Lei n° 12.097, de 24/11/2009
Publicado em 25/11/2009 | Sancionado em 24/11/2009
Ementa
Dispõe sobre o conceito e a aplicação de rastreabilidade na cadeia produtiva das carnes de bovinos e de búfalos. Observar $1º,Art. 4º da Instrução Normativa MAPA Nº 65, de 16.12.2009
Status
Não possui nenhuma modificação vigente.
Texto Integral
O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei conceitua e disciplina a aplicação de rastreabilidade
na cadeia produtiva das carnes de bovinos e de búfalos.
Art. 2o A rastreabilidade de que trata esta Lei é a capacidade
de garantir o registro e o acompanhamento das informações referentes
às fases que compõem a cadeia produtiva das carnes de bovinos e de
búfalos, permitindo seguir um animal ou grupo de animais durante
todos os estágios da sua vida, bem como seguir um produto por todas
as fases de produção, transporte, processamento e distribuição da
cadeia produtiva das carnes de bovinos e de búfalos.
Parágrafo único. A rastreabilidade tem por objetivo primordial
o aperfeiçoamento dos controles e garantias no campo da saúde
animal, saúde pública e inocuidade dos alimentos.
Art. 3o Os agentes econômicos que integram a cadeia produtiva
das carnes de bovinos e de búfalos ficam responsáveis, em
relação à etapa de que participam, pela manutenção, por 5 (cinco)
anos, dos documentos fiscais de movimentação e comercialização de
animais e produtos de origem animal que permitam a realização do
rastreamento de que trata esta Lei para eventual consulta da autoridade
competente.
Parágrafo único. Os controles de que trata o caput deverão
ser implementados no prazo de até 2 (dois) anos a contar da data de
regulamentação desta Lei, devendo a norma reguladora, sempre que
possível, estabelecer procedimentos que não sobrecarreguem o produtor
em termos de formalidades administrativas.
Art. 4o Para os efeitos desta Lei, a rastreabilidade da cadeia
produtiva das carnes de bovinos e de búfalos será implementada
exclusivamente com base nos seguintes instrumentos:
I - marca a fogo, tatuagem ou outra forma permanente e
auditável de marcação dos animais, para identificação do estabelecimento
proprietário;
II - Guia de Trânsito Animal - GTA;
III - nota fiscal;
IV - registros oficiais dos serviços de inspeção de produtos
de origem animal nos âmbitos federal, estadual e municipal, conforme
exigir a legislação pertinente;
V - registros de animais e produtos efetuados no âmbito do
setor privado pelos agentes econômicos de transformação industrial e
distribuição.
§ 1o Poderão ser instituídos sistemas de rastreabilidade de
adesão voluntária que adotem instrumentos adicionais aos citados no
caput, e as suas regras deverão estar acordadas entre as partes.
§ 2o A organização e o registro das informações de que trata
o caput deverão ser feitos por meio eletrônico, devendo o Poder
Executivo Federal adotar os meios necessários para integrar e organizar
as referidas informações.
Art. 5o A marca a fogo ou a tatuagem de que trata o inciso
I do caput do art. 4o desta Lei é obrigatória e deverá ser aposta,
respectivamente:
I - na perna ou na orelha esquerdas, conforme o caso, para
indicar o estabelecimento de nascimento do animal;
II - na perna ou na orelha direitas, conforme o caso, para
indicar os estabelecimentos proprietários subsequentes.
§ 1o As marcas e tatuagens referidas no inciso I do caput do
art. 4o desta Lei obedecerão, quando for o caso, às disposições da Lei
no 4.714, de 29 de junho de 1965, e deverão ser inscritas em órgãos
ou entes públicos municipais ou estaduais ou nas entidades locais do
Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA,
referido na Lei no 8.171, de 17 de janeiro de 1991.
§ 2o A União providenciará, em até 2 (dois) anos, em caráter
suplementar, sistema de inscrição de marcas, nos municípios em que
não haja sistema adequado de inscrição.
§ 3o Será dispensado o uso de marca a fogo, tatuagem ou
outra forma de marcação permanente quando for utilizado sistema de
identificação dos animais por dispositivo eletrônico.
§ 4o Será dispensado o uso de marca a fogo, tatuagem ou de
outra forma de marcação permanente no caso de animais com registro
genealógico em entidades privadas autorizadas pelo Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, nos termos da Lei no 4.716,
de 29 de junho de 1965.
§ 5o Caso as formas de identificação de que trata o caput
tornarem-se obsoletas ou inviáveis, outras formas poderão ser instituídas
a critério do Poder Executivo.
Art. 6o Os estabelecimentos rurais e os de abate somente
poderão receber bovinos e búfalos identificados na forma do art. 4o
desta Lei e acompanhados de GTA em que essa identificação esteja
presente.
Art. 7o Para o atendimento ao disposto nesta Lei, e para
todos os efeitos fiscais, ficam autorizados os produtores rurais a
emitir suas próprias notas fiscais, a partir de talonário previamente
registrado perante a autoridade fazendária.
Art. 8o A autorização de importação de animais e produtos
de origem animal de que trata esta Lei fica condicionada à comprovação
pelo importador de que foram cumpridas as regras de rastreabilidade
do país de origem e que essas normas sejam pelo menos
equivalentes ao disposto nesta Lei.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos
embriões e ao sêmen de bovinos e búfalos cuja importação obedecerá
a regulamentos próprios.
Art. 9o Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias
após a data de sua publicação oficial.
Brasília, 24 de novembro de 2009; 188o da Independência e
121o da República.
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