Intrução Normativa SDA - 6, de 08/01/2004
Publicado em 12/01/2004 | Sancionado em 08/01/2004
Ementa
Aprovar o Regulamento Técnico do Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose Animal. Alterada pela Instrução Noemariva SDA - 59 de 24.08.2004; Instrução Normativa SDA - 2, de 17.01.2011
Status
• Revogado por Instrução Normativa SDA - 19, de 10/10/2016
• Alterado por Instrução Normativa - 2, de 17/01/2011
• Revogado por Instrução Normativa MAPA - 38, de 17/11/2006
Texto Integral
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 6, DE 8 DE JANEIRO DE 2004
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, inciso II, do Decreto 4.629, de 21 de março de 2003, tendo em vista o disposto no Regulamento do serviço de Defesa Sanitária Animal, aprovado pelo Decreto nº 24.548, de 3 de julho de 1934,
Considerando a necessidade de padronizar e garantir a qualidade dos instrumentos e das ações profiláticas, de diagnóstico, de saneamento de rebanhos e de vigilância sanitária ativa, relacionadas ao combate à brucelose e à tuberculose,
Considerando a necessidade de definir o papel dos órgãos públicos de defesa e inspeção sanitária animal no combate a essas enfermidades e sua integração com os pecuaristas, com instituições de ensino ou pesquisa, com médicos veterinários que atuam no setor privado e com laboratórios não pertencentes à rede do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e o que consta do Processo 21000.012771/2003-71, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regulamento Técnico do Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose Animal.
Art. 2º Subdelegar ao Diretor do Departamento de Defesa Animal competência, no que couber, para baixar atos complementares a este Regulamento.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Fica revogada a Instrução Normativa SDA nº 2, de 10 de janeiro de 2001.
MAÇAO TADANO
ANEXO - REGULAMENTO TÉCNICO DO PROGRAMA NACIONAL
DE CONTROLE E ERRADICAÇÃO DA BRUCELOSE E TUBERCULOSE ANIMAL
Capítulo I
Das Definições
Art. 1º Para efeitos deste Regulamento, considera-se:
I - brucelose: zoonose causada pela Brucella abortus, caracterizada por causar
infertilidade e aborto no final da gestação, afetando principalmente as espécies bovina
e bubalina;
II - tuberculose: zoonose de evolução crônica, causada pelo Mycobacterium
bovis, que provoca lesões granulomatosas, afetando principalmente as espécies bovina
e bubalina;
III - serviço de defesa oficial: é o serviço de defesa sanitária animal, nos níveis
federal, estadual ou municipal;
IV - unidade local do serviço de defesa oficial: escritório do serviço de defesa
animal estadual que, sob coordenação de médico veterinário oficial, é responsável
pelas ações de vigilância e atenção veterinária em um ou mais municípios;
V - serviço de inspeção oficial: é o serviço de inspeção de produtos de origem
animal, nos níveis federal, estadual ou municipal;
VI - sacrifício: é o abate sanitário de animais reagentes aos testes de
diagnóstico para brucelose ou tuberculose, realizado em estabelecimento sob serviço
de inspeção oficial, de acordo com a legislação pertinente;
VII - destruição: é o procedimento de eliminação de animais reagentes aos
testes de diagnóstico para brucelose ou tuberculose no próprio estabelecimento de
criação, obedecendo a critérios definidos pelo Departamento de Defesa Animal;
VIII - estabelecimento de criação: local onde são criados bovinos ou bubalinos
sob condições comuns de manejo;
IX - estabelecimento de criação em certificação: estabelecimento de criação que
está cumprindo os procedimentos de saneamento previstos neste Regulamento,
visando obter o certificado de livre de brucelose e tuberculose;
X - estabelecimento de criação livre de brucelose: estabelecimento de criação
que obteve certificado de livre de brucelose após concluir saneamento para esta
enfermidade e mantém rotina de diagnóstico prevista neste Regulamento;
XI - estabelecimento de criação livre de tuberculose: estabelecimento de
criação que obteve certificado de livre de tuberculose após concluir saneamento para
esta enfermidade e mantém rotina de diagnóstico, prevista neste Regulamento;
XII - estabelecimento de criação monitorado para brucelose e tuberculose:
estabelecimento de criação especializado em pecuária de corte que mantém rotina de
diagnóstico, em fêmeas com idade igual ou superior a 24 (vinte e quatro) meses e em
machos reprodutores, de acordo com o previsto neste Regulamento;
XIII - laboratório credenciado: laboratório que recebe, por delegação de
competência do Departamento de Defesa Animal, ato de credenciamento para
realização de diagnóstico laboratorial de brucelose ou tuberculose;
XIV - laboratório oficial credenciado: laboratório de instituição federal, estadual
ou municipal, que tenha sido credenciado pelo Departamento de Defesa Animal, para
realizar diagnóstico laboratorial de brucelose ou tuberculose;
XV - laboratório de referência: laboratório pertencente à rede do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
XVI - médico veterinário cadastrado: médico veterinário que atua no setor
privado, cadastrado no serviço de defesa oficial estadual para executar a vacinação contra a brucelose ou outras atividades previstas no Programa Nacional de Controle e
Erradicação da Brucelose e Tuberculose Animal;
XVII - médico veterinário habilitado: é o médico veterinário que atua no setor
privado e que, aprovado em Curso de Treinamento em Métodos de Diagnóstico e
Controle da Brucelose e Tuberculose, reconhecido pelo Departamento de Defesa
Animal, está apto a executar determinadas atividades previstas no Programa Nacional
de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose Animal, sob a supervisão do
serviço de defesa oficial estadual e federal;
XVIII - médico veterinário oficial: médico veterinário do serviço de defesa
oficial;
XIX - proprietário: é todo aquele que seja possuidor, depositário ou, a qualquer
título, mantenha em seu poder ou sob sua guarda bovinos ou bubalinos;
XX - rebanho: conjunto de animais criados sob condições comuns de manejo,
em um mesmo estabelecimento de criação;
XXI - animais de rebanho geral: animais não registrados em entidades
reconhecidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
XXII - animais registrados: animais de valor zootécnico, registrados em
entidades reconhecidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
XXIII - teste de rotina: é o primeiro teste de diagnóstico para brucelose ou
tuberculose, usualmente aplicado em grande número de animais com condição
sanitária desconhecida para aquelas enfermidades, visando identificar animais com
suspeita de infecção ou de obter diagnóstico conclusivo;
XXIV - teste(s) confirmatório(s): um ou mais testes utilizados para obter
diagnóstico conclusivo em animais que apresentaram previamente reação em teste de
rotina;
XXV - teste de rebanho: um ou mais testes de diagnóstico aplicados
simultaneamente em todos os animais presentes num rebanho, excluindo-se aqueles
que, de acordo com este Regulamento, não devem ser submetidos a testes de
diagnóstico para brucelose ou tuberculose;
XXVI - prevalência: número total de animais infectados em um determinado
momento, dividido pelo número total de animais em risco de adquirir a infecção, no
mesmo momento;
XXVII - incidência: número de novos casos de animais infectados em uma
determinada população, durante um período de tempo especificado; XXVIII -
sensibilidade de diagnóstico: capacidade de um teste de diagnóstico classificar como
positivos animais infectados;
XXIX - especificidade de diagnóstico: capacidade de um teste de diagnóstico
classificar como negativos animais não infectados.
Capítulo II
Dos Objetivos do Programa e da Estratégia de Atuação
Art. 2º O Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e
Tuberculose Animal tem como objetivos específicos:
I - baixar a prevalência e a incidência da brucelose e da tuberculose;
II - certificar um número elevado de estabelecimentos de criação, nos quais o
controle e erradicação destas enfermidades sejam executados com rigor e eficácia,
objetivando aumentar a oferta de produtos de baixo risco para a saúde pública.
Art. 3º A estratégia de atuação do Programa Nacional de Controle e Erradicação
da Brucelose e Tuberculose Animal é baseada na adoção de procedimentos de defesa
sanitária animal compulsórios, complementados por medidas de adesão voluntária que
visam proteger a saúde pública e desenvolver os fundamentos de ações futuras para a erradicação dessas enfermidades. Considerando a epidemiologia da brucelose e da
tuberculose, as medidas sanitárias deste Programa são principalmente aplicadas à
população de bovinos e bubalinos, devendo ser destacadas:
I - a vacinação obrigatória de fêmeas, entre três e oito meses de idade, contra
a brucelose, que visa baixar a prevalência e a incidência desta enfermidade;
II - o controle do trânsito interestadual de animais destinados à reprodução e
da participação de machos e fêmeas reprodutores em exposições, feiras, leilões e
outras aglomerações animais, com o objetivo de evitar a disseminação da brucelose e
da tuberculose;
III - a certificação voluntária de estabelecimentos de criação livres de brucelose
e tuberculose, nos quais são aplicadas rigorosas medidas de saneamento e vigilância
sanitária ativa, que contribuirão para combater essas doenças, para melhorar o padrão
sanitário dos produtos de origem animal, principalmente do leite e derivados, e para
agregar valor aos produtos da pecuária;
IV - a certificação voluntária de estabelecimentos de criação monitorados para
brucelose e tuberculose, que procura os mesmos objetivos definidos no inciso anterior,
porém utilizando procedimentos de gestão de risco adaptados às condições de manejo
e ao tamanho dos rebanhos de corte.
Art. 4º Para execução de atividades previstas neste Programa, o serviço de
defesa oficial habilitará médicos veterinários que atuam no setor privado e credenciará
laboratórios que não pertencem à rede do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, sendo necessário capacitar os profissionais envolvidos e padronizar as
ações por eles desenvolvidas.
1º Para habilitação de médicos veterinários, serão reconhecidos e padronizados
cursos específicos de treinamento em métodos de diagnóstico e controle da brucelose
e tuberculose, realizados em instituições de ensino ou pesquisa em medicina
veterinária.
2º O Departamento de Defesa Animal credenciará laboratórios privados e
oficiais para garantir capacidade de diagnóstico adequada às necessidades deste
Programa.
Art. 5º A eficácia das ações sanitárias depende da qualidade e padronização dos
métodos de diagnóstico e dos instrumentos profiláticos utilizados. Este Programa
contempla e padroniza técnicas disponíveis no país e referenciadas pela Organização
Mundial de Saúde Animal - OIE, que garantem sensibilidade e especificidade de
diagnóstico adequadas. Prevê-se a possibilidade de introduzir novos testes de
diagnóstico e vacinas, de forma a acompanhar os avanços científicos e tecnológicos.
Art. 6º A credibilidade das medidas propostas neste Programa está diretamente
associada às ações de monitoramento e fiscalização do serviço de defesa oficial,
realizadas em colaboração com o serviço de inspeção oficial. O serviço de defesa oficial
certificará a qualidade e eficácia das medidas sanitárias, atuando em pontos críticos do
Programa.
Capítulo III
Da Vacinação Contra a Brucelose
Art. 7º É obrigatória a vacinação de todas as fêmeas das espécies bovina e
bubalina, na faixa etária de três a oito meses.
1º A marcação das fêmeas vacinadas é obrigatória, utilizando-se ferro
candente, no lado esquerdo da cara, com um V, conforme figura a seguir,
acompanhado do algarismo final do ano de vacinação.
2º Excluem-se do disposto no § 1o as fêmeas destinadas ao Registro
Genealógico, quando devidamente identificadas, e as fêmeas identificadas
individualmente por meio de sistema aprovado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento
Art. 8º A vacinação será efetuada sob a responsabilidade técnica de médico
veterinário cadastrado, utilizando dose única de vacina viva liofilizada, elaborada com
amostra 19 de Brucella abortus (B19).
Parágrafo único. Onde não houver médicos veterinários cadastrados ou em regiões
onde eles não atenderem plenamente a demanda do PNCEBT, o serviço de defesa
oficial poderá assumir a responsabilidade técnica ou mesmo a execução da vacinação.
Art. 9º O cadastro de médicos veterinários será gratuito.
Art. 10. É proibida a utilização da vacina B19 em machos de qualquer idade e
em fêmeas com idade superior a 8 (oito) meses.
Art. 11. É obrigatória a comprovação da vacinação das bezerras na unidade
local do serviço de defesa oficial, no mínimo uma vez por semestre.
Parágrafo Único: A comprovação da vacinação será feita por meio de atestado emitido
por médico veterinário cadastrado, de acordo com normas e usando modelo a ser
definido pelo Departamento de Defesa Animal.
Art. 12. A vacinação de fêmeas com idade superior a oito meses poderá ser
autorizada com imunógenos que não interferem nos testes de diagnóstico, nas
condições definidas pelo Departamento de Defesa Animal.
Art. 13. O Diretor do Departamento de Defesa Animal poderá alterar as
estratégias e normas de vacinação de acordo com a evolução da situação
epidemiológica dos Estados ou parte deles.
Capítulo IV
Da Produção, Controle e Comercialização de Vacinas Contra a Brucelose
Art. 14. A produção e o controle de todas as partidas de vacina liofilizada
obedecerão às normas do Departamento de Defesa Animal.
Art. 15. Para comercialização de vacina será exigida a apresentação de receita
emitida por médico veterinário cadastrado, a qual ficará retida no estabelecimento
comercial à disposição da fiscalização do serviço de defesa oficial.
Parágrafo único. O estabelecimento responsável pela comercialização da vacina
fica obrigado a comunicar a compra, venda e estoque de vacina, na unidade local do serviço de defesa oficial estadual, utilizando modelo estabelecido pelo Departamento
de Defesa Animal.
Art. 16. A demanda anual de vacinas em cada Estado deverá ser notificada pelo
serviço de defesa oficial estadual ao serviço de defesa oficial federal no Estado, até o
mês de novembro do ano anterior.
Capítulo V
Da Produção, Controle e Distribuição de Antígenos para Diagnóstico de
Brucelose
Art. 17. Os antígenos a serem utilizados nos testes sorológicos para diagnóstico
de brucelose serão o antígeno acidificado tamponado, o antígeno para soro aglutinação
lenta e o antígeno para o teste do anel em leite, produzidos e controlados segundo
normas aprovadas pelo Departamento de Defesa Animal.
Parágrafo único. Outros antígenos poderão ser utilizados para diagnóstico de
brucelose, após aprovação e nas condições definidas pelo Departamento de Defesa
Animal.
Art. 18. A distribuição de antígenos será controlada pelo serviço de defesa
oficial, devendo os mesmos ser fornecidos somente a médicos veterinários habilitados,
a laboratórios credenciados, a laboratórios oficiais credenciados e a instituições de
ensino ou pesquisa.
1º O médico veterinário habilitado responsável pela aquisição do antígeno
deverá fornecer ao serviço de defesa oficial relatório de utilização do mesmo, segundo
condições a serem definidas pelo Departamento de Defesa Animal.
2º A partir da data de publicação deste Regulamento, até 31 de julho de 2004,
31 de julho de 2005 (ALTERADO PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 59, DE
24/08/2004, PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE
26/08/2004,SEÇÃO 1, PÁGINA 10.)médicos veterinários cadastrados serão
autorizados a adquirir antígeno para diagnóstico sorológico de brucelose, respeitando
as condições estabelecidas pelo Departamento de Defesa Animal.
Capítulo VI
Do Diagnóstico Indireto da Brucelose
Art. 19. A realização de testes de diagnóstico indireto para brucelose deverá
obedecer a este Regulamento e seguir recomendações complementares determinadas
pelo Departamento de Defesa Animal.
Art. 20. Os testes sorológicos de diagnóstico para brucelose serão realizados
em:
I - fêmeas com idade igual ou superior a 24 meses, vacinadas entre três e oito meses
de idade;
II - fêmeas não vacinadas e machos, com idade superior a oito meses.
1º Fêmeas submetidas a testes sorológicos de diagnóstico para brucelose no
intervalo de 15 dias antes do parto até 15 dias após o parto deverão ser retestadas
entre 30 a 60 dias após o parto.
2º Excluem-se dos testes sorológicos de diagnóstico para brucelose os animais
castrados.
Art. 21. O teste do Antígeno Acidificado Tamponado (AAT) será utilizado como
teste de rotina, de acordo com as seguintes condições e critérios:
I - ser realizado por médico veterinário habilitado, por laboratório credenciado,
por laboratório oficial credenciado ou, até 31 de julho de 2004, 31 de julho de 2005
(ALTERADO PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 59, DE 24/08/2004,
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 26/08/2004,SEÇÃO 1, PÁGINA
10.) por médico veterinário cadastrado;
II - a presença de qualquer aglutinação classificará o animal como reagente ao
teste;
III - animais não reagentes são considerados negativos;
IV - animais reagentes poderão ser submetidos a teste confirmatório ou, a
critério do médico veterinário habilitado, ser destinados ao sacrifício ou destruição,
conforme o disposto no Capítulo IX.
Art. 22. O teste do 2-Mercaptoetanol (2-ME) será utilizado como teste
confirmatório, em animais reagentes ao teste do AAT, de acordo com as seguintes
condições e critérios:
I - ser realizado por laboratório credenciado ou laboratório oficial credenciado;
II - a interpretação do teste obedecerá às Tabelas 1 e 2:
Tabela 1. Interpretação do teste do 2-ME para fêmeas com idade igual ou
superior a 24 meses, vacinadas entre três e oito meses de idade.
Teste de soroaglutinação lenta (UI/ml) Teste do 2-ME (UI/ml) Interpretação
≤ 50 < 25 negativo
≥ 100 < 25 inconclusivo
≥ 25 ≥ 25 positivo
UI - Unidade Internacional
Tabela 2. Interpretação do teste do 2-ME para fêmeas não vacinadas e machos,
com idade superior a oito meses.
Teste de soroaglutinação lenta (UI/ml) Teste do 2-ME (UI/ml) Interpretação
≤ 25 < 25 negativo
≥ 50 < 25 inconclusivo
≥ 25 ≥ 25 positivo
UI - Unidade Internacional
III - animais reagentes inconclusivos poderão ser, a critério do médico
veterinário habilitado:
a) submetidos ao teste de fixação de complemento; ou
b) retestados em um intervalo de 30 a 60 dias, usando o teste do 2-ME, sendo
classificados como reagentes positivos se apresentarem, no reteste, resultado positivo
ou segundo resultado inconclusivo; ou
c) destinados ao sacrifício ou destruição, conforme o disposto no Capítulo IX.
Art. 23. O teste de Fixação de Complemento será utilizado como teste
confirmatório, realizado e interpretado de acordo com recomendações do
Departamento de Defesa Animal, e deverá ser:
I - realizado por laboratório oficial credenciado;
II - utilizado para o trânsito internacional de animais;
III - utilizado para teste de animais reagentes ao teste do AAT ou de animais
que apresentaram resultado inconclusivo ao teste do 2ME.
Art. 24. O Teste do Anel em Leite (“TAL”) poderá ser utilizado pelo serviço de
defesa oficial, ou por médico veterinário habilitado, para monitoramento de estabelecimentos de criação certificados como livre de brucelose, ou para outros fins,
segundo critérios estabelecidos pelo serviço de defesa oficial.
1º Considera-se o resultado do teste como positivo quando a intensidade da cor
do anel for igual ou maior que a da coluna de leite.
2º Considera-se o resultado do teste como negativo quando a intensidade da
cor do anel for menor que a da coluna de leite.
3º Em casos de positividade, os animais do estabelecimento de criação deverão
ser submetidos a testes sorológicos individuais para diagnóstico de brucelose.
Art. 25. Outros testes de diagnóstico para brucelose poderão ser utilizados para
complementar ou substituir os testes especificados nos arts. 21, 22, 23 e 24, após
aprovação e nas condições estabelecidas pelo Departamento de Defesa Animal. 3>
Capítulo VII
Da Produção, Controle e Distribuição de Tuberculinas
Art. 26. Serão utilizadas somente tuberculinas PPD (Derivado Proteico
Purificado) bovina e aviária, produzidas e controladas de acordo com normas
estabelecidas pelo Departamento de Defesa Animal.
Art. 27. O controle da distribuição de tuberculinas será efetuado pelo serviço
de defesa oficial, devendo as mesmas ser fornecidas somente a médicos veterinários
habilitados e a instituições de ensino ou pesquisa.
1º O médico veterinário habilitado responsável pela aquisição da tuberculina
deverá fornecer ao serviço de defesa oficial, relatório de utilização da mesma, segundo
condições a serem definidas pelo Departamento de Defesa Animal.
2º A partir da data de publicação deste Regulamento até 31 de julho de 2004,
31 de julho de 2005 (ALTERADO PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 59, DE
24/08/2004, PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE
26/08/2004,SEÇÃO 1, PÁGINA 10.)médicos veterinários cadastrados serão
autorizados a adquirir tuberculina, respeitando as condições estabelecidas pelo
Departamento de Defesa Animal.
Capítulo VIII
Do Diagnóstico Indireto da Tuberculose
Art. 28. Para o diagnóstico indireto da tuberculose, serão utilizados testes
alérgicos de tuberculinização intradérmica em bovinos e bubalinos com idade igual ou
superior a seis semanas, a serem realizados por médico veterinário habilitado ou, até
31 de julho de 2004, 31 de julho de 2005 (ALTERADO PELA INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 59, DE 24/08/2004, PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DA
UNIÃO DE 26/08/2004,SEÇÃO 1, PÁGINA 10.) por médico veterinário cadastrado
Parágrafo único. Fêmeas submetidas a teste de diagnóstico para tuberculose no
intervalo de 15 dias antes do parto até 15 dias após o parto deverão ser retestadas
entre 60 a 90 dias após o parto, obedecendo a um intervalo mínimo de 60 dias entre
testes.
Art. 29. É obrigatória a utilização de material próprio para tuberculinização,
seguindo as determinações do Departamento de Defesa Animal.
Art. 30. O Teste Cervical Simples (TCS) é o teste de rotina recomendado,
observando-se as seguintes condições e critérios:
I - deve ser realizado com inoculação intradérmica de tuberculina PPD bovina,
na dosagem de 0,1 ml, na região cervical ou na região escapular de bovinos, devendo
a inoculação ser efetuada de um mesmo lado de todos os animais do estabelecimento
de criação;
II - o local da inoculação será demarcado por tricotomia e a espessura da dobra
da pele medida com cutímetro antes da inoculação;
III - após 72 horas, mais ou menos 6 horas da inoculação, será realizada nova
medida da dobra da pele, no local de inoculação da tuberculina PPD bovina;
IV - o aumento da espessura da dobra da pele (∆B) será calculado subtraindose
da medida da dobra da pele 72 horas, mais ou menos 6 horas, após a inoculação, a
medida da dobra da pele no dia da inoculação da tuberculina PPD bovina;
V - os resultados em bovinos serão interpretados de acordo com a Tabela 3:
Tabela 3 - Interpretação do teste cervical simples em bovinos.
Características da reação
∆B (mm) Sensibilidade Consistência Outras alterações Interpretação
0 a 1,9 -- -- -- negativo
2,0 a 3,9 pouca dor endurecida delimitada inconclusivo
2,0 a 3,9 muita dor macia exsudato, necrose positivo
≥ 4,0 -- -- -- positivo
VI - os animais reagentes inconclusivos poderão ser submetidos a teste
confirmatório, em um intervalo de 60 a 90 dias ou, a critério do médico veterinário
habilitado, ser considerados positivos e destinados ao sacrifício ou à destruição,
conforme o disposto no Capítulo IX;
Art. 31. O teste da prega caudal (TPC) pode ser utilizado como teste de rotina,
exclusivamente em estabelecimentos de criação especializados na pecuária de corte e
de acordo com as seguintes condições e critérios:
I - a tuberculina (PPD) bovina será inoculada por via intradérmica na dosagem
de 0,1 ml, seis a dez centímetros da base da cauda, na junção das peles pilosa e
glabra, devendo a inoculação ser efetuada de um mesmo lado da prega caudal de
todos os animais do estabelecimento de criação;
II - a leitura e interpretação dos resultados serão realizadas 72 horas, mais ou
menos 6 horas, após a inoculação da tuberculina, comparando-se a prega inoculada
com a prega do lado oposto, por avaliação visual e palpação;
III - qualquer aumento de espessura na prega inoculada classificará o animal
como reagente
IV - os animais reagentes poderão ser submetidos a teste confirmatório, num
intervalo de 60 a 90 dias, ou, a critério do médico veterinário habilitado, ser
destinados ao sacrifício ou destruição, conforme o disposto no Capítulo IX.
Art. 32. O Teste Cervical Comparativo (TCC) é o teste confirmatório utilizado
em animais inconclusivos ao Teste Cervical Simples e reagentes ao Teste da Prega
Caudal, descritos nos arts. 30 e 31. É também recomendado como teste de rotina para
estabelecimentos de criação com ocorrência de reações inespecíficas, estabelecimentos
certificados como livres e para estabelecimentos de criação de bubalinos, visando
garantir boa especificidade diagnóstica, devendo ser utilizado de acordo com as
seguintes condições e critérios: (ALTERADO PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº
59, DE 24/08/2004, PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE
26/08/2004,SEÇÃO 1, PÁGINA 10.)
Art. 32. O teste cervical comparativo (TCC) é o teste confirmatório utilizado em
animais reagentes aos testes de rotina, descritos nos arts. 30 e 31. É também recomendado como teste de rotina para estabelecimentos de criação com ocorrência
de reações inespecíficas, estabelecimentos certificados como livres e para
estabelecimentos de criação de bubalinos, visando garantir boa especificidade
diagnóstica, devendo ser utilizado com as seguintes condições e critérios:(NR)
I - as inoculações das tuberculinas PPD aviária e bovina serão realizadas por via
intradérmica, na dosagem de 0,1 ml, na região cervical ou na região escapular, a uma
distância entre as duas inoculações de 15 a 20 cm, sendo a PPD aviária inoculada
cranialmente e a PPD bovina caudalmente, devendo a inoculação ser efetuada de um
mesmo lado de todos os animais do estabelecimento de criação;
II - os locais das inoculações serão demarcados por tricotomia e a espessura da
dobra da pele medida com cutímetro, antes da inoculação;
III - após 72 horas, mais ou menos 6 horas, da inoculação, será realizada nova
medida da dobra da pele, no local de inoculação das tuberculinas PPD aviária e bovina;
IV - o aumento da espessura da dobra da pele será calculado subtraindo-se da
medida da dobra da pele 72 horas, mais ou menos 6 horas, após a inoculação, a
medida da dobra da pele no dia da inoculação para a tuberculina PPD aviária (∆A) e a
tuberculina PPD bovina (∆B). A diferença de aumento da dobra da pele provocada pela
inoculação da tuberculina PPD bovina (∆B) e da tuberculina PPD aviária (∆A) será
calculada subtraindo-se ∆A de ∆B.
V - os resultados do teste comparativo em bovinos serão interpretados de
acordo com a Tabela 4:
Tabela 4. Interpretação do teste cervical comparativo em bovinos.
∆B - ∆A (mm) Interpretação
∆B < 2,0 -- negativo
∆B < ∆A < 0 negativo
∆B ≥ ∆A 0,0 a 1,9 negativo
∆B > ∆A 2,0 a 3,9 inconclusivo
∆B > ∆A ≥ 4,0 positivo
VI - os animais reagentes inconclusivos poderão ser submetidos a um segundo
teste cervical comparativo, num intervalo mínimo de 60 dias entre os testes, ou, a
critério do médico veterinário habilitado, ser considerados positivos e destinados ao
sacrifício ou à destruição, conforme disposto no Capítulo IX;
VII - os animais que apresentarem dois resultados inconclusivos consecutivos
serão classificados como reagentes positivos;
Art. 33. Outros testes de diagnóstico para tuberculose poderão ser utilizados
para complementar ou substituir os testes especificados nos arts. 30, 31 e 32, após
aprovação e nas condições estabelecidas pelo Departamento de Defesa Animal.
<5283-4>
Capítulo IX
Dos Animais Reagentes Positivos aos Testes de Diagnóstico para
Brucelose ou Tuberculose
Art. 34. Animais reagentes positivos a teste de diagnóstico para brucelose ou
tuberculose serão marcados a ferro candente no lado direito da cara com um “P”
contido num círculo de oito centímetros de diâmetro, conforme figura a seguir.
Art. 35. Animais reagentes positivos deverão ser isolados de todo o rebanho e
sacrificados no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o diagnóstico, em
estabelecimento sob serviço de inspeção oficial, indicado pelo serviço de defesa oficial
federal ou estadual.
1º Animais reagentes positivos deverão ser imediatamente afastados da
produção leiteira.
2º O serviço de inspeção oficial do estabelecimento onde será realizado o
sacrifício deverá ser notificado da chegada dos animais com antecedência mínima de
12 horas, de forma a permitir a adoção das medidas previstas na legislação pertinente.
3o Animais reagentes positivos deverão chegar ao estabelecimento de abate
acompanhados de Guia de Trânsito Animal (GTA), informando condição de positivo,
conforme previsto na legislação pertinente
Art. 36. Na impossibilidade de sacrifício em estabelecimento sob serviço de
inspeção oficial, indicado pelo serviço de defesa oficial federal e estadual, os animais
serão destruídos no estabelecimento de criação, sob fiscalização direta da unidade
local do serviço de defesa oficial, respeitando procedimentos estabelecidos pelo
Departamento de Defesa Animal.
Art. 37. É proibido o egresso de animais reagentes positivos e de animais
reagentes inconclusivos do estabelecimento de criação, salvo quando
comprovadamente destinados ao sacrifício em estabelecimento sob serviço de inspeção
oficial, indicado pelo serviço de defesa oficial federal ou estadual.
Capítulo X
Da Habilitação e da Capacitação de Médicos Veterinários
Art. 38. As Delegacias Federais de Agricultura, em conjunto com os serviços de
defesa sanitária animal dos Estados, habilitarão médicos veterinários que atuam no
setor privado para realização de testes de diagnóstico e atuação no processo de
certificação de propriedades, na respectiva Unidade da Federação.
Art. 39. O médico veterinário habilitado deverá:
I - estar em situação regular com o Conselho de Medicina Veterinária da(s)
Unidade(s) Federativa(s) de atuação;
II - ter sido aprovado em Curso de Treinamento em Métodos de Diagnóstico e
Controle da Brucelose e Tuberculose, reconhecido pelo Departamento de Defesa
Animal;
III - cumprir este Regulamento e outras normas complementares estabelecidas
pelo Departamento de Defesa Animal;
IV - possuir infra-estrutura e material adequado à execução dos testes de
diagnóstico para brucelose e tuberculose, conforme determinação do Departamento de
Defesa Animal;
V - fornecer informações e apresentar relatórios de atividade, relacionados com
o Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose Animal, na
unidade local do serviço de defesa oficial, com periodicidade e em modelos
estabelecidos pelo Departamento de Defesa Animal.
Art. 40. A habilitação será suspensa pela Delegacia Federal de Agricultura em
caso de descumprimento deste Regulamento ou de outras normas estabelecidas em
legislação sanitária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 41. Médicos veterinários oficiais deverão ser capacitados e aprovados em
Curso de Treinamento em Métodos de Diagnóstico e Controle da Brucelose e
Tuberculose, reconhecido pelo Departamento de Defesa Animal.
Capítulo XI
Do Reconhecimento de Cursos de Treinamento para Habilitação e Capacitação
de Médicos Veterinários
Art. 42. As instituições de ensino ou pesquisa em medicina veterinária
interessadas em oferecer Cursos de Treinamento em Métodos de Diagnóstico e
Controle da Brucelose e Tuberculose, com o objetivo de capacitar e permitir a
habilitação de médicos veterinários que desejem participar do Programa Nacional de
Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose Animal deverão preencher todos os
requisitos definidos pelo Departamento de Defesa Animal.
Art. 43. Cada Curso de Treinamento em Métodos de Diagnóstico e Controle da
Brucelose e Tuberculose terá a duração mínima de 40 horas, não podendo ser
excedido o número de 20 participantes.
Art. 44. As matérias teórico-práticas lecionadas no Curso de Treinamento em
Métodos de Diagnóstico e Controle da Brucelose e Tuberculose deverão estar em
conformidade com este Regulamento e com outras normas complementares
estabelecidas pelo Departamento de Defesa Animal.
Art. 45. A aprovação no Curso de Treinamento em Métodos de Diagnóstico e
Controle da Brucelose e Tuberculose fica condicionada à avaliação teórico-prática.
Art. 46. O Departamento de Defesa Animal realizará seminários sobre o
Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose Animal, com
o objetivo de habilitar médicos veterinários instrutores dos cursos de treinamento em
métodos de diagnóstico e controle da brucelose e tuberculose e de padronizar
procedimentos.
Capítulo XII
Do Credenciamento de Laboratórios para o Diagnóstico de Brucelose e
de Tuberculose
Art. 47. O Departamento de Defesa Animal credenciará laboratórios privados,
aos quais serão delegadas funções de diagnóstico para brucelose ou tuberculose,
cabendo-lhe determinar quais os testes de diagnóstico que serão realizados nesses
laboratórios e quais os requisitos necessários para obter o credenciamento.
Art. 48. O Departamento de Defesa Animal credenciará laboratórios oficiais, aos
quais serão delegadas funções de diagnóstico para brucelose ou tuberculose, cabendolhe
determinar quais os testes de diagnóstico que serão realizados nesses laboratórios
e quais os requisitos necessários para obter o credenciamento.
Capítulo XIII
Dos Laboratórios de Referência
Art. 49. O Departamento de Defesa Animal designará laboratórios de referência
para brucelose e tuberculose que deverão:
I - ser responsáveis pela produção de antígenos de brucelose e tuberculinas de
referência ou para utilização em programas ou em situações excepcionais de interesse
do Departamento de Defesa Animal;
II - realizar técnicas diretas e indiretas de diagnóstico para brucelose e
tuberculose em situações a serem definidas pelo Departamento de Defesa Animal;
III - efetuar o controle oficial das partidas de antígenos de brucelose e
tuberculinas produzidas no país;
IV - controlar a qualidade das vacinas comerciais contra a brucelose;
V - realizar o isolamento e a caracterização epidemiológica de amostras de
campo em situações a serem definidas pelo Departamento de Defesa Animal;
VI - executar e colaborar em trabalhos de pesquisa e avaliar novos métodos de
diagnóstico e novas vacinas.
Art. 50. Os laboratórios de referência deverão fornecer amostras padrão para a
produção de antígenos, alérgenos e imunógenos. 15283-5>
Capítulo XIV
Das Disposições Gerais para Estabelecimento de Criação Certificado, ou em
Certificação, para a Condição de Livre de Brucelose e de Tuberculose
Art. 51. O certificado de estabelecimento de criação livre de brucelose ou de
tuberculose será emitido pela Delegacia Federal de Agricultura.
Art. 52. A certificação de estabelecimento de criação livre de brucelose e de
tuberculose é de adesão voluntária, devendo ser formalmente solicitada na unidade
local do serviço de defesa oficial, na qual o estabelecimento de criação encontra-se
cadastrado.
Art. 53. O estabelecimento de criação certificado, ou em certificação, para a
condição de livre de brucelose e tuberculose fica obrigado a:
I - cumprir medidas de controle e erradicação da brucelose e da tuberculose,
previstas neste Regulamento;
II - ter supervisão técnica de médico veterinário habilitado;
III - utilizar sistema de identificação individual dos animais, indicado pelo
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou, na ausência deste, possuir
sistema de identificação animal próprio, desde que aprovado pelo serviço de defesa
oficial;
IV - custear as atividades de controle e erradicação da brucelose e da
tuberculose.
Art. 54. O ingresso de animais em estabelecimento de criação certificado, ou
em certificação, para a condição de livre de brucelose e tuberculose fica condicionado
a:
I - terem origem em estabelecimento de criação livre de brucelose ou realizar 2
(dois) testes de diagnóstico para brucelose, cumprindo os seguintes requisitos:
a) os dois testes deverão ter resultado negativo;
b) o primeiro teste deverá ser realizado durante os 30 (trinta) dias que
antecedem o embarque e o segundo teste até 30 (trinta) dias após o ingresso no
estabelecimento de criação de destino, num intervalo mínimo de 30 dias entre testes,
sendo que os animais deverão permanecer isolados desde o ingresso no
estabelecimento até o segundo resultado negativo;
c) caso não seja possível manter os animais isolados no estabelecimento de
criação de destino, os dois testes poderão ser efetuados durante os 60 dias que
antecedem o embarque, num intervalo de 30 a 60 dias entre testes;
d) os testes serão realizados por médico veterinário habilitado, por laboratório
credenciado ou por laboratório oficial credenciado;
e) fêmeas de até 24 meses de idade, vacinadas entre três e oito meses de
idade, só podem ingressar no estabelecimento de criação se forem provenientes de
estabelecimento de criação livre de brucelose.
II - terem origem em estabelecimento de criação livre de tuberculose ou
realizarem dois testes de diagnóstico para tuberculose, cumprindo os seguintes
requisitos:
a) os dois testes deverão ter resultado negativo;
b) o primeiro teste deverá ser realizado durante os 30 (trinta) dias que
antecedem o embarque e o segundo teste até 90 dias após o ingresso no
estabelecimento de criação de destino, num intervalo mínimo de 60 dias entre testes,
sendo que os animais deverão permanecer isolados desde o ingresso no
estabelecimento até o segundo resultado negativo;
c) caso não seja possível manter os animais isolados no estabelecimento de
criação de destino, os dois testes poderão ser efetuados durante os 90 dias que
antecedem o embarque, num intervalo mínimo de 60 dias entre testes;
d) os testes serão realizados por médico veterinário habilitado.
Art. 55. O médico veterinário oficial poderá, em qualquer momento e sem ônus
para o proprietário, colher material biológico para testes de diagnóstico para brucelose
ou tuberculose e acompanhar ou realizar testes de diagnóstico para tuberculose, com o
objetivo de verificar e validar a condição sanitária do estabelecimento de criação
certificado, ou em certificação.
Capítulo XV
Do Saneamento para Certificação de Estabelecimento de Criação Livre de
Brucelose
Art 56. O estabelecimento de criação que entra em saneamento para obter
certificado de livre de brucelose deve cumprir as medidas seguintes:
I - realizar testes de rebanho para diagnóstico de brucelose, num intervalo de
30 a 90 dias entre testes, até obter um resultado negativo, sendo que os animais
reagentes positivos deverão ser sacrificados ou destruídos, conforme o disposto no
Capítulo IX;
II - o saneamento termina após obter-se 3 (três) testes de rebanho negativos
consecutivos, num intervalo de 90 a 120 dias entre o primeiro e o segundo testes e de
180 a 240 dias entre o segundo e o terceiro testes;
III - animais com reação inconclusiva aos testes de diagnóstico para brucelose
deverão ser isolados de todo o rebanho e retestados 30 a 60 dias após o teste
anterior;
IV - a colheita de sangue para realização do terceiro teste de rebanho,
especificado no inciso II, deverá ser acompanhada por médico veterinário do serviço
de defesa oficial estadual e os testes deverão ser efetuados em laboratório oficial
credenciado, cabendo ao médico veterinário habilitado informar a unidade local do
serviço de defesa oficial da data da colheita de sangue, com antecedência mínima de
15 dias. 283-6>
Capítulo XVI
Da Certificação de Estabelecimento de Criação Livre de Brucelose
Art. 57. O certificado de estabelecimento de criação livre de brucelose será
emitido pela Delegacia Federal de Agricultura, condicionado ao cumprimento dos
requisitos seguintes:
I - todas as fêmeas, entre três e oito meses de idade, devem ser vacinadas
contra a brucelose com vacina B19;
II - devem submeter-se a testes de diagnóstico para brucelose todos os animais
especificados no art. 20;
III - obter três testes de rebanho negativos consecutivos, realizados com
intervalo de 90 a 120 dias entre o primeiro e o segundo testes e de 180 a 240 dias
entre o segundo e o terceiro testes.
Art. 58. O certificado de estabelecimento de criação livre de brucelose tem
validade de 12 (doze) meses.
Art. 59. A renovação do certificado de estabelecimento de criação livre de
brucelose deverá ser requerida anualmente na unidade local do serviço de defesa
oficial, apresentando resultado negativo nos testes de diagnóstico para brucelose,
realizados em todos os animais especificados no art. 20;
Art. 60. O médico veterinário habilitado deverá informar à unidade local do
serviço de defesa oficial a data de colheita de sangue para realização dos testes
mencionados no art. 59, com antecedência mínima de 15 dias.
Art. 61. A renovação do certificado pode ser prorrogada por um período máximo
de 90 dias, quando da necessidade de realizar novo teste de diagnóstico para
brucelose em animais que apresentem resultado inconclusivo no reteste anual.
Art. 62. A detecção de um ou mais animais reagentes positivos em teste
realizado por médico veterinário habilitado ou por médico veterinário oficial ou após
confirmação de suspeita clínica resultará na suspensão temporária do certificado de
estabelecimento de criação livre de brucelose. Para retorno à condição de livre é
necessário obter 2 (dois) testes de rebanho negativos, realizados com intervalo de 30
a 90 dias, sendo o primeiro efetuado 30 a 90 dias após o sacrifício ou destruição do
último animal reagente positivo.
Parágrafo único. A colheita de sangue para realização do segundo teste de
rebanho, para retorno à condição de livre, deverá ser acompanhada por médico
veterinário do serviço de defesa oficial estadual e os testes deverão ser efetuados em laboratório oficial credenciado. O médico veterinário habilitado deverá informar à
unidade local do serviço de defesa oficial a data da colheita de sangue, com
antecedência mínima de 15 dias.
Capítulo XVII
Do Saneamento para Certificação de Estabelecimento de Criação Livre de
Tuberculose
Art. 63. O estabelecimento de criação que entra em saneamento para obter
certificado de livre de tuberculose deve cumprir as medidas seguintes:
I - realizar testes de rebanho para diagnóstico de tuberculose em todos os
animais especificados no art. 28, num intervalo de 90 a 120 dias entre testes, até
obter um teste de rebanho negativo, sendo os animais reagentes positivos sacrificados
ou destruídos, conforme o disposto no Capítulo IX;
II - o saneamento termina após obter-se três testes de rebanho negativos
consecutivos, num intervalo de 90 a 120 dias entre o primeiro e o segundo testes e de
180 a 240 dias entre o segundo e o terceiro testes;
III - animais com reações inconclusivas aos testes de diagnóstico para
tuberculose deverão ser isolados de todo o rebanho e retestados 60 a 90 dias após o
teste anterior;
IV - a realização do terceiro teste de rebanho, especificado no inciso II, deverá
ser acompanhada por médico veterinário do serviço de defesa oficial estadual, cabendo
ao médico veterinário habilitado informar à unidade local do serviço de defesa oficial a
data do teste, com antecedência mínima de 15 dias.
Capítulo XVIII
Da Certificação de Estabelecimento de Criação Livre de Tuberculose
Art. 64. O certificado de estabelecimento de criação livre de tuberculose será
emitido pela Delegacia Federal de Agricultura, condicionado à obtenção de três testes
de rebanho negativos consecutivos, realizados num intervalo de 90 a 120 dias entre o
primeiro e o segundo testes e de 180 a 240 dias entre o segundo e o terceiro testes.
Art. 65. O certificado de estabelecimento de criação livre de tuberculose tem
validade de 12 (doze) meses.
Art. 66. A renovação do certificado de estabelecimento de criação livre de
tuberculose deverá ser requerida anualmente na unidade local do serviço de defesa
oficial, apresentando resultado negativo nos testes de diagnóstico para tuberculose,
realizados em todos os animais com idade igual ou superior a seis semanas.
Art. 67. O médico veterinário habilitado deverá informar à unidade local do
serviço de defesa oficial a data de realização dos testes mencionados no art. 66, com
antecedência mínima de 15 dias.
Art. 68. A renovação do certificado pode ser prorrogada por um período máximo
de 90 dias quando da necessidade de realizar novo teste de diagnóstico para
tuberculose em animais que apresentem resultado inconclusivo no reteste anual.
Art. 69. A detecção de um ou mais animais reagente(s) positivo(s) em teste
realizado por médico veterinário habilitado ou por médico veterinário oficial, ou após
confirmação de suspeita clínica, resultará na suspensão temporária do certificado de
estabelecimento de criação livre de tuberculose.Para retorno à condição de livre é necessário obter dois testes de rebanho negativos, realizados com intervalo de 90 a
120 dias, sendo o primeiro realizado 90 a 120 dias após o sacrifício ou destruição do
último animal reagente positivo.
Parágrafo único: A realização do segundo teste de rebanho, para retorno à
condição de livre, deverá ser acompanhada por médico veterinário do serviço de
defesa oficial estadual. O médico veterinário habilitado deverá informar à unidade local
do serviço de defesa oficial a data da realização do teste, com antecedência mínima de
15 dias.
Art. 70. A detecção de lesões sugestivas de tuberculose durante a inspeção
sanitária postmortem de animais provenientes de estabelecimento de criação livre de
tuberculose implica no envio de amostras de lesões suspeitas ao laboratório indicado
pelo Departamento de Defesa Animal e, em se confirmando infecção por
Mycobacterium bovis, todos os animais de idade igual ou superior a seis semanas
devem ser submetidos a testes de diagnóstico para tuberculose, destinando os
reagentes positivos ao sacrifício ou destruição, aplicando-se o disposto no art. 69.
Capítulo XIX
Da Certificação de Estabelecimento de Criação Monitorado para Brucelose e
Tuberculose.
Art. 71. O certificado de estabelecimento de criação monitorado para brucelose
e tuberculose será emitido pela Delegacia Federal de Agricultura.
Art. 72. A certificação de estabelecimento de criação monitorado para brucelose
e tuberculose é de adesão voluntária e restrita a estabelecimentos de criação
especializados em pecuária de corte, devendo ser formalmente solicitada na unidade
local do serviço de defesa oficial, na qual o estabelecimento de criação encontra-se
cadastrado.
Art. 73. O estabelecimento de criação monitorado para brucelose e tuberculose
fica obrigado a:
I - cumprir medidas de controle e erradicação da brucelose e da tuberculose,
previstas neste Regulamento;
II - ter supervisão técnica de médico veterinário habilitado;
III - utilizar sistema de identificação individual das fêmeas com idade igual ou
superior a 24 meses e dos machos reprodutores, indicado pelo Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ou, na ausência deste, possuir sistema de
identificação animal próprio, desde que aprovado pelo serviço de defesa oficial;
IV - vacinar todas as fêmeas entre três e oito meses de idade contra a
brucelose, com vacina B19;
V - submeter a testes de diagnóstico para brucelose e tuberculose as fêmeas de
idade igual ou superior a 24 meses e os machos reprodutores, sacrificando ou
destruindo os animais reagentes positivos, de acordo com o disposto no Capítulo IX;
VI - custear as atividades de controle da brucelose e da tuberculose.
Art. 74. O primeiro teste de diagnóstico para brucelose e tuberculose efetuado
no estabelecimento de criação monitorado será realizado por amostragem, conforme a
Tabela 5, sendo os animais escolhidos por método aleatório:
Tabela 5. Tabela de amostragem para o teste inicial em estabelecimento de
criação monitorado, segundo o número de fêmeas a partir de 24 meses de idade e de
machos reprodutores existentes no estabelecimento.
Existentes Devem ser testados (*)
≤ 350 255
351 - 500 300
501 - 750 350
751 – 1500 400
1501 – 5000 440
> 5000 460
(*) Parâmetros de amostragem: (1) probabilidade de detecção de um ou mais
animais reagentes (grau de confiança) = 99%; (2) porcentagem mínima esperada de
animais reagentes no rebanho = 1%.>
Art. 75. Após o primeiro teste por amostragem, especificado no art. 74, o
estabelecimento de criação deverá manter rotina de diagnóstico, realizando reteste
periódico também por amostragem, nas seguintes condições:
I - os testes de diagnóstico para brucelose devem ser realizados num intervalo
de 10 a 12 meses;
II - os testes de diagnóstico para tuberculose devem ser realizados num
intervalo de 10 a 12 meses, até obter-se dois resultados negativos consecutivos em
todos os animais testados, passando então a ser realizados num intervalo de 18 a 24
meses;
III - o reteste periódico será realizado de acordo com a Tabela 6:
Tabela 6. Tabela de amostragem para o reteste periódico em estabelecimento
de criação monitorado, segundo o número de fêmeas a partir de 24 meses de idade e
de machos reprodutores existentes no estabelecimento.
Existentes Devem ser testados (*)
≤ 350 200
351 – 500 225
501 – 750 250
751 – 1500 270
1501 – 5000 290
> 5000 300
(*) Parâmetros de amostragem: (1) probabilidade de detecção de um ou mais
animais reagentes (grau de confiança) = 95%; (2) porcentagem mínima esperada de
animais reagentes no rebanho = 1%.
Art. 76. No caso de serem detectados um ou mais animais reagentes positivos
aos testes de diagnóstico para brucelose durante as amostragens, especificadas nos
arts. 74 e 75, em outro teste realizado sob responsabilidade de médico veterinário
habilitado ou oficial, ou após confirmação de suspeita clínica, todas as fêmeas a partir
de 24 meses de idade e todos os machos reprodutores, não incluídos na amostra
inicial, devem ser testados para essa enfermidade.
Art. 77. No caso de serem detectados um ou mais animais reagentes positivos
aos testes de diagnóstico para tuberculose durante as amostragens, especificadas nos
arts. 74 e 75, em outro teste realizado por médico veterinário habilitado ou oficial, ou
após confirmação de suspeita clínica, todas as fêmeas a partir de 24 meses de idade e
todos os machos reprodutores, não incluídos na amostra inicial, devem ser testados
para essa enfermidade.
Art. 78. O certificado de estabelecimento de criação monitorado para brucelose
e tuberculose tem validade de 12 meses e será emitido após a obtenção de um teste
com 100% da amostragem inicial negativa. Caso existam animais positivos, o
certificado somente poderá ser emitido após o exame de todas as fêmeas maiores de
24 meses de idade e machos reprodutores, não incluídos na amostragem inicial, com a
destruição/sacrifício de todos os positivos
Art. 79. A renovação do certificado de estabelecimento de criação monitorado
para brucelose e tuberculose deverá ser requerida anualmente na unidade local do
serviço de defesa oficial, apresentando resultado negativo nos testes de diagnóstico
realizados e na condição de todos os animais reagentes positivos para brucelose e/ou
tuberculose serem sacrificados ou destruídos, conforme o disposto no Capítulo IX.
Parágrafo único. A renovação do certificado pode ser prorrogada por um período
máximo de 90 dias, quando da necessidade de realizar novo teste de diagnóstico para
brucelose ou tuberculose em animais que apresentem resultados inconclusivos no
reteste anual. A prorrogação por igual período poderá ser autorizada se for necessário
sacrificar ou destruir animais reagentes positivos.
Art. 80. O médico veterinário habilitado deverá informar à unidade local do
serviço de defesa oficial a data de realização dos testes mencionados no art. 79, com
antecedência mínima de 15 dias.
Art. 81. A detecção de lesões sugestivas de tuberculose durante a inspeção
sanitária postmortem de animais provenientes de estabelecimento de criação
monitorado para brucelose e tuberculose implica no envio de amostras de lesões
suspeitas ao laboratório indicado pelo Departamento de Defesa Animal e, em se
confirmando infecção por Mycobacterium bovis, todas as fêmeas com idade igual ou
superior a 24 meses e todos os machos reprodutores devem ser submetidos a testes
de diagnóstico para tuberculose, destinando os reagentes positivos ao sacrifício ou
destruição, conforme o disposto no Capítulo IX.
Art. 82. O ingresso de fêmeas com idade igual ou superior a 24 meses e de
machos reprodutores em estabelecimento de criação monitorado para brucelose e
tuberculose fica condicionado a:
I - terem origem em estabelecimento de criação livre de brucelose ou em
estabelecimento de criação monitorado para brucelose e tuberculose ou realizar dois
testes de diagnóstico para brucelose, cumprindo os seguintes requisitos:
a) os dois testes deverão ter resultado negativo;
b) o primeiro teste deverá ser realizado durante os 30 dias que antecedem o
embarque e o segundo teste até 30 dias após o ingresso no estabelecimento de criação
de destino, num intervalo mínimo de 30 dias entre testes, sendo que os animais
deverão permanecer isolados desde o ingresso no estabelecimento até o segundo
resultado negativo;
c) os testes serão realizados por médico veterinário habilitado, por laboratório
credenciado ou por laboratório oficial credenciado.
II - terem origem em estabelecimento de criação livre de tuberculose ou em
estabelecimento de criação monitorado para brucelose e tuberculose ou realizar dois
testes de diagnóstico para tuberculose, cumprindo os seguintes requisitos:
a) os dois testes deverão ter resultado negativo;
b) o primeiro teste deverá ser realizado durante os 30 dias que antecedem o
embarque e o segundo teste até 90 dias após o ingresso no estabelecimento de criação
de destino, num intervalo mínimo de 60 dias entre testes, sendo que os animais deverão permanecer isolados desde o ingresso no estabelecimento até o segundo
resultado negativo;
c) os testes serão realizados por médico veterinário habilitado
Art. 83. O médico veterinário oficial poderá, em qualquer momento e sem ônus
para o proprietário, colher material biológico para testes de diagnóstico para brucelose
ou tuberculose e acompanhar ou realizar testes de diagnóstico para tuberculose, com o
objetivo de verificar e validar a condição sanitária do estabelecimento de criação
monitorado para brucelose e tuberculose.
Capítulo XX
Do Controle do Trânsito de Bovinos e Bubalinos
Art. 84. Para fins de trânsito interestadual de machos e de fêmeas, das espécies
bovina e bubalina, destinados à reprodução, é obrigatória a apresentação de
resultados negativos aos testes de diagnóstico para brucelose e tuberculose,
obedecendo ao que se segue:
I - a emissão da Guia de Trânsito Animal (GTA) fica condicionada à
apresentação dos atestados de exames negativos para brucelose e tuberculose,
emitidos por médico veterinário habilitado ou, até 31 de julho de 2004, 31 de julho
de 2005 (ALTERADO PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 59, DE 24/08/2004,
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 26/08/2004,SEÇÃO 1, PÁGINA
10.) por médico veterinário cadastrado, os quais deverão permanecer anexados à via
da GTA que acompanha os animais;
II - os testes de diagnóstico devem ter sido realizados por médico veterinário
habilitado, por laboratório credenciado, por laboratório oficial credenciado ou, até 31
de julho de 2004, 31 de julho de 2005 (ALTERADO PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA
Nº 59, DE 24/08/2004, PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE
26/08/2004,SEÇÃO 1, PÁGINA 10.)por médico veterinário cadastrado;
III - os atestados de exames negativos para brucelose e tuberculose serão
válidos por 60 (sessenta) dias, a contar da data da colheita de sangue para diagnóstico
de brucelose e da realização do teste para diagnóstico de tuberculose;
IV - os testes de diagnóstico para brucelose são obrigatórios para os animais
especificados no art. 20, excetuando-se os animais com origem em estabelecimento de
criação certificado como livre de brucelose ou em estabelecimento de criação
monitorado para brucelose e tuberculose;
V - os testes de diagnóstico para tuberculose são obrigatórios para animais de
idade igual ou superior a seis semanas, excetuando-se os animais com origem em
estabelecimento de criação certificado como livre de tuberculose ou em
estabelecimento de criação monitorado para brucelose e tuberculose.
Parágrafo único. A partir de data a ser determinada pelo Departamento de
Defesa Animal, o trânsito interestadual de bovinos e bubalinos destinados à
reprodução só será permitido a animais com origem em estabelecimento de criação
certificado como livre de brucelose e de tuberculose ou em estabelecimento de criação
monitorado para brucelose e tuberculose.
Art. 85. A emissão da GTA para trânsito de bovinos ou bubalinos, qualquer que
seja a finalidade, fica condicionada à comprovação de vacinação contra a brucelose no
estabelecimento de criação de origem dos animais, de acordo com o disposto no
Capítulo III.
Art. 86. O trânsito internacional de animais, sêmen e embriões reger-se-á pelas
normas dispostas no Código Zoosanitário Internacional, da Organização Mundial de Saúde Animal (OIE) ou conforme normas especificadas em acordos internacionais
firmados.
Capítulo XXI
Da Participação em Exposições, Feiras, Leilões e Outras Aglomerações de
Animais
Art. 87. Na emissão da Guia de Trânsito Animal (GTA) para bovinos e bubalinos
destinados à participação em exposições, feiras, leilões e outras aglomerações de
animais devem ser observados os seguintes requisitos:
I - para a brucelose:
a) atestado com resultado negativo a teste de diagnóstico para brucelose,
efetuado até 60 dias antes do início do evento, para animais acima de oito meses de
idade, emitido por médico veterinário habilitado ou, até 31 de julho de 2004, 31 de
julho de 2005 (ALTERADO PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 59, DE
24/08/2004, PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE
26/08/2004,SEÇÃO 1, PÁGINA 10.)por médico veterinário cadastrado;
b) excluem-se dos testes os animais cujo destino final seja o abate, as fêmeas
de até 24 meses de idade, desde que vacinadas entre três e oito meses de idade, os
animais castrados e os animais procedentes de estabelecimento de criação livre de
brucelose;
c) comprovação de vacinação contra brucelose no estabelecimento de criação
de origem dos animais.
II - para a tuberculose:
a) atestado com resultado negativo a teste de diagnóstico para tuberculose,
efetuado até 60 dias antes do início do evento, para animais de idade igual ou superior
a seis semanas, emitido por médico veterinário habilitado ou, até 31 de julho de 2004,
31 de julho de 2005 (ALTERADO PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 59, DE
24/08/2004, PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE
26/08/2004,SEÇÃO 1, PÁGINA 10.)por médico veterinário cadastrado;
b) excluem-se do disposto no item anterior os animais cujo destino final seja o
abate e aqueles provenientes de estabelecimento de criação livre de tuberculose.
Art. 88. Animais de rebanho geral destinados à participação em leilões ficam
dispensados da apresentação de atestados com resultado negativo, exceto quando o
serviço oficial estadual julgar necessário.
Art. 89. A partir de data a ser determinada pelo Departamento de Defesa
Animal, a emissão de GTA para participação de bovinos e de bubalinos em exposições,
em feiras e em leilões de animais registrados fica condicionada à origem em
estabelecimento de criação livre de brucelose e tuberculose.
Capítulo XXII
Do Papel do Serviço de Inspeção Oficial
Art. 90. O serviço de inspeção oficial participa do Programa Nacional de
Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose Animal, em colaboração com o
serviço de defesa oficial, visando melhorar a eficácia das ações de vigilância sanitária e
de monitoramento deste Programa.
Art. 91. São atribuições específicas do serviço de inspeção oficial:
I - realizar o abate sanitário de animais identificados como positivos para
brucelose ou tuberculose;
II - cumprir procedimentos higiênico-sanitários e fazer o julgamento e
destinação de carcaças e vísceras, conforme previsto na legislação pertinente;
III - comunicar ao serviço de defesa oficial os achados de matança, em
carcaças e vísceras, sugestivos de tuberculose.
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