Lei n° 181, de 04/12/1973
Publicado em 05/12/1973 | Sancionado em 04/12/1973
Ementa
Dispõe sobre a realização de exposições pecuárias e exposições ou festas agrícolas.
Status
• Alterado por Decreto - 793, de 05/04/1993
• Alterado por Lei n° 239, de 10/06/1974
Texto Integral
O GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO,
Faço saber que, nos termos dos § 10. E 3º do artigo 24 da Constituição do Estado (Emenda n.º 2), promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - As exposições Pecuárias e as Exposições ou Festas Agrícolas serão realizadas nos termos desta lei e organizadas pela Secretaria da Agricultura.
§ 1º - As Exposições e Festas de que trata este artigo objetivarão o aprimoramento da produção agropecuária, a valorização do elemento genético e a melhoria dos plantéis, mediante a difusão de conhecimentos especializados e o intercâmbio entre técnicos e criadores ou produtores.
Artigo 2º - a secretaria da Agricultura, para os fins desta lei, procurará obter, sempre que entender conveniente, a colaboração dos órgãos federais, estaduais, municipais e das entidades de classe.
Artigo 2º - As Exposições e Festas de caráter competitivo e promocional, assim se conceituam:
I - Exposição Pecuária é a exibição conjunta de animais de diferentes espécies, raças e categorias;
II - Exposição Agrícola é a que se constitui pela apresentação conjunta de produtos vegetais de expressão sócio - econômica na região;
III - Festa Agrícola é a que consiste na apresentação de um só produto agrícola de importância sócio - econômica na região.
Artigo 3º - Serão organizadas, em caráter oficial, 1 (uma) Exposição Pecuária Estadual, 10 (dez) Exposições Pecuárias Regionais e 10 (dez) Exposições ou Festas Agrícolas Regionais.
Artigo 4º - A Exposição Estadual será realizada na Capital e reunirá, obrigatoriamente, os animais campeões regionais, de cada espécie, raça e categoria, para seleção dos campeões estaduais.
§ 1º - A seleção dos campeões, para efeito de premiação, será feita entre o mínimo de 3 (três) animais campeões regionais de cada espécie, raça e categoria.
§ 2º - Poderão participar da Exposição Pecuária Estadual, concorrendo ao prêmio de campeões do certame, outros animais, além dos campeões regionais.
Artigo 5º - Das Exposições Agropecuárias Regionais participarão animais das propriedades localizadas na área geográfica da Divisão Regional Agrícola, para seleção e premiação dos campeões regionais das diferentes espécies, raça e categorias. Com o fim de estimular-se o intercâmbio entre regiões, poderão também participar dessas exposições animais pertencentes a propriedades localizadas em outras áreas, concorrendo, porém, a premiação em separado,.
Parágrafo único - Sempre que na sede da Divisão não haja recinto próprio para a exposição, será esta realizada pelo critério de rodízio de municípios da região.
Artigo 6º - A Exposição ou Festa Agrícola será realizada no âmbito da respectiva Divisão Regional Agrícola, de modo a estabelecer-se rodízio obrigatório de produtos e de municípios produtores.
Artigo 7º - A Secretaria da Agricultura, pela sua Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - CATI, organizará e publicará, anualmente, até o dia 31 de agosto para vigorar no exercício seguinte, o Calendário Oficial das Exposições Pecuárias e das Exposições Agrícolas de que trata esta lei.
Parágrafo único - Neste exercício, o Calendário a que se refere este artigo será publicado até 31 de dezembro.
Artigo 8º - Quaisquer promoções agropecuárias, não organizadas pela Secretaria da Agricultura, dependem de sua autorização para que se realizem ficando seus promotores obrigados a cumprir as exigências estabelecidas em regulamento.
Artigo 9º - Os recintos, de propriedade do Estado, destinados a exposições agropecuárias, poderão ser utilizados, mediante autorização da Secretaria da Agricultura, para realização de promoções de natureza diversa da prevista nesta lei, observado o intervalo mínimo de 40 (quarenta) dias em relação às datas constantes do Calendário Oficial.
Parágrafo único - No caso deste artigo, os organizadores assumirão inteira e exclusiva responsabilidade pelos certames que promoverem.
Artigo 10 - Enquanto não houver, na Capital, recinto que comporte o número mínimo de 1.000 (mil) bovinos e 150 (cento e cinqüenta) eqüinos, a Exposição Pecuária Estadual será realizada em dois períodos, na forma pela qual dispuser o regulamento.
Artigo 11 - Dentro de 30 *trinta) dias contados da vigência desta lei será expedido o seu regulamento, o qual disporá, inclusive, sobre as condições de inscrição e de premiação dos animais.
Artigo 12 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições gerias ou especiais que instituem exposições e festas de produtos agropecuários e hortigranjeiros.
Aviso Legal
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