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Lei n° 1.283, de 18/12/1950

Publicado em 19/12/1950 | Sancionado em 18/12/1950

Ementa

Dispõe sobre a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal.

Status

• Regulamentado por Decreto n° 9.918, de 18/07/2019
• Regulamentado por Decreto n° 41.719, de 16/04/1997

Texto Integral

O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Artigo 1º- É estabelecida a obrigatoriedade da prévia fiscalização sob o ponto de vista industrial e sanitário, de produtos de origem animal comestíveis e não comestíveis, sejam ou não adicionados de produtos vegetais, preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em trânsito.
Artigo 2º- São sujeitos à fiscalização prevista nesta lei:
a) os animais destinados à matança, seus produtos e subprodutos e matérias primas;
b) o pescado e seus derivados;
c) o leite e seus derivados;
d) o ovo e seus derivados;
e) o mel, a cera de abelha e seus derivados.
Artigo 3º- A fiscalização de que trata esta lei, faz-se a:
a) nos estabelecimentos industriais especializados e nas propriedades rurais com instalações adequadas para matança de animais e o seu preparo ou industrialização, sob qualquer forma para o consumo;
b) nos entrepostos de recebimento e distribuição de pescado e nas fábricas que o industrializem;
c) nas usinas de beneficiamento de leite, nas fábricas de laticínios, nos postos de recebimento; refrigeração e manipulação dos seus derivados e nos respectivos entrepostos;
d) nos entrepostos de ovos e nas fábricas de produtos derivados;
e) nos entrepostos que, de modo geral recebem, manipulam, armazenam, conservam ou acondicionam produtos de origem animal;
f) nas propriedades rurais;
g) nas casas atacadistas e nos estabelecimentos varejistas.
Artigo 4º- São competentes para realizar a fiscalização estabelecida pela presente lei :
a) o Ministério Agricultura, por intermédio de seu órgão competente, privativamente nos estabelecimentos constantes da alínea a, b, c, d, e do artigo 3º desta lei, que façam comércio interestadual ou internacional, no todo ou em parte, bem como nos casos da alínea f do artigo citado, em tudo quanto interesse aos serviços federais de inspeção sanitária de animais e de produtos de origem animal;
b) as Secretarias ou Departamentos de Agricultura dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, nos estabelecimentos referidos nas alíneas a, b, c, d, e do artigo 3º citado, que façam apenas comércio municipal ou intermunicipal e nos casos da alínea f do artigo mencionado em tudo que não esteja subordinado ao Ministério da Agricultura.
c) os órgãos de Saúde Publica dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, nos estabelecimentos de que trata a alínea g do mesmo artigo 3º.
Artigo 5º- Se qualquer dos Estados e Territórios, não dispuser de aparelhamento ou organização para a eficiente realização da fiscalização dos estabelecimentos dos termos da alínea b do artigo anterior, os serviços respectivos poderão ser realizados pelo Ministério da Agricultura, mediante acordo com os governos interessados, na forma que for determinada para a fiscalização dos estabelecimentos incluídos na alínea a do mesmo artigo.
Artigo 6º- É expressamente proibido em todo o território Nacional, para os fins desta lei, a duplicidade de fiscalização industrial e sanitária em qualquer estabelecimento industrial ou em entreposto de produtos de origem animal, que será exercido por um único órgão
Parágrafo único- A concessão de fiscalização do Ministério da Agricultura isenta o estabelecimento industrial ou entreposto, de fiscalização estadual ou municipal
Artigo 7º- Nenhum estabelecimento ou entreposto de produtos de origem animal, poderá funcionar no país, sem que esteja previamente registrado, na forma da regulamentação e demais atos complementares que venham a ser baixados pelo Poderes Executivos da União, dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal;
a) no órgão competente do Ministério da Agricultura, se a produção for objeto de comercio internacional ou interestadual, no todo ou em parte;
b) nos órgãos competentes das Secretarias ou Departamento de Agricultura dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, se a produção for objeto apenas de comércio municipal ou intermunicipal.
Parágrafo único- As casas atacadistas, que façam comércio internacional ou interestadual, com produtos procedentes de estabelecimentos sujeitos à fiscalização do Ministério da Agricultura, não estão sujeitas a registro, devendo, porém, ser relacionadas no órgão competente do mesmo Ministério, para efeito de reinspeção dos produtos destinados àquele comércio, sem prejuízo da fiscalização sanitária, a que se refere a alínea c do artigo 4º desta lei.
Artigo 8º- Incumbe privativamente ao órgão competente do Ministério da Agricultura, a inspeção sanitária dos produtos e subprodutos e matérias primas de origem animal, nos portos marítimos e fluviais e nos postos de fronteiras, sempre que se destinarem ao comércio internacional e interestadual
Artigo 9º- O poder executivo da União, baixará, dentro do prazo máximo de cento e oitenta dias, contados a partir da data de publicação desta lei, o regulamento ou regulamento e atos complementares sobre a inspeção industrial e sanitária dos estabelecimentos referidos na alínea a do artigo 4º citado
§ 1º- A regulamentação de que trata este dispositivo abrangerá:
a) a classificação dos estabelecimentos;
b) as condições e exigências para registro e relacionamento, como também para as respectivas transferências de propriedades;
c) a higiene dos estabelecimentos;
d) as obrigações dos proprietários, responsáveis ou seus prepostos;
e) a inspeção entre o \\\"pós mortem\\\" dos animais destinados à matança;
f) a inspeção e reinspeção de todos os produtos, subprodutos e matérias primas de origem animal, durante as diferentes fases da industrialização e transporte;
g) a fixação dos tipos e padrões e aprovação de fórmulas de produtos de origem animal;
h) o registro de rótulos e marcas;
i) as penalidades a serem aplicadas por infrações cometidas;
j) a inspeção e reinspeção de produtos e subprodutos nos portos marítimos e fluviais e postos de fronteiras;
k) as análises de laboratórios;
l) o trânsito de produtos e subprodutos e matérias primas;
m) quaisquer outros detalhes, que se tornarem necessários para maior eficiência dos trabalhos de fiscalização sanitária.
§ 2º- Enquanto não for baixada a regulamentação estabelecido neste artigo, continua em vigor a existente à data desta lei.
Artigo 10º- Aos poderes executivos dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, incumbe expedir o regulamento ou regulamentos e demais atos complementares para a inspeção e reinspeção sanitária dos estabelecimentos mencionados na alínea b do artigo 4º desta lei, os quis, entretanto, não poderão colidir com a regulamentação de que cogita o artigo anterior
Parágrafo único- A falta dos regulamentos previstos neste artigo, a fiscalização sanitária dos estabelecimentos, a que o mesmo se refere, reger-se-á no que lhes for aplicável, pela regulamentação referida no artigo 9º da presente lei
Artigo 11 - Os produtos de que tratam as alíneas c e d do artigo 2º desta lei, destinados ao comércio interestadual que não puderem ser fiscalizados nos centros de produção ou nos pontos de embarque, serão inspecionados em entrepostos ou outros estabelecimentos localizados nos centros consumidores, antes de serem dados ao consumo publico, na forma que for estabelecida na regulamentação prevista no artigo 9º mencionado
Artigo 12 - Ao poder executivo da União cabe também expedir o regulamento e demais atos complementares para a fiscalização sanitária dos estabelecimentos, previstos na alínea c do artigo 4º desta lei. Os estados, os Territórios e o Distrito Federal, poderão legislar, supletivamente sobre a mesma matéria
Artigo 13 - As autoridades de saúde publica, em sua função de policiamento de alimentação, comunicarão aos órgãos competentes, indicados nas alíneas a e b do artigo 4º citado, ou às dependências que lhes estiverem subordinados, os resultados das análises fiscais que realizarem, se das mesmas, resultar apreensão ou condenação dos produtos e subprodutos
Artigo 14 - As regulamentações de que cogitam os artigos 9º, 10º e 12º desta lei, poderão ser alterados no todo ou em parte, sempre que a aconselharem a prática e o desenvolvimento da indústria e do comércio de produtos de origem animal
Artigo 15 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

(Publicado no DOU de 19/12/1950)

Aviso Legal

Este texto não substitui o publicado no D.O. (origem) de (data de publicação).

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