contagem do tempo de permanência do animal no SISBOV será reiniciada, no caso de animais cuja finalidade seja o abate.

CAPÍTULO V
DA EMISSÃO DO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO
ANIMAL E VALIDAÇÃO PELO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO – MAPA

Art. 8º Cada bovino ou bubalino terá um documento
de identificação individual, desde seu cadastramento no SISBOV até a sua saída do sistema (morte natural, abate ou sacrifício), incluindo as transferências para outros estabelecimentos de criação, que deverá acompanhá-lo durante a sua vida.
Art. 9º O Documento de Identificação Animal - DIA
é o documento de identificação oficial do SISBOV e atenderá a
padronização especificada no Anexo II.
§ 1º A utilização do papel especificado no Anexo II
será obrigatória a partir de 10 de maio de 2004.
§2° A emissão do DIA, para o trânsito de bovino ou
bubalino, cuja finalidade seja o abate, obedecerá ao calendário de ingresso e permanência de animais na Base Nacional de Dados - BND do SISBOV, aprovado pela Instrução Normativa SDA nº 88, de 12 de dezembro de 2003.
Art. 10. O DIA ficará sob a guarda e responsabilidade
do proprietário e deverá acompanhar o bovino ou bubalino
quando do trânsito para qualquer finalidade, anexada à respectiva Guia de Trânsito Animal - GTA.
§ 1º Quando o destino dos animais for o abate e em
seu transporte for utilizado mais de um veículo transportador, será facultado a anexação dos DIAs referentes àquele lote de animais e à GTA de um dos veículos. Os demais veículos deverão ter anexado às respectivas GTAs, declaração do produtor rural, contendo relação de todos os animais do lote. Esta relação deverá conter o número dos animais no SISBOV.
§ 2º A declaração deverá seguir o modelo descrito
no Anexo III e deverá ser autenticada pela Unidade Local de Atenção Veterinária do Órgão Estadual de Defesa Sanitária Animal, quando da emissão da GTA.
Art. 11. A emissão do DIA, pelas certificadoras,
ocorrerá somente após a validação do registro pelo MAPA, por meio de autenticação eletrônica.

CAPÍTULO VI
DO TRÂNSITO DE BOVINO E BUBALINO CADASTRADO
NO SISBOV

Art. 12. O trânsito de bovino ou bubalino cadastrado
no SISBOV, para qualquer finalidade, só poderá ocorrer quando o animal estiver devidamente identificado e acompanhado do DIA e da GTA.
§ 1º O produtor rural deverá informar às certificadoras
os dados referentes às movimentações de entrada e saída de
animais, logo após a transferência, morte natural ou acidental ou
encaminhamento ao abate ou sacrifício do animal.
§ 2° A certificadora deverá registrar em sua base de
dados toda a movimentação dos animais por ela cadastrados.
Art. 13. A Coordenação do SISBOV providenciará o
acesso à BND, a cada Órgão Estadual de Defesa Sanitária Animal,
das informações referentes ao cadastramento e identificação de animais de seu Estado. A Unidade Local de Atenção Veterinária do Órgão Estadual de Defesa Sanitária Animal deverá inserir a informação no cadastro de cada produtor e exigir a apresentação do DIA, quando da emissão da GTA.
Art.14. A emissão da GTA para bovino ou bubalino
cadastrado no SISBOV só ocorrerá após a apresentação do DIA pelo produtor rural.
Art 15. A partir de 1º de agosto de 2004, o bovino
ou bubalino, para participar de exposições e feiras, classificadas como internacional, nacional e interestadual, e de leilões de animais registrados em associações de raça, deverá estar previamente cadastrado no SISBOV.
§1º Para leilões de bovinos ou bubalinos que não
sejam registrados em associações de raça, o prazo estipulado neste artigo será de 1º de novembro de 2004.
§2º Ao animal com idade inferior a 90 (noventa)
dias não se aplica o disposto neste artigo.

CAPÍTULO VII
DO ABATE DE BOVINO E BUBALINO CADASTRADO
NO SISBOV

Art. 16. Só poderá ser aceito para abate, com vistas
à exportação, o animal que estiver devidamente identificado e acompanhadodo DIA e da GTA.
§ 1º Apenas será permitido o abate de bovinos ou
bubalinos importados de países que não sejam considerados de risco para Encefalopatia Espongiforme Bovina - EEB, conforme legislação específica da Secretaria de Defesa Agropecuária.
§ 2º O descumprimento do que determina este artigo
implica na suspensão da emissão de certificados sanitários para os países importadores, aos estabelecimentos registrados junto ao Serviço de Inspeção Federal - SIF.
§ 3º A GTA e o DIA do animal abatido ficarão sob
a guarda do SIF.
Art 17. Quando o destino dos animais for um estabelecimento
de abate, habilitado à exportação e não ocorrer a apresentação
do DIA, a GTA poderá ser emitida e deverá ser aposto um
carimbo no verso da mesma, com os seguintes dizeres: “OS PRODUTOS E SUBPRODUTOS ORIUNDOS DO ABATE DESTES
ANIMAIS NÃO PODERÃO SER DESTINADOS À EXPORTAÇÃO”
Art 18. Caberá ao Serviço de Inspeção Federal impedir
que seja destinado à exportação os produtos e subprodutos
oriundos de bovino ou bubalino que ingressar num estabelecimento
de abate, habilitado à exportação, se o mesmo estiver acompanhado
somente da GTA, conforme especificado no art. 17.

CAPÍTULO VIII
DA AUDITAGEM DO SISTEMA DE RASTREABILIDADE

Art. 19. A auditoria será realizada em todos os componentes
do sistema, na entidade certificadora, no estabelecimento de
criação, na agroindústria, no fabricante de elementos de identificação, e em quaisquer outros segmentos que venham a ser incorporados ao sistema e, quando for evidenciada qualquer inconformidade em um deles, o mesmo estará sujeito às penalidades previstas na legislação.

CAPÍTULO IX
DA RESPONSABILIDADE DO FABRICANTE DOS
ELEMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO

Art. 20. O fabricante de elementos de identificação
deverá ser cadastrado no SISBOV, ter a rastreabilidade de seus produtos, a garantia da qualidade de seu produto por no mínimo 10 (dez) anos e a guarda dos arquivos recuperáveis por, no mínimo, 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. O fabricante de elementos de identificação
terá 60 (sessenta) dias, a contar da data de vigência desta
instrução, para se cadastrar junto à Coordenação do SISBOV.
Art. 21. O fabricante deverá fornecer, juntamente
com o elemento de identificação, uma planilha de identificação com as informações descritas nos incisos I a VIII preenchidas, cabendo ao produtor rural, o preenchimento dos demais itens. A planilha terá duas vias, a primeira, para os arquivos da certificadora e a segunda para os arquivos do produtor rural, contendo as seguintes informações:
I - Nome do fabricante do elemento de identificação
e logomarca;
II - Nome do produtor rural ou da empresa ;
III - Cadastro de Pessoa Física - CPF do produtor ou
Cadastro de Pessoa Jurídica - CNPJ da empresa;
IV - Nome do estabelecimento de criação;
V - Número do Imóvel na Receita Federal - NIRF;
VI - Endereço do estabelecimento de criação;
VII - Número do SISBOV;
VIII - Número de manejo SISBOV;
IX - Raça;
X - Idade;
XI - Mês e ano de nascimento;
XII - Sexo;
XIII - Aptidão:
a) Leite;
b) Corte:
1. Vitelo;
2. Precoce;
3. Superprecoce;
4. Outros.
c) Dupla Aptidão.

CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art 22. As informações arquivadas pelas entidades
certificadoras devem ser armazenadas e guardadas com segurança e confidencialidade, durante período mínimo de 5 (cinco) anos após a morte do animal. No caso de animais importados, após este período, as informações devem ser repassadas a BND do SISBOV.
Art. 23. A certificadora para atuar em cada Unidade
da Federação deverá ser cadastrada no Órgão Estadual responsável pelas atividades de Defesa Sanitária Animal.
Art. 24. Os casos não especificados nestas Normas
serão analisados e definidos pela Coordenação do SISBOV.

Aviso Legal

Este texto não substitui o publicado no D.O. (origem) de (data de publicação).

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