Lei n° 6.482, de 05/07/1989
Publicado em 06/07/1989 | Sancionado em 05/07/1989
Ementa
Dispõe sobre a produção e o beneficiamento, em condições artesanais, do leite de cabra e seus derivados
Status
• Revogado por Lei n° 17.373, de 26/05/2021
Texto Integral
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - A produção e beneficiamento do leite de cabra e seus derivados, em condições artesanais, para fins de consumo, obedecerão as disposições da presente lei.
Artigo 2º - Para obtenção dos benefícios concedidos por esta lei, os criadores de cabra deverão registrar seus rebanhos na Secretaria de Estado da Agricultura, obrigando-se ao acompanhamento de Médico Veterinário para garantir higiene e sanidade dos animais.
Artigo 3º - Entende-se por beneficiamento de leite de cabra, seu tratamento desde a ordenha até o acondicionamento final, compreendendo uma ou mais das seguintes operações:
Filtração, Pasteurização, Refrigeração, Acondicionamento e outras práticas tecnicamente aceitáveis.
Artigo 4º - Denomina-se leite de cabra, produto normal, fresco, integral, oriundo da ordenha completa e ininterrupta de cabras sadias.
Artigo 5º - Entende-se pôr leite de retenção, o produto da ordenha a partir do 15 (décimo quinto) dias antes da parição.
Artigo 6º - Entende-se por colostro o produto da ordenha obtido após o parto e enquanto estiverem presentes os elementos que o caracterizam.
Artigo 7º - É vedado a mistura de leite de cabra com a de outras espécies para comercialização \\\"in natura\\\".
Da Produção:
Artigo 8º - É obrigatória a produção de leite de cabra em condições higiênicas, desde a fonte de origem, seja qual for a quantidade produzida e seu aproveitamento.
Artigo 9º - A propriedade leiteira deverá ser mantida sob assistência de Médico Veterinário de serviço publico ou particular credenciado junto à Secretaria de Agricultura.
§ 1º - As atividades desenvolvidas pelo profissional mencionado no caput deste artigo, obedecerão à legislação federal, compreendendo:
1 - manutenção do estado sanitário do rebanho em condições próprias à produção de leite de cabra, fazendo observar dentre outras medidas de ordem profilática e terapêutica, sistemático e permanente combate aos ecto e endo parasitas
2 - controle rigoroso de mamites, brucelose, tuberculose
3 - orientação sobre a manutenção das instalações e equipamentos do estábulo em condições higiênico sanitárias adequadas.
§ 2º - As provas para diagnóstico de brucelose e de tuberculose, são obrigatórias a cada 6 (seis) meses e seus resultados encaminhados à Casa de Agricultura local
Artigo 10º - A ordenha deve ser feita diariamente com regularidade
Artigo 11 - Logo após a ordenha, o leite de cabra deve ser passado através de tela milimétrica, convenientemente limpa momentos antes do uso, para outro vasilhame previamente higienizado.
Artigo 12 - Em se tratando de mistura de leite de cabra proveniente de vários criadores, é obrigatória a retirada prévia de amostras de cada criador para fins de análise individual
Artigo 13 - Não se permite medir ou transvasar leite de cabra em ambiente que o exponha a contaminação
Artigo 14 - No caso de transporte de leite in natura\\\" para pasteurização/industrialização, fora da propriedade, o leite deverá ser imediatamente refrigerado após a ordenha `a temperatura de 0 a 10 ( dez graus Celsius).
Artigo 15 - O leite de cabra só poderá ser retido na propriedade quando pasteurizado e refrigerado.
Artigo 16 - Para o consumo \\\"in natura\\\" o leite de cabra deve ser integral e pasteurizado, observado os parâmetros do artigo 28º.
Parágrafo único - Permite-se a pasteurização de leite de cabra, em uma localidade, para venda em outra, desde que envasado e transportado em veículo próprio, obedecidas as condições de temperatura e prazo.
Do aproveitamento:
Artigo 17 - É proibido o aproveitamento, para fins de alimentação humana, do leite de retenção e do colostro.
Artigo 18 - Só é permitido o aproveitamento de leite de cabra, quando as fêmeas:
I - apresentem-se clinicamente sãs e em bom estado de nutrição.
II - não estejam em período final de gestação nem em fase colostral
III - não reajam à prova de tuberculinização, nem apresentem reação positiva às provas biológicas do diagnóstico de brucelose, obedecidos os dispositivos da legislação pertinente.
Parágrafo único - Qualquer alteração no estado de saúde dos animais, capaz de modificar a qualidade do leite, justifica a condenação do produto para fins alimentícias. As fêmeas em tais condições devem ser afastadas do rebanho, em caráter provisório ou definitivo.
Artigo 19 - Será interditada a propriedade rural para efeito de aproveitamento do leite de cabra destinada a alimentação humana, quando se verificar qualquer surto de doença infecto contagiosa que justifique a medida.
§ 1º - Durante a interdição da propriedade, o leite de cabra deverá ser inutilizado para qualquer fim.
§ 2º - A suspensão da interdição só poderá ser determinada após a constatação do restabelecimento total dos animais.
Artigo 20 - É obrigatório o afastamento da produção leiteira, a juízo da autoridade sanitária do Estado, das fêmeas que:
I - apresentem-se em estado de magreza extrema ou caquética
II - sejam suspeitas ou estejam atacadas de doença infecto contagiosas
III - apresentem-se febris, com mamite, diarréia, corrimento vaginal, ou qualquer manifestação patológica, a juízo da autoridade sanitária
IV - estejam sob tratamento antibiótico e com endo e/ou exoparasiticidas, conforme especificado no inciso anterior.
Parágrafo único - O animal afastado da produção, só poderá voltar à ordenha, após exame procedido por Médico Veterinário do Serviço Publico ou particular, credenciado junto à Secretaria de Estado da Agricultura.
Do Beneficiamento e Industrialização:
Artigo 21 - O leite de cabra só poderá ser enviado a estabelecimento de comercialização, após a pasteurização, devidamente embalado
Artigo 22 - Os processos de beneficiamento do leite de cabra, consistem em: Filtração, Pasteurização, Refrigeração, Acondicionamento e outras práticas tecnicamente aceitáveis.
Parágrafo único - É proibido o uso de substâncias químicas para conservação de leite de cabra.
Artigo 23 - Entende-se por filtração a retirada das impurezas do leite de cabra, mediante centrifugação ou passagem pela tela milimétrica, ou ainda em tecido filtrante próprio.
§ 1º - Todo o leite de cabra destinado ao consumo, deve ser filtrado antes de qualquer outra operação de beneficiamento.
§2º - O filtro deve ser de fácil desmontagem para completa higienização.
Artigo 24 - Entende-se por pasteurização o emprego conveniente do calor, com o fim de destruir totalmente a flora microbiana patogênica, sem alteração sensível da constituição física e de equilíbrio químico do leite de cabra, sem prejuízo dos seus elementos bioquímicos, assim como de suas propriedades organolépticas normais.
Parágrafo único - Permite-se os processos de pasteurização lenta e de curta duração.
Artigo 25 - É proibida a repasteurização do leite de cabra.
Do envasamento:
Artigo 26 - Entende-se por envasamento a operação pelo qual o leite de cabra é envasado higienicamente, de modo a evitar contaminação, facilitar sua distribuição e excluir a possibilidade de fraude.
§ 1º - O leite de cabra poderá ser envasado em sistema automático ou semi automático.
§ 2º - O leite de cabra que for embalado em sacos plásticos deverá ser fechado por instrumento próprio.
§ 3º - O leite de cabra que for embalado em garrafas plásticas terá uma terminação para fechamento adaptada de maneira inviolável.
§ 4º - As embalagens não poderão ser reaproveitadas.
Artigo 27 - O transporte de leite de cabra envasado deverá ser realizado mediante seu acondicionamento em caixas isotérmicas ou em cestas plásticas rigorosamente higienizadas que serão transportadas ao comércio distribuidor por meio de veículos dotados de carroceria isotérmica.
Da análise
Artigo 28 - A análise do leite de cabra, seja qual for o fim a que se destine, abrangerá os caracteres organolépticos e as provas de precisão e /ou rotina.
Artigo 29 - Dada a imprecisão das provas de rotina, para que o leite de cabra possa ser considerado anormal ou fora de padrão, deverá ser submetido a, pelo menos, 3 (três) provas de rotina, ou 1 (uma) prova de rotina e 1 (uma) de precisão.
Artigo 30 - O leite de cabra para ser exposto ao consumo, deve satisfazer as exigências do leite integral.
Artigo 31 - Para a determinação do padrão bacteriológico e das enzimas do leite, adotar-se-ão as provas de redutase, fosfatase, peroxidase, contagem microbiana e testes de presença de coliformes.
Parágrafo único - Para o leite pasteurizado, a prova de fosfatase deve ser negativa e a peroxidase positiva.
Artigo 32 - Considera-se leite de cabra impróprio para consumo \\\"in natura\\\" o que não satisfaz as exigências previstas para a sua produção e, ainda, que não atenda as exigências desta lei.
Artigo 33 - Considera-se fraudado, adulterado ou falsificado o leite de cabra que:
I - sofrer adição de água;
II - tiver sofrido subtração de qualquer de seus componentes, inclusive a gordura;
III - sofrer adição de substâncias conservantes ou de quaisquer elemento estranho à sua composição;
IV - estiver cru e for vendido como pasteurizado;
V - for exposto ao consumo sem as devidas garantias de inviolabilidade;
VI - apresentar mistura com qualquer tipo de leite.
Artigo 34 - Só será permitida a exposição à venda do leite de cabra e seus derivados nos estabelecimentos comerciais que disponham de sistema de frio exclusivo à sua conservação ou com uma seção para este fim, condicionada às peculiaridades de tecnologia específica para cada produto.
Artigo 35 - É proibida a abertura de embalagem de leite de cabra para a venda fracionada do produto, salvo quando destinada ao consumo imediato nas leiterias, cafés, bares e outros estabelecimentos que sirvam refeições.
Artigo 36 - As penalidades imputadas pelo não cumprimento do estabelecido nesta lei, serão aquelas previstas na legislação pertinente.
Artigo 37 - A aplicação das disposições desta lei, se fará na conformidade e em, obediência ao previsto nas normas técnicas a serem baixadas pela Secretaria de Agricultura.
Artigo 38 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
Palácio dos Bandeirantes, 05 de setembro de 1989.
ORESTES QUÉRCIA
Walter Lazzarini Filho
Secretário de Agricultura e Abastecimento
José Aristodemo Pinotti
Secretário da Saúde
Roberto Valle Rollemberg,
Secretário do Governo
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