Lei n° 7.705, de 19/02/1992
Publicado em 20/02/1992 | Sancionado em 19/02/1992
Ementa
Estabelece normas para abate de animais destinados ao consumo e dá providências correlatas.
Status
• Alterado por Lei n° 10.470, de 20/12/1999
• Regulamentado por Decreto n° 39.972, de 17/02/1995
Texto Integral
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - É obrigatório em todos os matadouros, matadouros-frigoríficos e abatedouros, estabelecidos no Estado de São Paulo, o emprego de métodos científicos e modernos de insensibilização aplicados antes da sangria, por instrumento de percussão mecânica, por processamento químico( gás CO2 ) , choque elétrico (eletronarcose), ou ainda por outros métodos modernos que impeçam o abate cruel de qualquer tipo de animal destinado ao consumo
§ 1º - É vedado o uso de marreta e picada do bulbo (choupa), bem como ferir ou mutilar os animais antes da insensibilização.
§ 2º - Nos casos em que se utilizar tanque de escaldagem, a velocidade do trilho aéreo será regulada de forma a impedir a queda de animais ainda vivos, nestes recipientes .
Artigo 2º - O boxe deverá ser adequado para o uso do equipamento do abate de método científico, visando à contenção de um animal por vez.
§ 1º - O fechamento da comporta do boxe somente será efetuado após a entrada total do animal naquele compartimento, evitando-se assim que a comporta venha atingir e ferir parte do corpo do animal.
§ 2º - O choque elétrico, para mover os animais no corredor de abate, terá a menor carga possível, usado com o máximo critério e não será aplicado, em qualquer circunstância, sobre as partes sensíveis do animal, como mucosa, vulva, ânus, nariz e olhos.
Artigo 3º - É vedado o abate de fêmeas com mais de dois terços do tempo normal de gestação ou em parto recente, ou ainda, de animais caquéticos ou que padeçam de qualquer enfermidade, que torne a carne imprópria para o consumo.
Artigo 4º - É vedado o abate de qualquer animal que não tenha permanecido pelo menos 24 horas em descanso em dependências adequadas do estabelecimento.
§ 1º - O período de repouso poderá ser reduzido quando o tempo de viagem não for superior a duas horas e os animais forem procedentes de campos, mercados ou feiras, sob controle sanitário e permanente.
§ 2º - O repouso, em qualquer circunstância, não será inferior a 6 horas.
§ 3º - Durante o período de repouso o animal será alimentado somente com água.
Artigo 5º - O corredor de abate será adequado à espécie do animal a que se destina, visando facilitar seu deslocamento, sem provocar ferimentos ou contusões.
Parágrafo único - O animal que cair no corredor de abate será insensibilizado no local onde tombou, antes de ser arrastado para o boxe
Artigo 6º - Os animais, quando estiverem aguardando o abate, não poderão ser alvos de maus tratos, provocações ou outras formas de falsa diversão publica, ou ainda, sujeitos a qualquer condição que provoque estresse ou sofrimento físico e psíquico
Artigo 7º - Os animais doentes, agonizantes, com fraturas, contusões generalizadas ou hemorragias, deverão ser abatidos de forma emergente, no local e com métodos científicos
Artigo 8 º - Não será permitida a presença de menores de idade no local de abate nem de pessoas estranhas ao serviço, salvo funcionários autorizados, representantes de órgãos governamentais e membros de associações protetoras de animais, mediante autorização dos Serviços de Inspeção, desde que estejam devidamente uniformizados
Artigo 9º - Para efeito desta lei, são aplicáveis as seguintes definições:
I - Matadouro Frigorífico - é o estabelecimento dotado de instalações completas para o abate de várias espécies vendidas em açougue com o aproveitamento dos subprodutos não comestíveis, possuindo instalações de frio industrial ;
II - Matadouro - é o estabelecimento dotado de instalações adequada para o abate de quaisquer espécies vendidas para o açougue com ou sem dependências para a industrialização ;
III - Abatedouro - é o estabelecimento dotado de instalações para o abate de aves, suínos, com peso máximo de 60 quilos, coelhos, ovinos e caprinos ;
IV - Animais de Consumo - diz-se dos animais de qualquer espécie destinados à alimentação humana ou de outros animais;
V - Métodos Científicos - são todos aqueles processos que provoquem a perda total da consciência e da sensibilidade previamente a sangria ;
VI - Métodos Mecânicos - são aqueles que se utilizam de pistolas mecânicas de penetração ou concussão que provocam coma cerebral imediato;
VII - Métodos Elétricos - são os que se utilizam de aparelhos com eletrodos que provocam uma passagem de corrente elétrica pelo cérebro do animal, tornando-o inconsciente e insensível (eletronarcose);
VIII - Métodos Químicos - é o caso do emprego do CO2 ( dióxido de carbono) em mistura adequada com o ar ambiental, que provoque a perda de consciência dos animais.
Artigo 10º - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento do estabelecido nesta lei sujeitará o infrator às seguintes sanções:
I - multa simples ou diária, nos valores correspondentes, a 10 (dez) e no máximo, a 1000 (mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPS, ou por outro índice que a venha substituir, vigente na data da infração ou no dia imediatamente posterior, agravada em casos de reincidência específica, vedada a sua cobrança pelo estado, se já tiver sido aplicada pela União ou Município multa pela mesma infração;
II - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo estado;
III - perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito, instituídos pelo Poder Público Estadual.
IV - suspensão temporária de suas atividade, até 60 (sessenta) dias, por ato do Secretário de Estado competente;
V - suspensão definitiva de sua atividade, por ato do Governador do Estado, desde que ocorra qualquer das seguinte hipóteses:
a) reincidência continuada, caracterizada pela ação ou omissão inicialmente punida;
b) dolo, mesmo eventual;
c) infração reiterada no período noturno, em domingo, feriado, e dia declarado ponto facultativo estadual;
d) danos permanentes à saúde humana;
e) emprego reiterado de métodos cruéis na morte de animais.
§ 1º - O valor das multas referidas no inciso I deste artigo será cobrado em dobro, se a infração tiver sido praticada no período noturno, em domingo, feriado ou dia declarado ponto facultativo estadual.
§ 2º - Nos casos previstos nos incisos II. e III deste artigo, o ato declaratório da perda, restrição ou suspensão caberá à autoridade administrativa ou financeira que concedeu os benefícios, incentivos ou financiamentos, mediante a respectiva comunicação, de responsabilidade da autoridade competente.
§ 3º - A suspensão temporária referida no inciso IV poderá ser interrompida por ato do Secretário de Estado, no caso de comprovada a reparação do fato motivador da sanção.
Artigo 11 - Os órgãos e instituições públicos responsáveis pela aplicação desta lei, deverão comunicar ao Ministério Publico, de imediato, a inobservância de suas exigências e de seu regulamento .
Artigo 12 - O disposto no artigo 1º. e no \\\"capítulo\\\" do artigo 2º desta lei, será exigido a partir do décimo segundo 12º mês de sua vigência.
Parágrafo único - O prazo referido neste artigo poderá ser prorrogado por até doze meses, a juízo da autoridade competente e mediante requerimento do interessado, desde que devidamente comprovada a impossibilidade técnica de adaptação de suas instalações e equipamentos às exigências contidas no artigo 1º e no capítulo do artigo 2ºdesta lei.
Artigo 13 - O poder executivo regulamentará o disposto nesta lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação, e estabelecerá o procedimento administrativo e os agentes públicos para a sua aplicação, bem como o valor das multas e o prazo de suspensão temporária de atividade, referidos nos incisos I e IV do seu artigo 10º, de acordo com a gravidade da infração.
Artigo 14 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação
Palácio dos Bandeirantes, 19 de fevereiro de 1992
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