Lei n° 14.148, de 21/06/2010
Publicado em 22/06/2010 | Sancionado em 21/06/2010
Ementa
Altera a Lei nº 8.208, de 30 de dezembro de 1992, que dispõe sobre a prévia inspeção sanitária dos produtos de origem animal, institui taxas e dá outras providências.
Status
• Altera Lei n° 8.208, de 30/12/1992
Texto Integral
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e
eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Passam a vigorar com a seguinte redação
os dispositivos a seguir enumerados da Lei n°
8.208, de 30 de dezembro de 1992, que dispõe sobre a
prévia inspeção sanitária dos produtos de origem animal,
institui taxas e dá outras providências:
I - o “caput” do artigo 1º:
“Artigo 1º - A prévia inspeção e fiscalização sanitária
e industrial dos produtos de origem animal, no
Estado de São Paulo, será exercida:” (NR)
II - o §1º e seu item 1 do artigo 1º:
“Artigo 1º - ........................................................
§1º - As atividades de fiscalização de que tratam os
incisos I, II e III deste artigo competem à:
1 - Coordenadoria de Defesa Agropecuária da
Secretaria de Agricultura e Abastecimento, no tocante
aos estabelecimentos que pratiquem comércio intermunicipal,
devendo ser exercida por profissional médicoveterinário.”
(NR)
III - o §3º do artigo 1º:
“Artigo 1º - ......................................................
§3º - Incumbe aos órgãos de fiscalização de produtos
de origem animal coibir atividades clandestinas
de abate de animais e da respectiva industrialização,
mediante requisição de força policial, se necessário.”
(NR)
IV - o “caput” e o parágrafo único do artigo 3º:
“Artigo 3º - A fiscalização, de que trata o artigo 1º
desta lei, será exercida nos termos desta lei e seu regulamento
e abrange:
.....................................................................
Parágrafo único - Para a realização das análises
referentes aos produtos de origem animal, a Coordenadoria
de Defesa Agropecuária utilizará os laboratórios
de sua própria estrutura e, se necessário for, os demais
laboratórios da rede oficial.” (NR)
V - o artigo 6º:
“Artigo 6º - As autoridades de saúde pública comunicarão
à Coordenadoria de Defesa Agropecuária, da
Secretaria de Agricultura e Abastecimento, e aos órgãos
competentes da Secretaria da Saúde, se for o caso, o
resultado da fiscalização dos alimentos, quando se
tratar de produtos de origem animal, que possam interessar
à inspeção e à fiscalização de que tratam esta
lei.” (NR)
VI - o artigo 16:
“Artigo 16 - Fica criado, na Secretaria de Agricultura
e Abastecimento, Fundo Especial de Despesa vinculado
à Administração da Coordenadoria de Defesa Agropecuária,
observadas as normas da legislação vigente.
Parágrafo único - O Fundo Especial de Despesa a
que se refere o “caput” deste artigo terá por finalidade
prover recursos para a execução das atividades de
defesa agropecuária e será administrado pelo dirigente
da Administração da Coordenadoria de Defesa Agropecuária.”
(NR)
VII - o “caput” do artigo 18:
“Artigo 18 - As receitas próprias, discriminadas no
artigo 17, serão utilizadas no pagamento de despesas
inerentes aos objetivos do Fundo e empenhadas à
conta das dotações consignadas na Coordenadoria de
Defesa Agropecuária.” (NR)
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de junho de 2010.
ALBERTO GOLDMAN
João de Almeida Sampaio Filho
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Luiz Antônio Guimarães Marrey
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 21
de junho de 2010.
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