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Intrução Normativa - 9, de 02/06/2005

Publicado em 10/06/2005 | Sancionado em 02/06/2005

Ementa

Aprovar as NORMAS PARA PRODUÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE SEMENTES.

Status

• Revoga Portaria MA - 339, de 07/12/1984

Texto Integral

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 9, DE 2 DE JUNHO DE 2005

O MINISTRO DE ESTADO, INTERINO, DA AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição,
considerando o disposto na Lei no 10.711, de 5 de agosto de 2003, e no seu Regulamento, aprovado pelo Decreto no 5.153, de 23 de julho de 2004, e o que consta do Processo no 21806.000755/2004-41, resolve:
Art. 1o Aprovar as NORMAS PARA PRODUÇÃO, OMERCIALIZAÇÃO
E UTILIZAÇÃO DE SEMENTES, e seus respectivos anexos.
Art. 2o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3o Revogam-se as Portarias nos 52, de 15 de janeiro de
1979; 54, de 15 de janeiro de 1979; 148, de 8 de junho de 1982; 166, de 17 de junho de 1982; 339, de 7 de dezembro de 1984; 179, de 11 de agosto de 1988; 180, de 11 de agosto de 1988, e 97, de 26 de março de 1997; e as Instruções Normativas nos 5, de 29 de junho de 1987, e 13, de 25 de maio de 2001.
LUÍS CARLOS GUEDES PINTO
ANEXO
NORMAS PARA PRODUÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO
DE SEMENTES
1. OBJETIVO
Fixar diretrizes básicas a serem obedecidas na produção,
comercialização e utilização de sementes, em todo o território nacional, visando à garantia de sua identidade e qualidade.
2. AMPARO LEGAL
Lei no 10.711, de 5 de agosto de 2003, e seu regulamento
aprovado pelo Decreto no 5.153, de 23 de julho de 2004.
3. CONCEITUAÇÕES
Para efeito destas Normas, entende-se por:
I - acondicionamento ordinário de semente: armazenamento
de sementes a granel ou acondicionamento de sementes em embalagem que permite trocas entre o ambiente e a massa de semente;
II - amostra simples: pequena porção de sementes retirada de
um ponto do lote;
III - amostra composta: aquela formada pela combinação e
mistura de todas as amostras simples retiradas do lote;
IV - amostra média ou submetida: a própria amostra composta
ou subamostra desta, com tamanho mínimo especificado nas
regras para análise de sementes em vigor.
V - amostra de identificação: amostra com a finalidade de
identificação do lote de sementes;
VI - amostra oficial: amostra retirada por fiscal, para fins de
análise de fiscalização;
VII - análise de sementes: procedimentos técnicos utilizados
para avaliar a qualidade e a identidade da amostra;
VIII - atestado de origem genética: documento que garante a
identidade genética do material de propagação, emitido por melhorista;
IX - beneficiamento: operação efetuada mediante meios físicos,
químicos ou mecânicos, com o objetivo de aprimorar a qualidade
de um lote de sementes;
X - calador ou amostrador: equipamento utilizado para retirada
de amostra;
XI - campo de produção de sementes: área contínua de uma
mesma cultivar, dividida em módulos ou glebas para efeito de vistoria ou de fiscalização;
XII - certificado de sementes: documento emitido pelo certificador, comprovante de que o lote de sementes foi produzido de acordo com as normas e os padrões de certificação estabelecidos;
XIII - certificador ou entidade de certificação de sementes: o
MAPA ou pessoa jurídica por este credenciada para executar a certificação de sementes;
XIV - certificador de sementes de produção própria: pessoa
física ou jurídica, inscrita no RENASEM como produtor de sementes, credenciada pelo MAPA para executar a certificação de sua produção;
XV - classe de sementes: grupo de identificação da semente
de acordo com o processo de produção;
XVI - comércio: o ato de anunciar, expor à venda, ofertar,
vender, consignar, reembalar, importar ou exportar sementes;
XVII - condimentares: grupo de espécies vegetais utilizadas
como condimentos;
XVIII - cooperante ou cooperador: toda pessoa física ou
jurídica que multiplique sementes para produtor de sementes, sob contrato específico, assistida pelo responsável técnico deste;
XIX - embalagem de tamanho diferenciado: embalagem para
acondicionar sementes de tamanho superior a duzentos e cinqüenta quilogramas;
XX - embalagem de tipo diferenciado: embalagem que se
distingue de saco de papel multifoliado ou de polipropileno, comumente utilizado para acondicionamento de sementes de grandes culturas;
XXI - embalagem hermeticamente fechada: embalagem que
não permite trocas entre o ambiente e a massa de semente;
XXII - flores e ornamentais: grupo de espécies utilizadas em
ornamentação;
XXIII - florestais: grupo de espécies arbóreas ou arbustivas,
nativas ou exóticas, silvestres ou de interesse silvicultural;
XXIV - forrageiras: grupo de espécies destinadas à formação
de pastagens, produção de forragens ou de adubação verde;
XXV - grandes culturas: grupo de espécies agrícolas comumente
cultivadas em áreas extensas, compreendendo cereais, oleaginosas e plantas fibrosas;
XXVI - laboratório de análise de sementes: unidade constituída
e credenciada especificamente para proceder a análises de
sementes e expedir o respectivo boletim ou certificado de análise, assistida por responsável técnico;
XXVII - laudo de vistoria: documento, emitido pelo responsável
técnico, caracterizador do acompanhamento e da supervisão
da produção de sementes, em qualquer uma de suas etapas;
XXVIII - lote: quantidade definida de sementes, identificado
por letra, número ou combinação dos dois, da qual cada porção é, dentro de tolerâncias permitidas, homogênea e uniforme para as informações contidas na identificação;
XXIX - medicinais: grupo de espécies vegetais, nativas ou
exóticas, de interesse medicinal;
XXX - melhorista: pessoa física habilitada para execução do
processo de melhoramento de plantas, responsável pela manutenção das características de identidade e pureza genética de uma cultivar, ou engenheiro agrônomo ou engenheiro florestal, na sua área de competência,
responsável pela manutenção das características de identidade
e pureza genética de uma cultivar;
XXXI - olerícolas: grupo de espécies agrícolas conhecidas
como hortaliças;
XXXII - módulo ou gleba: unidade de vistoria, claramente
delimitada, obtida pela subdivisão do campo de produção de sementes em áreas de tamanho máximo estabelecido em função das peculiaridades de cada espécie;
XXXIII - órgão de fiscalização: o MAPA ou ente público
competente, responsável pela fiscalização das atividades previstas na legislação de sementes;
XXXIV - origem genética: conjunto de informações que
identifica os progenitores e especifica o processo utilizado para a
obtenção de uma cultivar;
XXXV - padrão: conjunto de atributos de qualidade e de
identidade, estabelecido pelo MAPA, que condiciona a produção e comercialização de sementes;
XXXVI - produtor de semente: pessoa física ou jurídica que,
assistida por responsável técnico, produz semente destinada à comercialização;
XXXVII - projeto técnico de produção: projeto destinado a
planejar a execução das diversas etapas do processo de produção de sementes, para determinada espécie e em determinada safra;
XXXVIII - reembalador: pessoa física ou jurídica que, assistida
por responsável técnico, reembala sementes;
XXXIX - responsável técnico: engenheiro agrônomo ou engenheiro florestal, registrado no respectivo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA, a quem compete a responsabilidade técnica pela produção, beneficiamento, reembalagem ou análise de sementes em todas as suas fases, na sua respectiva área de habilitação profissional;
XL - semente: todo material de reprodução vegetal de qualquer
gênero, espécie ou cultivar, proveniente de reprodução sexuada
ou assexuada, que tenha finalidade específica de semeadura;
XLI - semente básica: material obtido da reprodução de semente
genética, realizada de forma a garantir sua identidade genética
e sua pureza varietal;
XLII - semente certificada de primeira geração - C1: material
de reprodução vegetal resultante da reprodução de semente básica ou de semente genética;
XLIII - semente certificada de segunda geração - C2: material
de reprodução vegetal resultante da reprodução de semente
genética, de semente básica ou de semente certificada de primeira geração;
XLIV - semente genética: material de reprodução obtido a
partir de processo de melhoramento de plantas, sob a responsabilidade e controle direto do seu obtentor ou introdutor, mantidas as suas características de identidade e pureza genéticas;
XLV - semente nociva: semente de espécie que, por ser de
difícil erradicação no campo ou remoção no beneficiamento, é prejudicial à cultura ou a seu produto, sendo relacionada e limitada, conforme normas e padrões estabelecidos pelo MAPA em normas complementares;
XLVI - semente nociva proibida: semente de espécie cuja
presença não é permitida junto às sementes do lote, conforme normas e padrões estabelecidos pelo MAPA em normas complementares;
XLVII - semente nociva tolerada: semente de espécie cuja
presença junto às sementes da amostra é permitida dentro de limites máximos, específicos e globais, fixados em normas e padrões estabelecidos pelo MAPA em normas complementares;
XLVIII - semente S1: material de reprodução vegetal, produzido
fora do processo de certificação, resultante da reprodução de
semente certificada de primeira e segunda gerações, de semente básica ou de semente genética ou, ainda, de materiais sem origem genética comprovada, previamente avaliados, para as espécies previstas em normas específicas estabelecidas pelo MAPA;
XLIX - semente S2: material de reprodução vegetal, produzido
fora do processo de certificação, resultante da reprodução de
semente S1, semente certificada de primeira e segunda gerações, de semente básica ou de semente genética ou, ainda, de materiais sem origem genética comprovada, previamente avaliados, para as espécies previstas em normas específicas estabelecidas pelo MAPA;
L - sementes revestidas: aquelas em que materiais diferenciados
tenham sido aplicados no seu revestimento de modo a se obter
uma identificação positiva individual de todas as sementes e do material inerte, apresentando-se pelotizadas, incrustadas, em grânulos, em lâminas ou em forma de fitas, com ou sem tratamento por agrotóxicos, e cuja identificação é impraticável se destruída a estrutura apresentada para análise; e
LI - termo de conformidade: documento emitido pelo responsável
técnico, com o objetivo de atestar que a semente foi produzida
de acordo com as normas e padrões estabelecidos pelo MAPA.
4. REGISTRO NACIONAL DE SEMENTES E MUDAS -RENASEM
4.1 - Os agentes envolvidos na execução das atividades previstas
no Sistema Nacional de Sementes e Mudas deverão inscreverse
ou credenciar-se no RENASEM, conforme o disposto no Regulamento da Lei nº 10.711, de 2003, aprovado pelo Decreto nº
5.153, de 23 de julho de 2004, e nas presentes normas.
4.2 - Os documentos necessários à inscrição e ao credenciamento
deverão ser apresentados ao órgão de fiscalização da respectiva
unidade federativa, unidade descentralizada do MAPA ou ente
público competente.
4.3 - A documentação apresentada constituirá processo, que
será apreciado pelo órgão de fiscalização.
4.4 - A concessão da inscrição ou do credenciamento ficará,
a critério do órgão de fiscalização, condicionada à vistoria prévia, que, quando considerada necessária, será efetivada no prazo máximo de dez dias após o atendimento das exigências legais. A não realização da vistoria prévia de que trata este subitem deverá ser devidamente fundamentada pelo órgão de fiscalização.
4.5 - Após o deferimento da solicitação, a autoridade competente
efetuará a inscrição ou o credenciamento no RENASEM,
expedindo o respectivo certificado conforme modelos constantes dos Anexos XLVI a XLVIII.
4.6 - A inscrição ou o credenciamento, quando se tratar de
pessoa jurídica com mais de um estabelecimento, dar-se-á individualmente por Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, inclusive matriz e filial que estejam localizadas na mesma Unidade da Federação.
4.7 - Qualquer alteração nos dados fornecidos por ocasião da
inscrição ou do credenciamento, inclusive o encerramento, a venda ou a transferência das atividades, deverá ser comunicada ao órgão de fiscalização, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da ocorrência, acompanhada da documentação correspondente.
4.8 - A documentação referente a qualquer alteração ocorrida
nos dados que permitiram a inscrição ou o credenciamento deverá ser juntada ao processo original.
4.9 - A inscrição e o credenciamento terão validade de 3
(três) anos e poderão ser renovados, mediante requerimento, conforme modelos constantes dos Anexos I a XXIV e comprovante de recolhimento da taxa correspondente, que passarão a fazer parte do processo original.
4.10 - A pessoa física ou jurídica que exercer mais de uma
atividade de que trata o subitem 4.1, pagará somente o valor referente à maior taxa de inscrição ou de credenciamento das atividades que desenvolve.
4.11 - A inscrição e o credenciamento serão automaticamente
cancelados quando não solicitada a renovação até sessenta dias após o vencimento de suas respectivas validades.
5. PRODUTOR DE SEMENTES
5.1 - O interessado em produzir sementes deverá inscrever-se
no RENASEM, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - requerimento, por meio de formulário próprio, assinado
pelo interessado ou representante legal, conforme modelo constante do Anexo I;
II - comprovante do pagamento da taxa correspondente;
III - relação das espécies que pretende produzir;
IV - cópia do contrato social registrado na junta comercial ou
equivalente, quando pessoa jurídica, constando a atividade de produção de sementes;
V - cópia do CNPJ ou Cadastro de Pessoa Física - CPF;
VI - cópia da inscrição estadual ou equivalente, quando for o
caso;
VII - declaração do interessado de que está adimplente junto
ao MAPA;
VIII - relação de equipamentos e memorial descritivo da
infra-estrutura de que conste a capacidade operacional para as atividades de beneficiamento e armazenagem, quando próprias;
IX - contrato de prestação de serviços de beneficiamento e
armazenagem, quando estes serviços forem realizados por terceiros; e
X - termo de compromisso firmado pelo responsável técnico,
conforme modelos constantes dos Anexos XXV e XXVI.
5.2 - Constituem-se obrigações do produtor:
I - responsabilizar-se pela produção e pelo controle da qualidade
e identidade das sementes, em todas as etapas da produção;
II - dispor de área própria, arrendada, em parceria, alugada
ou área cuja posse detenha ou, ainda, em regime de cooperação;
III - manter infra-estrutura, recursos humanos, equipamentos
e instalações adequados à sua produção de sementes;
IV - manter as atividades de produção de sementes, inclusive
aquelas realizadas sob o processo de certificação, sob a supervisão e o acompanhamento de responsável(is) técnico(s), em todas as fases, inclusive nas auditorias;
V - atender, nos prazos estabelecidos, as instruções do responsável técnico prescritas nos laudos técnicos;
VI - estabelecer contratos, no caso de possuir cooperantes,
estipulando as condições para produção de sementes;
VII - comunicar a rescisão de contrato ou qualquer impedimento
do responsável técnico, ocorrido durante o processo de
produção, ao competente órgão de fiscalização, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados a partir da data de ocorrência, juntamente com a indicação do novo responsável técnico;
VIII - comunicar ao órgão de fiscalização as alterações ocorridas
nas informações prestadas, quando da inscrição dos campos de
produção, observado o prazo máximo de 10 (dez) dias, contados a partir da data de ocorrência;
IX - atender as exigências, referentes ao beneficiamento e
armazenamento, previstas nos itens 14 e 16 destas normas, no que couber;
X - encaminhar, trimestralmente, ao órgão de fiscalização da
respectiva Unidade da Federação, o mapa atualizado de produção e comercialização de sementes, conforme modelo constante do Anexo XXIX, até as seguintes datas:
a) para a produção e comercialização ocorrida no primeiro
trimestre, até 10 de abril, do ano em curso;
b) para a produção e comercialização ocorrida no segundo
trimestre, até 10 de julho, do ano em curso;
c) para a produção e comercialização ocorrida no terceiro
trimestre, até 10 de outubro, do ano em curso; e
d) para a produção e comercialização ocorrida no quarto
trimestre, até 10 de janeiro, do ano seguinte.
XI - manter à disposição do órgão de fiscalização, pelo prazo
de dois anos:
a) projeto técnico de produção;
b) laudos de vistoria;
c) controle de beneficiamento;
d) atestado de origem genética, certificado de sementes ou
termo de conformidade das sementes produzidas, conforme o caso;
e) contrato de prestação de serviços, quando o beneficiamento
ou o armazenamento for executado por terceiros;
f) contratos com os cooperantes, quando for o caso;
g) boletim de análise das sementes produzidas;
h) documentação fiscal referente às operações com sementes;
i) outros documentos previstos em normas específicas.
XII - conhecer o destino dado aos lotes que, mesmo dentro
do padrão, tenham sido descartados como semente, mantendo os seus registros;
XIII - conhecer o destino dado aos lotes de sementes tratadas
com produtos nocivos à saúde humana ou animal, que por qualquer razão não tenham sido comercializados ou utilizados para semeadura própria, mantendo os seus registros;
XIV - manter escrituração atualizada sobre a produção e a
comercialização das sementes e disponível ao órgão de fiscalização no local informado por ocasião da inscrição dos campos; e
XV - proporcionar às autoridades responsáveis pela fiscalização
as condições necessárias durante o desempenho de suas funções.
5.3 - Do projeto técnico de produção, referido na alínea “a”,
do inciso XI, do subitem 5.2, deverão constar, no mínimo:
I - espécie, cultivar, categoria e safra da semente;
II - identificação do produtor (nome, no de inscrição no
RENASEM e endereço completo);
III - caracterização do estabelecimento do produtor, incluindo
área total, área cultivada, área de produção de sementes com informações das espécies e cultivares plantadas na safra anterior e, quando for o caso, informações referentes aos campos de cooperantes;
IV - cronograma de execução das atividades relacionadas a
todas as etapas do processo de produção de sementes;
V - croquis de localização dos campos de produção, incluindo
vias de acesso, distância da sede da propriedade e planta
simplificada do campo, quando subdividido, que permita a clara delimitação dos módulos ou glebas;
VI - estimativa de produção (em área própria e de cooperantes);
e
VII - identificação e assinatura do responsável técnico titular.
6. PRODUÇÃO DE SEMENTES
6.1 - A produção de sementes, organizada na forma destas
normas, tem por objetivo disponibilizar material de multiplicação
vegetal com garantia de identidade e qualidade, atendidos os padrões e as normas específicas estabelecidos pelo MAPA.
6.2 - O produtor de sementes deverá solicitar ao órgão de
fiscalização, da Unidade da Federação onde esteja inscrito no RENASEM, a inscrição do campo de produção de sementes.
6.3 - Para a produção e a comercialização de sementes, a
cultivar e, quando for o caso, a espécie deverão estar inscritas no
Registro Nacional de Cultivares - RNC.
6.4 - As cultivares protegidas no Brasil, de acordo com a Lei
nº 9.456, de 25 de abril de 1997, só poderão ser produzidas com a
autorização do detentor dos direitos de proteção da cultivar.
6.5 - Ressalvados os casos previstos em normas específicas,
ficam estabelecidos os seguintes prazos para solicitação da inscrição de campos:
I - para culturas de ciclo anual, até 15 (quinze) dias após a
semeadura do campo, podendo ser apresentadas tantas solicitações quantas necessárias; e
II - para culturas perenes, anualmente, até 31 de dezembro do
ano anterior ao da colheita.
6.6 - Para a inscrição dos campos de produção de sementes,
o produtor deverá apresentar:
I - requerimento de inscrição de campos, conforme modelo
constante do Anexo XXX;
II - relação de campos para produção de sementes, em duas
vias, conforme modelo constante do Anexo XXXI, com as respectivas coordenadas geodésicas (latitude e longitude), no Sistema Geodésico Brasileiro (SAD-69), expressas em graus, minutos e segundos, tomadas no ponto mais central do campo;
III - roteiro detalhado de acesso à propriedade, onde estão
localizados os campos de produção;
IV - comprovante de recolhimento da taxa correspondente;
V - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART relativa ao
projeto técnico;
VI - comprovante da origem do material de reprodução;
VII - autorização do detentor dos direitos da propriedade
intelectual da cultivar, no caso de cultivar protegida no Brasil; e
VIII - endereço, com roteiro de acesso, do local onde os
documentos exigidos no inciso XI do subitem 5.2 ficarão disponíveis ao órgão de fiscalização, quando estes forem mantidos fora da propriedade sede do processo de produção.
6.7 - O produtor deverá comprovar a origem da semente em
quantidade suficiente para o plantio da área a ser inscrita por meio dos seguintes documentos:
I - para sementes com origem genética comprovada:
a) nota fiscal em nome do produtor ou do cooperante, quando
adquirida de terceiros; e
b) atestado de origem genética, para categoria genética, ou
certificado de semente, para as categorias básica e certificadas, ou termo de conformidade, para a categoria S1.
II - para sementes sem origem genética comprovada, permitida
exclusivamente para produção de sementes das categorias “Semente
S1” e “Semente S2”:
a) nota fiscal em nome do produtor ou do cooperante, quando
adquirida de terceiro; e
b) laudo técnico elaborado por grupo designado pela Comissão
de Sementes e Mudas - CSM, com base em critérios mínimos
por ela propostos, recomendando o material de reprodução.
III - para sementes que não atingiram o padrão de germinação,
conforme o disposto no subitem 20.4, certificado de semente
ou termo de conformidade, contendo as seguintes ressalvas:
a) “germinação abaixo do padrão de sementes”; e
b) “utilização exclusiva para fins de multiplicação pelo próprio
produtor da semente, proibida a comercialização”.
6.8 - A inscrição de campo de espécies para as quais os
padrões ainda não estejam estabelecidos pelo MAPA será efetuada pelo órgão de fiscalização, mediante critérios mínimos propostos pela CSM das respectivas Unidades Federativas, até que os padrões sejam estabelecidos, sem prejuízo das exigências contidas nestas normas.
6.9 - Para a inscrição de campo de sementes sob o processo
de certificação, além das exigências anteriores, o produtor deverá apresentar o contrato com certificador, quando for o caso.
6.10 - Para a produção de semente genética, não é necessária
a inscrição do campo, entretanto o seu mantenedor deverá apresentar ao MAPA os dados e as informações referentes à sua produção, indicando, no mínimo, local de produção, data de plantio, espécie,cultivar, área plantada, estimativa de produção, observado, quanto aos prazos, o disposto no subitem 6.5.
6.11 - A produção de sementes de progenitores de cultivares
híbridas, são consideradas para efeito destas normas como de categoria genética.
6.12 - A inscrição de campo instalado em Unidade Federativa
distinta daquela onde o produtor esteja inscrito no RENASEM
deverá ser solicitada ao órgão de fiscalização da Unidade Federativa onde o mesmo esteja inscrito.
6.13 - Na situação prevista no subitem 6.12, o órgão de
fiscalização depositário da inscrição disponibilizará ao órgão de fiscalização da Unidade Federativa onde os campos estejam instalados, no prazo máximo de cinco dias, contados da homologação da inscrição, cópia dos seguintes documentos:
I - comprovante de recolhimento da taxa correspondente,
emitido de forma a permitir a identificação da Unidade Federativa onde for instalado o campo de produção;
II - relação de campos para produção de sementes, conforme
inciso II do subitem 6.6; e
III - roteiro detalhado de acesso à propriedade onde estão
localizados os campos de produção.
6.14 - Excepcionalmente, quando ocorrer a situação prevista
no subitem 6.12, os laudos de vistoria emitidos pelo responsável
técnico serão enviados ao órgão de fiscalização da Unidade Federativa onde os campos estiverem instalados, no prazo máximo de cinco dias após a sua emissão.
6.15 - O órgão de fiscalização depositário da inscrição dos
campos, prevista no subitem 6.12, disponibilizará ao órgão de fiscalização da Unidade Federativa onde os mesmos foram instalados,no prazo máximo de cinco dias contados do seu recebimento, cópia do mapa de produção.
6.16 - Caberá ao órgão de fiscalização analisar as inscrições
de campos de produção de sementes, observando as exigências contidas nestas normas.
6.17 - A homologação da inscrição será efetivada na própria
Relação de Campos para Produção de Sementes, desde que atendidas as exigências estabelecidas.
6.18 - Salvo o disposto em norma específica, a transferência
da titularidade de um campo de produção de sementes deverá ser solicitada, pelo produtor cedente, ao órgão de fiscalização da Unidade da Federação onde o mesmo esteja inscrito, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - requerimento por meio de formulário próprio, conforme
modelo constante do Anexo XXXII, até 30 (trinta) dias antes da
colheita;
II - cópia do contrato firmado entre o produtor cedente e o
produtor cessionário;
III - no caso de campo sob regime de cooperação, cópia do
contrato de cooperação para produção de sementes firmado entre o cooperante e o produtor cessionário;
IV - cópias dos laudos de vistoria do campo e demais documentos
emitidos até o momento da solicitação da transferência; e
V - cópia da ART emitida pelo responsável técnico do produtor
cessionário, para as etapas de produção subseqüentes.
6.19 - Quando a transferência prevista no subitem 6.18 ocorrer
entre produtores estabelecidos em Unidades Federativas distintas, o órgão de fiscalização da Unidade Federativa depositário da inscrição do campo comunicará o deferimento da mesma ao órgão de fiscalização da Unidade Federativa de jurisdição do produtor adquirente, no prazo de dez dias.
6.20 - Os órgãos de fiscalização envolvidos no processo de
transferência de titularidade previsto no subitem 6.19 deverão, de
forma conjunta, promover a regularização da escrituração dos campos.
6.21 - A inscrição do campo será cancelada nos seguintes
casos:
I - a pedido do produtor;
II - quando o produtor ou seu cooperante, por qualquer meio,
impedir o acesso ao campo para vistoria e fiscalização;
III - quando a localização do campo for impossível em função
das informações e dados apresentados no ato de sua inscrição;
e
IV - quando o produtor não renovar sua inscrição como
produtor de sementes no RENASEM.
6.22 - O campo de produção de sementes deverá atender às
normas e aos padrões estabelecidos para cada espécie.
6.23 - O campo de produção de sementes poderá ser rebaixado
de categoria pelo órgão de fiscalização, por solicitação do
produtor, obedecida a legislação em vigor e, quando tratar-se de
cultivares protegidas, serão obedecidos, também, os termos da autorização concedida pelo detentor dos direitos da proteção.
6.24 - Será condenado o campo de produção de sementes que
não atenda às normas e aos padrões estabelecidos.
7. RESERVA DE MATERIAL DE REPRODUÇÃO PARA
USO PRÓPRIO
7.1 - Toda pessoa física ou jurídica que utilize sementes, com
a finalidade de semeadura, deverá adquiri-las de produtor ou comerciante inscrito no RENASEM.
7.2 - O usuário poderá, a cada safra, reservar parte de sua
produção como "semente para uso próprio", que deverá:
I - ser utilizada apenas em sua propriedade ou em propriedade
cuja posse detenha e exclusivamente na safra seguinte;
II - estar em quantidade compatível com a área a ser semeada
na safra seguinte, observados os parâmetros da cultivar no
RNC e a área destinada à semeadura, para o cálculo da quantidade de sementes a ser reservada; e
III - ser proveniente de áreas inscritas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, quando se tratar de cultivar protegida.
7.3 - A inscrição prevista no inciso III do subitem 7.2 será
feita mediante declaração de inscrição de área, conforme modelo constante do Anexo XXXIII, a cada safra, observado, quanto aos prazos, o disposto no subitem 6.5.
7.4 - A declaração de inscrição de área será encaminhada por
meio eletrônico em programa disponibilizado pelo MAPA, por via
postal ou entregue diretamente na unidade descentralizada do MAPA nas respectivas Unidades Federativas.
7.5 - O interessado deverá, independentemente da forma de
encaminhamento da declaração de inscrição de área, manter à disposição do MAPA:
I - nota fiscal de aquisição da semente;
II - cópia da declaração de inscrição de área da safra em
curso; e
III - cópia da declaração de inscrição de área de safras
anteriores, quando for o caso.
7.6 - O beneficiamento e o armazenamento do material de
reprodução vegetal, reservado para uso próprio, poderão ser realizados somente dentro da propriedade do usuário, consideradas as peculiaridades das espécies e condicionado à autorização do órgão de fiscalização.
7.7 - O transporte do material de reprodução vegetal reservado
para uso próprio, entre propriedades do mesmo usuário, só
poderá ser feito com a autorização do órgão de fiscalização.
7.8 - Todo produto passível de ser utilizado como material de
propagação, quando desacompanhado de nota fiscal que comprove sua destinação ao consumo humano, animal ou industrial, fica sujeito às disposições previstas no Regulamento da Lei nº 10.711, de 2003, e nestas normas.
8. RESPONSABILIDADE TÉCNICA
8.1 - Para exercer as atividades previstas nestas normas, o
responsável técnico deverá credenciar-se no RENASEM, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - requerimento por meio de formulário próprio, conforme
constante do Anexo XI;
II - comprovante do pagamento da taxa correspondente;
III - cópia do CPF;
IV - declaração do interessado de que está adimplente junto
ao MAPA; e
V - comprovante de registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA, como Engenheiro Agrônomo ou Engenheiro Florestal, observadas as áreas de competência.
8.2 - A responsabilidade técnica quando exercida por mais de
um profissional deverá ter a indicação de um responsável técnico
titular, sendo os demais considerados como responsáveis técnicos
suplentes.
8.3 - Constituem-se obrigações do responsável técnico:
I - firmar, quando responsável técnico titular, Termo de Compromisso junto ao MAPA, conforme modelo constante do Anexo XXV, assumindo a responsabilidade técnica por todas as etapas do processo relacionado às atividades do produtor de sementes, do beneficiador
de sementes, do reembalador de sementes, do armazenador
de sementes ou do certificador de sementes, conforme o caso;
II - firmar, quando responsável técnico suplente, Termo de
Compromisso junto ao MAPA, conforme modelo constante do Anexo XXVI, assumindo a responsabilidade técnica pelas etapas do processo, por ele assistidas, relacionadas às atividades do produtor de sementes, do beneficiador de sementes, do reembalador de sementes, do armazenador de sementes, do certificador de sementes ou do laboratório de análise de sementes, conforme o caso;
III - firmar, quando responsável técnico titular, Termo de
Compromisso junto ao MAPA, conforme modelo constante do Anexo XXVII, assumindo a responsabilidade técnica por todas as etapas do processo relacionado às atividades do laboratório de análise de sementes;
IV - firmar, quando responsável técnico suplente, Termo de
Compromisso junto ao MAPA, conforme modelo constante do Anexo XXVIII, assumindo a responsabilidade técnica por todas as etapas do processo, por ele assistidas, relacionadas às atividades do laboratório de análise de sementes;
V - fazer a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART;
VI - elaborar e assinar projeto técnico de produção de sementes,
quando for o caso;
VII - acompanhar, quando solicitado, a fiscalização da atividade
por ele assistida;
VIII - executar as vistorias obrigatórias estabelecidas para o
campo de produção de sementes, lavrando os respectivos laudos dentro dos prazos estabelecidos pelas normas específicas, quando for o caso;
IX - supervisionar e acompanhar as atividades de beneficiamento,
reembalagem e armazenamento, quando for o caso;
X - supervisionar e acompanhar as atividades de análise de
sementes em todas as fases de avaliação e emissão dos resultados, bem como acompanhar as auditorias, quando for o caso;
XI - emitir e assinar o Boletim de Análise de Sementes, o
Termo de Conformidade e o Certificado de Sementes, conforme o
caso;
XII - comunicar ao MAPA a rescisão de contrato com o
produtor, beneficiador, armazenador, reembalador, certificador ou laboratório de análise, solicitando o cancelamento do Termo de Compromisso, no prazo de até dez dias contados a partir da data de assinatura da rescisão;
XIII - deixar, em caso de afastamento, temporário ou definitivo,
toda a documentação atualizada à disposição do contratante;
e
XIV - cumprir as normas e os procedimentos e atender aos
padrões estabelecidos pelo MAPA.
9. CERTIFICAÇÃO DE SEMENTES
9.1 - A certificação é o processo que, obedecidos normas e
padrões específicos, objetiva a produção de sementes, mediante controle
de qualidade em todas as suas etapas, incluindo o conhecimento
da origem genética e o controle de gerações.
9.2 - O controle do processo de certificação, além do estabelecido
nestas normas, obedecerá também aos procedimentos estabelecidos
no Anexo XXXIV.
9.3 - O processo de certificação de sementes compreende as
seguintes categorias:
I - semente genética;
II - semente básica;
III - semente certificada de primeira geração (C1); e
IV - semente certificada de segunda geração (C2).
9.4 - No processo de certificação, a obtenção das sementes
será limitada a uma única geração de categoria anterior, na escala de
categorias constante do subitem 9.3 e deverá ter as seguintes origens:
I - a semente básica será obtida a partir da reprodução da
semente genética;
II - a semente certificada de primeira geração (C1) será
obtida da semente genética ou da semente básica; e
III - a semente certificada de segunda geração (C2) será
obtida da semente genética, da semente básica ou da semente certificada
de primeira geração (C1).
9.5 - O MAPA poderá autorizar mais de uma geração para a
multiplicação da categoria de semente básica, considerando as peculiaridades
de cada espécie.
9.6 - A certificação da produção de sementes será realizada
pelo MAPA, pela entidade de certificação ou certificador de produção
própria credenciados no RENASEM.
9.7 - O MAPA certificará a produção em consonância com o
interesse público e nos seguintes casos:
I - por abuso do poder econômico das entidades certificadoras;
II - em caráter suplementar, em face da suspensão ou cassação
do credenciamento do certificador ou da entidade certificadora;
III - nas circunstâncias em que seja necessária a sua atuação
para atender a interesses da agricultura nacional e política agrícola;
e
IV - para atender as exigências previstas em acordos e tratados
relativos ao comércio internacional.
9.8 - Para o credenciamento no RENASEM o interessado
deverá apresentar os seguintes documentos:
I - requerimento por meio de formulário próprio assinado
pelo interessado ou seu representante legal conforme modelos constantes
dos Anexos XIII e XV;
II - comprovante do pagamento da taxa correspondente;
III - relação das espécies para as quais se pretende credenciar;
IV - cópia do contrato social registrado na junta comercial ou
documento equivalente, quando entidade certificadora, constando a
atividade de certificação de sementes;
V - cópia do CNPJ ou CPF, conforme o caso;
VI - cópia da inscrição estadual ou documento equivalente,
conforme o caso;
VII - declaração do interessado de que está adimplente junto
ao MAPA;
VIII - termo de compromisso firmado pelo responsável técnico
conforme modelos constantes dos Anexos XXV e XXVI;
IX - comprovação da existência de corpo técnico, qualificado
em tecnologia da produção de sementes, compatível com as atividades
a serem desenvolvidas, de acordo com o estabelecido em
normas específicas;
X - comprovação de disponibilidade de laboratório de análise
de sementes, próprio ou de terceiros mediante contrato, credenciado
de acordo com a legislação vigente; e
XI - inscrição no RENASEM como produtor, quando certificador
de sementes de produção própria.
9.9 - Constituem obrigações do certificador:
I - executar a certificação de acordo com a legislação vigente;
II - manter cópia dos documentos por ele emitidos à disposição
da fiscalização, pelo prazo de 2 (dois) anos;
III - apresentar mensalmente ao MAPA o controle dos lotes
certificados por produtor, espécie e cultivar, durante o período de
certificação;
IV - dispor de procedimentos documentados que assegurem a
rastreabilidade do lote de sementes, que permitam:
a) rastrear todos os registros das atividades realizadas desde
a semeadura até a emissão do certificado de sementes, incluindo a
origem do material de propagação vegetal;
b) controlar a vistoria, o beneficiamento, o armazenamento e
a análise do lote;
c) conhecer o estado de conformidade do lote;
d) garantir a identidade do lote de sementes;
e) cumprir com os requisitos de rotulagem previstos na legislação;
e
f) conhecer o destino dado aos lotes condenados, mantendo
os seus registros, as causas da condenação e os rótulos inutilizados
quando for o caso.
V - contar com cópias atualizadas de:
a) Lei nº 10.711, de 2003, e seu regulamento;
b) Normas de Produção, Comercialização e Utilização de
Sementes;
c) normas referentes ao processo de certificação; e
d) padrões e normas específicos das espécies para as quais
esteja credenciado.
9.10 - As atividades de produção de sementes sob o processo
de certificação deverão ser realizadas sob a supervisão e o acompanhamento
do responsável técnico, em todas as fases, inclusive nas
auditorias.
10. PADRÕES DE CAMPO DE SEMENTES
10.1 - Os padrões de campo de produção de sementes serão
estabelecidos pelo MAPA e terão validade em todo o território nacional.
10.2 - A sugestão de novos padrões de campo de produção
de sementes ou de alteração dos existentes será submetida ao MAPA,
mediante proposta de Comissão de Sementes e Mudas - CSM, conforme
o disposto no Regulamento da Lei nº 10.711, de 2003, aprovado
pelo Decreto nº 5.153, de 2004.
11. VISTORIAS
11.1 - A vistoria é o processo de acompanhamento da produção
de sementes pelo responsável técnico em qualquer de suas
etapas, incluindo o beneficiamento e o armazenamento, até a identificação
do produto final, a fim de verificar o atendimento às normas,
padrões e procedimentos estabelecidos, com a emissão do respectivo
laudo de vistoria, conforme modelo constante do Anexo XXXV.
11.2 - O laudo de vistoria tem por objetivo:
I - recomendar técnicas agrícolas e procedimentos a serem
adotados;
II - registrar as não-conformidades constatadas por ocasião
da vistoria nos campos de produção, unidades de beneficiamento e
armazenamento e demais instalações exigidas para o processo de
produção de sementes, determinando as medidas corretivas a serem
adotadas;
III - condenar, parcial ou totalmente, os campos de produção
de sementes fora dos padrões estabelecidos;
IV - identificar, por meio de croquis , a área condenada do
campo de produção de sementes;
V - aprovar os campos de produção de sementes, observados
os padrões estabelecidos; e
VI - recusar, temporariamente, as condições de beneficiamento,
de armazenamento e das instalações complementares, até que
sejam sanadas as irregularidades constatadas.
11.3 - As vistorias obrigatórias nos campos de produção de
sementes e o tamanho máximo dos módulos ou glebas serão estabelecidos
em normas específicas, respeitando-se as peculiaridades
das espécies.
11.4 - Salvo o disposto em normas específicas, deverão ser
efetuadas, obrigatoriamente, no mínimo, duas vistorias de campo, a
saber:
I - a primeira no florescimento; e
II - a segunda na pré-colheita.
11.5 - A não realização de vistoria obrigatória implicará o
cancelamento do campo de produção de sementes.
11.6 - No processo de certificação, as vistorias serão realizadas
pelo responsável técnico do certificador, acompanhado pelo
responsável técnico do produtor, observado o disposto nestas normas.
12. COLHEITA
12.1 - A colheita estará autorizada após a aprovação final do
campo de produção de sementes pelo responsável técnico.
12.2 - No caso de campos contíguos, de cultivares diferentes,
é obrigatória a eliminação, como semente, de cada campo, de uma
faixa de bordadura entre eles, de largura mínima, obedecidas as peculiaridades
das espécies.
12.3 - A semente colhida, ensacada ou a granel, deverá estar
identificada com a denominação da cultivar, espécie e categoria.
12.4 - Para as sementes da classe certificada, além das exigências
estabelecidas, deverá ser mantida a identidade do campo ou
dos campos, durante a colheita, a recepção, o beneficiamento e o
armazenamento.
13. TRANSPORTE DA SEMENTE PARA BENEFICIAM
ENTO
13.1 - O transporte de sementes, destinadas ao beneficiamento
fora da propriedade onde estejam localizados os campos de
produção, deverá ser acompanhado de nota fiscal que especifique esta
condição contendo, pelo menos:
I - nome da espécie;
II - nome da cultivar;
III - categoria da semente;
IV - número do campo; e
V - peso estimado.
13.2 - A identificação da cultivar, prevista no subitem 13.1,
poderá ser feita por indicação de código, de conhecimento prévio do
órgão de fiscalização, considerando as peculiaridades de cada espécie.
13.3 - O transporte de sementes beneficiadas e ainda não
analisadas poderá ser feito, desde que destinadas ao armazenamento
em estrutura sob sua responsabilidade e acompanhado de nota fiscal
que especifique esta condição contendo, no mínimo:
I - nome da espécie;
II - nome da cultivar;
III - categoria da semente;
IV - número do lote; e
V - peso.
13.4 - O transporte interestadual de sementes, cuja conclusão
do processo de produção ocorra em Unidade Federativa distinta daquela
onde se iniciou, será feito mediante autorização emitida por
Fiscal Federal Agropecuário ou Engenheiro Agrônomo da entidade
delegada e nota fiscal que especifique esta condição, contendo no
mínimo:
I - nome da espécie;
II - nome da cultivar;
III - categoria da semente;
IV - número do campo ou campos, quando for o caso;
V - número do lote, quando for o caso;
VI - peso estimado; e
VII - número da autorização.
13.5 - A autorização de que trata o subitem 13.4 terá validade
de 15 (quinze) dias e deverá:
I - ser solicitada mediante requerimento próprio, conforme
modelo constante do Anexo XXXVI, apresentado à autoridade competente;
II - ser emitida após constatado, junto ao órgão de fiscalização
da Unidade Federativa de origem das sementes, o cumprimento
das exigências legais pelo requerente;
III - será identificada por número seqüencial, por ano e por
número de matrícula do fiscal; e
IV - indicará a estimativa da produção total a ser transportada,
por cultivar e por campo ou campos.
13.6 - A autorização de que tratam os subitens 13.4 e 13.5,
conforme modelo constante do anexo XXXVII, será emitida em 3
(três) vias, que terão a seguinte destinação:
I - uma via para o interessado, que deverá acompanhar a
semente durante seu transporte e ficar à disposição da fiscalização no
estabelecimento destinatário;
II - uma via para o órgão de fiscalização da Unidade Federativa
de origem da semente; e
III - uma via para o órgão de fiscalização da Unidade Federativa
destinatária da semente.
13.7 - Após concluído o procedimento de transporte o produtor
deverá apresentar, ao órgão de fiscalização da Unidade Federativa
de origem da semente, no prazo máximo de dez dias, a
relação das notas fiscais referentes àquela autorização, constando:
I - número e data de emissão do documento; e
II - peso líquido.
14. BENEFICIAMENTO
14.1 - O beneficiamento de sementes é a operação efetuada
mediante meios físicos, químicos ou mecânicos com o objetivo de
aprimorar a qualidade de um lote de sementes, compreendendo, respeitadas
as particularidades das espécies, as etapas de: recepção, prélimpeza,
secagem, armazenamento, limpeza, transporte, classificação,
tratamento, embalagem, amostragem, pesagem e identificação.
14.2 - O beneficiamento poderá ser efetuado diretamente
pelo produtor das sementes ou, mediante contrato, por beneficiador de
sementes inscrito no RENASEM.
14.3 - Para solicitar sua inscrição no RENASEM, o beneficiador
de sementes deverá apresentar os seguintes documentos:
I - requerimento por meio de formulário próprio, assinado
pelo requerente ou representante legal, conforme modelo constante do
Anexo III;
II - comprovante do pagamento da taxa correspondente;
III - relação das espécies que pretende beneficiar;
IV - cópia do contrato social registrado na junta comercial ou
equivalente, quando pessoa jurídica, constando a atividade de beneficiador
de sementes;
V - cópia do CNPJ ou CPF;
VI - cópia da inscrição estadual ou equivalente, quando for o
caso;
VII - declaração do interessado de que está adimplente junto
ao MAPA;
VIII - relação de equipamentos e memorial descritivo da
infra-estrutura, de que conste a capacidade operacional;
IX - declaração de uso exclusivo da infra-estrutura, durante o
período de beneficiamento de sementes, para as espécies em que está
inscrito; e
X - termo de compromisso firmado pelo responsável técnico,
conforme modelo constante dos Anexos XXV e XXVI.
14.4 - Constituem-se obrigações do beneficiador:
I - comunicar ao órgão de fiscalização, no prazo máximo de
10 (dez) dias, contados a partir da data de ocorrência, a rescisão de
contrato ou qualquer impedimento do responsável técnico, ocorrido
durante o processo de beneficiamento, e informar o novo responsável
técnico;
II - utilizar sua infra-estrutura, durante o período de beneficiamento
de sementes, ressalvado o previsto em legislação específica,
exclusivamente:
a) para sementes das espécies para as quais estiver inscrito;
e
b) para os produtores de sementes com os quais possuir
contrato de prestação de serviços.
III - manter à disposição do órgão de fiscalização, pelo prazo
de 2 (dois) anos, observada a legislação específica, as notas fiscais de
entrada e saída de sementes e as informações relativas ao controle de
beneficiamento; e
IV - encaminhar ao órgão de fiscalização, mensalmente, durante
o período de beneficiamento, o mapa de beneficiamento de
sementes, conforme modelo constante do Anexo XXXVIII.
14.5 - A Unidade de Beneficiamento de Sementes - UBS
deve possuir instalações adequadas ao processo de beneficiamento
proposto e equipamentos que atendam as especificações técnicas necessárias
para realizar as diversas etapas do beneficiamento, de forma
a conferir ao lote de sementes, no mínimo, o padrão de qualidade
estabelecido, respeitadas as particularidades das espécies.
14.6 - No controle de beneficiamento de sementes deverão
ser registradas, no mínimo, as seguintes informações:
I - na recepção:
a) nome do produtor, quando beneficiador;
b) o peso bruto;
c) o número do campo ou campos;
d) a espécie;
e) a cultivar; e
f) a categoria.
II - no beneficiamento: peso da semente beneficiada.
14.7 - Quando se tratar de semente da classe certificada, as
informações previstas no inciso I do subitem 14.6 serão registradas
individualmente por campo.
14.8 - As sementes armazenadas, antes do beneficiamento,
devem estar identificadas com as seguintes informações:
I - o peso bruto;
II - o número do campo ou campos;
III - a espécie;
IV - a cultivar; e
V - a categoria.
14.9 - O beneficiamento deverá ser conduzido dentro das
recomendações técnicas de forma a evitar contaminações e danos às
sementes.
14.10 - Os lotes deverão ser formados com peso máximo
consideradas as peculiaridades de cada espécie e identificados com,
no mínimo, as seguintes indicações:
I - identificação do lote;
II - espécie;
III - cultivar;
IV - categoria;
V - safra;
VI - número de unidades; e
VII - peso por unidade.
14.11 - Quando se tratar de semente da classe certificada, a
identificação do lote prevista no subitem 14.10 deve permitir também
a identificação do campo ou dos campos de origem.
14.12 - Será permitida, a critério do MAPA e desde que
tecnicamente justificada, a presença de mais de uma espécie ou cultivar,
em um mesmo lote, e o produto:
I - será denominado mistura de sementes, podendo ser de
espécies ou de cultivares;
II - não poderá ser destinado à produção de sementes; e
III - será enquadrado na categoria dos componentes da mistura
ou, no caso de mistura de categorias distintas, na categoria
inferior.
14.13 - Na mistura de espécies cujas sementes sejam de
difícil distinção entre si e também na mistura de cultivares, é obrigatória
a coloração da cultivar ou da espécie que estiver em menor
proporção.
14.14 - Na mistura prevista no subitem 14.13, quando envolver
mais de duas espécies ou mais de duas cultivares, deverão ser
coloridas, em cores distintas, todas aquelas que estiverem em menor
proporção.
14.15 - O revestimento de sementes, quando utilizado, será
realizado em uma das seguintes modalidades:
I - pelotização: quando são obtidas unidades aproximadamente
esféricas, normalmente contendo uma única semente, cujo tamanho
e formato original nem sempre ficam evidentes, podendo
conter agrotóxico, nutriente, corante ou outro aditivo, além do material
aglomerante;
II - granulação: quando são obtidas unidades aproximadamente
cilíndricas, incluindo algumas com mais de uma semente,
podendo conter agrotóxico, nutriente, corante ou outro aditivo, além
do material aglomerante;
III - incrustação: quando são obtidas unidades aproximadamente
do mesmo formato que as sementes, com o peso e tamanho
modificados, podendo conter agrotóxico, nutriente, corante ou outro
aditivo, além do material aglomerante;
IV - disposição em fita: quando as sementes são distribuídas
em fitas estreitas de material degradável, dispostas ao acaso, em
grupos ou em uma única linha;
V - disposição em lâmina: quando as sementes são distribuídas
em lâminas largas de material degradável, dispostas ao acaso,
em grupos ou em linhas; e
VI - tratamento: quando se aplicam agrotóxicos, corantes,
películas ou outros aditivos, sem que haja aumento significativo do
tamanho e peso ou alteração de formato.
14.16 - Na semente revestida, é obrigatório o uso de corante
de coloração diferente da cor original da semente, para diferenciá-la
das sementes não revestidas.
14.17 - Exclui-se da obrigatoriedade prevista no subitem
14.16 quando:
I - o produto utilizado no revestimento conferir, por si só,
coloração diferente à da semente; e
II - forem utilizados no tratamento de sementes produtos
químicos ou biológicos registrados para tratamento de grãos, contra
pragas de armazenamento.
14.18 - O ingresso nas instalações da UBS, salvo o disposto
em normas específicas, somente é permitido para matéria-prima
oriunda de campos de produção de sementes aprovados, materiais e
insumos essenciais ao processo de beneficiamento.
14.19 - É expressamente proibida a entrada, nas dependências
da UBS, de grãos destinados ao consumo humano e animal ou ao
uso industrial durante o período de beneficiamento.
14.20 - O descarte proveniente do beneficiamento deverá ser
identificado como tal e armazenado separadamente das sementes.
15. EMBALAGEM
15.1 - As sementes prontas para a comercialização devem
estar acondicionadas obrigatoriamente em embalagem nova, de papel
multifoliado, polipropileno trançado, algodão, juta ou em outra que
vier a ser autorizada pelo MAPA.
15.2 - No caso de sementes tratadas com substâncias nocivas
à saúde humana ou animal, não será permitido o uso de embalagem
de polipropileno trançado, algodão, juta ou de outros materiais que
venham a ser restringidos em norma específica.
15.3 - Salvo o disposto em legislação específica ou quando
da utilização de embalagem de tamanho diferenciado, o peso líquido
da embalagem será de, no máximo, 50 (cinqüenta) quilogramas.
15.4 - O produtor de sementes poderá utilizar embalagem de
tamanho diferenciado, confeccionada em polipropileno ou material de
comprovada durabilidade, resistência e eficiência técnica, cujo peso
líquido apresentará conteúdo mínimo de 250 (duzentos e cinqüenta)
quilogramas e que neste caso deverá:
I - ter seu comércio restrito entre o produtor da semente e o
consumidor final ou o reembalador;
II - oferecer as condições indispensáveis à fiscalização para a
execução das operações relacionadas à amostragem oficial; e
III - ser reaproveitada apenas se as sementes embaladas anteriormente
não tiverem sido tratadas com substâncias nocivas à saúde
humana ou animal.
15.5 - Exclui-se da obrigatoriedade prevista no inciso III do
subitem 15.4 a embalagem que tenha anteriormente acondicionado
semente tratada e se destine ao ensaque de semente tratada com o
mesmo ingrediente ativo.
III - utilizar sua infra-estrutura, durante o período de armazenamento
de sementes, exclusivamente:
a) para sementes das espécies para as quais estiver inscrito;
e
b) para os produtores de sementes com os quais possuir
contrato de prestação de serviços.
IV - dispor de croquis de localização dos lotes;
V - encaminhar ao órgão de fiscalização, mensalmente, durante
o período de armazenamento, o mapa de armazenamento de
sementes, conforme modelo constante do Anexo XXXIX; e
VI - manter à disposição do órgão de fiscalização, pelo prazo
de dois anos:
a) as notas fiscais de entrada e saída de sementes e as
informações relativas ao controle de armazenamento; e
b) cópia do Atestado de Origem Genética ou do Certificado
de Sementes ou do Termo de Conformidade da semente armazenada.
16.4 - No controle de armazenamento de sementes, deverão
ser registradas, no mínimo, as seguintes informações:
I - nome do produtor; quando armazenador prestador de
serviços;
II - número do lote;
III - espécie;
IV - cultivar;
V - categoria;
VI - safra;
VII - número de unidades por lote;
VIII - peso por unidade; e
IX - entrada e saída por lote.
16.5 - As pilhas deverão ser formadas, obrigatoriamente, por
lotes da mesma cultivar, identificadas por meio de ficha, organizadas
sobre prateleiras, estrados ou pisos adequados, que permitam a perfeita
conservação das sementes.
16.6 - Os lotes deverão ser dispostos de forma que possuam
no mínimo duas faces expostas, com espaçamentos entre pilhas e
entre pilhas e paredes, que permitam a amostragem representativa dos
mesmos.
16.7 - Os lotes de sementes armazenados a granel ou em
embalagem de tamanho diferenciado deverão estar acondicionados de
forma a preservar sua individualidade e permitir a amostragem representativa
dos mesmos.
16.8 - O ingresso nas instalações do armazém que contenha
a unidade de beneficiamento de sementes, salvo o disposto em normas
específicas, somente é permitido para matéria-prima oriunda de
campos de produção de sementes aprovados, materiais e insumos
essenciais ao processo de beneficiamento.
16.9 - É expressamente proibida a entrada, nas dependências
do armazém, de grãos destinados ao consumo humano e animal ou ao
uso industrial durante o período de armazenamento.
16.10 - Os lotes que não atingiram os padrões como sementes
deverão ser identificados como “fora do padrão” até que seja
feita a descaracterização da embalagem.
17. REEMBALAGEM
17.1 - Entende-se por reembalador de sementes toda pessoa
física ou jurídica que, assistida por responsável técnico e inscrita no
RENASEM, adquire semente, reembala e a revende.
17.2 - Para solicitar sua inscrição no RENASEM, o reembalador
de sementes deverá apresentar os seguintes documentos:
I - requerimento por meio de formulário próprio, assinado
pelo interessado ou representante legal, conforme modelo constante
do Anexo VII;
II - comprovante do pagamento da taxa correspondente;
III - relação das espécies que pretende reembalar;
IV - cópia do contrato social registrado na junta comercial ou
equivalente, quando pessoa jurídica, constando a atividade de reembalador
de sementes;
V - cópia do CNPJ ou CPF;
VI - cópia da inscrição estadual ou equivalente, quando for o
caso;
VII - declaração de uso exclusivo da infra-estrutura, durante
o período de reembalagem de sementes, para as espécies em que está
inscrito;
VIII - declaração do interessado de que está adimplente junto
ao MAPA;
IX - relação de equipamentos e memorial descritivo da infraestrutura,
constando a capacidade operacional; e
X - termo de compromisso firmado pelo responsável técnico,
conforme modelo constante dos Anexos XXV e XXVI.
17.3 - Constituem-se obrigações do reembalador:
I - responsabilizar-se pela reembalagem e pelo controle da
qualidade e identidade das sementes, em todas as etapas da reembalagem;
II - manter infra-estrutura, recursos humanos, equipamentos e
instalações adequados à sua atividade;
III - manter as atividades de reembalagem de sementes, sob
a supervisão e o acompanhamento de responsável(is) técnico(s), em
todas as fases, inclusive nas auditorias;
IV - atender, nos prazos estabelecidos, as instruções do responsável
técnico prescritas nos laudos técnicos;
V - atender as exigências, referentes ao beneficiamento e
armazenamento, previstas nos itens 14 e 16 destas normas, no que
couber;
VI - comunicar ao órgão de fiscalização, no prazo máximo
de 10 (dez) dias contados a partir da data de ocorrência, a rescisão de
contrato ou qualquer impedimento do responsável técnico, ocorrido
durante o processo de reembalagem e informar o novo responsável
técnico;
VII - utilizar sua infra-estrutura, durante o período de reembalagem
de sementes, exclusivamente para sementes das espécies
para as quais estiver inscrito;
VIII - encaminhar, mensalmente, ao órgão de fiscalização o
mapa de reembalagem de sementes, conforme modelo constante do
Anexo XL;
IX - manter à disposição do órgão de fiscalização, pelo prazo
de dois anos:
a) autorização para reembalagem emitida pelo produtor da
semente, contendo, no mínimo, o nome da espécie e cultivar, a identificação
do lote e a quantidade de sementes autorizada para reembalagem,
exceto para sementes importadas;
b) as notas fiscais que permitam estabelecer a correlação
entre as entradas, as saídas e os estoques de sementes, bem como
informações relativas ao controle de reembalagem;
c) cópia do Certificado de Sementes ou do Termo de Conformidade
da semente adquirida para ser reembalada ou, no caso de
semente importada, Boletim de Análise de Sementes; e
d) originais do Boletim de Análise de Sementes, do Certificado
de Sementes ou do Termo de Conformidade da semente
reembalada.
X - conhecer o destino dado aos lotes que, mesmo dentro do
padrão, tenham sido descartados como semente, mantendo os seus
registros;
XI - conhecer o destino dado aos lotes de sementes tratadas
com produtos nocivos à saúde humana ou animal, que por qualquer
razão não tenham sido comercializados, mantendo os seus registros;
e
XII - proporcionar às autoridades responsáveis pela fiscalização
as condições necessárias ao desempenho de suas funções.
17.4 - É vedada formação de lote de sementes reembaladas a
partir de sementes de mais de um lote, exceto no caso de mistura de
sementes de espécies ou de cultivares distintas.
17.5 - A identificação do lote de sementes formado a partir
da reembalagem deverá permitir sua correlação com o lote que lhe
deu origem.
17.6 - A semente reembalada será submetida à nova análise,
sob responsabilidade do reembalador, para fins de identificação.
17.7 - A semente certificada poderá ser reembalada, desde
que seja revalidada sua certificação.
17.8 - A semente certificada quando reembalada sem a revalidação
da certificação passará para a primeira categoria da classe
não certificada.
17.9 - O ingresso nas instalações de unidade de reembalagem
de sementes somente é permitido para lotes de sementes aprovados e
autorizados pelo produtor ou importador da semente, materiais e
insumos essenciais ao processo de reembalagem.
17.10 - É expressamente proibida a entrada, nas dependências
da unidade de reembalagem de sementes, de grãos destinados ao
consumo humano e animal ou ao uso industrial durante o período de
reembalagem.
17.11 - O descarte proveniente da reembalagem deverá ser
identificado como tal e armazenado separadamente das sementes.
17.12 - No controle de reembalagem de sementes, deverão
ser registradas, no mínimo, as seguintes informações:
I - nome do produtor;
II - espécie;
III - cultivar;
IV - categoria;
V - safra;
VI - números dos lotes, original e após a reembalagem;
VII - número de unidades dos lotes, original e após a reembalagem;
VIII - peso por unidade; e
IX - entrada e saída por lote.
18. AMOSTRAGEM
18.1 - A amostragem de sementes tem como finalidade obter
uma quantidade representativa do lote ou de parte deste, quando se
apresentar subdividido, objetivando à análise.
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18.2 - A amostragem de sementes para reanálise visando à
revalidação do teste de germinação ou de viabilidade e ao exame de
sementes infestadas, ou para fins de verificação da qualidade do lote,
se não realizada pelo produtor, poderá ser feita pelo detentor das
sementes, desde que executada por amostrador credenciado pelo MAPA.
18.3 - A mão-de-obra auxiliar, inclusive para o manuseio dos
instrumentos utilizados na amostragem, bem como as condições necessárias
à realização da amostragem, serão fornecidas pelo detentor
do produto, sempre que solicitadas pelo órgão de fiscalização.
18.4 - A amostragem para fins de identificação das sementes
produzidas sob processo de certificação será efetuada por:
I - amostrador credenciado no RENASEM;
II - responsável técnico do certificador; e
III - Fiscal Federal Agropecuário, quando a certificação for
exercida pelo MAPA.
18.5 - As informações relativas à amostragem prevista no
subitem 18.4 deverão ser registradas em termo próprio, contendo no
mínimo as seguintes informações:
I - nome e endereço do produtor;
II - número de inscrição no RENASEM;
III - espécie, cultivar, categoria e safra;
IV - número do lote;
V - representatividade do lote;
VI - determinações solicitadas;
VII - nome e número do credenciamento no RENASEM do
amostrador, quando for o caso;
VIII - indicação do tratamento, quando for o caso; e
IX - data da coleta, identificação e assinatura do responsável
pela amostragem.
18.6 - A amostragem para fins de identificação das sementes
não certificadas será realizada sob a supervisão do responsável técnico
do produtor e as informações que permitam a identificação do
lote amostrado serão enviadas ao laboratório, em documento próprio.
18.7 - A amostragem para fins de fiscalização da produção e
do comércio será realizada por:
I - Fiscal Federal Agropecuário, quando executada pelo MAPA;
ou
II - Engenheiro Agrônomo ou Engenheiro Florestal, quando
executada por outro ente público.
18.8 - A amostragem referida no subitem 18.7 somente será
realizada quando as sementes se apresentarem em embalagens invioladas,
identificadas e sob condições adequadas de armazenamento.
18.9 - A amostragem de sementes a granel, em silos ou em
embalagens de tamanho diferenciado, para fins de fiscalização, somente
será realizada quando estas se apresentarem identificadas e sob
a guarda e responsabilidade do produtor das mesmas.
18.10 - A amostragem de sementes para fins de fiscalização
da produção e do comércio será constituída de amostra e duplicata,
que serão identificadas, lacradas e assinadas pelo fiscal e pelo detentor
do produto.
18.11 - A amostra de que trata o subitem 18.10 será destinada
à análise de fiscalização e a duplicata ficará sob a guarda do
detentor do produto para reanálise quando solicitada pelo interessado.
18.12 - O detentor da semente poderá dispensar a coleta em
duplicata da amostra prevista no subitem 18.10, mediante declaração
no documento de coleta de amostra.
18.13 - Para solicitar o credenciamento no RENASEM como
amostrador, o interessado deverá apresentar os seguintes documentos:
I - requerimento por meio de formulário próprio, conforme
modelo constante do Anexo XVII;
II - comprovante do pagamento da taxa correspondente;
III - cópia do CPF;
IV - declaração do interessado de que está adimplente junto
ao MAPA; e
V - comprovante de qualificação técnica em amostragem,
reconhecida pelo MAPA, conforme estabelecido em normas específicas.
18.14 - Constitui-se obrigação do amostrador executar a
amostragem de acordo com as metodologias estabelecidas pelo MAPA,
lavrando o respectivo termo.
18.15 - A amostragem de sementes deverá ser feita utilizando-
se os seguintes instrumentos:
I - calador ou amostrador do tipo duplo;
II - calador ou amostrador do tipo simples ou amostrador
Nobbe; ou
III - por meio da amostragem manual.
18.16 - O calador ou amostrador do tipo duplo consiste de
dois cilindros ocos de metal, perfeitamente ajustados um dentro do
outro, com uma extremidade sólida e afilada, sendo que ambos os
cilindros são providos de janelas iguais que podem ser justapostas por
meio da rotação do cilindro interno, e deve possuir as seguintes
características:
I - para amostragem de sementes acondicionadas em sacos:
a) comprimento mínimo aproximado da diagonal dessas embalagens;
b) diâmetro variando de 1,25 a 2,50 cm; e
c) 6 (seis) a 9 (nove) aberturas.
II - para amostragem de sementes a granel contidas em silo
ou em embalagem de tamanho diferenciado, deverá variar de acordo
com o tamanho do recipiente e:
a) comprimento de 1 a 2 metros;
b) diâmetro de 4,0 cm; e
c) 6 (seis) a 9 (nove) aberturas.
18.17 - O calador ou amostrador duplo deve ser:
I - usado para a maioria das sementes, com exceção de
algumas espécies palhentas e que não deslizam facilmente, consideradas
as peculiaridades de cada espécie;
II - inserido diagonalmente na massa de sementes, num ângulo
de 30º (trinta graus) e com as aberturas desencontradas e em
posição fechada e, uma vez aberto no interior da mesma, deve ser girado algumas vezes ou levemente agitado até que fique cheio de sementes, sendo em seguida fechado e retirado, despejando-se as sementes em recipiente apropriado; e
III - usado, na amostragem prevista no inciso II do subitem
18.16, tanto no sentido horizontal como no vertical, sendo neste
último caso provido de septos transversais internos, cada um dos
quais correspondendo a uma das aberturas, que o divide em compartimentos.
18.18 - O calador ou amostrador do tipo simples (amostrador
Nobbe) consiste de um cilindro afilado, suficientemente longo para alcançar o centro da embalagem, com uma abertura oval próxima à extremidade afilada e com um cabo perfurado por onde as sementes são descarregadas e deve possuir as seguintes características:
I - 34,0 cm de cilindro com abertura, 6,0 cm de ponta e cabo
com cerca de 10,0 cm, com comprimento total de aproximadamente 50,0 cm; e
II - diâmetro interno do cilindro de aproximadamente 1,5 cm,
para sementes de cereais e de espécies de tamanho semelhante e de
1,0 cm para trevos ou outras sementes semelhantes.
18.19 - O calador ou amostrador do tipo simples (amostrador
Nobbe) deve ser:
I - utilizado somente para a coleta de amostra de sementes
acondicionadas em sacos; e
II - inserido cuidadosamente até o centro do saco com a
abertura voltada para baixo e a ponta para cima, formando com a
horizontal um ângulo de 30º, sendo então girado em 180º, ficando a
abertura voltada para cima:
a) sendo retirado com velocidade decrescente a fim de que a
quantidade de sementes coletadas durante seu percurso aumente progressivamente do centro para a periferia do saco; ou
b) retirado com velocidade relativamente constante, quando
atingir toda a extensão do saco, e agitado suavemente para que seja
mantida uma corrente uniforme de sementes.
18.20 - Ao utilizar o calador ou amostrador, devem ser tomados
cuidados para não danificar as sementes.
18.21 - Não é permitido o uso do calador ou amostrador
comumente denominado “ladrão” ou “furador”, cujo comprimento
não vai além de 25 cm e não preenche as exigências de amostragem.
18.22 - A amostragem manual é o método utilizado para
sementes que não deslizam facilmente.
18.23 - Ao realizar a amostragem manual, deve-se:
I - homogeneizar a massa de sementes, agitando-se os sacos
antes da amostragem; e
II - esvaziar total ou parcialmente alguns sacos, quando for
necessária a obtenção de amostras a mais de 40 cm de profundidade.
18.24 - Na amostragem realizada durante o beneficiamento
de um lote as amostras simples deverão ser coletadas em intervalos
regulares durante todo o processo. Quando for usado um recipiente
que intercepte o fluxo da semente, toda a seção transversal da corrente
deve ser uniformemente amostrada sem permitir a saída de
sementes já coletadas.
18.25 - A intensidade de amostragem deverá obedecer aos seguintes critérios:
I - em lotes de sementes acondicionadas em recipientes com capacidade de até 100kg, a intensidade mínima de amostragem deverá ser:
Nº de recipientes do lote Número de amostras simples
1 - 4 3 amostras simples de cada recipiente
5 - 8 2 amostras simples de cada recipiente
9 - 15 1 amostra simples de cada recipiente
16 - 30 15 amostras simples no total
31 - 59 20 amostras simples no total
60 ou mais 30 amostras simples no total
II - em lotes de sementes acondicionadas em recipientes com capacidade de mais de 100kg, ou no fluxo de sementes, imediatamente
antes de seu acondicionamento, a intensidade mínima de amostragem deverá ser:
Tamanho do lote Número de amostras simples
Até 500kg Pelo menos 5 amostras simples
501 - 3.000kg Uma amostra simples para cada 300kg, mas não menos do que 5
3.001 - 20.000kg Uma amostra simples para cada 500kg, mas não menos do que 10 Acima de 20.000kg Uma amostra simples para cada 700kg, mas não menos do que 40
III - quando for necessária a retirada de mais de uma amostra
simples por recipiente, o número de tomadas de amostras simples
deve ser uniforme em todos os recipientes; e
IV - para as sementes que se apresentem embaladas em
pequenos recipientes tais como latas, caixa de papelão ou envelopes,
o seguinte procedimento deverá ser adotado:
a) um peso de 100kg de sementes é tomado como unidade
básica e as embalagens pequenas são combinadas para formar unidades
de amostragem não excedendo aquele peso, por exemplo, 20
embalagens de 5kg, 33 embalagens de 3kg ou 100 embalagens de
1kg;
b) para fins de amostragem, cada unidade básica é considerada
como um “recipiente” e a intensidade de amostragem prescrita
na tabela constante do inciso I deve ser aplicada. A amostragem
deve ser feita tomando-se como amostra simples as embalagens inteiras
e fechadas, constituintes da unidade básica, em número suficiente
para suprir a quantidade mínima de sementes exigidas para a
amostra média da espécie em questão; e
c) se o número de embalagens não for suficiente para atingir
100kg, a unidade básica será constituída pelo peso total das embalagens existentes.
18.26 - O peso máximo de sementes por lote, o peso mínimo
das amostras e demais exigências relacionadas à amostragem serão estabelecidos pelo MAPA.
18.27 - Os recipientes a serem amostrados, incluindo sacos,
devem ser selecionados ao acaso e as amostras simples retiradas das
partes superior, média e inferior dos mesmos, porém não necessariamente
de mais de uma posição do recipiente, a menos que seja
especificado nas tabelas de intensidade de amostragem.
18.28 - Na amostragem de sementes a granel ou em embalagem
de tamanho diferenciado, as amostras simples devem ser
retiradas de posições e profundidades aleatórias.
18.29 - Da amostra composta, constituída pela mistura e
homogeneização das diversas amostras simples retiradas, será extraída a amostra média a ser enviada ao Laboratório de Análise de Sementes.
18.30 - A amostra média ou submetida será acondicionada
em recipiente que deverá ser identificado, no mínimo, com os seguintes dados:
I - para amostra de identificação:
a) espécie, cultivar, categoria e safra;
b) número do lote;
c) determinações desejadas;
d) indicação do tratamento, quando for o caso; e
e) data da coleta, identificação e assinatura do responsável
pela coleta.
II - para amostra de fiscalização:
a) número do Termo de Fiscalização;
b) espécie, cultivar, categoria e safra;
c) número da amostra e do lote;
d) indicação do tratamento, quando for o caso; e
e) data da coleta, identificação e assinatura do fiscal.
18.31 - O recipiente que acondicionar a amostra prevista no
inciso II do subitem 18.30 deverá ter suas aberturas lacradas, por
meio de etiqueta, e as assinaturas previstas no subitem 18.10 deverão ser apostas de forma a sobrepor parte da etiqueta e parte do recipiente.
19. ANÁLISE
19.1 - O objetivo da análise é avaliar, por meio de procedimentos
técnicos, a qualidade e a identidade da semente.
19.2 - A análise de sementes somente deverá ser realizada
em laboratório credenciado no RENASEM.
19.3 - Os resultados das análises serão informados em boletim
de análise de sementes, conforme modelos estabelecidos pelo
MAPA.
19.4 - Para solicitar a inscrição e o credenciamento no RENASEM,
o laboratório de análise de sementes deverá apresentar os
seguintes documentos:
I - requerimento por meio de formulário próprio assinado
pelo interessado ou seu representante legal conforme modelos constantes dos Anexos XIX, XXI e XXIII;
II - comprovante de pagamento da taxa correspondente;
III - relação das espécies para as quais se pretenda credenciar;
IV - cópia do contrato social registrado na junta comercial ou
equivalente, quando pessoa jurídica, constando a atividade de análise de sementes;
V - cópia do CNPJ ou CPF;
VI - cópia da inscrição estadual ou equivalente, quando for o
caso;
VII - declaração do interessado de que está adimplente junto
ao MAPA;
VIII - relação de equipamentos;
IX - memorial descritivo da infra-estrutura, constando a capacidade operacional;
X - termo de compromisso firmado pelo responsável técnico,
Engenheiro Agrônomo ou Engenheiro Florestal, credenciado no RENASEM, conforme modelos constantes dos Anexos XXVII e XXVIII;
XI - comprovação da existência de pessoal qualificado em
tecnologia de análise de sementes, compatível com as atividades a serem desenvolvidas; e
XII - demais documentos exigidos quando for o caso.
19.5 - Constituem-se obrigações do laboratório de análise de
sementes:
I - comunicar à unidade descentralizada do MAPA a rescisão
de contrato e qualquer impedimento do responsável técnico, ocorridos durante o período de atividade, no prazo máximo de 10 (dez) dias,contados a partir da data de ocorrência, e informar o novo responsável técnico;
II - emitir boletim de análise de sementes, em modelo estabelecido pelo MAPA, somente para as espécies para as quais esteja credenciado; e
III - cadastrar e remeter mensalmente ao MAPA, em documento
próprio, as informações das pessoas não inscritas no RENASEM
que solicitarem análise de sementes, conforme modelo constante
do Anexo XLI.
19.6 - As análises serão realizadas em conformidade com as
metodologias e procedimentos estabelecidos nas Regras para Análise de Sementes oficializadas pelo MAPA.
19.7 - As análises de sementes destinadas à exportação, a
critério do país importador, serão realizadas de acordo com regras
internacionais reconhecidas.
19.8 - Ressalvado o disposto em normas específicas, o prazo
máximo de validade do teste de germinação, ou de viabilidade quando
for o caso, será de:
I - doze meses para sementes sob acondicionamento ordinário;
e
II - vinte e quatro meses para aquelas acondicionadas em
embalagem hermeticamente fechada.
19.9 - A reanálise, prevista no art. 85 do Regulamento da Lei
nº 10.711, de 2003, aprovado pelo Decreto nº 5.153, de 2004, dar-seá
para os atributos de “pureza”, “germinação” e “outras cultivares”,
e será:
I - realizada apenas para o atributo que apresentou valor fora
do padrão;
II - realizada no laboratório responsável pela primeira análise;
e
III - acompanhada, facultativamente, por técnico indicado
pelo interessado.
19.10 - A reanálise para o atributo “outras cultivares” poderá
incluir testes complementares, às custas do interessado.
19.11 - A reanálise de sementes também poderá ser realizada
visando à revalidação do prazo de validade do teste de germinação ou
viabilidade e o exame de sementes infestadas.
19.12 - Na reanálise, ressalvado o disposto em normas específicas,
o prazo máximo de validade do teste de germinação, ou de
viabilidade quando for o caso, será de:
I - seis meses para sementes sob acondicionamento ordinário;
e
II - doze meses para aquelas acondicionadas em embalagem
hermeticamente fechada.
20. PADRÃO DA SEMENTE
20.1 - Os padrões de sementes serão estabelecidos pelo MAPA,
observadas as particularidades das espécies e terão validade em
todo o território nacional.
20.2 - A sugestão de novos padrões de sementes ou de
alteração dos existentes será submetida ao MAPA, mediante proposta
de Comissão de Sementes e Mudas - CSM, conforme disposto no
Regulamento da Lei nº 10.711, de 2003, aprovado pelo Decreto nº
5.153, de 2004.
20.3 - O lote de sementes poderá ser rebaixado de categoria
pelo órgão de fiscalização, por solicitação do produtor, obedecidos os
padrões determinados pelo MAPA para cada categoria e, quando se
tratar de cultivares protegidas, obedecidos, também, os termos da
autorização concedida pelo detentor dos direitos da proteção.
20.4 - Sementes que não atinjam o padrão de germinação
poderão ser utilizadas pelo próprio produtor para fins de multiplicação.
21. IDENTIFICAÇÃO DAS SEMENTES
21.1 - A identificação das sementes para comercialização
deverá ser expressa em lugar visível da embalagem, escrita no idioma
português.
21.2 - Deverão estar impressas diretamente na embalagem as
seguintes informações relativas ao produtor da semente:
I - a razão social e CNPJ ou o nome e CPF;
II - endereço; e
III - indicação do número de inscrição no RENASEM.
21.3 - Quando se tratar de embalagens de tipo e de tamanho
diferenciados ou ainda de sementes que se apresentem embaladas em
pequenos recipientes tais como latas, caixa de papelão ou envelopes,
as exigências previstas no subitem anterior poderão ser expressas na
etiqueta.
21.4 - Para as sementes da classe não certificada, deverão
estar, ainda, expressas em local visível da embalagem, diretamente ou
mediante rótulo, etiqueta ou carimbo, escrito no idioma português, no
mínimo, as seguintes informações:
I - a expressão "Sementes de", seguida do nome comum da
espécie;
II - indicação do nome da cultivar, obedecida a denominação
constante do Cadastro Nacional de Cultivares Registradas - CNCR;
III - indicação do nome da categoria;
IV - indicação da identificação do lote;
V - indicação da garantia da percentagem de sementes puras,
respeitado o padrão nacional;
VI - indicação da garantia da percentagem de germinação ou,
quando for o caso, de sementes viáveis, respeitado o padrão nacional;
VII - indicação da classificação por peneira, quando for o
caso;
VIII - indicação da safra de produção, devendo ser expresso
pelo ano do plantio seguido do ano da colheita;
IX - indicação da validade do teste de germinação ou, quando
for o caso, da viabilidade (mês/ano);
X - indicação do peso líquido ou do número de sementes
contidas na embalagem, conforme o caso;
XI - a expressão “híbrido” quando se tratar de cultivar híbrida;
e
XII - indicação de qualquer outra informação exigida quando
for o caso.
21.5 - As sementes produzidas sob o processo de certificação
deverão atender ao subitem 21.4, exceto nos incisos I e III, acrescida
da denominação das categorias, conforme especificado a seguir:
I - para semente básica: “Semente Básica de” acrescida do
nome comum da espécie;
II - para semente certificada de primeira geração: “Semente
Certificada C1 de” acrescida do nome comum da espécie; e
III - para semente certificada de segunda geração: “Semente
Certificada C2 de” acrescida do nome comum da espécie.
21.6 - Na identificação da semente genética, destinada à
comercialização, deverá constar no mínimo:
I - a expressão “Semente Genética de” acrescida do nome
comum da espécie;
II - indicação do nome da cultivar, obedecida a denominação
constante do Cadastro Nacional de Cultivares Registradas - CNCR;
III - indicação da identificação do lote;
IV - indicação da percentagem de sementes puras;
V - indicação da percentagem de germinação ou, quando for
o caso, de sementes viáveis;
VI - indicação da classificação por peneira, quando for o
caso;
VII - indicação da safra de produção, devendo ser expresso
pelo ano do plantio seguido do ano da colheita;
VIII - indicação do peso líquido ou do número de sementes
contidas na embalagem, conforme o caso; e
IX - indicação de qualquer outra informação exigida quando
for o caso.
21.7 - À identificação das sementes produzidas sob o processo
de certificação serão acrescidas informações referentes à identificação
do certificador, contendo:
I - a razão social e CNPJ ou o nome e CPF, exceto para o
produtor que certifica sua própria produção;
II - endereço, exceto para o produtor que certifica sua própria
produção;
III - número de credenciamento no RENASEM.
21.8 - Para a identificação das sementes reembaladas, deverão
estar impressas diretamente na embalagem as seguintes informações
relativas ao reembalador da semente:
I - a razão social e CNPJ ou o nome e CPF;
II - endereço; e
III - número de inscrição no RENASEM.
21.9 - Quando se tratar de embalagens de tipo diferenciado,
ou ainda de sementes que se apresentem embaladas em pequenos
recipientes, tais como latas, caixa de papelão ou envelopes, as exigências
previstas no subitem 21.8 poderão ser expressas na etiqueta.
21.10 - Além da identificação prevista nos subitens 21.7 e
21.8, deverão estar expressas em local visível da embalagem, diretamente
ou mediante rótulo, etiqueta ou carimbo, escrito no idioma
português, no mínimo, as seguintes informações:
I - a expressão “Sementes Reembaladas de”, seguida do
nome comum da espécie;
II - indicação do nome da cultivar, obedecida a denominação
constante do Cadastro Nacional de Cultivares Registradas - CNCR;
III - indicação do nome da categoria;
IV - indicação da identificação do lote;
V - indicação da garantia da percentagem de sementes puras,
respeitado o padrão nacional;
VI - indicação da garantia da percentagem de germinação ou,
quando for o caso, de sementes viáveis, respeitado o padrão nacional;
VII - indicação da classificação por peneira, quando for o
caso;
VIII - indicação da safra de produção;
IX - indicação da validade do teste de germinação ou, quando
for o caso, da viabilidade (mês/ano);
X - indicação do peso líquido;
XI - indicação do número de sementes contidas na embalagem,
quando for o caso;
XII - indicação da razão social e CNPJ ou do nome e CPF,
endereço e número de inscrição no RENASEM do produtor que
autorizou a reembalagem; e
XIII - indicação de qualquer outra informação exigida por
norma específica.
21.11 - Na identificação das sementes importadas, para comercialização,
deverão estar impressas, em local visível da embalagem,
diretamente ou mediante rótulo, etiqueta ou carimbo, escrito
no idioma português, no mínimo, as seguintes informações:
I - indicação da razão social e CNPJ ou do nome e CPF,
endereço e número de inscrição no RENASEM do comerciante importador;
II - a expressão “Sementes Importadas de”, seguida do nome
comum da espécie ou, quando for o caso, do seu nome científico;
III - indicação do nome da cultivar, obedecida a denominação
constante do Cadastro Nacional de Cultivares Registradas -
CNCR;
IV - indicação do nome da categoria;
V - indicação da identificação do lote;
VI - indicação da garantia da percentagem de sementes puras,
respeitado o padrão nacional;
VII - indicação da garantia da percentagem de germinação
ou, quando for o caso, de sementes viáveis, respeitado o padrão
nacional;
VIII - indicação da classificação por peneira, quando for o
caso;
IX - indicação da safra de produção;
X - indicação do país de origem;
XI - indicação da validade do teste de germinação ou, quando
for o caso, da viabilidade (mês/ano);
XII - indicação do peso líquido;
XIII - indicação do número de sementes contidas na embalagem,
quando for o caso; e
XIV - indicação de qualquer outra informação exigida quando
for o caso.
21.12 - A semente importada, quando reembalada, deverá
obedecer também às exigências para a identificação previstas nos
subitens 21.8, 21.9 e 21.10.
21.13 - A semente importada que não atender às exigências
estabelecidas para especificação das categorias, previstas no Sistema
Nacional de Sementes e Mudas, será enquadrada na categoria S2.
21.14 - A identificação da mistura de sementes deverá ser
feita:
I - obedecendo à ordem de preponderância de cada espécie
ou cultivar, expressa pela respectiva participação percentual de sementes
puras, além das demais exigências previstas nestas normas;
II - no caso de mistura de espécies, deverá constar também:
a) a expressão: “mistura de sementes de” seguida do nome
comum ou científico das espécies e respectivas cultivares; e
b) os índices de germinação por espécie, respeitados os padrões
específicos.
III - no caso de mistura de cultivares de uma mesma espécie,
deverá constar ainda a expressão: “mistura de cultivares” seguida de
suas respectivas denominações.
21.15 - A identificação do lote de sementes já exposto à
venda, quando reanalisado, visando à revalidação do prazo de validade
do teste de germinação e o exame de sementes infestadas,
deverá ser feita por meio de nova etiqueta, carimbo ou rótulo, de
forma a não prejudicar a visualização das informações originais, contendo:
I - a expressão “Sementes Reanalisadas”;
II - novo prazo de validade do teste de germinação; e
III - garantia do padrão mínimo nacional de germinação e de
sementes infestadas.
21.16 - A nomenclatura das espécies poderá ser expressa, a
critério do responsável pela identificação, pelo nome comum, acompanhado
do nome científico.
21.17 - A utilização do nome científico para a identificação
da espécie das sementes dar-se-á nos seguintes casos:
I - inexistência de nome comum reconhecido que identifique
de forma precisa a espécie; ou
II - existência de sinonímias que possam induzir a erro na
identificação da espécie.
21.18 - O produtor ou o reembalador ou o importador poderá
expressar os índices de germinação e de sementes puras superiores
aos do padrão nacional, desde que observados os resultados de análise,
não podendo, neste caso, serem expressos na embalagem os
índices do padrão nacional.
21.19 - À identificação das sementes sem origem genética
comprovada será acrescida, com destaque na embalagem, a expressão
“SEMENTES SEM ORIGEM GENÉTICA COMPROVADA”.
21.20 - A semente revestida, inclusive a tratada, deverá trazer
em lugar visível de sua embalagem as seguintes informações:
I - identificação do tipo de revestimento;
II - identificação do corante, quando for o caso;
III - nome comercial do produto e a dosagem utilizada;
IV - nome e concentração do ingrediente ativo, no caso de
tratamento com agrotóxicos;
V - a data do tratamento e o período de carência, quando
forem utilizados agrotóxicos registrados para tratamento de grãos
contra pragas de armazenamento;
VI - “SEMENTE IMPRÓPRIA PARA ALIMENTAÇÃO” e
o símbolo de caveira e tíbias, que deverão ser colocados com destaque
na embalagem, bem como recomendações adequadas para prevenir
acidentes e indicação da terapêutica de emergência, se a substância
utilizada para o revestimento das sementes for nociva à saúde
humana ou animal; e
VII - o número de sementes por unidade de peso ou por
embalagem, quando o revestimento aplicado alterar o seu tamanho.
21.21 - Na identificação de sementes a granel para comercialização,
todas as informações exigidas deverão constar da nota
fiscal.
22. DOCUMENTOS DA SEMENTE
22.1 - Para o lote aprovado e identificado, exigir-se-á, além
do Boletim de Análise de Sementes, o Atestado de Origem Genética
ou o Certificado de Sementes ou o Termo de Conformidade, segundo
sua classe e categoria.
22.2 - O Boletim de Análise de Sementes é o documento
emitido por laboratório de análise credenciado pelo MAPA que expressa
o resultado de análise, conforme modelos estabelecidos pelo
MAPA.
22.3 - O Atestado de Origem Genética é o documento que
garante a identidade genética do material de propagação, emitido por
melhorista, para sementes da categoria genética, conforme modelo
constante do Anexo XLII.
22.4 - O Certificado de Sementes é o documento comprovante
de que o lote de sementes foi produzido de acordo com as
normas e padrões de certificação estabelecidos, emitido pelo certificador
e assinado pelo responsável técnico, para as sementes das
categorias básica e certificadas de primeira e de segunda geração,
conforme modelo constante do Anexo XLIII.
22.5 - O Termo de Conformidade é o documento emitido
pelo responsável técnico com o objetivo de atestar que as sementes
das categorias S1 e S2 foram produzidas de acordo com as normas e
padrões estabelecidos, conforme modelo constante do Anexo XLIV.
22.6 - Ao Certificado de Sementes ou Termo de Conformidade
de Sementes, nos casos de revalidação dos prazos de validade
do teste de germinação ou viabilidade e exame de sementes infestadas,
será juntado Termo Aditivo, conforme modelo constante do
Anexo XLV contendo os novos resultados, bem como o novo prazo
de validade.
22.7 - O original do Boletim de Análise de Sementes, do
Atestado de Origem Genética, do Certificado de Sementes e do Termo
de Conformidade deverá permanecer em poder do produtor ou do
reembalador à disposição da fiscalização.
22.8 - Cópia dos documentos relacionados no subitem 22.7,
com exceção do Boletim de Análise de Sementes, deverá acompanhar
a semente durante a comercialização, o transporte e o armazenamento.
23. FISCALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO
23.1 - As ações de fiscalização serão exercidas em todas as
etapas do processo de produção, iniciado pela inscrição dos campos e
concluído com a emissão da nota fiscal de venda pelo produtor ou
pelo reembalador, e tem por objetivo garantir o cumprimento da
legislação, pelo exercício do poder de polícia.
23.2 - O fiscal, no exercício de suas funções, terá livre
acesso aos estabelecimentos, produtos e documentos previstos na legislação
de sementes.
24. COMERCIALIZAÇÃO
24.1 - Estará apta à comercialização em todo o território
nacional a semente produzida e identificada de acordo com o Regulamento
da Lei nº 10.711, de 2003, aprovado pelo Decreto nº
5.153, de 2004, com as presentes normas e as demais estabelecidas
pelo MAPA.
24.2 - A comercialização de sementes que não atendam aos
padrões estabelecidos poderá ser autorizada pelo MAPA, por prazo
determinado, no interesse público e em casos emergenciais, mediante
proposição da Comissão de Sementes e Mudas, conforme disposto no
parágrafo único do art. 92 do Regulamento da Lei nº 10.711, de 2003,
aprovado pelo Decreto nº 5.153, 2004.
24.3 - A comercialização de sementes poderá ser feita pelo
próprio produtor ou reembalador ou por comerciante inscrito no RENASEM.
24.4 - Na comercialização, transporte ou armazenamento, a
semente deve estar identificada e acompanhada da respectiva nota
fiscal e de cópia do Atestado de Origem Genética ou do Certificado
de Semente ou do Termo de Conformidade, em função de sua classe
e categoria.
24.5 - Para efeito destas normas, a nota fiscal deverá apresentar,
no mínimo, as seguintes informações:
I - nome, CNPJ ou CPF, endereço e número de inscrição do
produtor ou do reembalador no RENASEM;
II - nome e endereço do comprador; e
III - quantidade de sementes por lote, espécie, cultivar.
24.6 - A semente a granel ou acondicionada em embalagens
de tamanho diferenciado somente poderá ser comercializada diretamente
do produtor ao usuário da semente.
24.7 - Para a inscrição no RENASEM, o comerciante de
sementes deverá apresentar ao órgão fiscalizador do comércio da
respectiva Unidade Federativa os seguintes documentos:
I - requerimento por meio de formulário próprio, assinado
pelo interessado ou representante legal, conforme modelo constante
do Anexo IX;
II - comprovante do pagamento da taxa correspondente;
III - relação das espécies que pretende comercializar;
IV - cópia do contrato social registrado na junta comercial ou
documento equivalente, quando pessoa jurídica, constando a atividade
de comerciante de sementes;
V - cópia do CNPJ ou CPF;
VI - cópia da inscrição estadual ou equivalente, quando for o
caso; e
VII - declaração do interessado de que está adimplente junto
ao MAPA.
24.8 - Constituem-se obrigações do comerciante:
I - manter as sementes em condições adequadas de armazenamento,
observadas as exigências estabelecidas nestas normas;
II - manter os lotes de sementes dispostos de forma que
possuam no mínimo duas faces expostas, com espaçamentos entre
pilhas e entre pilhas e paredes, que permitam a amostragem representativa
dos mesmos;
III - garantir o índice de germinação conforme os padrões
estabelecidos, observadas as responsabilidades atribuídas pela legislação;
IV - comercializar sementes em embalagens invioladas, originais
do produtor ou do reembalador; e
V - manter à disposição do órgão de fiscalização:
a) notas fiscais que permitam estabelecer a correlação entre
as entradas, as saídas e os estoques de sementes; e
b) cópia do Certificado de Sementes ou do Termo de Conformidade
da semente em comercialização.
25. FISCALIZAÇÃO DO COMÉRCIO
25.1 - A fiscalização do comércio de sementes dar-se-á após
a emissão da nota fiscal de venda pelo produtor ou pelo reembalador
e tem por objetivo garantir o cumprimento da legislação, pelo exercício
do poder de polícia.
25.2 - O fiscal, no exercício de suas funções, terá livre
acesso aos estabelecimentos, produtos e documentos previstos na legislação
de sementes.
26. DISPOSIÇÕES GERAIS
26.1 - As sementes tratadas com produtos nocivos à saúde
humana ou animal que, por qualquer razão, não tenham sido utilizadas
para o plantio deverão ter sua destinação informada pelo
detentor da semente, ao órgão de fiscalização, mediante comprovação
documental.
26.2 - Os lotes de sementes que não atendam às normas e aos
padrões estabelecidos deverão ter suas embalagens descaracterizadas
e sua destinação informada ao órgão de fiscalização, mediante comprovação
documental.
26.3 - Os documentos de que tratam estas normas poderão
ser emitidos também de forma eletrônica.
26.4 - Fica estabelecido o prazo de dois anos, contados a
partir da data de publicação destas normas, para a implementação do
estabelecido no item 9.2.

ANEXO I
Ilmo Sr.
..............................................................................................
(autoridade competente na Unidade da Federação)
O abaixo assinado requer a inscrição no Registro Nacional de Sementes e Mudas - RENASEM
como produtor de sementes e, para tanto, apresenta os seguintes dados, informações e documentação
anexa:
Nome ou Razão Social:
CNPJ / CPF: IE:
Endereço:
Município/UF: CEP:
Fone: Fax:
Endereço eletrônico:
Endereço para correspondência:
Município/UF: CEP:
Fone: Fax:
Endereço eletrônico:
Relação das espécies que pretende produzir:
Beneficiamento: &#61535;&#61472;próprio Capacidade Operacional (t/h):
&#61535;&#61472;terceiros RENASEM do Beneficiador nº:
Armazenagem: &#61535;&#61472;própria Capacidade Operacional (m3):
&#61535;&#61472;terceiros RENASEM do Armazenador nº:
Laboratório: &#61535;&#61472;próprio
&#61535;&#61472;terceiros
Responsável Técnico: RENASEM nº:
Anexos:
1) comprovante de pagamento da taxa correspondente;
2) cópia do contrato social registrado na junta comercial ou equivalente, quando pessoa jurídica,
constando a atividade de produção de sementes;
3) cópia do CNPJ ou CPF;
4) cópia da inscrição estadual ou equivalente, quando for o caso;
5) declaração do interessado de que está adimplente junto ao MAPA;
6) relação de equipamentos e memorial descritivo da infra-estrutura, de que conste a capacidade
operacional para as atividades de beneficiamento e armazenagem, quando própria;
7) contrato de prestação de serviços de beneficiamento e armazenagem, quando estes serviços forem
realizados por terceiros; e
8) Termo de Compromisso firmado pelo Responsável Técnico.
O requerente se compromete a comunicar qualquer alteração nos dados fornecidos no prazo máximo
de 30 (trinta) dias de sua ocorrência.
Nestes termos, pede deferimento.
, de de
identificação e assinatura do requerente ou representante legal
<!ID725351-0> ANEXO II
Ilmo Sr.
..............................................................................................
(autoridade competente na Unidade da Federação)
O abaixo assinado requer a renovação de sua inscrição no Registro Nacional de Sementes
e Mudas - RENASEM como produtor de sementes e, para tanto, apresenta os seguintes dados, informações
e documentação anexa:
Nome ou Razão Social:
CNPJ / CPF: IE:
Endereço:
Município/UF: CEP:
Fone: Fax:
Endereço eletrônico:
Endereço para correspondência:
Município/UF: CEP:
Fone: Fax:
Endereço eletrônico:
Anexo:
- comprovante de pagamento da taxa correspondente.
O requerente se compromete a comunicar qualquer alteração nos dados fornecidos, tanto para sua
inscrição como para renovação desta, no prazo máximo de 30 (trinta) dias de sua ocorrência.
Nestes termos, pede deferimento.
, de de
identificação e assinatura do requerente ou representante legal
<!ID725352-0> ANEXO III
Ilmo Sr.
..............................................................................................
(autoridade competente na Unidade da Federação)
O abaixo assinado requer a inscrição no Registro Nacional de Sementes e Mudas - RENASEM
como beneficiador de sementes e, para tanto, apresenta os seguintes dados, informações e
documentação anexa:
Nome ou Razão Social:
CNPJ / CPF: IE:
Endereço:
Município/UF: CEP:
Fone: Fax:
Endereço eletrônico:
Endereço para correspondência:
Município/UF: CEP:
Fone: Fax:
Endereço eletrônico:
Relação das espécies que pretende beneficiar:
Capacidade Operacional de beneficiamento de sementes (t/h):
Responsável Técnico: RENASEM nº:
Anexos:
1) comprovante de pagamento da taxa correspondente;
2) cópia do contrato social registrado na junta comercial ou equivalente, quando pessoa jurídica,
constando a atividade de beneficiador de sementes;
3) cópia do CNPJ ou CPF;
4) cópia da inscrição estadual ou equivalente, quando for o caso;
5) declaração do interessado de que está adimplente junto ao MAPA;
6) relação de equipamentos e memorial descritivo da infra-estrutura de que conste a capacidade
operacional;
7) declaração de uso exclusivo da infra-estrutura durante o período de beneficiamento de sementes
para as espécies em que estiver inscrito; e
8) Termo de Compromisso firmado pelo Responsável Técnico.
O requerente se compromete a comunicar qualquer alteração nos dados fornecidos no prazo máximo
de 30 (trinta) dias de sua ocorrência.
Nestes termos, pede deferimento.
, de de
identificação e assinatura do requerente ou representante legal
<!ID725353-0>
ANEXO IV
Ilmo Sr.
..............................................................................................
(autoridade competente na Unidade da Federação)
O abaixo assinado requer a renovação de sua inscrição no Registro Nacional de Sementes
e Mudas -RENASEM como beneficiador de sementes e, para tanto, apresenta os seguintes dados,
informações e documentação anexa:
Nome ou Razão Social:
CNPJ / CPF: IE:
Endereço:
Município/UF: CEP:
Fone: Fax:
Endereço eletrônico:
Endereço para correspondência:
Município/UF: CEP:
Fone: Fax:
Endereço eletrônico:
Anexo:
- comprovante de pagamento da taxa correspondente.
O requerente se compromete a comunicar qualquer alteração nos dados fornecidos, tanto para sua
inscrição como para renovação desta, no prazo máximo de 30 (trinta) dias de sua ocorrência.
Nestes termos, pede deferimento.
, de de
identificação e assinatura do requerente ou representante legal


<!ID725355-0>
ANEXO V
Ilmo Sr.
..............................................................................................
(autoridade competente na Unidade da Federação)
O abaixo assinado requer a inscrição no Registro Nacional de Sementes e Mudas - RENASEM
como armazenador de sementes e, para tanto, apresenta os seguintes dados, informações e
documentação anexa:
Nome ou Razão Social:
CNPJ / CPF: IE:
Endereço:
Município/UF: CEP:
Fone: Fax:
Endereço eletrônico:
Endereço para correspondência:
Município/UF: CEP:
Fone: Fax:
Endereço eletrônico:
Relação das espécies que pretende armazenar:
Capacidade Operacional (m3):
Responsável Técnico: RENASEM nº:
Anexos:
1) comprovante de pagamento da taxa correspondente;
2) cópia do contrato social registrado na junta comercial ou equivalente, quando pessoa jurídica,
constando a atividade de armazenador de sementes;
3) cópia do CNPJ ou CPF;
4) cópia da inscrição estadual ou equivalente, quando for o caso;
5) declaração do interessado de que está adimplente junto ao MAPA;
6) relação de equipamentos e memorial descritivo da infra-estrutura, de que conste a capacidade
operacional;
7) declaração de uso exclusivo da infra-estrutura, durante o período de armazenamento de sementes,
para as espécies em que estiver inscrito; e
8) Termo de Compromisso firmado pelo Responsável Técnico.
O requerente se compromete a comunicar qualquer alteração nos dados fornecidos no prazo máximo
de 30 (trinta) dias de sua ocorrência.
Nestes termos, pede deferimento.
, de de
identificação e assinatura do requerente ou representante legal
<!ID725357-0> ANEXO VII
Ilmo Sr.
..............................................................................................
(autoridade competente na Unidade da Federação)
O abaixo assinado requer a inscrição no Registro Nacional de Sementes e Mudas - RENASEM
como reembalador de:
&#61535;&#61472;sementes das espécies:
&#61535;&#61472;mudas das espécies:
E, para tanto, apresenta os seguintes dados, informações e documentação anexa:
Nome ou Razão Social:
CNPJ / CPF: IE:
Endereço:
Município/UF: CEP:
Fone: Fax:
Endereço eletrônico:
Endereço para correspondência:
Município/UF: CEP:
Fone: Fax:
Endereço eletrônico:
Capacidade Operacional de reembalagem de sementes (t/h):
Responsável Técnico: RENASEM nº:
Anexos:
1) comprovante de pagamento da taxa correspondente;
2) cópia do contrato social registrado na junta comercial ou equivalente, quando pessoa jurídica,
constando a atividade de reembalador de sementes ou de mudas;
3) cópia do CNPJ ou CPF;
4) cópia da inscrição estadual ou equivalente, quando for o caso;
5) declaração do interessado de que está adimplente junto ao MAPA;
6) relação de equipamentos e memorial descritivo da infra-estrutura, constando a capacidade operacional;
7) declaração de uso exclusivo da infra-estrutura, durante o período de reembalagem de sementes,
para as espécies em que estiver inscrito; e
8) Termo de Compromisso firmado pelo Responsável Técnico.
O requerente se compromete a comunicar qualquer alteração nos dados fornecidos no prazo máximo
de 30 (trinta) dias de sua ocorrência.
Nestes termos, pede deferimento.
, de de
identificação e assinatura do requerente ou representante legal
<!ID725356-0>
ANEXO VI
Ilmo Sr.
..............................................................................................
(autoridade competente na Unidade da Federação)
O abaixo assinado requer a renovação de sua inscrição no Registro Nacional de Sementes
e Mudas - RENASEM como armazenador de sementes e, para tanto, apresenta os seguintes dados,
informações e documentação anexa:
Nome ou Razão Social:
CNPJ / CPF: IE:
Endereço:
Município/UF: CEP:
Fone: Fax:
Endereço eletrônico:
Endereço para correspondência:
Município/UF: CEP:
Fone: Fax:
Endereço eletrônico:
Anexo:
- comprovante de pagamento da taxa correspondente.
O requerente se compromete a comunicar qualquer alteração nos dados fornecidos, tanto para sua
inscrição como para renovação desta, no prazo máximo de 30 (trinta) dias de sua ocorrência.
Nestes termos, pede deferimento.
, de de
identificação e assinatura do requerente ou representante legal
<!ID725358-0> ANEXO VIII
Ilmo Sr.
..............................................................................................
(autoridade competente na Unidade da Federação)
O abaixo assinado requer a renovação de sua inscrição no Registro Nacional de Sementes
e Mudas -RENASEM como reembalador de sementes &#61535;&#61472;ou de mudas &#61535;&#61472;e, para tanto, apresenta os
seguintes dados, informações e documentação anexa:
Nome ou Razão Social:
CNPJ / CPF: IE:
Endereço:
Município/UF: CEP:
Fone: Fax:
Endereço eletrônico:
Endereço para correspondência:
Município/UF: CEP:
Fone: Fax:
Endereço eletrônico:
Anexo:
- comprovante de pagamento da taxa correspondente.
O requerente se compromete a comunicar qualquer alteração nos dados fornecidos, tanto para sua
inscrição como para renovação desta, no prazo máximo de 30 (trinta) dias de sua ocorrência.
Nestes termos, pede deferimento.
, de de
identificação e assinatura do requerente ou representante legal

<!ID725354-0> ANEXO IX
Ilmo Sr.
..............................................................................................
(autoridade competente)
O abaixo assinado requer a inscrição no Registro Nacional de Sementes e Mudas - RENASEM
como comerciante e, para tanto, apresenta os seguintes dados, informações e documentação
anexa:
&#61535;&#61472;sementes das espécies:
&#61535;&#61472;mudas das espécies:
Nome ou Razão Social:
CNPJ / CPF: IE:
Endereço:
Município/UF: CEP:
Fone: Fax:
Endereço eletrônico:
Endereço para correspondência:
Município/UF: CEP:
Fone: Fax:
Endereço eletrônico:
Anexos:
1) comprovante de pagamento da taxa correspondente;
2) cópia do contrato social registrado na junta comercial ou equivalente, quando pessoa jurídica,
constando a atividade de comerciante de sementes ou de mudas;
3) cópia do CNPJ ou CPF;
4) cópia da inscrição estadual ou equivalente, quando for o caso; e
5) declaração do interessado de que está adimplente junto ao MAPA.
O requerente se compromete a comunicar qualquer alteração nos dados fornecidos no prazo máximo
de 30 (trinta) dias de sua ocorrência.
Nestes termos, pede deferimento.
, de de
identificação e assinatura do requerente ou representante legal
<!ID725360-0>
ANEXO XI
Ilmo Sr.
..............................................................................................
(autoridade competente na Unidade da Federação)
O abaixo assinado requer o credenciamento no Registro Nacional de Sementes e Mudas -
RENASEM como Responsável Técnico de:
&#61535;&#61472;sementes &#61535;&#61472;mudas
&#61535;&#61472;espécies agrícolas &#61535;&#61472;espécies florestais &#61535;&#61472;espécies agrícolas &#61535;&#61472;espécies florestais
E, para tanto, apresenta os seguintes dados, informações e documentação anexa:
Nome:
Formação Profissional: &#61535;&#61472;Engenheiro Agrônomo &#61535;&#61472;Engenheiro Florestal
CPF: CREA no Região: Vi s t o :
Endereço:
Município/UF: CEP:
Fone: Fax:
Endereço eletrônico:
Endereço para correspondência:
Município/UF: CEP:
Fone: Fax:
Endereço eletrônico:
Anexos:
1) comprovante de pagamento da taxa correspondente;
2) cópia do CPF;
3) comprovante do registro profissional no CREA; e
4) declaração do interessado de que está adimplente junto ao MAPA.
O requerente se compromete a comunicar qualquer alteração nos dados fornecidos no prazo máximo
de 30 (trinta) dias de sua ocorrência.
Nestes termos, pede deferimento.
, de de
identificação e assinatura do requerente ou representante legal
<!ID725359-0>
ANEXO X
Ilmo Sr.
..............................................................................................
(autoridade competente na Unidade da Federação)
O abaixo assinado requer a renovação de sua inscrição no Registro Nacional de Sementes
e Mudas - RENASEM como comerciante de sementes &#61535;&#61472;ou de mudas &#61535;&#61472;e, para tanto, apresenta os
seguintes dados, informações e documentação anexa:
Nome ou Razão Social:
CNPJ / CPF: IE:
Endereço:
Município/UF: CEP:
Fone: Fax:
Endereço eletrônico:
Endereço para correspondência:
Município/UF: CEP:
Fone: Fax:
Endereço eletrônico:
Anexo:
- comprovante de pagamento da taxa correspondente.
O requerente se compromete a comunicar qualquer alteração nos dados fornecidos, tanto para sua
inscrição como para renovação desta, no prazo máximo de 30 (trinta) dias de sua ocorrência.
Nestes termos, pede deferimento.
, de de
identificação e assinatura do requerente ou representante legal
<!ID725361-0>
ANEXO XII
Ilmo Sr.
..............................................................................................
(autoridade competente na Unidade da Federação)
O abaixo assinado requer a renovação de seu credenciamento no Registro Nacional de Sementes
e Mudas - RENASEM como Responsável Técnico de:
&#61535;&#61472;sementes &#61535;&#61472;mudas
&#61535;&#61472;espécies agrícolas &#61535;&#61472;espécies florestais &#61535;&#61472;espécies agrícolas &#61535;&#61472;espécies florestais
e para tanto apresenta os seguintes dados, informações e documentação anexa:
Nome:
Formação Profissional: &#61535;&#61472;Engenheiro Agrônomo &#61535;&#61472;Engenheiro Florestal
CPF: CREA no Região: Vi s t o :
Endereço:
Município/UF: CEP:
Fone: Fax:
Endereço eletrônico:
Endereço para correspondência:
Município/UF: CEP:
Fone: Fax:
Endereço eletrônico:
Anexo:
- comprovante de pagamento da taxa correspondente.
O requerente se compromete a comunicar qualquer alteração nos dados fornecidos tanto para seu
credenciamento como para renovação deste, no prazo máximo de 30 (trinta) dias de sua ocorrência.
Nestes termos, pede deferimento.
, de de
Identificação e assinatura do requerente ou representante legal

<!ID725362-0>
ANEXO XIII
Ilmo Sr.
..............................................................................................
(autoridade competente na Unidade da Federação)
O abaixo assinado requer o credenciamento no Registro Nacional de Sementes e Mudas
- RENASEM como entidade certificadora de:
&#61535;&#61472;sementes das espécies:
&#61535;&#61472;mudas das espécies:
E, para tanto, apresenta os seguintes dados, informações e documentação anexa:
Razão Social:
CNPJ: IE:
Endereço:
Município/UF: CEP:
Fone: Fax:
Endereço eletrônico:
Endereço para correspondência:
Município/UF: CEP:
Fone: Fax:
Endereço eletrônico:
Laboratório &#61535;&#61472;próprio RENASEM do laboratório nº:
&#61535;&#61472;terceiros RENASEM do laboratório nº :
Responsável Técnico RENASEM nº
Anexos:
1) comprovante de pagamento da taxa correspondente;
2) cópia do contrato social registrado na junta comercial ou equivalente, constando a atividade de
certificação de sementes ou de mudas;
3) cópia do CNPJ;
4) cópia da inscrição estadual ou equivalente, quando for o caso;
5) declaração do interessado de que está adimplente junto ao MAPA;
6) contrato de prestação de serviços de análises quando estes serviços forem realizados por
terceiros;
7) termo de compromisso firmado pelo responsável técnico; e
8) comprovação da existência de corpo técnico qualificado em tecnologia de produção de sementes
ou mudas, compatível com as atividades.
O requerente se compromete a comunicar qualquer alteração nos dados fornecidos, no prazo
máximo de 30 (trinta) dias de sua ocorrência.
Nestes termos, pede deferimento.
, de de
Identificação e assinatura do requerente ou representante legal
<!ID725363-0>
ANEXO XIV
Ilmo Sr.
..............................................................................................
(autoridade competente na Unidade da Federação)
O abaixo assinado requer a renovação de seu credenciamento no Registro Nacional de
Sementes e Mudas - RENASEM como entidade certificadora e, para tanto, apresenta os seguintes dados,
informações e documentação anexa:
Razão Social:
CNPJ: IE:
Endereço:
Município/UF: CEP:
Fone: Fax:
Endereço eletrônico:
Endereço para correspondência:
Município/UF: CEP:
Fone: Fax:
Endereço eletrônico:
Anexo:
- comprovante de pagamento da taxa correspondente.
O requerente se compromete a comunicar qualquer alteração nos dados fornecidos, tanto para seu
credenciamento como para renovação deste, no prazo máximo de 30 (trinta) dias de sua ocorrência.
Nestes termos, pede deferimento.
, de de
identificação e assinatura do requerente ou representante legal
<!ID725374-0>
ANEXO XV
Ilmo Sr.
.....................................................................
(autoridade competente na Unidade da Federação)
O abaixo assinado, inscrito no Registro Nacional de Sementes e Mudas - RENASEM
sob o no ..................................., requer seu credenciamento como certificador de produção própria de:
&#61535;&#61472;sementes das espécies:
&#61535;&#61472;mudas das espécies:
E, para tanto, apresenta os seguintes dados, informações e documentação anexa:
Nome ou Razão Social:
CNPJ / CPF: IE:
Endereço:
Município/UF: CEP:
Fone: Fax:
Endereço eletrônico:
Endereço para correspondência:
Município/UF: CEP:
Fone: Fax:
Endereço eletrônico:
Laboratório: &#61535;&#61472;próprio RENASEM do laboratório nº:
&#61535;&#61472;terceiros RENASEM do laboratório nº:
Responsável Técnico RENASEM nº
Anexos:
1) comprovante de pagamento da taxa correspondente;
2) declaração do interessado de que está adimplente junto ao MAPA;
3) contrato de prestação de serviços de análises quando estes serviços forem realizados por terceiros;
4) termo de compromisso firmado pelo responsável técnico; e
5) comprovação da existência de corpo técnico qualificado em tecnologia de produção de sementes
ou mudas, compatível com as atividades.
O requerente se compromete a comunicar qualquer alteração nos dados fornecidos, no prazo
máximo de 30 (trinta) dias de sua ocorrência.
Nestes termos, pede deferimento.
, de de
Identificação e assinatura do requerente ou representante legal

<!ID725375-0>
ANEXO XVI
Ilmo Sr.
..............................................................................................
(autoridade competente na Unidade da Federação)
O abaixo assinado requer a renovação de seu credenciamento no Registro Nacional de
Sementes e Mudas - RENASEM como certificador de produção própria e, para tanto, apresenta os
seguintes dados, informações e documentação anexa:
Nome ou Razão Social:
CNPJ / CPF: IE:
Endereço:
Município/UF: CEP:
Fone: Fax:
Endereço eletrônico:
Endereço para correspondência:
Município/UF: CEP:
Fone: Fax:
Endereço eletrônico:
Anexo:
- comprovante de pagamento da taxa correspondente.
O requerente se compromete a comunicar qualquer alteração nos dados fornecidos, tanto para seu
credenciamento como para renovação deste, no prazo máximo de 30 (trinta) dias de sua ocorrência.
Nestes termos, pede deferimento.
, de de
identificação e assinatura do requerente ou representante legal
<!ID725377-0>
ANEXO XVIII
Ilmo Sr.
............................................................................
(autoridade competente na Unidade da Federação)
O abaixo assinado requer a renovação de seu credenciamento no Registro Nacional de
Sementes e Mudas - RENASEM como amostrador de sementes &#61535;&#61472;ou de mudas &#61535;&#61472;e, para tanto,
apresenta os seguintes dados, informações e documentação anexa:
Nome:
Escolaridade: CPF:
Endereço:
Município/UF: CEP:
Fone: Fax:
Endereço eletrônico:
Endereço para correspondência:
Município/UF: CEP:
Fone: Fax:
Endereço eletrônico:
Anexo:
- comprovante de pagamento da taxa correspondente.
O requerente se compromete a comunicar qualquer alteração nos dados fornecidos, tanto para seu
credenciamento como para renovação deste, no prazo máximo de 30 (trinta) dias de sua ocorrência.
Nestes termos, pede deferimento.
, de de
identificação e assinatura do requerente ou representante legal
<!ID725376-0>
ANEXO XVII
Ilmo Sr.
..............................................................................................
(autoridade competente na Unidade da Federação)
O abaixo assinado requer o credenciamento no Registro Nacional de Sementes e Mudas -
RENASEM como amostrador de:
&#61535;&#61472;sementes &#61535;&#61472;mudas
E, para tanto, apresenta os seguintes dados, informações e documentação anexa:
Nome:
Escolaridade: CPF:
Endereço:
Município/UF: CEP:
Fone: Fax:
Endereço eletrônico:
Endereço para correspondência:
Município/UF: CEP:
Fone: Fax:
Endereço eletrônico:
Anexos:
1) comprovante de pagamento da taxa correspondente;
2) cópia do CPF;
3) comprovante de qualificação técnica em amostragem reconhecida pelo MAPA; e
4) declaração do interessado de que está adimplente junto ao MAPA.
O requerente se compromete a comunicar qualquer alteração nos dados fornecidos no prazo máximo de
30 (trinta) dias de sua ocorrência.
Nestes termos, pede deferimento.
, de de
identificação e assinatura do requerente ou representante legal
<!ID725364-0>
ANEXO XIX
Ilmo Sr.
....................................................................................................................
(autoridade competente na Unidade da Federação)
O abaixo assinado requer a inscrição no Registro Nacional de Sementes e Mudas - RENASEM
como laboratório de análise de sementes para realizar análises de:
&#61535;&#61472;qualidade para as espécies:
&#61535;&#61472;sanidade para:
Espécie Área de atuação (micologia, bacteriologia, nematologia, entomologia,
virologia)
E, para tanto, apresenta os seguintes dados, informações e documentação anexa:
Nome ou Razão Social:
CNPJ / CPF: IE:
Endereço:
Município/UF: CEP:
Fone: Fax:
Endereço eletrônico:
Endereço para correspondência:
Município/UF: CEP:
Fone: Fax:
Endereço eletrônico:
Capacidade Operacional (no de amostra / ano):
Responsável Técnico: RENASEM nº:
O requerente solicita ainda o credenciamento no RENASEM do laboratório acima qualificado para
análise de:
&#61535;&#61472;semente própria &#61535;&#61472;semente de terceiros

Anexos:
1) comprovante de pagamento da taxa correspondente;
2) cópia do contrato social registrado na junta comercial ou equivalente, quando pessoa jurídica,
constando a atividade de análise de sementes;
3) cópia do CNPJ ou CPF;
4) cópia da inscrição estadual ou equivalente, quando for o caso;
5) declaração do interessado de que está adimplente junto ao MAPA;
6) relação de equipamentos;
7) memorial descritivo da infra-estrutura, constando a capacidade operacional;
8) croquis de localização e planta baixa;
9) Termo de Compromisso firmado pelo Responsável Técnico;
10) comprovação da existência de pessoal qualificado em tecnologia de análise de sementes,
compatível com as atividades a serem desenvolvidas; e
11 ) comprovação da implantação do sistema da qualidade.
O requerente se compromete a comunicar qualquer alteração nos dados fornecidos no prazo máximo
de 30 (trinta) dias de sua ocorrência.
Nestes termos, pede deferimento.
, de de
identificação e assinatura do requerente ou representante legal
Endereço para correspondência:
Município/UF: CEP:
Fone: Fax:
Endereço eletrônico:
Capacidade Operacional (no de amostra / ano):
Responsável Técnico: RENASEM nº:
O requerente solicita ainda o credenciamento no RENASEM do laboratório acima qualificado.
Anexos:
1) comprovante de pagamento da taxa correspondente;
2) cópia do contrato social registrado na junta comercial ou equivalente, quando pessoa jurídica,
constando a atividade de análise de sementes;
3) cópia do CNPJ;
4) cópia da inscrição estadual ou equivalente, quando for o caso;
5) declaração do interessado de que está adimplente junto ao MAPA;
6) relação de equipamentos;
7) memorial descritivo da infra-estrutura, constando a capacidade operacional;
8) croquis de localização e planta baixa;
9) Termo de Compromisso firmado pelo Responsável Técnico;
10) comprovação da existência de pessoal qualificado em tecnologia de análise de sementes,
compatível com as atividades a serem desenvolvidas; e
11 ) comprovação da implantação do sistema da qualidade.
O requerente se compromete a comunicar qualquer alteração nos dados fornecidos no prazo máximo
de 30 (trinta) dias de sua ocorrência.
Nestes termos, pede deferimento.
, de de
identificação e assinatura do requerente ou representante legal
<!ID725378-0> ANEXO XX
Ilmo Sr.
..............................................................................................
(autoridade competente na Unidade da Federação)
O abaixo assinado requer a renovação de sua inscrição e de seu credenciamento no Registro
Nacional de Sementes e Mudas - RENASEM como laboratório de análise de sementes e, para tanto,
apresenta os seguintes dados, informações e documentação anexa:
Nome ou Razão Social:
CNPJ / CPF: IE:
Endereço:
Município/UF: CEP:
Fone: Fax:
Endereço eletrônico:
Endereço para correspondência:
Município/UF: CEP:
Fone: Fax:
Endereço eletrônico:
Anexo:
- comprovante de pagamento da taxa correspondente.
O requerente se compromete a comunicar qualquer alteração nos dados fornecidos, tanto para sua
inscrição e seu credenciamento como para renovação destes, no prazo máximo de 30 (trinta) dias de sua
ocorrência.
Nestes termos, pede deferimento.
, de de
identificação e assinatura do requerente ou representante legal
<!ID725379-0>
ANEXO XXI
Ilmo Sr.
...............................................................................................................
(autoridade competente na Unidade da Federação)
O abaixo assinado requer a inscrição no Registro Nacional de Sementes e Mudas - RENASEM
como laboratório oficial de análise de sementes para realizar análises de:
&#61535;&#61472;qualidade para as espécies:
&#61535;&#61472;sanidade para:
Espécie Área de atuação (micologia, bacteriologia, nematologia, entomologia,
virologia)
E, para tanto, apresenta os seguintes dados, informações e documentação anexa:
Nome ou Razão Social:
CNPJ / CPF: IE:
Endereço:
Município/UF: CEP:
Fone: Fax:
Endereço eletrônico:
<!ID725380-0>
ANEXO XXII
Ilmo Sr.
..............................................................................................
(autoridade competente na Unidade da Federação)
O abaixo assinado requer a renovação de sua inscrição e de seu credenciamento no Registro
Nacional de Sementes e Mudas - RENASEM como laboratório oficial de análise de sementes e, para
tanto, apresenta os seguintes dados, informações e documentação anexa:
Nome ou Razão Social:
CNPJ / CPF: IE:
Endereço:
Município/UF: CEP:
Fone: Fax:
Endereço eletrônico:
Endereço para correspondência:
Município/UF: CEP:
Fone: Fax:
Endereço eletrônico:
Anexo:
- comprovante de pagamento da taxa correspondente.
O requerente se compromete a comunicar qualquer alteração nos dados fornecidos, tanto para sua
inscrição e seu credenciamento como para renovação destes, no prazo máximo de 30 (trinta) dias de sua
ocorrência.
Nestes termos, pede deferimento.
, de de
identificação e assinatura do requerente ou representante legal

<!ID725381-0> ANEXO XXIII
Ilmo Sr.
.............................................................................................................
(autoridade competente do MAPA)
O abaixo assinado requer a inscrição no Registro Nacional de Sementes e Mudas - RENASEM
como laboratório oficial de análise de sementes do MAPA para realizar análises de:
&#61535;&#61472;qualidade para as espécies:
&#61535;&#61472;sanidade para:
Espécie Área de atuação (micologia, bacteriologia, nematologia, entomologia,
virologia)
E, para tanto, apresenta os seguintes dados, informações e documentação anexa:
Nome:
CNPJ:
Endereço:
Município/UF: CEP:
Fone: Fax:
Endereço eletrônico:
Endereço para correspondência:
Município/UF: CEP:
Fone: Fax:
Endereço eletrônico:
Capacidade Operacional (no de amostra / ano):
Responsável Técnico: RENASEM nº:
Anexos:
1) relação de equipamentos;
2) memorial descritivo da infra-estrutura, constando a capacidade operacional;
3) croquis de localização e planta baixa;
4) Termo de Compromisso firmado pelo Responsável Técnico;
5) comprovação da existência de pessoal qualificado em tecnologia de análise de sementes,
compatível com as atividades a serem desenvolvidas; e
6) comprovação da implantação do sistema da qualidade.
O requerente se compromete a comunicar qualquer alteração nos dados fornecidos no prazo máximo
de 30 (trinta) dias de sua ocorrência.
Nestes termos, pede deferimento.
, de de
identificação e assinatura do requerente ou representante legal
<!ID725384-0> ANEXO XXV
TERMO DE COMPROMISSO - RESPONSÁVEL TÉCNICO TITULAR
Nome:
Credenciamento no RENASEM nº:
Formação Profissional: &#61535;&#61472;Engenheiro Agrônomo &#61535;&#61472;Engenheiro Florestal
CPF: CREA no Região: Vi s t o :
Endereço:
Município/UF: CEP:
Fone: Fax:
Endereço eletrônico:
Responsabilizo-me, junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, pelo acompanhamento
técnico de todas as etapas do processo relacionadas à atividade de:
produção de sementes, do produtor (nome e nº RENASEM): .....................................................
.........................................................................................................................................................................
beneficiamento de sementes, do beneficiador (nome e nº RENASEM): .....................................
.........................................................................................................................................................................
armazenamento de sementes, do armazenador (nome e nº RENASEM): ...................................
.........................................................................................................................................................................
reembalagem de sementes, do reembalador (nome e nº RENASEM): ........................................
........................................................................................................................................................................
certificação de sementes, da entidade de certificação (nome e nº RENASEM):.........................
........................................................................................................................................................................
certificação de sementes, do produtor certificador de produção própria (nome e nº RENASEM):...................
..........................................................................................................................................................
, de de
assinatura
<!ID725382-0>
ANEXO XXIV
Ilmo Sr.
..............................................................................................
(autoridade competente na Unidade da Federação)
O abaixo assinado requer a renovação de sua inscrição e de seu credenciamento no Registro
Nacional de Sementes e Mudas - RENASEM como laboratório oficial de análise de sementes do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e, para tanto, apresenta os seguintes dados, informações
e documentação anexa:
Nome ou Razão Social:
CNPJ:
Endereço:
Município/UF: CEP:
Fone: Fax:
Endereço eletrônico:
Endereço para correspondência:
Município/UF: CEP:
Fone: Fax:
Endereço eletrônico:
O requerente se compromete a comunicar qualquer alteração nos dados fornecidos, tanto para sua
inscrição e seu credenciamento como para renovação destes, no prazo máximo de 30 (trinta) dias de sua
ocorrência.
Nestes termos, pede deferimento.
, de de
identificação e assinatura do requerente ou representante legal
<!ID725385-0>
ANEXO XXVI
TERMO DE COMPROMISSO - RESPONSÁVEL TÉCNICO SUPLENTE
Nome:
Credenciamento no RENASEM no:
Formação Profissional: &#61535;&#61472;Engenheiro Agrônomo &#61535;&#61472;Engenheiro Florestal
CPF: CREA no Região: Vi s t o :
Endereço:
Município/UF: CEP:
Fone: Fax:
Endereço eletrônico:
responsabilizo-me junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, pelo acompanhamento
técnico das etapas do processo, por mim assistidas, relacionadas à atividade de:
produção de sementes, do produtor (nome e nº RENASEM):
.................................................................................................................................................................
beneficiamento de sementes, do beneficiador (nome e nº RENASEM):
.................................................................................................................................................................
armazenamento de sementes, do armazenador (nome e nº RENASEM):
.................................................................................................................................................................
reembalagem de sementes, do reembalador (nome e nº RENASEM):
.................................................................................................................................................................
certificação de sementes, da entidade de certificação (nome e nº RENASEM):.....................................................................................................................
......................
certificação de sementes, do produtor certificador de produção própria (nome e nº RENASEM):.....................................................................................................................
......................
- , de de
assinatura
<!ID725386-0> ANEXO XXVII
TERMO DE COMPROMISSO - RESPONSÁVEL TÉCNICO TITULAR
Nome:
Credenciamento no RENASEM nº:
Formação Profissional: &#61535;&#61472;Engenheiro Agrônomo &#61535;&#61472;Engenheiro Florestal
CPF: CREA no Região: Vi s t o :
Endereço:
Município/UF: CEP:
Fone: Fax:
Endereço eletrônico:
Responsabilizo-me, junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, pelo acompanhamento
técnico de todas as etapas do processo, relacionadas à atividade de:
análise de sementes do laboratório: .......................................................................................
..........................................................................................................................................................
, de de
assinatura

<!ID724908-0>
ANEXO XXIX
MAPA DE PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE SEMENTES
Produtor: Inscrição no RENASEM n°:
Espécie: Categoria: Safra: Tr i m e s t r e / a n o :
Cultivar UF Área acumulada na safra (ha) Produção acumulada na safra (t)
plantada aprovada bruta beneficiada aprovada Distribuição acumulada (t) Saldo (t)
Comercializada Plantio próprio
Outras destinações
Na UF Outra UF Exportada
Total
Local/data __________________________
assinatura e identificação do produtor
<!ID725387-0>
ANEXO XXVIII
TERMO DE COMPROMISSO - RESPONSÁVEL TÉCNICO SUPLENTE
Nome:
Credenciamento no RENASEM nº:
Formação Profissional: &#61535;&#61472;Engenheiro Agrônomo &#61535;&#61472;Engenheiro Florestal
CPF: CREA no Região: Vi s t o :
Endereço:
Município/UF: CEP:
Fone: Fax:
Endereço eletrônico:
Responsabilizo-me, junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, pelo acompanhamento
técnico das etapas do processo, por mim assistidas, relacionadas à atividade de:
análise de sementes do laboratório: .......................................................................................
..........................................................................................................................................................
, de de
assinatura
<!ID725388-0>
ANEXO XXX
IDENTIFICAÇÃO DO PRODUTOR DE SEMENTES
NOME:
CNPJ/CPF: INSCRIÇÃO NO RENASEM Nº:
END:
MUNICÍPIO/UF: C E P. :
IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO
NOME: CREA Nº/Visto:
CPF: CREDENCIAMENTO NO RENASEM Nº:
END.:
Te l : Endereço eletrônico:
MUNICÍPIO/UF: C E P. :
Data do início do Termo de Compromisso: / /
O Produtor acima identificado, em cumprimento ao que determina a legislação vigente, requer
a inscrição de seu(s) campo(s) de produção de sementes, anexando para tal:
I - Relação de Campos para Produção de Sementes com as respectivas coordenadas geodésicas;
II - roteiro detalhado de acesso à propriedade onde estão localizados os campos de produção;
III - comprovante de recolhimento da taxa correspondente;
IV - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART relativa ao projeto técnico;
V - comprovação da origem do material de propagação mediante:
a) nota fiscal em nome do produtor ou do cooperante, quando adquirido de terceiros;
b) atestado de origem genética (para a categoria genética); certificado de semente (para as
categorias básica e certificadas) ou Termo de Conformidade (para a categoria de semente S1);
c) laudo técnico elaborado por grupo designado pela Comissão de Sementes e Mudas - CSM
para material de propagação sem origem genética comprovada.
VI - autorização do detentor dos direitos da propriedade intelectual da cultivar, no caso de
cultivar protegida no Brasil; e
VII - contrato com certificador, quando for o caso.
- Endereço (com roteiro de acesso) do local onde os demais documentos ficarão disponíveis ao órgão de
fiscalização, quando estes forem mantidos fora da propriedade, sede do processo de produção:
.................................................................................................................
...................................................................................
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
- UF , de de
Produtor Responsável Técnico

-0>
ANEXO XXXI
RELAÇÃO DE CAMPOS PARA PRODUÇÃO DE SEMENTES
Produtor Inscrição no RENASEM nº
Espécie Categoria a produzir Área Total (ha) Safra
IDENTIFICAÇÃO DOS CAMPOS
Nº DO
CAMPO
COORDENADAS GEODÉSICAS
(XXº YY' ZZ”)
NOME DO COOPERANTE NOME DA PROPRIEDADE
MUNICÍPIO / UF C U LT I VA R ÁREA
(ha)
DATA DO
PLANTIO
ESTIMATIVA DE
PRODUÇÃO (t)
L AT I T U D E LONGITUDE
OBSERVAÇÕES :
Nº DO
CAMPO
DADOS DO MATERIAL DE REPRODUÇÃO
CULTIVA R
OU LINHAGEM
C AT E G O R I A LOTE Nº QUANTIDADE
(kg)
ATESTADO DE ORIGEM
GENÉTICA
CERTIFICADO
DE SEMENTES
TERMO DE CONFORMIDADE
NOTA FISCAL
No DATA No DATA No DATA No D ATA INSCRIÇÃO NO RENASEM
OBSERVAÇÕES :
LOCAL E DATA : IDENTIFICAÇÃO E ASSINATURA:
PARA USO DO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO
Considerando o disposto nas Normas para Produção, Comercialização e Utilização de Sementes:
Homologo a inscrição dos campos de números:
Denego a inscrição dos campos de números:
LOCAL E DATA: IDENTIFICAÇÃO E ASSINATURA:
<!ID725390-0>
ANEXO XXXII
À
(autoridade competente na Unidade da Federação)
O abaixo assinado requer a transferência de titularidade de campo de produção de sementes e, para tanto,
apresenta os seguintes dados, informações e documentação anexa:
IDENTIFICAÇÃO DO PRODUTOR CEDENTE
Nome ou Razão Social: RENASEM nº
CNPJ / CPF: IE:
Endereço:
Município/UF: CEP:
Fone: Fax:
Endereço eletrônico:
IDENTIFICAÇÃO DO PRODUTOR CESSIONÁRIO
Nome ou Razão Social: RENASEM nº
CNPJ / CPF: IE:
Endereço:
Município/UF: CEP:
Fone: Fax:
Endereço eletrônico:
IDENTIFICAÇÃO DO CAMPO DE PRODUÇÃO
Nº do
Campo:
Espécie: Cultivar/categoria:
Área Inscrita (ha): Área Aprovada (ha):
Data do Plantio: Data prevista de Colheita:
Produção estimada (t):
Anexos:
1) cópia do contrato firmado entre o produtor cedente e o produtor cessionário;
2) cópia do contrato de cooperação para produção de sementes firmado entre o cooperante e o produtor
cessionário, no caso de campo sob regime de cooperação;
3) cópias dos laudos de vistoria do campo e demais documentos emitidos até o momento da solicitação
de transferência;
4) cópia da ART emitida pelo Responsável Técnico do produtor cessionário para as etapas de produção
subseqüentes.
Local e data:
.......................................................
Identificação e assinatura do requerente

<!ID725391-0>
ANEXO XXXIII
DECLARAÇÃO DE INSCRIÇÃO DE ÁREA PARA PRODUÇÃO DE SEMENTES PARA USO PRÓPRIO SAFRA:
Nome do usuário: CNPJ/CPF:
PROPRIEDADE
Nome: Área total (ha):
Endereço:
Município/UF: CEP:
Fone: Fax: Endereço eletrônico:
Roteiro detalhado de acesso:
Espécie Cultivar Área (ha) Aquisição da semente
cultivada reservada para a produção de sementes
para uso próprio
estimada para plantio na safra
seguinte, com a semente
a ser reservada
Nota Fiscal Quantidade
(kg)
no data Nº Inscrição no
RENASEM
Declaro que a produção de sementes para uso próprio, da área reservada, será utilizada, exclusivamente, na safra seguinte, e é compatível com a necessidade de sementes para semeadura da área a ser cultivada
em minha propriedade.
, de de
identificação e assinatura do declarante ou seu representante legal
<!ID725392-0>
ANEXO XXXIV
PROCEDIMENTOS DO PROCESSO DE CERTIFICAÇÃO
DE SEMENTES
1. Responsabilidade do Certificador:
O certificador deverá:
I - definir e documentar sua política de qualidade e compromisso
com a qualidade da semente certificada;
II - assegurar que a política seja compreendida e implementada
pelo pessoal envolvido no processo de certificação;
III - designar as pessoas responsáveis por cada etapa do
processo de certificação de sementes;
IV - designar um Representante do Sistema de Qualidade;
V - revisar periodicamente o Sistema de Qualidade e as
atividades de certificação para assegurar a sua efetividade; e
VI - prover os recursos materiais e humanos necessários para
o cumprimento das atividades de certificação de sementes.
2. Sistema de qualidade:
O certificador deverá:
I - contar com um sistema de qualidade documentado que
descreva sua política, organização, forma de trabalho e os padrões
que deve cumprir a semente;
II - dispor de um Manual de Qualidade que estabeleça as
diretrizes e procedimentos visando ao atendimento das exigências
destas normas;
III - dispor de manual de procedimentos operacionais por
espécie, atendendo as normas oficiais de produção vigentes;
IV - dispor de procedimentos documentados que assegurem a
capacidade de cumprimento dos requisitos de contratos para a certificação
de sementes, previamente ao processo de sua contratação;
e
V - definir e documentar os requisitos do contrato e suas
alterações.
3. Controle de documentos:
O certificador deverá:
I - dispor de procedimentos escritos para controlar o sistema
de qualidade, internos ou externos, sendo que a documentação relativa
ao controle de qualidade deverá:
a) ser aprovada e revisada, previamente à sua distribuição
por pessoas autorizadas;
b) estar identificada de forma que permita conhecer sua vigência
como, por exemplo, um código;
c) estar incluída em uma lista de referência que indique qual
é a versão atualizada e quem são possuidores de cópias;
d) estar sujeita a modificações de forma controlada;
e) ser retirada de uso quando obsoleta e substituída pela
versão atualizada; e
f) ser copiada e distribuída de forma controlada.
II - contar com cópias atualizadas de:
a) Lei e Regulamento de Sementes;
b) Normas de Produção, Comercialização e Utilização de
Sementes; e
c) Padrões e Normas específicas das espécies para as quais
pretenda o credenciamento.
III - manter as pessoas que efetuam as tarefas de certificação
de posse das versões atualizadas dos documentos, internos e externos,
que afetam estas atividades.
4. Controle de Processos:
O certificador deverá:
I - dispor de procedimentos documentados que assegurem a
identificação e a rastreabilidade do lote de sementes, desde os campos
de produção até a emissão do respectivo certificado e a rotulagem, de
maneira a permitir:
a) rastrear, para cada lote de sementes, todos os registros das
atividades realizadas desde a semeadura, incluindo a origem do material
de propagação vegetal;
b) controlar a vistoria, o beneficiamento, o armazenamento e
a análise do lote;
c) conhecer o estado de conformidade do lote;
d) garantir a identificação da cultivar e a categoria do lote;
e) cumprir os requisitos de rotulagem previstos nas normas
de certificação;
f) conhecer o destino dado aos lotes condenados, mantendo
os seus registros, as causas da condenação e os rótulos inutilizados
quando for o caso; e
g) conhecer o destino dado aos lotes de sementes tratadas
com produtos nocivos à saúde humana ou animal, que, por qualquer
razão, não tenham sido utilizados para o plantio.
5. Inspeção e Análises de Sementes:
O certificador deverá:
I - contar com procedimentos documentados para o cultivo,
vistoria, movimentação, beneficiamento, armazenamento, amostragem,
análise e rotulagem de sementes certificadas. Estes procedimentos
devem incluir a manutenção dos equipamentos necessários.
6. Controle de equipamentos que podem afetar a qualidade
das sementes:
O certificador deverá:
I - ter procedimentos documentados para controlar a calibração
de todos os equipamentos que possam afetar as medições de
qualidade da semente certificada, sendo necessário:
a) identificar os equipamentos críticos;
b) identificar a condição de calibração em cada equipamento
crítico;
c) manter registros dos controles de calibrações efetuadas;
d) estabelecer a freqüência de calibração de cada equipamento;
e
e) manter registros dos lotes de semente afetados por equipamentos
descalibrados.
7. Ações Corretivas:
O certificador deverá:
I - dispor de procedimentos documentados para:
a) detectar problemas nos produtos ou nos processos;
b) registrar problemas encontrados;
c) investigar as causas dos problemas encontrados;
d) implementar soluções efetivas em prazos estabelecidos; e
e) registrar medidas adotadas para prevenir repetição de problemas.
8. Registros de Qualidade:
O certificador deverá:
I - manter registros de treinamento, de controle de calibração,
de ações corretivas, de avaliação de contratados, de auditorias
internas e de todas as demais ações que evidenciem o cumprimento
destas normas;
II - manter registros que demonstrem que o lote de semente
certificada cumpriu os padrões e normas estabelecidos constituídos de:
a) documentos que demonstrem que as espécies são elegíveis
para ingressar no sistema de certificação;
b) laudos de vistoria de campos;
c) documentos de amostragem e de remessa das amostras ao
laboratório;
d) boletins de análises de sementes;
e) certificados de sementes;
f) fichas de controle de lotes relativas ao beneficiamento e ao
armazenamento; e
g) controle do uso de rótulos ou etiquetas.
III - manter os registros arquivados de maneira preestabelecida,
por prazo determinado nos procedimentos, facilmente acessíveis
e, quando necessário, corrigidos de maneira controlada.
9. Auditorias Internas:
O certificador deverá:
I - contar com um programa de auditorias internas que contemple
as distintas etapas do processo de certificação, de forma que:
a) sejam programadas em função dos pontos e momentos
críticos de cada atividade e efetuadas por pessoas independentes a tais
tarefas; e
b) tenham seus resultados registrados e as ações corretivas,
se necessárias, implementadas nos prazos acordados.
10. Capacitação:
I - dispor de programa de capacitação que:
a) permita detectar as necessidades de capacitação de pessoal;
b) atenda os aspectos técnicos e regulamentares do processo
de certificação; e
c) mantenha os registros de treinamentos efetuados.
11. Reclamação de Clientes:
O certificador deverá:
I - manter registros das sugestões e reclamações, sendo necessário:
a) verificar se as reclamações se devem a aspectos relacionados
à qualidade da semente e adotar ações corretivas necessárias,
se for o caso; e
b) registrar as ações implementadas decorrentes dos registros
dos clientes.

<!ID725394-0>
ANEXO XXXV
LAUDO DE VISTORIA Nº
IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO
Nome: CREA Nº:
CPF: Credenciamento no RENASEM nº:
IDENTIFICAÇÃO DO PRODUTOR E DO CAMPO DE PRODUÇÃO
Nome:
CNPJ/CPF: Inscrição no RENASEM nº:
Cooperante:
Endereço do local de
vistoria:
Município/UF: Safra:
No do campo: Espécie: Cultivar: Categoria:
Fase da cultura
Área (ha) Espécie ou cultivar
do
Data do plantio Data provável da colheita
Produção estimada
(t)
plantio anterior
Isolamento Densidade populacional
(plantas/m2)
No de subamostras No de plantas/
subamostra
Adequado Inadequado
Fatores de contaminação Subamostras
A B C D E F SOMA
Plantas atípicas
Plantas de outras espécies cultivadas
Plantas nocivas toleradas
Plantas nocivas proibidas
Outros
Incidência de pragas e doenças:
Tratamento recomendado:
Aprovado (ha) Condenado (ha) Revistoria (ha)
Não conformidades encontradas nas demais etapas de produção, inclusive beneficiamento e armazenamento:
Medidas corretivas a serem adotadas:
, de de
assinatura do Responsável Técnico
Ciente, de de
assinatura do cooperante ou produtor
<!ID725395-0>
ANEXO XXXVI
À
(autoridade competente na Unidade da Federação)
O abaixo assinado requer autorização para transporte de ............... (..........
.....................................................) toneladas de sementes de ................................., cultivar/categoria......................./............................,
constantes da nota fiscal nº........................ para:
&#61535;&#61472;BENEFICIAMENTO &#61535;&#61472;REBENEFICIAMENTO &#61535;&#61472;ARMAZENAMENTO
Nome ou Razão Social: RENASEM nº
CNPJ / CPF: IE:
Endereço:
Município/UF: CEP:
Fone: Fax:
Endereço eletrônico:
Endereço para correspondência:
Município/UF: CEP:
Fone: Fax:
Endereço eletrônico:
IDENTIFICAÇÃO DA ORIGEM DA SEMENTE
&#61535;&#61472;Produtor ou Reembalador
&#61535;&#61472;Cooperante &#61535;&#61472;Beneficiador &#61535;&#61472;Armazenador
Nome:
RENASEM nº
Endereço:
Município: UF:
DADOS DO CAMPO DE PRODUÇÃO
Nº do Campo: Espécie: Cultivar:
Área Inscrita:
............................. ha
Área Aprovada:
.................................... ha
Área Colhida:
................................ha
Data do Plantio: Data da Colheita:
Produção Bruta (t):
.............................
Produção Beneficiada (t):
......................................
Nº do Lote(S):
...................................
IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO DE DESTINO
Nome:
RENASEM nº
Endereço:
Município: UF:
Local e data:
.......................................................
Identificação e assinatura do requerente
<!ID725396-0>
ANEXO XXXVII
(Inserir o brasão e identificação do órgão emissor)
AUTORIZAÇÃO PARA TRANSPORTE DE SEMENTES Nº
De acordo com o que dispõe o parágrafo único do art. 90, do Regulamento da Lei nº 10.711,
de 2003, aprovado pelo Decreto nº 5.153, de 2004, autorizo o transporte de .............................
(.....................................................)t de sementes de ......................................................................., cultivar/
categoria .........................../.............................., constantes da nota fiscal nº........................ para:
&#61535;&#61472;BENEFICIAMENTO &#61535;&#61472;REBENEFICIAMENTO &#61535;&#61472;ARMAZENAMENTO
IDENTIFICAÇÃO DO PRODUTOR OU REEMBALADOR DA SEMENTE
Nome:
RENASEM nº
End.:
Município: UF:
IDENTIFICAÇÃO DA ORIGEM DA SEMENTE
&#61535;&#61472;Produtor ou Reembalador
&#61535;&#61472;Cooperante &#61535;&#61472;Beneficiador &#61535;&#61472;Armazenador
Nome:
RENASEM nº
End.:
Município: UF:
DADOS DO CAMPO DE PRODUÇÃO
Nº do Campo: Espécie: Cultivar:
Área Inscrita:
............................. ha
Área Aprovada:
................................. ha
Área Colhida:
...............................ha
Data do Plantio: Data da Colheita:
Produção Bruta (t):
.............................
Produção Beneficiada (t):
......................................
Nº do Lote(s):
...............................
IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO DE DESTINO
Nome:
RENASEM nº
End.:
Município: UF:
AUTORIZAÇÃO VÁLIDA ATÉ / /
Local e data:
.......................................................
Identificação e assinatura da autoridade competente
(Fiscal Federal Agropecuário ou Engº Agrº da entidade delegada)

<!ID725397-0>
ANEXO XXXVIII
MAPA DE BENEFICIAMENTO DE SEMENTES
Mês:
Beneficiador: Inscrição no RENASEM n°:
Produtor: Inscrição no RENASEM n°:
Safra:
Espécie Cultivar Categoria Quantidade de Semente (t)
Bruta Beneficiada Descarte
Total
Local/data __________________________
assinatura e identificação do beneficiador
<!ID725365-0>
Reembalador: Inscrição no RENASEM n°:
Safra:
SEMENTE ADQUIRIDA
NOTA FISCAL DADOS DA SEMENTE
Nº Nº Inscrição no RENASEM Espécie Cultivar Categoria Nº do Lote Nº de embalagens/Lote Peso por embalagem (kg)
Total
SEMENTE REEMBALADA
Nº do lote de referência
*
Nº do lote reembalado
Nº de embalagens/Lote Peso por
embalagem
(kg)
Categoria Distribuição acumulada (t) Saldo (t)
Comercializada Outras
destinações
Na UF Outra UF Exportada
Total
* O lote de referência diz respeito àquele que originou o lote reembalado.
Local/data __________________________
assinatura e identificação do reembalador
<!ID725393-0>
ANEXO XXXIX
MAPA DE ARMAZENAMENTO DE SEMENTES
Mês:
Armazenador: Inscrição no RENASEM n°:
Produtor: Inscrição no RENASEM n°:
Safra:
Nº do Nº de embalagens/lote Peso por embalagem
Peso total
Espécie Cultivar Categoria
Lote (kg) do lote
(kg)
Total
Local/data __________________________
assinatura e identificação do armazenador
ANEXO XL
MAPA DE REEMBALAGEM DE SEMENTES
Mês:
<!ID725366-0>
ANEXO XLI
CADASTRO DE USUÁRIOS DO LABORATÓRIO NÃO INSCRITOS
NO REGISTRO NACIONAL DE SEMENTES E MUDAS - RENASEM
IDENTIFICAÇÃO DO LABORATÓRIO
Nome:
CNPJ: CREDENCIAMENTO NO
RENASEM nº:
End:
Te l : Endereço eletrônico:
Município/UF: CEP:
IDENTIFICAÇÃO DOS USUÁRIOS
Nome: CNPJ:
End:
Município/UF: CEP:
Espécie: Cultivar: Análises realizadas:
Nome: CNPJ:
End:
Município/UF: CEP:
Espécie: Cultivar: Análises realizadas:
Nome: CNPJ:
End:
Município/UF: CEP:
Espécie: Cultivar: Análises realizadas:
Nome: CNPJ:
End:
Município/UF: CEP:
Espécie: Cultivar: Análises realizadas:
<!ID725368-0>
ANEXO XLIII
CERTIFICADO DE SEMENTE Nº ...........................
IDENTIFICAÇÃO DO PRODUTOR DA SEMENTE
NOME:
CNPJ/CPF: INSCRIÇÃO NO RENASEM Nº:
END:
MUNICÍPIO/UF: CEP:
IDENTIFICAÇÃO DO CERTIFICADOR
NOME:
CNPJ/CPF: CREDENCIAMENTO NO RENASEM Nº:
END:
Te l : Endereço eletrônico: MUNICÍPIO/UF: CEP:
IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO DO CERTIFICADOR
NOME: CREA Nº:
CPF: CREDENCIAMENTO NO RENASEM Nº:
END:
Te l : Endereço eletrônico: MUNICÍPIO/UF: CEP:
Espécie: Cultivar: Categoria: Safra:
CERTIFICAMOS QUE O(S) LOTE (S) DE SEMENTES ABAIXO DISCRIMINADO (S) FOI (RAM) PRODUZIDO(S) DE ACORDO COM AS NORMAS E PADRÕES DE CERTIFICAÇÃO
ESTABELECIDOS PELO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO E ANALISADO(S) PELO LABORATÓRIO DE ANÁLISE DE SEMENTES .....................................
.................................................................................................................................. , NO ESTADO DE .............................................................................................., CREDENCIADO NO RENASEM SOB O Nº:
.............................................................................................................................., APRESENTANDO AS SEGUINTES CARACTERÍSTICAS:
LOTE

REPRESENTATIVIDADE
DO LOTE
BOLETIM DE ANÁLISE Sementes Puras
(%)
Germinação ou
Viabilidade
(%)
Sementes
Duras
(%)
Outros fatores Validade do Teste de Germinação
ou de Viabilidade
(mês/ano)
N&#61616;&#61472;de Embalagens
Peso por embalagem
(kg)
Nº data
, de de
assinatura do responsável técnico do certificador assinatura do certificador
<!ID725367-0>
ANEXO XLII
ATESTADO DE ORIGEM GENÉTICA
IDENTIFICAÇÃO DO MELHORISTA
Nome:
CPF: Endereço eletrônico: Te l :
End:
Município/UF: CEP:
IDENTIFICAÇÃO DO PRODUTOR
Nome:
CNPJ/CPF: Inscrição no RENASEM nº:
End:
Município/UF: CEP:
Espécie: Cultivar: Safra:
Atesto que os lotes de sementes, abaixo discriminados, são
da espécie e cultivar acima referidas e foram produzidos sob minha
responsabilidade na categoria de semente
genética, de acordo com o disposto no inciso III, do art. 2º,
do Regulamento da Lei nº 10.711, de 2003, aprovado pelo Decreto
nº 5.153, de 2004, apresentando as seguintes características:
LOTE Nº R E P R E S E N TAT I V I D A D E
DO LOTE
Outras características
do lote de sementes*
N&#61616;&#61472;de
Embalagens
Peso por embalagem
(kg)
* Informações a critério do melhorista.
, _____ de de
assinatura do melhorista
Nome: CNPJ:
End:
Município/UF: CEP:
Espécie: Cultivar: Análises realizadas:
Nome: CNPJ:
End:
Município/UF: CEP:
Espécie: Cultivar: Análises realizadas:
,
________de
de
assinatura do responsável técnico do laboratório

<!ID725369-0> ANEXO XLIV
TERMO DE CONFORMIDADE DE SEMENTES N0..........................
IDENTIFICAÇÃO DO PRODUTOR DA SEMENTE
Nome:
CNPJ/CPF Inscrição no RENASEM nº:
End:
Município/UF CEP:
IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO
Nome:
CPF: Credenciamento no RENASEM nº:
End:
Te l : Endereço eletrônico: Município/UF CEP:
Espécie: Cultivar: Categoria: Safra:
Atestamos que os lotes de sementes, abaixo discriminados, foram produzidos de acordo com as normas e padrões estabelecidos pelo Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento e analisados pelo laboratório de análise de sementes
no Estado de , credenciado no RENASEM sob o nº: , apresentando as seguintes características:
LOTE

REPRESENTATIVIDADE
DO LOTE
BOLETIM DE ANÁLISE Sementes Puras
(%)
Germinação ou
Viabilidade
(%)
Sementes
Duras
(%)
Outros fatores Validade do Teste de Germinação
ou de Viabilidade
(mês/ano)
N&#61616;&#61472;de Embalagens
Peso por embalagem
(kg)
Nº data
Obs.: (a coluna “outros fatores” deve ser preenchida com as determinações específicas de acordo com as particularidades das espécies)
, de de
assinatura do responsável técnico
<!ID725370-0>
ANEXO XLV
TERMO ADITIVO AO
TERMO DE CONFORMIDADE SE
MENTES Nº
DE / /
CERTIFICADO DE SEMENTES Nº DE / /
IDENTIFICAÇÃO DO PRODUTOR OU REEMBALADOR DA SEMENTE
Nome:
CNPJ/CPF Inscrição no RENASEM nº:
End: Município/UF CEP:
IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO
Nome: Credenciamento no RENASEM nº:
CPF: Endereço eletrônico: Te l :
End: Município/UF CEP:
Espécie: Cultivar: Categoria: Safra:
Os lotes de sementes, abaixo discriminados, foram reanalisados pelo Laboratório de análise de sementes .................................................................................................................. no Estado de
......................................................, credenciado no RENASEM sob o nº ..........................................................., apresentando as seguintes características:
LOTE

REPRESENTATIVIDADE
DO LOTE
BOLETIM DE ANÁLISE Germinação ou Viabilidade
(%)
Sementes duras
(%)
Sementes infestadas
(%)
Validade do Teste de Germinação
ou de Viabilidade
(mês/ano)
N&#61616;&#61472;de Embalagens
Peso por embalagem
(kg)
Nº data
, de de
assinatura do responsável técnico

<!ID725371-0>
ANEXO XLVI
Órgão emissor: Unidade descentralizada do MAPA ou outro ente público competente responsável
pela emissão
CERTIFICADO DE INSCRIÇÃO NO REGISTRO NACIONAL DE SEMENTE E MUDAS - RENASEM
MODELO “A”
PROCESSO Nº
Nome:
CNPJ/CPF: Inscrição Estadual:
Endereço:
Inscrição no RENASEM no Válido até:
1. Atividade(s):
2. Espécie(s):
3. Beneficiador: RENASEM nº:
4. Armazenador: RENASEM nº:
5. Laboratório próprio ou de terceiros:
6. Responsável Técnico: RENASEM nº:
Formação Profissional: CREA nº:
Local e data
Identificação e assinatura do responsável pela emissão
(Modelo “A” - utilizado para as atividades de produtor de sementes e de mudas, beneficiador, reembalador,
armazenador e comerciante de sementes e de mudas).
<!ID725373-0>
ANEXO XLVIII
Órgão emissor: Unidade descentralizada do MAPA ou outro ente público competente responsável
pela emissão
CERTIFICADO DE INSCRIÇÃO E CREDENCIAMENTO NO REGISTRO NACIONAL DE SEMENTES
E MUDAS - RENASEM
MODELO “C”
PROCESSO Nº
Nome:
CNPJ/CPF: Inscrição Estadual:
Endereço:
Inscrição no RENASEM no Válido até:
Credenciamento no RENASEM no Válido até:
1. Atividade(s):
2. Espécie (s):
3. Área(s) de atuação:
4. Beneficiador: RENASEM nº:
5. Armazenador: RENASEM nº:
6. Laboratório próprio ou de terceiros: RENASEM nº:
7. Responsável Técnico: RENASEM nº:
Formação Profissional: CREA nº:
Local e data
Identificação e assinatura do responsável pela emissão
(Modelo “C” - utilizado para as atividades de produtor de sementes e de mudas certificador de sua
própria produção e laboratórios).
<!ID725372-0>
ANEXO XLVII
Órgão emissor: Unidade descentralizada do MAPA ou outro ente público competente responsável
pela emissão
CERTIFICADO DE CREDENCIAMENTO NO REGISTRO NACIONAL DE SEMENTES E MUDAS
- RENASEM
MODELO “B”
PROCESSO Nº
Nome:
CNPJ/CPF: Inscrição Estadual:
Endereço:
Credenciamento no RENASEM no Válido até:
1. Atividade(s):
2. Espécie(s):
3. Laboratório próprio ou de terceiros: RENASEM nº:
4. Responsável Técnico: RENASEM nº:
Formação Profissional: CREA nº:
Local e data
Identificação e assinatura do
responsável pela emissão
(Modelo “B” - utilizado para as atividades de entidade certificadora de sementes e de mudas, responsável
técnico e amostrador).

Aviso Legal

Este texto não substitui o publicado no D.O. (origem) de (data de publicação).

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