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Intrução Normativa MAPA - 35, de 27/10/2015

Publicado em 28/10/2015 | Sancionado em 27/10/2015

Ementa

Estabelece o Plano de Contingência para a Cydia pomonella.

Status

Não possui nenhuma modificação vigente.

Texto Integral

INSTRUÇÃO NORMATIVA No- 35, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015 A MINISTRA DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto no 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto no 5.741, de 30 de março de 2006, no Decreto no 5.759, de 17 de abril de 2006, na Instrução Normativa no 10, de 07 de maio de 2014, e o que consta do Processo no 21000.007773/2014-09, resolve:
Art. 1o Estabelecer o Plano de Contingência para a Cydia pomonella.
§ 1o O Plano de Contingência para a Cydia pomonella estabelecerá os procedimentos operacionais para aplicação de medidas preventivas e emergenciais para erradicação de focos e contenção da praga.
§ 2o São hospedeiros primários da praga Cydia pomonella: maçã (Malus domestica), pera (Pyrus communis), marmelo (Cydonia oblonga), e noz européia (Juglans regia); e hospedeiros secundários: frutas de caroço: pêssego (Prunus pérsica), ameixa (Prunus domestica), damasco (Prunus armeniaca), cereja (Prunus avium) e nectarina (Prunus persica var. Nucipersica).
CAPÍTULO I
DO GRUPO NACIONAL DE EMERGÊNCIA FITOSSANITÁRIA PARA a Cydia pomonella
Art. 2o Instituir o Grupo Nacional de Emergência Fitossanitária, no âmbito da Secretaria de Defesa Agropecuária - SDA, de caráter consultivo, visando identificar, propor e articular a implementação de ações preventivas de vigilância fitossanitária relacionadas com a introdução da Cydia pomonella no Brasil, com o objetivo de manter o status de praga erradicada.
§ 1o O Grupo Nacional de Emergência Fitossanitária para a Cydia pomonella será coordenado pela área competente do Departamento de Sanidade Vegetal - DSV, e integrado por representantes, titulares e suplentes, das Superintendências Federais de Agricultura dos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná.
§ 2o A Secretaria de Defesa Agropecuária - SDA poderá convidar representantes de entidades públicas federais, estaduais, da pesquisa, e da iniciativa privada, vinculadas à produção agropecuária para compor o Grupo Nacional de Emergência Fitossanitária para a Cydia pomonella, cujas atividades não remuneradas serão consideradas de relevante interesse público.
§ 3o O Grupo Nacional a que se refere o caput poderá indicar, um coordenador técnico, que subsidiará tecnicamente as ações de prevenção e vigilância de Cydia pomonella.
Art. 3o Compete ao Grupo Nacional de Emergência Fitossanitária para Cydia pomonella:
I - propor medidas de Defesa Sanitária Vegetal visando aprimorar ações determinadas no Plano de Contingência;
II - coordenar, acompanhar e avaliar as atividades previstas no Plano de Contingência da praga;
III - propor ações de educação sanitária relativas à natureza da praga e suas formas de disseminação, principalmente em pontos de ingresso como portos, aeroportos e postos de fronteiras;
IV - propor o cronograma de atividades;
V - propor medidas para erradicação em caso de detecção de Cydia pomonella;
VI - articular-se com os órgãos do governo federal, governos estaduais e municipais no sentido de viabilizar atividades contidas no Plano de Contingência; e
VII - propor a revisão do Plano de Contingência, sempre que necessário.
CAPITULO II
DAS AÇÕES FITOSSANITÁRIAS PARA A PREVENÇÃO DA Cydia pomonella
Art. 4o O Departamento de Sanidade Vegetal deverá estabelecer ações conjuntas com a Coordenação Geral de Vigilância Agropecuária Internacional no sentido de:
I - fortalecer as ações de fiscalização e controle de trânsito em portos, aeroportos e postos de fronteira visando à inspeção de produtos agrícolas e artigos regulamentados que constituam risco de introdução e provenientes de locais onde há ocorrência da Cydia pomonella, transportados como carga ou bagagem de passageiros; e
II - nas Unidades da Federação de alto risco divulgar informações junto à Autoridade Aduaneira no Órgão Central e Alfândegas/ Recintos dos portos, aeroportos e postos de fronteiras sobre a natureza da praga e suas formas de disseminação, no sentido de fortalecer a fiscalização e estabelecer ações conjuntas que objetivem o pleno cumprimento desta Instrução Normativa.
Art. 5o O MAPA promoverá a publicação de Alerta Quarentenário ou Alerta Fitossanitário relacionado à Cydia pomonella.
Art. 6o O MAPA fará gestão junto aos órgãos públicos que regulamentam o transporte aéreo, marítimo, fluvial e rodoviário do País, para que informem aos seus usuários da proibição do transporte de vegetais e seus produtos, sem a documentação exigida para a praga Cydia pomonella.
Art. 7o O MAPA implementará ações de educação fitossanitária junto a produtores, técnicos e população das áreas urbanas, visando a manutenção do status de praga erradicada.
CAPÍTULO III
DOS CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS NO BRASIL PARA A MANUTENÇÃO DO STATUS AUSENTE: PRAGA ERRADICADA
Art. 8o Serão adotadas medidas de vigilância em cultivos de espécies hospedeiras de Cydia pomonella, centrais de beneficiamento, processamento e distribuição, pontos de ingresso, inclusive nas áreas urbanas onde a praga foi erradicada.
Art. 9o Para o monitoramento da praga serão utilizadas armadilhas aprovadas pela Coordenação Geral de Proteção de Plantas - CGPP/DSV, equipadas com feromônio sexual sintético, específico para Cydia pomonella, ou outros produtos que venham a ser registrados pelo MAPA.
§ 1o As armadilhas serão instaladas na segunda quinzena do mês de setembro e mantidas sob monitoramento até o final do mês de março, de acordo com as características biológicas da praga.
§ 2o Poderão ser adotadas outras medidas de vigilância para o monitoramento da praga, devidamente aprovadas pela CGPP/DSV.
Art. 10. O monitoramento das áreas comercias de cultivo de espécies hospedeiras da praga será realizado com densidade de armadilhas de 1:2 km2.
Art. 11. Nos municípios onde a praga foi erradicada também deverão ser instaladas armadilhas nas zonas urbanas.
Parágrafo único. A densidade e localização das armadilhas, nas áreas urbanas onde a praga foi erradicada, serão recomendadas pelo Grupo Nacional de Emergência Fitossanitária para a Cydia pomonella.
Art. 12. Nos pontos de ingresso de hospedeiros de Cydia pomonella, como portos, aeroportos, postos de fronteira, serão instaladas e monitoradas armadilhas.
Art. 13. Nas centrais de processamento, beneficiamento e distribuição, pontos de ingresso de hospedeiros de Cydia pomonella, será instalada uma armadilha em cada unidade.
Art. 14. No monitoramento, as vistorias nas armadilhas serão semanais, com troca de feromônio e substituição do piso conforme especificação do fabricante ou recomendação da pesquisa.
CAPÍTULO IV
DAS AÇÕES FITOSSANITÁRIAS EM CASOS DE SUSPEITA DE DETECÇÃO DE Cydia pomonella
Art. 15. A comunicação de suspeição de ocorrência de Cydia pomonella deverá ser feita imediatamente ao Departamento de Sanidade Vegetal, pela Superintendência Federal de Agricultura, do estado onde ocorreu a detecção.
Parágrafo único. A amostra suspeita de ocorrência de Cydia pomonella, tão logo seja coletada pelo Fiscal Federal Agropecuário, deverá ser enviada a um laboratório oficial ou pertencente à Rede Nacional de Laboratórios do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, para análise e identificação.
CAPÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS A SEREM ADOTADOS EM CASO DE DETECÇÃO DE Cydia pomonella
Seção I
Da Emergência Fitossanitária
Art. 16. A Superintendência Federal de Agricultura na Unidade da Federação de ocorrência da detecção da praga constituirá uma Equipe de Emergência Fitossanitária para a praga.
Parágrafo único A equipe de emergência fitossanitária coordenará e executará todas as operações relacionadas com a emergência no campo e estratégias de atuação adotadas.
Art. 17. Para garantir a eficácia das ações implementadas pela equipe de emergência fitossanitária, de que trata o art. 16, seus membros serão submetidos a treinamentos técnicos e operacionais periódicos, na forma de simulações de ocorrência de Cydia pomonella.
Seção II
Das medidas de emergência
Art. 18. Confirmada a detecção de larva ou adulto de Cydia pomonella em pomar comercial, as seguintes medidas serão adotadas:
I - delimitar uma área num raio de 1 (um) km a partir do local de detecção;
II - mapeamento e inspeção das propriedades com cultivo de plantas hospedeiras e estabelecimentos de beneficiamento, processamento e distribuição dentro da área delimitada no item I;
III - nas propriedades localizadas na área delimitada, deverá ser instalada 1 (uma) armadilha por hectare de pomar, incluindo pomares não-comerciais, considerando o período recomendado no § 1o, do art. 9o;
IV - o monitoramento descrito no item III deverá ser realizado na safra seguinte, se a captura de adulto ocorrer no final do período determinado no § 1o, do art. 9o;
V - não havendo novas detecções de larvas ou adultos durante o período determinado no § 1o, do art. 9o, as medidas de emergência na área delimitada serão suspensas;
VI - realizar inspeção de 50 (cinquenta) frutos por planta em 1% (um por cento) das plantas selecionadas, quando houver mais de uma detecção da praga dentro da área delimitada;
VII - em caso de detecção de larvas nos frutos imaturos, deverão ser realizadas aplicações de inseticidas registrados pelo MAPA, na área total da unidade de produção; e
VIII - caso a detecção de larva viva ocorrer em frutos maduros, estes deverão ser armazenados a frio por pelo menos 3 (três) meses, e destinados a indústria de transformação ou incinerados.
Art. 19. Confirmada a detecção de adultos de Cydia pomonella em centrais de beneficiamento, processamento e distribuição, as seguintes medidas serão adotadas:
I - delimitar uma área num raio de 1 (um) km a partir do local de detecção;
II - havendo propriedade com cultivo de plantas hospedeiras de Cydia pomonella, na área delimitada, deverão ser adotadas as medidas previstas no art. 18; e
III - identificar e rastrear a origem dos frutos que se encontram no local.
Art. 20. Confirmada a detecção de Cydia pomonella em área urbana, as seguintes medidas serão adotadas:
I - delimitar uma área num raio de 1 (um) km a partir do local de detecção;
II - havendo propriedade com cultivo comercial de plantas hospedeiras de Cydia pomonella, na área delimitada, deverão ser adotadas as medidas previstas no art. 18;
III - identificação das plantas hospedeiras localizadas na área delimitada, procedendo-se a coleta e inspeção da totalidade dos frutos; e
IV - concentrar a instalação de armadilhas no entorno de plantas hospedeiras.
Art. 21. A execução do plano de contingência para a Cydia pomonella será feita pelo MAPA em integração com os órgãos estaduais de defesa agropecuária, podendo, para tanto, firmar convênio.
Art. 22. Caso a aplicação das medidas de emergência previstas nesta norma não resultar na eliminação da Cydia pomonella, a condição do status de praga erradicada deverá ser reavaliada pelo Grupo Técnico de Pragas Quarentenárias - GTPQ, conforme art. 2o da Instrução Normativa no 52, de 20 de novembro de 2007.
Art. 23. O Manual de procedimentos do Plano de Contingência para a Cydia pomonella será disponibilizado no sitio eletrônico do MAPA, na rede mundial de computadores, no seguinte endereço: www.agricultura.gov.br
Art. 24. Fica revogada a Instrução Normativa no 48, de 23 de outubro de 2007.
Art. 25. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
KÁTIA ABREU

Aviso Legal

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