Facebook Twitter Youtube Flickr

Intrução Normativa MAPA - 33, de 03/09/2014

Publicado em 04/09/2014 | Sancionado em 03/09/2014

Ementa

Estabelece as normas para o trânsito nacional de suídeos, seus produtos, subprodutos e material genético com destino às Unidades Federativas (UF) do Rio Grande do Sul e Santa Catarina.

Status

Não possui nenhuma modificação vigente.

Texto Integral

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 33, DE 3 DE SETEMBRO DE 2014
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁ-
RIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o
art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o
disposto no Decreto no 5.741, de 30 de março de 2006, no Decreto no
24.548, de 3 de julho de 1934, e o que consta do Processo no
21000.005808/2014-67, resolve:
Art. 1o Estabelecer as normas para o trânsito nacional de
suídeos, seus produtos, subprodutos e material genético com destino
às Unidades Federativas (UF) do Rio Grande do Sul e Santa Catarina. § 1o Esta Instrução Normativa não se aplica ao trânsito de
suídeos, seus produtos, subprodutos e material genético entre as UF
citadas no caput.
§ 2o Os suídeos, seus produtos, subprodutos e material genético
de que trata o caput deverão ser exclusivamente procedentes da
zona livre de peste suína clássica (PSC) do Brasil com reconhecimento
nacional.
§ 3o O ingresso de suídeos será permitido somente para a
finalidade de reprodução, quando procedentes de granjas de reprodutores
suídeos certificadas (GRSC), ou para abate imediato.
§ 4o O ingresso de produtos e subprodutos de origem suídea
será permitido somente quando procedentes de estabelecimentos com
inspeção veterinária federal ou que integrem o Sistema Brasileiro de
Inspeção de Produtos de Origem Animal (SISBI-POA).
§ 5o O ingresso de material genético será permitido somente
quando procedente de central de coleta e processamento registrada no
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) e certificada
como GRSC.
Art. 2o O ingresso de suídeos ou de material genético nas UF
citadas no art. 1o será permitido desde que atendidas as seguintes
exigências:
I - Guia de Trânsito Animal (GTA) deverá ser expedida pelo
Serviço Veterinário Oficial (SVO) da UF de origem;
II - veículo ou recipiente de transporte deverá ser lacrado
pelo SVO na propriedade de origem;
III - ingressarem por locais previamente autorizados pelas
UF citadas no art. 1o; e
IV - inspeção clínica dos animais no momento do embarque
pelo SVO.
Art. 3o O número do lacre aposto no veículo ou recipiente de
transporte deverá constar no campo observações da GTA, no caso de
animais, ou na cópia autenticada do certificado GRSC, no caso de
material genético.
§ 1o A conferência do lacre deverá ser feita pelo SVO de
destino no ponto de ingresso autorizado.
§ 2o O lacre somente poderá ser rompido no estabelecimento
de destino, devendo ser mantido pelo proprietário dos animais ou
responsável legal para fins de fiscalização do SVO.
§ 3o Em caso de cargas com múltiplos destinos, o lacre ficará
em posse do proprietário dos animais ou responsável legal no primeiro
estabelecimento de destino.
§ 4o Caso haja necessidade de rompimento do lacre durante
o trânsito, este deverá ser feito pelo SVO local, que comunicará o
fato aos SVOs de origem e destino para conhecimento.
Art. 4o Os suídeos destinados ao abate imediato deverão ser
transportados diretamente a um estabelecimento com inspeção veterinária
oficial permanente.
Art. 5o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação.
NERI GELLER

Aviso Legal

Este texto não substitui o publicado no D.O. (origem) de (data de publicação).

Os textos legais disponíveis no site são meramente informativos e destinados a consulta / pesquisa, sendo imprópria sua utilização em ações judiciais.