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Lei n° 17.555, de 20/07/2022

Publicado em 21/07/2022 | Sancionado em 20/07/2022

Ementa

Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2023

Status

Não possui nenhuma modificação vigente.

Texto Integral

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
SEÇÃO I
Das Disposições Preliminares
Artigo 1º - Em cumprimento ao disposto nos §§ 2º e 9º do artigo 174 da Constituição do Estado e na Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, são estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Estado para o exercício de 2023, compreendendo:
I - as metas e prioridades da administração pública estadual;
II - as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Estado;
III - a organização e a estrutura dos orçamentos;
IV - as emendas parlamentares;
V - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Estado;
VI - a política de aplicação da agência financeira oficial de fomento;
VII - as disposições sobre a administração da dívida e a captação de recursos;
VIII - as disposições gerais sobre transferências;
IX - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
X - as disposições finais.
Parágrafo único - Integram esta lei o Anexo I, de Metas Fiscais; o Anexo II, de Riscos Fiscais; Anexo III, de Alterações do PPA na LDO; e o Anexo IV, de Metas e Prioridades.
SEÇÃO II
Das Metas e Prioridades da Administração Pública Estadual
Artigo 2º - As metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2023 estão estabelecidas na Lei nº 17.262, de 09 de abril de 2020, que institui o Plano Plurianual - PPA para o quadriênio 2020-2023, elaborado de acordo com as seguintes diretrizes de Governo:
I - a descentralização, visando ao fortalecimento dos Municípios, à redução das desigualdades regionais e à difusão territorial das principais políticas públicas;
II - a participação social, visando à inserção dos cidadãos na avaliação das políticas públicas e à ampliação das parcerias com a sociedade civil e com o setor privado;
III - a transparência, visando a fortalecer o controle social e o combate à corrupção;
IV - a eficiência, visando ao aperfeiçoamento da gestão dos recursos públicos e ao incremento da eficácia dos gastos públicos;
V - a inovação, visando à adoção de modernas tecnologias para a melhoria da eficiência e da eficácia dos serviços públicos, em todos os campos da atuação do Governo Estadual.
Parágrafo único - A proposta orçamentária do Estado para o exercício de 2023 conterá programas constantes da Lei que institui o Plano Plurianual relativa ao período 2020-2023, detalhados em projetos e atividades segundo seus grupos de despesa e fontes de recursos e com os respectivos produtos e metas.
SEÇÃO III
Das Diretrizes Gerais para a Elaboração e Execução dos Orçamentos do Estado
Artigo 3º - A elaboração do projeto de lei orçamentária do Estado para o exercício de 2023 e a execução da respectiva Lei deverão ser compatíveis com as diretrizes fixadas nesta lei e com a obtenção dos resultados previstos no Anexo de Metas Fiscais constante do Anexo I a esta Lei, bem como deverão observar o disposto na Lei federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei Complementar federal n° 101, de 4 de maio de 2000, na Emenda Constitucional federal nº 109, de 15 de março de 2021, e na Emenda Constitucional nº 93, de 8 de setembro de 2016, que altera o Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal para prorrogar a desvinculação das receitas da União e estabelecer a desvinculação das receitas dos Estados, Distrito Federal e Municípios.
Artigo 4º - As propostas orçamentárias dos órgãos e entidades que integram os Poderes do Estado, o Ministério Público e a Defensoria Pública serão formalizadas, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2023, por meio do Sistema POS – Proposta Orçamentária Setorial, observadas as disposições desta lei.
Artigo 5º - Os valores dos orçamentos das Universidades Estaduais serão fixados na proposta orçamentária do Estado para 2023, devendo as liberações mensais dos recursos do Tesouro respeitar, no mínimo, o percentual global de 9,57% (nove inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento) da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - Quota-Parte do Estado, no mês de referência.
§ 1º - Os repasses previstos no “caput” deste artigo serão adicionados de 9,57% (nove inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento) das Transferências Correntes da União, decorrentes da compensação financeira pela desoneração do ICMS das exportações, da energia elétrica e dos bens de ativos fixos, conforme dispõe a Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, efetivamente realizadas.
§ 2º - A São Paulo Previdência – SPPREV descontará, mensalmente, da insuficiência financeira decorrente do pagamento de benefícios previdenciários, o valor correspondente à participação das Universidades Estaduais no produto da compensação financeira pela exploração do petróleo e gás natural, de acordo
com o que estabelece a Lei Estadual nº 16.004, de 23 de novembro de 2015.
§ 3º - Em havendo disponibilidade financeira, o Poder Executivo poderá dar continuidade ao programa de expansão do ensino superior público em parceria com as Universidades Estaduais.
§ 4º - O Governo do Estado, por meio da Secretaria da Fazenda e Planejamento, publicará no Diário Oficial e disponibilizará no Portal da Transparência, trimestralmente, demonstrativo dos repasses para as Universidades Estaduais, contendo a receita prevista e a realizada a cada mês.
§ 5º - As Universidades Estaduais publicarão no Diário Oficial, trimestralmente, e disponibilizarão em seus portais de internet relatórios detalhados contendo os repasses oriundos do Estado e as receitas provenientes de outras fontes; os cursos oferecidos e o número de alunos atendidos; o custo mensal do aluno matriculado e formado por curso; a quantidade média de horas-aulas semanais em sala de aula por professor e por curso; bem como as despesas efetuadas para o desempenho de suas atividades, incluindo a execução de pesquisas e atividades de extensão.
§ 6º - Para a expansão e a manutenção de novas atividades, as Universidades Estaduais Paulistas deverão buscar fontes de financiamento alternativas ao Tesouro do Estado, vedada a utilização de tais fontes alternativas para despesas com folha de pagamento de pessoal.
Artigo 6º - Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão a totalidade das receitas e das despesas dos Poderes, do Ministério Público do Estado e da Defensoria Pública do Estado, de seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive as especiais e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, em conformidade com o que dispõe o § 4º do artigo 174 da Constituição Estadual, bem como das empresas estatais dependentes, assim consideradas nos termos da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo único - O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social nos termos do artigo 194 da Constituição federal.
Artigo 7º - As receitas próprias das autarquias, fundações e empresas estatais dependentes serão destinadas, obrigatoriamente, ao financiamento de suas despesas correntes e, havendo disponibilidade, poderão ser aplicadas em projetos de investimentos.
Parágrafo único - Para a expansão de suas atividades, as entidades referidas no “caput” deverão buscar fontes de financiamento alternativas ao Tesouro do Estado.
Artigo 8º - O aporte de recursos do Tesouro do Estado para as empresas em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto será previsto no orçamento fiscal, sob a forma de constituição ou aumento de capital, e destinado ao pagamento de despesas de investimentos e do serviço da dívida.
Artigo 9º - O orçamento de investimentos, previsto no item 2 do § 4º do artigo 174 da Constituição Estadual, compreenderá as empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, excluídas as empresas estatais dependentes cuja programação conste integralmente do orçamento fiscal.
Artigo 10 - O orçamento fiscal e o orçamento de investimentos das empresas terão por finalidade cumprir as disposições constitucionais, entre elas a de reduzir as desigualdades inter-regionais.
Parágrafo único - No desenvolvimento das ações, políticas públicas e na distribuição de recursos, devem ser priorizadas as áreas menos desenvolvidas e com piores indicadores sociais e econômicos, buscando promover o equilíbrio social e econômico entre as diferentes regiões do Estado.
Artigo 11 - Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2023, o Poder Executivo utilizará preferencialmente parâmetros e projeções econômicas elaboradas por fontes externas à Administração Pública Estadual para estimar a receita do exercício.
Artigo 12 - Com fundamento nos §§ 8º dos artigos 165 da Constituição Federal e 174 da Constituição Estadual e nos artigos 7º e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a Lei Orçamentária de 2023 conterá autorização para o Poder
Executivo proceder à abertura de créditos adicionais suplementares e estabelecerá as condições e os limites percentuais a serem observados para tanto.
§1º - Não onerarão os limites estabelecidos no “caput” deste artigo os créditos destinados a suprir insuficiências nas dotações orçamentárias relativas a transferências constitucionais previstas no artigo 158 da Constituição federal,
inativos e pensionistas, honras de aval, débitos constantes de precatórios judiciais, serviços da dívida pública, despesas de exercícios anteriores, emendas parlamentares impositivas e despesas à conta de recursos vinculados, até o limite de 10% (dez por cento) da despesa fixada na Lei Orçamentária para o exercício.
§ 2º - Os decretos para alteração da Programação Orçamentária da Despesa do exercício de 2023 serão antecedidos de solicitações de movimentações orçamentárias, formalizadas por meio do Sistema de Alteração Orçamentária, sendo que no referido sistema e no correspondente expediente deverão ser detalhadas informações que contemplem as razões e as justificativas das respectivas solicitações, com a indicação, quando couber, dos possíveis efeitos decorrentes de das anulações de dotações.
Artigo 13 - O Poder Executivo, para atender necessidades devidamente justificadas, mediante a abertura de créditos adicionais suplementares por decreto, poderá transpor, remanejar ou transferir recursos de um programa para outro, de um órgão para outro, de uma categoria econômica para outra, total ou
parcialmente, até o limite de 15% (quinze por cento) da despesa fixada na Lei Orçamentária para o exercício.
Artigo 14 - Fica o Poder Executivo, observadas as normas de controle e acompanhamento da execução orçamentária, autorizado, por ato próprio de autoridade competente, devidamente justificado, a reprogramar recursos entre atividades e projetos de um mesmo programa, no âmbito de cada órgão, até o limite de 10% (dez por cento) da despesa fixada para o exercício e obedecida a distribuição por grupo de despesa.
Artigo 15 - O Poder Executivo, observado o disposto no inciso XIX, alínea “a”, do artigo 47 da Constituição Estadual, poderá, mediante decreto, transferir ou remanejar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na lei orçamentária de 2023, em decorrência da transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática.
Artigo 16 - Fica a Assembleia Legislativa, mediante ato da autoridade competente e observadas as normas de controle e acompanhamento da execução orçamentária, autorizada a reprogramar recursos:
I - entre atividades e projetos de um mesmo programa e grupo de despesa, até o limite de 10% (dez por cento) da despesa fixada em seu respectivo orçamento, desde que os recursos sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas próprias dotações orçamentárias;
II - provenientes de seu fundo especial de despesa.
Artigo 17 - Observado o disposto no artigo 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, caso seja necessário proceder à limitação de empenho e movimentação financeira para cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais desta lei, o percentual de redução deverá incidir sobre o total de atividades e sobre o de projetos, separadamente, calculado de forma proporcional à participação de cada Poder, do Ministério Público e da Defensoria Pública, excluídas as despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida e precatórios.
§ 1º - Na hipótese da necessidade da limitação prevista no “caput” deste artigo, o Poder Executivo comunicará aos demais Poderes, ao Ministério Público e à Defensoria Pública o montante que corresponder a cada um na limitação de empenho e de movimentação financeira, acompanhado da respectiva memória de cálculo e da justificação do ato.
§ 2º - Os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública, observado o disposto no § 1º deste artigo, publicarão ato estabelecendo os montantes que, calculados na forma do “caput” deste artigo, caberão aos respectivos órgãos na limitação de empenho e movimentação financeira.
Artigo 18 - Fica o Tesouro do Estado autorizado a deduzir das liberações financeiras aos órgãos e entidades estaduais os valores equivalentes às obrigações previdenciárias não repassadas à São Paulo Previdência - SPPREV e à Fundação de Previdência Complementar do Estado de São Paulo - SP-PREVCOM.
Artigo 19 - É obrigatório o registro, em tempo real, da execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/SP, por todos os órgãos e entidades que integram os orçamentos fiscal e da seguridade social do Estado.
§ 1º - Os recursos financeiros transferidos pelo Tesouro do Estado a título de dotação para constituição ou aumento de capital deverão obrigatoriamente ser executados no SIAFEM/SP, ficando vedada a transferência desses recursos à conta movimento da entidade não dependente.
§ 2º - A Fundação de Previdência Complementar do Estado de São Paulo – SP-PREVCOM - manterá, em sistemas próprios, os registros dos demonstrativos contábeis, atuariais, financeiros e de benefícios para cumprir disposto no parágrafo único, do Artigo 4º, da Lei nº 14.653, de 22 de dezembro de 2011, que institui o regime de previdência complementar no Estado de São Paulo, ficando dispensada de atender ao “caput” deste artigo.
§ 3º - Deverá ser disponibilizada senha de acesso ao SIAFEM/SP a cada deputado estadual, para consultas e acompanhamento da execução orçamentária, patrimonial e contábil de que trata o presente artigo.
Artigo 20 - Não se aplicam às empresas em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto e integrantes do orçamento de investimentos, as normas relativas à execução do orçamento e ao regime de demonstrações contábeis estabelecidos na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo único - Para a prestação de contas das informações relativas ao orçamento de investimentos, as empresas de que trata o “caput” deste artigo deverão registrar as fontes de financiamento e a execução de suas despesas na forma disciplinada pela Secretaria de Orçamento e Gestão.
SEÇÃO IV
Da Organização e da Estrutura dos Orçamentos do Estado
Artigo 21 - A proposta orçamentária do Estado para o exercício de 2023 será encaminhada pelo Poder Executivo à Assembleia Legislativa até 30 de setembro de 2022, contendo:
I - mensagem;
II - projeto de lei orçamentária;
Artigo 22 - A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária deverá conter:
I - as eventuais alterações, de qualquer natureza, em relação às determinações contidas nesta lei;
II - demonstrativo dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, na forma do disposto no artigo 255 da Constituição do Estado;
III - demonstrativo dos recursos destinados ao financiamento das ações e dos serviços públicos de saúde, na forma do disposto no artigo 222, parágrafo único, item 1, da Constituição do Estado;
IV - demonstrativo dos recursos destinados à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo - FAPESP, para aplicação em desenvolvimento científico e tecnológico, nos termos do artigo 271 da Constituição do Estado;
V - demonstrativo dos recursos destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP, instituído pela Lei nº 16.006, de 24 de novembro de 2015;
VI - os critérios adotados para a estimativa das fontes de recursos para o exercício;
VII - demonstrativo dos efeitos, sobre as receitas e as despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia;
VIII - demonstrativo dos investimentos financiados pelos orçamentos fiscal e da seguridade social, e das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, discriminados por programa e regiões administrativas do Estado;
IX - demonstrativo dos repasses às Universidades;
X - demonstrativo da destinação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb); e
XI - demonstrativo específico das metas de resultados de todos os programas e dos demais indicadores de produtos apresentados no PPA.
§ 1º - Excepcionalmente, quando não for possível a identificação regional do investimento previsto no inciso VIII deste artigo, os respectivos valores serão apropriados como “a definir”.
§ 2º - O Poder Executivo disponibilizará anualmente no Portal da Transparência relatório demonstrando a execução dos investimentos a que se refere o inciso VIII deste artigo.
§ 3º - O relatório a que ser refere o § 2º deste artigo deve ser disponibilizado por meio de dados acessíveis ao público, representados em meio digital, estruturados em formato aberto, processáveis por máquina, referenciados na internet e disponibilizados sob licença aberta que permita sua livre utilização,
consumo ou cruzamento.
Artigo 23 - Na ausência da lei complementar prevista no § 9º do artigo 165 da Constituição Federal, integrarão e acompanharão o projeto de lei orçamentária anual:
I - quadros consolidados dos orçamentos fiscal e da seguridade social, compreendendo os seguintes demonstrativos:
a) receita por fonte;
b) despesa por categoria econômica e grupo de despesa, segundo os orçamentos e despesa por programas;
c) despesa por função, subfunção e programa, conforme os vínculos de recursos;
d) receitas previstas das fundações, autarquias e empresas estatais dependentes;
e) dotações alocadas no Poder Executivo para contratações de pessoal.
II - anexo da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminado por unidade orçamentária, esfera orçamentária, função, subfunção, programa, projeto, atividade, produto, indicador de produto, meta, grupo de despesa e fonte
de recursos, considerando que:
a) o conceito de unidade orçamentária é o estabelecido na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
b) a esfera orçamentária identifica se o orçamento é fiscal ou da seguridade social;
c) os conceitos de função, subfunção, programa, atividade e projeto são aqueles estabelecidos na Portaria nº 42 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, de 14 de abril de 1999, e em suas alterações;
d) os conceitos de produto, indicador de produto e meta são aqueles estabelecidos no Plano Plurianual vigente;
e) os conceitos de grupo de despesa e modalidade de aplicação são aqueles estabelecidos na Portaria Interministerial da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria do Orçamento Federal nº 163, de 4 de maio de 2001, e em suas alterações;
f) a classificação das fontes ou destinações de recursos acompanhará a nova forma de classificação estabelecida pela Portaria da Secretaria do Tesouro Nacional nº 710, de 25 de fevereiro de 2021, e suas atualizações, podendo ser adequada às peculiaridades e necessidades da administração estadual e ajustada, se necessário, durante a execução orçamentária do exercício.
III - anexo do orçamento de investimentos das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, a que se refere o item 2 do § 4° do artigo 174 da Constituição Estadual, compreendendo os
seguintes demonstrativos:
a) investimentos por empresa segundo fontes de financiamento;
b) investimentos por função e fontes de financiamento;
c) investimentos das empresas por programa, projeto/atividade e suas respectivas fontes de financiamento.
§ 1º - Para efeito do disposto no artigo 14 da Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012, os recursos destinados a ações e serviços públicos de saúde desenvolvidos pelo Estado, excetuados os recursos repassados diretamente às unidades vinculadas da Secretaria da Saúde, estarão alocados
no Fundo Estadual de Saúde, que é a unidade orçamentária gestora desses recursos.
§ 2º - O Poder Executivo poderá, se necessário, adicionar outros demonstrativos, visando à melhor explicitação da programação prevista.
§ 3º - As codificações orçamentárias e suas denominações, inclusive as referentes às fontes de recursos, poderão ser ajustadas em decorrência da constatação da necessidade de adequação à classificação superveniente estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional, desde que não impliquem em mudança de valores e de finalidade da programação.
Artigo 24 - O projeto e a lei orçamentária conterão Reserva de Contingência, constituída, exclusivamente, de recursos do orçamento fiscal, em montante equivalente a, no mínimo, 0,03% (três centésimos por cento) da receita corrente líquida constante do referido projeto.
Artigo 25 - As despesas com publicidade deverão ser padronizadas e especificadas claramente na estrutura programática da lei orçamentária anual.
Artigo 26 - A Lei Orçamentária Anual, observado o disposto no artigo 45 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, somente incluirá novos projetos se:
I - houverem sido adequadamente atendidos os em andamento; e
II - forem compatíveis com o Plano Plurianual vigente.
Artigo 27 - Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não-cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida nesta lei, o montante de execução obrigatória de que trata o § 8º do artigo 175 da Constituição Estadual poderá ser reduzido na mesma proporção da limitação
incidente sobre o conjunto das despesas primárias discricionárias.
§ 1º - Na hipótese deste artigo, a redução da execução obrigatória, sempre que possível, não recairá sobre a parte dos recursos destinados a ações e serviços públicos de saúde.
§ 2º - O projeto de lei orçamentária de 2023 conterá a previsão da receita corrente líquida, e na hipótese do disposto no \'caput\' deste artigo, o Poder Executivo dará ampla publicidade aos atos supramencionados.
Artigo 28 - Os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública encaminharão ao Poder Executivo suas respectivas propostas orçamentárias até o último dia útil do mês de julho de 2022, observadas as disposições desta lei.
Parágrafo único - O Poder Executivo dará conhecimento à Assembleia Legislativa das propostas referidas no “caput” deste artigo, devendo anexá-las à mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária.
SEÇÃO V
DAS EMENDAS PARLAMENTARES
Artigo 29 - O Projeto de Lei Orçamentária de 2023 conterá dotação específica para atendimento de programações decorrentes de emendas parlamentares individuais, cujo montante, nos termos do § 6º do artigo 175 da Constituição do Estado, será equivalente a 0,3% (três décimos por cento) da receita corrente líquida prevista.
§ 1º - A dotação específica a que alude o “caput” deste artigo constará dos seguintes programas de trabalho:
10.302.0930.6273 – Atendimento Integral e Descentralizado no SUS/SP – Desenvolvimento de Ações de Saúde Decorrentes de Emendas Parlamentares;
04.127.2990.2272 – Desenvolvimento de Ações decorrentes de Emendas Parlamentares, exceto Saúde.
28.845.2990.2658 - Transferências Especiais a Municípios decorrentes de Emendas Parlamentares.
§ 2º - Os recursos a que se refere o §1º deste artigo serão distribuídos no orçamento de acordo com as emendas parlamentares aprovadas, sendo que, no mínimo, a metade desse valor será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
§ 3º - Cabe à Assembleia Legislativa elaborar os respectivos quadros demonstrativos consolidados das informações referidas no §1º deste artigo a serem incorporados como Anexos da Lei Orçamentária Anual.
§ 4º - Os Anexos conterão a identificação do parlamentar, o órgão ou a entidade da Administração Pública estadual responsável pela execução da emenda parlamentar e a dotação correspondente.
§ 5º - Caso o recurso correspondente à emenda parlamentar seja alocado em órgão ou entidade da Administração Pública estadual que não tenha competência para executá-la, ou em grupo de natureza da despesa que impossibilite a sua utilização, fica o Poder Executivo autorizado, cientificado o autor da emenda, a remanejar o respectivo valor para o programa de trabalho do órgão ou da entidade da Administração Pública estadual com atribuição para a execução da iniciativa ou a transferi-lo de grupo de natureza da despesa, não se aplicando os prazos estabelecidos pelo artigo 33.
§ 6º - O remanejamento de que trata o § 5º deste artigo não será considerado no cômputo dos limites de créditos adicionais estabelecidos na Lei Orçamentária Anual.
§ 7º - Ao órgão ou à entidade da Administração Pública estadual responsável pela execução da emenda parlamentar caberá a verificação de sua viabilidade técnica, o pagamento dos valores decorrentes da execução do programa de trabalho e a respectiva prestação de contas.
§ 8º - Os autores das emendas e beneficiários terão acesso ao ambiente digital de gestão documental instituído no âmbito da Administração Pública Estadual para indicação e acompanhamento das emendas parlamentares.
Artigo 30 - As emendas parlamentares a que alude o § 6º do artigo 175 da Constituição do Estado poderão destinar recursos, inclusive:
I - aos Municípios, independentemente de celebração de convênio ou de instrumento congênere:
a) por transferência direta de Fundo Estadual a Fundos Municipais;
b) por transferência especial, nos termos do artigo 175-A da Constituição do Estado, a ser realizada diretamente em conta bancária específica aberta pelo Município exclusivamente para esta finalidade, devendo o Poder Executivo editar ato discriminando os Municípios beneficiados e os respectivos valores.
II - aos órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal, inclusive consórcio público, mediante a celebração de convênio ou de instrumento congênere;
III - para entidades sem fins lucrativos, por meio de transferência voluntária e mediante a celebração de instrumento de parceria, para a execução de um objeto de interesse público;
IV - aos órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual, por meio de execução direta.
§1º - A transferência a que alude a alínea \"a\" do inciso I do \"caput\" deste artigo será realizada em conformidade com a legislação do respectivo fundo estadual e, sempre que possível, será preferencial às demais modalidades de transferência de recursos a Municípios.
§ 2º - As emendas parlamentares a que alude o “caput” deste artigo serão apresentadas em valor não inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Artigo 31 - É obrigatória a execução orçamentária e financeira, observados os limites constitucionais, das programações a que se refere o § 6º do artigo 175 da Constituição do Estado.
§ 1º - O dever de execução orçamentária e financeira de que trata o “caput” deste artigo compreende, cumulativamente, o empenho, a liquidação e o pagamento, observado o disposto no §10 do artigo 175 da Constituição do Estado de São Paulo, admitida a inscrição em restos a pagar.
§ 2º - As justificativas para a inexecução das programações orçamentárias decorrentes de emendas parlamentares individuais de que trata este artigo serão elaboradas pelos gestores responsáveis pela respectiva execução e comporão os relatórios de prestação de contas anual dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública.
Artigo 32- O disposto no § 8º do artigo 175 da Constituição do Estado não impõe a execução de despesa no caso de impedimento de ordem técnica.
§ 1º - Para os fins deste artigo entende-se como impedimento de ordem técnica a situação ou o evento de ordem fática ou legal que obsta ou suspende a execução da programação orçamentária.
§ 2º - São consideradas hipóteses de impedimentos de ordem técnica, sem prejuízo de outras identificadas em ato do Poder Executivo:
1. o descumprimento dos prazos de que tratam os incisos I, e IV do artigo 33;
2. a não apresentação, pelo beneficiário, nos prazos estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no decreto de execução orçamentária e financeira, da documentação necessária à execução da programação decorrente da emenda parlamentar, após notificação encaminhada pelo órgão ou entidade da Administração Pública responsável;
3. a reprovação da documentação por inconsistência ou desconformidade com a legislação específica;
4. a não adoção de providências pelo Município beneficiário para a abertura de conta bancária para recebimento e movimentação de recursos oriundos de transferências especiais;
5. a desistência manifestada pelo beneficiário em receber os recursos oriundos da emenda parlamentar;
6. a ausência de projeto de engenharia aprovado pelo órgão ou entidade da Administração Pública estadual responsável pela execução da emenda parlamentar, nos casos em que for necessário;
7. a ausência de licença ambiental prévia, nos casos em que for necessária;
8. a não comprovação, por parte dos Municípios ou de entidades beneficiadas, quando for responsável pela administração do empreendimento após a sua conclusão, da capacidade de aportar recursos para sua operação e sua manutenção;
9. a não comprovação de que os recursos orçamentários e financeiros sejam suficientes para a conclusão do projeto ou de etapa útil, com funcionalidade que permita o imediato usufruto dos benefícios pela sociedade;
10. a incompatibilidade com a política pública aprovada no âmbito do órgão ou entidade da Administração Pública estadual responsável pela execução da emenda parlamentar;
11. a incompatibilidade do objeto da despesa com os atributos da ação orçamentária; e
12. os impedimentos cujos prazos para superação inviabilizem o empenho dentro do exercício financeiro.
§ 3º - Não caracterizam impedimentos de ordem técnica:
1. alegação de falta de liberação ou disponibilidade orçamentária ou financeira;
2. óbice que possa ser sanado mediante procedimentos ou providências de responsabilidade exclusiva do órgão ou entidade da Administração Pública estadual responsável pela execução;
3. alegação de inadequação do valor da programação, quando o montante for suficiente para alcançar o objeto pretendido ou adquirir, pelo menos, uma unidade completa;
4. manifestação de órgão do Poder Executivo referente à conveniência do objeto da emenda.
Artigo 33 - Em atendimento ao disposto no § 6º do artigo 175 da Constituição do Estado, com o fim de viabilizar a execução das programações incluídas por emendas parlamentares individuais de execução obrigatória, serão observados os seguintes procedimentos e prazos:
I - Até 45 (quarenta e cinco) dias após a publicação da lei orçamentária anual, o autor da emenda deverá indicar ao Poder Executivo o beneficiário e respectivo número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, bem como o objeto da emenda e respectivo valor;
II - até 5 (cinco) dias após o término do prazo do inciso I deste artigo, o Poder Legislativo deverá publicar a relação de emendas por autor, com a indicação dos dados a que se refere o inciso I deste artigo;
III - até 70 (setenta) dias após o término do prazo do inciso II deste artigo, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas dos impedimentos de ordem técnica porventura existentes;
IV - até 15 (quinze) dias após o término do prazo previsto no inciso III deste artigo, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento tenha sido justificado, observado o limite mínimo de destinação a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 2º do artigo 29 desta lei;
V - até 5 (cinco) dias após o término do prazo do inciso IV deste artigo, o Poder Legislativo deverá publicar a relação das novas emendas por autor, com a indicação dos dados a que se refere o inciso I deste artigo.
VI - até 70 (setenta) dias após o término do prazo do inciso V deste artigo, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas dos impedimentos de ordem técnica porventura existentes das emendas remanejadas;
§ 1º - Os prazos contidos nos incisos I a VI do “caput” deste artigo serão contados em dias corridos, excluído o primeiro dia e incluído o último, sendo prorrogado até o primeiro dia útil seguinte em caso de um dos marcos ocorrer em final de semana.
§ 2º - Após a divulgação da relação de emendas parlamentares a que aludem os incisos II e V do “caput” deste artigo, o autor da emenda não poderá alterar o beneficiário e o objeto da emenda e o respectivo valor, exceto na hipótese de impedimento de ordem técnica, observado o prazo previsto no inciso IV do “caput” deste artigo.
§ 3º - O início da execução das programações orçamentárias que não estejam impedidas tecnicamente não está condicionado ao término dos prazos a que aludem o inciso III e VI do “caput” deste artigo.
§ 4º - Ocorrendo a insuficiência de recursos para a execução integral do objeto da emenda, a suplementação de recursos poderá ser financiada pela anulação total ou parcial de crédito orçamentário de outra emenda do mesmo autor e por ele indicada, ou por contrapartida do beneficiário, observado o prazo previsto no inciso IV do “caput” deste artigo.
§ 5º - Após o encerramento do prazo previsto no inciso VI do “caput” deste artigo, as programações orçamentárias previstas não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica justificados na notificação prevista no inciso VI do “caput” deste artigo e poderão ser remanejadas pelo Poder Executivo de acordo com autorização constante da lei
orçamentária anual.
§ 6º - Em caso de saldo parcial de emenda parlamentar, assim considerado o valor da programação que excede o montante de recursos necessário à execução do objeto da emenda parlamentar serão processados remanejamentos para
programações existentes em outras emendas do mesmo autor.
§ 7º - Na hipótese a que alude o § 6º deste artigo, o autor da emenda deverá informar o remanejamento pretendido no prazo de 15 (quinze) dias após a notificação do Poder Executivo.
§ 8º - Caso a indicação não seja realizada no prazo previsto no § 7º deste artigo, o crédito orçamentário poderá ser remanejado pelo Poder Executivo de acordo com autorização constante da lei orçamentária anual.
Artigo 34 - O Poder Executivo regulamentará os procedimentos e prazos a serem observados para que se dê o cumprimento da execução orçamentária e financeira das programações das emendas parlamentares a que alude esta Seção.
SEÇÃO VI
Das Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária
Artigo 35 - O Poder Executivo poderá enviar à Assembleia Legislativa projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:
I - instituição e regulamentação da contribuição de melhoria decorrente de obras públicas;
II - revisão das taxas, objetivando sua adequação ao custo dos serviços prestados;
III - modificação nas legislações do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, Imposto sobre a Transmissão \"Causa Mortis\" e Doação de Bens e Direitos - ITCMD e Imposto sobre Veículos Automotores - IPVA, com o objetivo de tornar a tributação mais eficiente e equânime, preservar a economia paulista, promover a proteção do meio ambiente e estimular a geração de empregos e a livre concorrência;
IV - aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança e arrecadação dos tributos estaduais, objetivando a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, além da racionalização de custos e recursos em favor do Estado e dos contribuintes;
V- acompanhamento e fiscalização, pelo Estado de São Paulo, das compensações e das participações financeiras previstas na Constituição Federal, oriundas da exploração de recursos hídricos e minerais, inclusive petróleo e gás natural.
Artigo 36 - Na estimativa das receitas e na fixação das despesas do Projeto de Lei Orçamentária de 2023 e da respectiva lei, poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação que estejam em tramitação na Assembleia Legislativa.
§ 1º - Se estimada a receita na forma estabelecida no “caput” deste artigo, no Projeto de Lei Orçamentária de 2023 serão identificadas:
I - as proposições de alterações na legislação e especificada a variação esperada na receita;
II - as despesas condicionadas à aprovação das alterações na legislação.
§ 2º - A substituição das fontes de recursos condicionadas, constantes da Lei Orçamentária de 2023, pelas respectivas fontes definitivas decorrentes de propostas legislativas aprovadas, será efetuada no prazo de até 30 (trinta) dias após a data de publicação da Lei Orçamentária de 2023 ou das referidas alterações legislativas, prevalecendo a que ocorrer por último.
§ 3º - Caso as alterações propostas não sejam aprovadas ou sejam parcialmente aprovadas, até 31 de dezembro de 2022, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta das referidas receitas serão canceladas no todo ou em parte, conforme o caso, mediante decreto.
SEÇÃO VII
Da Política de Aplicação da Agência Financeira Oficial de Fomento
Artigo 37 - A agência financeira oficial de fomento, que constitui o Sistema Estadual de Crédito, cuja missão é promover e financiar o desenvolvimento econômico e social do Estado, fomentará projetos e programas de eficiência energética; de desenvolvimento social e regional e de ampliação da competitividade dos agentes econômicos do Estado, de acordo com as definições de seu projeto estratégico e em sintonia com as diretrizes e políticas definidas pelo Governo Estadual, incluindo o Plano Plurianual, observadas as determinações legais e normativas referentes aos fundos estaduais dos quais é o gestor e as instruções aplicáveis ao Sistema Financeiro Nacional.
§ 1º - A agência financeira oficial de fomento observará, nos financiamentos concedidos, as políticas de redução das desigualdades sociais e regionais; de geração de emprego e renda, de preservação e melhoria do meio ambiente e dos
recursos hídricos; de incentivo ao aumento da participação de fontes de energias renováveis na matriz energética paulista, inclusive com o aproveitamento energético de resíduos sólidos urbanos (exceto por tecnologias de incineração); de ampliação e melhoria da infraestrutura; de crescimento, modernização e
ampliação da competitividade do parque produtivo paulista, das atividades comerciais e de serviço sediados no Estado, do turismo e do agronegócio, com atenção às iniciativas de apoio às micro e pequenas empresas, à inovação e desenvolvimento tecnológico.
§ 2º - A realização de operações de crédito com os Municípios ou quaisquer entidades controladas direta ou indiretamente pela Administração Pública Municipal fica condicionada à outorga de garantias, na forma estabelecida pela agência financeira oficial de fomento.
§ 3º - Na implementação de programas de fomento com recursos próprios, a agência financeira oficial de fomento conferirá prioridade às micros, pequenas e médias empresas atuantes nos diversos setores da economia paulista.
§ 4º - Os empréstimos e financiamentos concedidos pela agência financeira oficial de fomento deverão garantir, no mínimo, a remuneração dos custos operacionais e de administração dos recursos, assegurando sua autossustentabilidade financeira, ressalvados os casos disciplinados por legislação específica.
SEÇÃO VIII
Da Administração da Dívida e a Captação de Recursos
Artigo 38 - A administração da dívida interna e externa contratada e a captação de recursos por órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual, obedecida a legislação em vigor, limitar-se-ão à necessidade de recursos para atender:
I - mediante operações ou doações, junto a instituições financeiras nacionais e internacionais, públicas ou privadas, organismos internacionais e órgãos ou entidades governamentais:
a) ao serviço da dívida interna e externa de cada órgão ou entidade;
b) aos investimentos definidos nas metas e prioridades do Governo do Estado;
c) ao aumento de capital das sociedades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto;
d) à antecipação de receita orçamentária.
II - mediante alienação de ativos:
a) ao atendimento de programas prioritários e de investimentos;
b) à amortização do endividamento;
c) ao custeio dos benefícios previdenciários do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos – RPPS, do Regime Próprio de Previdência dos Militares do Estado de São Paulo - RPPM e do Sistema de Proteção Social dos Militares.
Artigo 39 - Na lei orçamentária anual, as despesas com amortizações, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas ou com autorizações concedidas até a data do encaminhamento do projeto de lei
orçamentária à Assembleia Legislativa.
Parágrafo único - O Poder Executivo encaminhará juntamente com a proposta orçamentária para 2023:
1. quadro detalhado de cada operação de crédito, incluindo credor, taxa de juros, sistemática de atualização e cronograma de pagamento do serviço da dívida;
2. quadro demonstrativo da previsão de pagamento do serviço da dívida para 2023, incluindo modalidade de operação, valor do principal, juros e demais encargos.
SEÇÃO IX
Das Disposições Gerais sobre Transferências
Artigo 40 - A destinação de recursos orçamentários às entidades privadas sem fins lucrativos deverá observar:
I - lei específica que expressamente defina a destinação de recursos às entidades beneficiadas, nos termos do disposto no artigo 26 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;
II - os dispositivos, no que couber, da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, que institui normas gerais para as parcerias entre a Administração Pública e as organizações da sociedade civil;
III - adimplência com os órgãos da Administração Pública Estadual, mediante comprovação junto ao Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de órgãos e entidades estaduais - CADIN ESTADUAL, na forma prevista na Lei nº 12.799, de 11 de janeiro de 2008, e suas alterações; e prova de funcionamento
regular da entidade com relatórios auditados de sua contabilidade e comprovante do mandato de sua diretoria;
IV - os requisitos estabelecidos pela Lei Complementar nº 846, de 4 de junho de 1998, e suas alterações posteriores, para a qualificação de entidades privadas sem fins lucrativos como organizações sociais;
V - as disposições do Decreto nº 66.173, de 26 de outubro de 2021, que disciplina a celebração de convênios no âmbito da Administração Centralizada e Autárquica;
VI - cadastramento junto ao Sistema Integrado de Convênios do Estado, com Certificado de Regularidade Cadastral de Entidade – CRCE;
VII - outros requisitos que venham a ser estabelecidos ou legislação específica.
§ 1º - As entidades a que se refere o “caput” deste artigo estarão submetidas à fiscalização do Poder Público, com a finalidade de apurar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
§ 2º - O Poder Executivo, por intermédio das respectivas secretarias responsáveis, tornará disponível no portal da transparência a relação completa das entidades privadas sem fins lucrativos beneficiadas com recursos públicos.
§ 3º - A relação de informações a que ser refere o §2º deste artigo deve ser disponibilizada pelas secretarias responsáveis por meio de dados acessíveis ao público, representados em meio digital, estruturados em formato aberto, processáveis por máquina, referenciados na internet e disponibilizados sob licença aberta que permita sua livre utilização, consumo ou cruzamento.
Artigo 41 - O Poder Executivo, por intermédio das secretarias responsáveis, publicará no Diário Oficial e disponibilizará no portal da transparência, em formato acessível, quadrimestralmente, os relatórios pertinentes às execuções dos contratos de gestão a que se refere o § 1º do artigo 9º da Lei Complementar
nº 846, de 4 de junho de 1998, utilizando linguagem simples sempre que possível.
Parágrafo único - Cabe a cada organização social manter na sua página de internet os relatórios a que se refere o “caput” deste artigo, contendo prestação integral de contas dos repasses recebidos do Estado, as receitas de outras fontes, o detalhamento das despesas executadas para o desempenho de suas atividades, bem como as metas propostas e os resultados alcançados, em cumprimento ao programa de trabalho pactuado no correspondente contrato de gestão.
Artigo 42 - As transferências voluntárias de recursos do Estado para os Municípios, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, dependerão da comprovação, por parte da unidade beneficiada, no ato da assinatura do instrumento original, de que se encontra em conformidade com o disposto no artigo 25 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, na Lei nº 12.799, de 11 de janeiro de 2008, e no Decreto nº 66.173, de 26 de outubro de 2021.
Artigo 43 - As despesas administrativas com gerenciamento, assistência técnica e fiscalização, decorrentes das transferências financeiras previstas nos artigos 40 e 42 desta lei, poderão correr à conta das dotações destinadas às respectivas transferências.
SEÇÃO X
Das Disposições Relativas às Despesas com Pessoal e Encargos Sociais
Artigo 44 - As despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista dos Poderes do Estado, do Ministério Público e da Defensoria Pública, no exercício de 2023, observarão as normas e os limites estabelecidos nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000; na Emenda Constitucional
Federal nº 103, de 12 de novembro de 2019; na Lei Federal nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019; na Lei Complementar nº 1.354, de 6 de março de 2020; e na Emenda Constitucional federal nº 109, de 15 de março de 2021.
Artigo 45 - Para fins de cálculo do limite da despesa de pessoal aplicam-se as disposições estabelecidas no artigo 18, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Artigo 46 - Na projeção das despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, para o exercício de 2023, serão considerados o montante dispendido com base na folha de pagamento do exercício vigente, a previsão de crescimento vegetativo da folha de pagamento e os dispositivos e os limites para as despesas
com pessoal estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Artigo 47 - Para fins de atendimento ao disposto nos incisos I e II do § 1º do artigo 169 da Constituição Federal, fica autorizada a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da Administração Direta ou Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, desde que haja prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, observadas a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 e o artigo 167-A da Constituição Federal.
Artigo 48 - Apurado que, no período de 12 (doze) meses, a relação entre despesas correntes e receitas correntes supera 95% (noventa e cinco por cento), os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, Ministério Público, Tribunal de Contas e Defensoria Pública deverão, enquanto permanecer a situação, aplicar os mecanismos de ajuste fiscal previstos pelos incisos de I a X do artigo 167-A da Constituição Federal, ficando vedada a:
I- concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração acima da variação da inflação, apurada nos últimos 12 meses, de membros de Poder ou de órgão, de servidores e empregados públicos e de militares, exceto dos derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo;
II- criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;
III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV- admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas:
a) as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa;
b) as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios;
c) as contratações temporárias de que trata o inciso X do “caput” do artigo 115 da Constituição do Estado; e
d) as reposições de temporários para prestação de serviço militar e de alunos de órgãos de formação de militares.
V - realização de concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV do “caput” deste artigo;
VI - criação ou majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e de militares, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo;
VII - criação de despesa obrigatória;
VIII- adoção de medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação, apurada nos últimos 12 meses;
IX - criação ou expansão de programas e linhas de financiamento, bem como remissão, renegociação ou refinanciamento de dívidas que impliquem ampliação das despesas com subsídios e subvenções;
X - concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária.
§ 1º - Apurado que a despesa corrente supera 90% (noventa por cento) da receita corrente, sem exceder o percentual indicado no “caput” deste artigo, deverão ser implementadas as seguintes medidas de ajuste fiscal pelos Poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário, Ministério Público, Tribunal de Contas e Defensoria Pública, com vigência imediata em seus respectivos âmbitos, consistentes na vedação de:
1. concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração acima da variação da inflação, apurada nos últimos 12 meses, de membros de Poder ou de órgão, de servidores e empregados públicos e de militares, exceto dos derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo;
2. criação ou majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e de militares,
ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo;
3. adoção de medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação, apurada nos últimos 12 meses.
§ 2º - Apurado que a despesa corrente supera 85% (oitenta e cinco por cento) da receita corrente, as medidas previstas no “caput” deste artigo poderão ser, no todo ou em parte, implementadas pelos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, Ministério Público, Tribunal de Contas e Defensoria Pública, com
vigência imediata em seus respectivos âmbitos.
§ 3º - A apuração da relação entre a receita corrente e a despesa corrente será realizada considerando 12 (doze) meses móveis, no mesmo formato da apuração da receita corrente líquida e da despesa total com pessoal, da Lei de Responsabilidade Fiscal, adotando os seguintes parâmetros:
1. Receitas Correntes arrecadadas e deduzidas as transferências constitucionais a municípios, as receitas correntes intraorçamentárias e a contribuição do Estado ao FUNDEB;
2. Despesas Correntes liquidadas, deduzidas as transferências constitucionais a municípios, as despesas correntes intraorçamentárias e a contribuição do Estado ao FUNDEB, acrescidas as despesas correntes empenhadas não liquidadas, inscritas em restos a pagar não processados no mês de dezembro.
§ 4º - O índice deverá ser publicado bimestralmente pela Secretaria da Fazenda e Planejamento.
Artigo 49 - Os projetos de lei que implicarem aumentos de despesas com pessoal e encargos, inclusive os que alteram e criam carreiras, cargos e funções, deverão ser acompanhados de:
I - premissas e metodologia de cálculos utilizados, conforme estabelecem os artigos 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;
II - simulação que demonstre o impacto da despesa decorrente da medida proposta, destacando-se os gastos com ativos, inativos e pensionistas.
Artigo 50 - Os atos de provimentos e vacâncias de cargos efetivos e comissionados, bem como de funções de confiança, no âmbito dos Poderes, do Ministério Público e da Defensoria Pública, deverão ser, obrigatoriamente, publicados em órgão oficial de imprensa e disponibilizados nos sítios na internet.
Artigo 51 - O pagamento de despesa com pessoal decorrente de medida judicial ocorrerá mediante abertura de créditos adicionais.
Artigo 52 - Os recursos do Tesouro do Estado destinados à complementação de benefícios referentes ao pagamento de proventos a inativos e pensionistas abrangidos pela Lei nº 4.819, de 26 de agosto de 1958, serão alocados no orçamento fiscal em dotações próprias, consignadas em categoria de programação específica:
I - em favor das respectivas Secretarias, autarquias e empresas em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto;
II - na Administração Geral do Estado - AGE, quando as complementações de aposentadorias e pensões forem oriundas de órgãos extintos, privatizados ou incorporados.
Parágrafo único - Para a elaboração da proposta orçamentária, as solicitações de ressarcimentos, amparados por relação jurídica contratual, decorrentes de demandas judiciais oriundas da Lei nº 4.819, de 26 de agosto de 1958, ajuizadas contra empresas cujo controle acionário pertencia ao Estado, deverão ser encaminhadas devidamente instruídas às Secretarias de Orçamento e Gestão, e da Fazenda e Planejamento, até o dia 1 º de julho de 2022.
Artigo 53 - Serão previstas na lei orçamentária anual as despesas específicas com a implementação de programas de valorização e desenvolvimento dos servidores e empregados públicos, mediante a adoção de mecanismos destinados a sua permanente capacitação, inclusive se associados à aferição do
desempenho individual e evolução funcional, bem como as necessárias à realização de certames, provas e concursos, tendo em vista as disposições legais relativas à promoção, acesso e outras formas de mobilidade funcional previstas na legislação em vigor.
SEÇÃO XI
Das Disposições Finais
Artigo 54 - As propostas de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais que acarretem aumento da despesa devem ser amparadas por estudo prévio que demonstre a sua viabilidade técnica e os processos devem ser instruídos com a memória de cálculo do impacto que comprove a adequação orçamentário-financeira no exercício em que entrarem em vigor e nos dois subsequentes, em obediência ao disposto no artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único - São consideradas como despesas irrelevantes, para fins do artigo 16, § 3º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites previstos nos incisos I e II do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666, de 1993 ou, quando esta for
revogada, dos incisos I e II do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133 de 1º de abril de 2021.
Artigo 55 - As despesas empenhadas, de competência do exercício 2023, e não pagas até o final do exercício serão inscritas em restos a pagar e terão validade até 31 de dezembro do ano subsequente.
§ 1º - Decorrido o prazo de que trata o “caput’ deste artigo e constatada, excepcionalmente, a necessidade de manutenção dos restos a pagar, fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar sua validade, condicionado à existência de disponibilidade financeira para a sua cobertura.
§ 2º - Para efeito de comprovação dos limites constitucionais de aplicação de recursos nas áreas da educação e da saúde serão consideradas as despesas inscritas em restos a pagar.
Artigo 56 - Para assegurar a transparência e a participação popular durante o processo de elaboração da proposta orçamentária, o Poder Executivo promoverá Audiências Públicas abrangendo as regiões do Estado de São Paulo, nos termos
do artigo 48 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 1º - As Audiências Públicas ocorrerão para todas as Regiões Administrativas, Regiões Metropolitanas e Aglomerados Urbanos do Estado, contando com ampla participação popular, por meio eletrônico de acesso público.
§ 2º - As Audiências serão amplamente divulgadas nos meios de comunicação, no portal do Governo do Estado de São Paulo, com antecedência mínima de 10 (dez) dias das datas estabelecidas, podendo o Poder Executivo promover inserções em rádio, televisão e redes sociais para chamamento da população à participação.
§ 3º - O Poder Executivo apresentará em cada oportunidade balanço da situação orçamentária e financeira do Estado.
§ 4º - As propostas oriundas da participação popular que trata o “caput” deste artigo serão publicadas no portal do Governo do Estado.
Artigo 57 - O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Orçamento e Gestão, providenciará o envio, exclusivamente em meio eletrônico, à Assembleia Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado, em até 30 dias após a promulgação da Lei Orçamentária de 2023, de demonstrativos com informações
complementares detalhando:
I - a despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social por órgão, unidade orçamentária, programa de trabalho e elemento de despesa;
II - as programações incluídas ou acrescidas por emendas parlamentares, que tenham sido acolhidas pelo Poder Legislativo.
Artigo 58 - As proposições legislativas e respectivas emendas que, direta ou indiretamente, importem ou autorizem diminuição de receita ou aumento de despesa do Estado deverão estar acompanhadas de estimativas desses impactos
no exercício em que entrarem em vigor e nos dois subsequentes, conforme dispõe o artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único - Será considerada incompatível a proposição que crie ou autorize a criação de fundos:
I - com recursos do Tesouro do Estado e não contenham normas específicas sobre a sua gestão, funcionamento e controle.
II - quando seus objetivos puderem ser alcançados mediante a vinculação de receitas orçamentárias específicas ou mediante a execução direta por programação orçamentária e financeira de órgão ou entidade.
Artigo 59 - As metas do resultado primário e resultado nominal, para o exercício de 2022 estabelecidas na forma do anexo de Metas Fiscais, da Lei n°17.387, de 22 de julho de 2021, ficam reprogramadas de acordo com o demonstrativo constante
do anexo de Metas Fiscais que integra esta lei.
Artigo 60 - Os valores especificados no Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita do Anexo I - METAS FISCAIS desta Lei e a lista de benefícios considerada poderão ser revistos no projeto de lei da proposta orçamentária para 2023, considerando o cenário econômico-financeiro da ocasião e fatores supervenientes que exigiram iniciativas governamentais de alteração na legislação correspondente.
Parágrafo único - Os valores e a lista de benefícios de que trata o “caput” deste artigo serão incluídos no Demonstrativo dos Efeitos, sobre as Receitas e as Despesas, Decorrentes de Isenções, Anistias, Remissões, Subsídios e Benefícios de Natureza Financeira, Tributária e Creditícia, que acompanha o projeto de Lei Orçamentária Anual, conforme determinam os Artigos 165, parágrafo 6º, da Constituição Federal e 174, parágrafo 6º, da Constituição Estadual, e o inciso II, do artigo 5º da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Artigo 61 - O Poder Executivo adotará providências com vistas à elaboração de metodologia de acompanhamento e avaliação dos benefícios tributários, incluindo o cronograma e a periodicidade das avaliações, com base em indicadores de eficiência, eficácia e efetividade e dará publicidade aos resultados das avaliações, respeitando, quando for o caso, o sigilo das informações.
Artigo 62 - As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2023, previstas no anexo de Metas e Prioridades, desta Lei, poderão ser revistas no projeto de lei orçamentária para exercício de 2023, em razão de fatores supervenientes.
Artigo 63 - Os superávits financeiros dos fundos previstos no § 2º do artigo 17 da Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020, serão recolhidos e transferidos à Conta Única do Tesouro Estadual para fins de amortização da dívida pública, em conformidade com o disposto no artigo 5º da Emenda Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021, ressalvados os fundos referidos no § 2º do artigo 5º dessa Emenda Constitucional.
Parágrafo único - Além dos fundos ressalvados no “caput”, o disposto neste artigo não se aplica ao Fundo Especial de Despesas da Polícia Militar do Estado de São Paulo - FEPOM e ao Fundo de Segurança Contra Incêndios e Emergências – FESIE.
Artigo 64 - Não sendo encaminhado o autógrafo do projeto de lei orçamentária anual até a data de início do exercício de 2023, fica o Poder Executivo autorizado a realizar a proposta orçamentária até a sua conversão em lei, no limite de até 1/12 (um doze avos) em cada mês.
Parágrafo único - A limitação de 1/12 (um doze avos) em cada mês, a que se refere o “caput” deste artigo, não se aplica às despesas de que tratam as alíneas “a”, “b” e “c” do inciso II do § 3º do artigo 166 da Constituição Federal.
Artigo 65 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de julho de 2022
RODRIGO GARCIA
Nivaldo Cesar Restivo
Secretário da Administração Penitenciária
Francisco Matturro
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Sergio Henrique Sá Leitão Filho
Secretário da Cultura e Economia Criativa
Zeina Abdel Latif
Secretária de Desenvolvimento Econômico
Rubens Emil Cury
Secretário de Desenvolvimento Regional
Laura Muller Machado
Secretária de Desenvolvimento Social
Aracélia Lúcia Costa
Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Hubert Alquéres
Secretário da Educação
Thiago Martins Milhin
Secretário de Esportes
Felipe Scudeler Salto
Secretário da Fazenda e Planejamento
Marcos Rodrigues Penido
Secretário de Governo
Flavio Augusto Ayres Amary
Secretário da Habitação
Fernando Barrancos Chucre
Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente
Fernando José da Costa
Secretário da Justiça e Cidadania
João Octaviano Machado Neto
Secretário de Logística e Transportes
Rodrigo Maia
Secretário de Projetos e Ações Estratégicas
Nelson Luiz Baeta Neves
Secretário de Orçamento e Gestão
João Camilo Pires de Campos
Secretário da Segurança Pública
Marco Antonio Assalve
Secretário de Transportes Metropolitanos
Vinicius Rene Lummertz Silva
Secretário de Turismo e Viagens
Julio Serson
Secretário de Relações Internacionais
Inês Maria dos Santos Coimbra de Almeida Prado
Procuradora Geral do Estado
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Subsecretaria de Gestão Legislativa da Casa Civil, em 20 de julho de 2022.
Os anexos constantes desta Lei estão publicados no Suplemento nesta mesma data.

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