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Lei n° 17.309, de 29/12/2020

Publicado em 30/12/2020 | Sancionado em 29/12/2020

Ementa

Orça a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício de 2021.

Status

Não possui nenhuma modificação vigente.

Texto Integral

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º - Esta lei orça a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício de 2021, compreendendo, nos termos do artigo 174, § 4º, da Constituição Estadual:
I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;
II - o Orçamento da Seguridade Social abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;
III - o Orçamento de Investimentos das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
SEÇÃO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Artigo 2º - A receita total orçada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 246.330.596.108,00 (duzentos e quarenta e seis bilhões, trezentos e trinta milhões, quinhentos e noventa e seis mil e cento e oito reais).
Parágrafo único - Estão incluídos no total referido no “caput” deste artigo, os recursos próprios das autarquias, fundações e empresas dependentes, conforme discriminação em quadro específico que integra esta lei.
Artigo 3º - A receita será arrecadada nos termos da legislação vigente e das especificações constantes dos quadros integrantes desta lei, observado o seguinte desdobramento:
RECEITA DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL POR CATEGORIA ECONÔMICA E ORIGEM
Parágrafo único - Durante o exercício financeiro de 2021 a receita poderá ser alterada de acordo com a necessidade de adequá-la à sua efetiva arrecadação.
Artigo 4º - A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e de Seguridade Social, no mesmo valor da receita total, é de R$ 246.330.596.108,00 (duzentos e quarenta e seis bilhões, trezentos e trinta milhões, quinhentos e noventa e seis mil e cento e oito reais), sendo:
I - no Orçamento Fiscal: R$ 207.764.676.581,00 (duzentos e sete bilhões, setecentos e sessenta e quatro milhões, seiscentos e setenta e seis mil e quinhentos e oitenta e um reais);
II - no Orçamento da Seguridade Social: R$ 38.565.919.527,00 (trinta e oito bilhões, quinhentos e sessenta e cinco milhões, novecentos e dezenove mil e quinhentos e vinte e sete reais).
Artigo 5º - A despesa total fixada, observada a programação constante dos quadros que integram esta lei, apresenta a seguinte distribuição entre os órgãos orçamentários:
DESPESA DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL POR ÓRGÃO ORÇAMENTÁRIO
§ 1º - Integram o Orçamento Fiscal as dotações orçamentárias, à conta do Tesouro do Estado, destinadas a transferências às empresas a título de subscrição de ações.
§ 2º - Integram o Orçamento Fiscal ou o Orçamento da Seguridade Social, conforme o vínculo institucional de cada uma das entidades, as dotações orçamentárias à conta do Tesouro do Estado, das receitas próprias e das receitas vinculadas, destinadas às fundações, autarquias e empresas dependentes.
Artigo 6º - Os recursos orçamentários destinados ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde desenvolvidos pelo Estado, alocados na unidade orçamentária Fundo Estadual de Saúde - FUNDES, da Secretaria da Saúde, na forma prevista na Lei nº 17.286/2020, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2021, serão executados:
I - pelas unidades da administração direta da Secretaria da Saúde, conforme programação demonstrada no Anexo I desta lei, devendo a unidade orçamentária Fundo Estadual de Saúde - FUNDES, na qualidade de unidade orçamentária gestora, providenciar a transferência das correspondentes dotações, obedecida a distribuição por fonte e por grupo de despesa;
II - pelas unidades orçamentárias da Administração Direta e Indireta, não vinculadas institucionalmente à Secretaria da Saúde e que realizem ações de saúde, devendo a unidade orçamentária Fundo Estadual de Saúde - FUNDES providenciar as transferências das correspondentes dotações por meio da modalidade de aplicação intraorçamentária, obedecida a distribuição por fonte e por grupo de despesa.
SEÇÃO III
DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS
Artigo 7º - As fontes de recursos para financiamento das despesas do Orçamento de Investimentos das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, somam R$ 8.361.555.045,00 (oito bilhões, trezentos e sessenta e um milhões, quinhentos e cinquenta e cinco mil e quarenta e cinco reais), conforme especificação a seguir:
ORIGENS DO FINANCIAMENTO DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS
Artigo 8º - A despesa do Orçamento de Investimentos, não computadas as entidades cuja programação consta integralmente do Orçamento Fiscal, é fixada em R$ 8.361.555.045,00 (oito bilhões, trezentos e sessenta e um milhões, quinhentos e cinquenta e cinco mil e quarenta e cinco reais), com a seguinte distribuição por Órgão Orçamentário:
DESPESA DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS POR ÓRGÃO ORÇAMENTÁRIO
SEÇÃO IV
DA AUTORIZAÇÃO PARA A ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS
Artigo 9º - Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - em cumprimento ao disposto no artigo 12 da Lei nº 17.286, de 20 de agosto de 2020, abrir, durante o exercício, créditos adicionais suplementares, até o limite de 17% (dezessete por cento) da despesa total fixada no artigo 4º desta lei, observadas as disposições constantes no parágrafo único do artigo citado e no artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
II - abrir créditos adicionais até o limite da dotação consignada como Reserva de Contingência.
SEÇÃO V
DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Artigo 10 - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita até o limite de 5% (cinco por cento) da receita total estimada para o exercício de 2021, observadas as condições estabelecidas no artigo 38, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
SEÇÃO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 11 - Esta lei orçamentária considera os efeitos da aprovação de propostas de alterações na legislação tributária em tramitação na Assembleia Legislativa, e as correspondentes despesas, que são condicionadas à aprovação das respectivas alterações na legislação, em conformidade com a especificação constante do Quadro XV - Receitas e Despesas Condicionadas, anexo à mensagem.
§ 1º - Os recursos provenientes de projetos de lei que alteram a legislação relativa às receitas, em tramitação no Poder Legislativo, são identificados pelo código 9 e nas seguintes fontes de recursos:
1) 91 – Condicionadas - Parte do Estado
2) 92 – Condicionadas - Parte dos Municípios.
§ 2º - O Poder Executivo providenciará a substituição das fontes de recursos condicionadas pelas respectivas fontes definitivas, cujas alterações na legislação tenham sido aprovadas.
§ 3º - Caso as alterações legislativas propostas não sejam aprovadas ou sejam parcialmente aprovadas até 31 de dezembro de 2020, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta das referidas receitas condicionadas serão canceladas no todo ou em parte, mediante Decreto do Poder Executivo.
§ 4º - O disposto no parágrafo anterior não será considerado para efeito do que dispõem o artigo 9º, inciso I da presente Lei, bem como os artigos 12, 13 e 14 da Lei nº 17.286, de 2020.
§ 5º - O Decreto de que trata o § 3º deverá ainda efetuar os ajustes necessários na presente Lei, a fim de que sejam cumpridos o disposto no artigo 271 da Constituição do Estado de São Paulo, bem assim do que trata o artigo 5º da Lei nº 17.286, de 2020.
Artigo 12 - Em conformidade com a autorização expressa no parágrafo único do artigo 54 da Lei n° 17.286, de 20 de agosto de 2020, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2021, as metas do resultado primário e resultado nominal constantes do Anexo de Metas Fiscais da referida Lei, ficam reprogramadas de acordo com o quadro demonstrativo XVI, anexo à Mensagem de encaminhamento do presente projeto de lei.
Artigo 13 - Esta lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2021.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de dezembro de 2020
JOÃO DORIA
Nivaldo Cesar Restivo
Secretário da Administração Penitenciária
Gustavo Diniz Junqueira
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Sergio Henrique Sá Leitão Filho
Secretário da Cultura e Economia Criativa
Patrícia Ellen da Silva
Secretária de Desenvolvimento Econômico
Marco Antônio Scarasati Vinholi
Secretário de Desenvolvimento Regional
Celia Kochen Parnes
Secretária de Desenvolvimento Social
Célia Carmargo Leão Edelmuth
Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Rossieli Soares da Silva
Secretário da Educação
Aildo Rodrigues Ferreira
Secretário de Esportes
Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento
Rodrigo Garcia
Secretário da Secretaria de Governo
Flavio Augusto Ayres Amary
Secretário da Habitação
Paulo Dimas Debellis Mascaretti
Secretário da Justiça e Cidadania
João Octaviano Machado Neto
Secretário de Logística e Transportes
Marcos Rodrigues Penido
Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão
Julio Serson
Secretário de Relações Internacionais
Jean Carlo Gorinchteyn
Secretário da Saúde
Alvaro Batista Camilo
Secretário Executivo, respondendo pelo expediente da Secretaria da Segurança Pública
Alexandre Baldy de Sant’Anna Braga
Secretário de Transportes Metropolitanos
Vinicius Rene Lummertz Silva
Secretário de Turismo
Maria Lia Pinto Porto Corona
Procuradora Geral do Estado
Antonio Carlos Rizeque Malufe
Secretário Executivo, respondendo pelo expediente da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 29 de dezembro de 2020.
Os anexos constantes desta lei estão publicados no suplemento nesta data.

Aviso Legal

Este texto não substitui o publicado no D.O. (origem) de (data de publicação).

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