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Lei n° 10.359, de 30/08/1999

Publicado em 31/08/1999 | Sancionado em 30/08/1999

Ementa

Dispõe sobre normas a serem observadas na promoção e fiscalização da defesa sanitária animal quando da realização de rodeios. Esta lei foi alterada pela Lei nº 10.494 de 29.12.1999

Status

• Alterado por Lei n° 10.494, de 29/12/1999

Texto Integral

Lei N.º 10.359, de 30 de agosto de 1999
(Publicada no DOESP de 31/08/99)

Dispõe sobre normas a serem observadas na promoção e fiscalização da defesa sanitária animal quando da realização de RODEIOS.


O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 4º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:

Artigo 1º Aplicam-se aos RODEIOS, de maneira geral, as disposições relativas à defesa sanitária animal previstas, para o caso de exposições, feiras e leilões de animais.

Parágrafo Único Considera-se RODEIO DE ANIMAIS as atividades de montaria ou de cronometragem, em que entram em julgamento a habilidade do ser humano em dominar o animal, com perícia e elegância, assim como o desempenho do próprio animal.

Artigo 2º Qualifica-se como ENTIDADE PROMOTORA DE RODEIO toda e qualquer pessoa jurídica devidamente constituída para tal finalidade, que requeira a promoção do evento perante o órgão competente da Prefeitura do Município onde ele realize.

Artigo 3º A realização do rodeio, por envolver concentração de animais, dependerá de prévia autorização da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - CATI.

Artigo 4º Para o ingresso dos animais nos recintos de concentração serão exigidos, em relação aos bovinos e bubalinos, os competentes atestados de vacinação contra a febre aftosa e, no tocante aos eqüídeos, os certificados de inspeção sanitária e controle de anemia infecciosa eqüína.

Parágrafo Único Não serão admitidos ao rodeio animais que apresentem qualquer tipo de doença, deficiência física ou ferimento que os impossibilitem de participar das montarias.

Artigo 5º Sem prejuízo da fiscalização estadual própria, deverá a entidade promotora manter, as suas expensas, durante a realização do rodeio, médico veterinário habilitado, ao qual estará afeta a responsabilidade do acompanhamento das condições físicas e sanitárias dos animais participantes.

Parágrafo Único Ao médico veterinário de que trata o \\\\\\\"caput\\\\\\\" deste artigo, caberá prestar ao órgão estadual competente as informações técnicas concernentes ao rodeio, de interesse da defesa sanitária animal.

Artigo 6º Na realização dos rodeios, deverão ser atendidas, ainda, as seguintes determinações:

I - o transporte dos animais até o local do evento será feito em caminhões próprios para essa finalidade, que lhes ofereçam conforto, não se permitindo superlotação nos caminhões, para evitar que os animais cheguem estressados;

II - após a chegada, os animais deverão ser colocados em áreas de descanso convenientemente preparadas, protegidas do sol, dando-lhes alimentação apropriada, com oferta de água;

III - os embarcadouros de recebimento dos animais deverão ser construídos com largura e altura adequadas, evitando-se colisões dos animais e conseqüentes hematomas;

IV - o piso da arena deverá conter volume de areia adequado ao amortecimento de impacto da queda, tanto do animal como do profissional que o monta;

V - a cerca da arena deverá ser construída de material resistente, próprio para conter os animais, com altura mínima de 2,00 metros;

VI - em todo evento deverá existir infra-estrutura adequada para primeiros socorros, compreendendo ambulância de plantão e equipamento especializado de atendimento.

Artigo 7º A proteção e integridade física dos animais compreenderá todas as etapas, desde o transporte dos locais de origem, passando pela chegada, recebimento, acomodação, trato, manejo e montaria.

Artigo 8º Fica especialmente proibidas as seguintes práticas lesivas às condições de sanidade dos animais:

I - privação de alimentos;

II - uso, na condução e domínio dos animais, ou durante as montarias dos seguintes equipamentos:

a) qualquer tipo de aparelho que provoque choques elétricos;
b) esporas com rosetas que contenham pontas, quinas ou ganchos perfurantes;
c) sedém fora de especificações técnicas, que cause lesão física ao animal;
d) barrigueira que igualmente não atenda às especificações técnicas ora recomendadas.

Parágrafo Único Não haverá restrições à utilização de:

1 - esporas segundo modelos não agressores, usados internacionalmente e aprovados por associações de rodeio de outros países;

2 - sedém confeccionado em material que não fira o animal. No sedém a ser usado em montaria, o segmento que ficar em contato com a parte interior do corpo do animal deve ser de material macio (lã ou algodão), excluídos, em qualquer caso, acessórios que importem em lesões físicas;

3 - barrigueira confeccionada em largura de, no mínimo 17,0 centímetros, que não cause desconforto ao animal em montarias de modalidade \\\\\\\"sela americana\\\\\\\", \\\\\\\"bareback\\\\\\\" e \\\\\\\"cutiano´.

Artigo 9º A entidade promotora deverá comunicar, com antecedência de 30 (trinta) dias, a realização do rodeio ao órgão da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura e Abastecimento na região, para que o médico veterinário designado possa acompanhar e fiscalizar a instalação do evento, declarando atender às condições especificadas nesta lei e seu respectivo regulamento.

Artigo 10 Independentemente das penalidades previstas em legislação específicas, a Secretaria de Estado dos Negócios de Agricultura e Abastecimento, com base na fiscalização exercida pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA, em face do grau da irregularidade constatada, poderá aplicar à entidade promotora as seguintes sanções:

I - advertência por escrito;

II - suspensão temporária do rodeio;

III - suspensão definitiva do rodeio.

Parágrafo Único Verificada a ocorrência de fatos que possam configurar infração penal, a CATI poderá dar ciência ao Ministério Público.


Artigo 11 A presente lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Artigo 12 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 30 de agosto de 1999.

Aviso Legal

Este texto não substitui o publicado no D.O. (origem) de (data de publicação).

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