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Lei n° 13.854, de 08/07/2019

Publicado em 09/07/2019 | Sancionado em 08/07/2019

Ementa

Fica instituída a Política Nacional de Incentivo à Ovinocaprinocultura.

Status

Não possui nenhuma modificação vigente.

Texto Integral

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Fica instituída a Política Nacional de Incentivo à Ovinocaprinocultura, com o objetivo de promover: Ver tópico

I - o aumento da escala da produção da ovinocaprinocultura; Ver tópico

II - a intensificação do manejo, com a eficiência da produtividade e da rentabilidade; Ver tópico

III - a regularidade do fornecimento e a padronização da produção da ovinocaprinocultura; Ver tópico

IV - a melhora da qualidade dos produtos oferecidos ao consumidor, a segurança alimentar e o combate ao abigeato, por meio da regularização do abate e do comércio de produtos da ovinocaprinocultura; Ver tópico

V - o estímulo ao processamento industrial, familiar e artesanal dos produtos oriundos de ovinos e caprinos; Ver tópico

VI - a pesquisa e a assistência técnica e extensão rural, para a modernização tecnológica e de gestão das cadeias produtivas de ovinos e caprinos; Ver tópico

VII - o melhoramento genético dos animais, com o desenvolvimento de raças mais produtivas, adaptadas e capazes de gerar produtos de melhor padrão de qualidade para o consumidor; Ver tópico

VIII - a organização da produção; Ver tópico

IX - os investimentos produtivos direcionados ao atendimento das demandas do mercado de ovinos e caprinos; e Ver tópico

X - a articulação setorial, com o desenvolvimento de redes de cooperação econômica e tecnológica. Ver tópico

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, ovinocaprinocultura refere-se à criação de ovinos e caprinos com a finalidade de produção de carne, lã, couro, leite e outros derivados. Ver tópico

Art. 2º São princípios e diretrizes da Política Nacional de Incentivo à Ovinocaprinocultura: Ver tópico

I - a sustentabilidade econômica, social e ambiental das cadeias produtivas de ovinos e caprinos; Ver tópico

II - a redução das disparidades regionais; Ver tópico

III - a geração de emprego e renda em âmbito local; Ver tópico

IV - a elevação da produtividade do trabalho; Ver tópico

V - a inovação, a modernização e o desenvolvimento tecnológico; Ver tópico

VI - a sanidade e a segurança alimentar; Ver tópico

VII - a desburocratização e a simplificação de procedimentos regulatórios e administrativos; Ver tópico

VIII - a valorização da cultura e da identidade locais; Ver tópico

IX - a indução ao empreendedorismo; Ver tópico

X - o bem-estar animal. Ver tópico

Art. 3º São instrumentos da Política Nacional de Incentivo à Ovinocaprinocultura: Ver tópico

I - os planos e programas de desenvolvimento das cadeias produtivas de ovinos e caprinos; Ver tópico

II - pesquisa, o desenvolvimento tecnológico e a inovação; Ver tópico

III - a assistência técnica e extensão rural; Ver tópico

IV - a defesa sanitária animal; Ver tópico

V - a capacitação gerencial e a formação de mão de obra; Ver tópico

VI - o associativismo, o cooperativismo, os arranjos produtivos locais e os contratos de parceria de produção integrada; Ver tópico

VII - as certificações de origem, sociais e de qualidade dos produtos; Ver tópico

VIII - as informações de mercado; Ver tópico

IX - o crédito para a produção, a industrialização e a comercialização; Ver tópico

X - o seguro rural; Ver tópico

XI - os fóruns, as câmaras e os conselhos setoriais, públicos e privados; Ver tópico

XII - a promoção comercial; Ver tópico

XIII - os acordos internacionais sanitários e comerciais; Ver tópico

XIV - os incentivos fiscais; e Ver tópico

XV - o apoio às entidades de governança das cadeias produtivas. Ver tópico

Art. 4º Os planos e os programas da Política Nacional de Incentivo à Ovinocaprinocultura deverão ser formulados e implementados em articulação com as entidades representativas dos setores de produção de ovinos e caprinos, da indústria de processamento, das empresas e instituições federais, estaduais e municipais. Ver tópico

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ver tópico

Brasília, 8 de julho de 2019; 198o da Independência e 131o da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Aviso Legal

Este texto não substitui o publicado no D.O. (origem) de (data de publicação).

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