Lei n° 7.889, de 23/11/1989
Publicado em 24/11/1989 | Sancionado em 23/11/1989
Ementa
Dispõe sobre a inspeção sanitária dos produtos de origem animal, e dá outras providencias
Status
Não possui nenhuma modificação vigente.
Texto Integral
Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 94, de 1889, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, NELSON CARNEIRO, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º- A prévia inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal, de que trata a lei 1.283 de 18 de dezembro de 1950, é da competência da União, dos Estados e dos Municípios, nos termos do artigo 23, inciso II, da constituição.
Artigo 2º- Sem prejuízo da responsabilidade penal cabível, a infração à legislação referente aos produtos de origem animal, acarretará, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções:
I- advertência, quando o infrator for primário e não tiver agido com dolo ou má fé.
II- multa de até 25000 Bônus do Tesouro Nacional, nos casos não compreendidos no inciso anterior
III- apreensão ou condenação das matérias primas, produtos, subprodutos e derivados de origem animal, quando não apresentarem condições higiênico sanitárias adequadas ao fim a que se destinam, ou forem adulteradas;
IV- suspensão de atividades que cause risco ou ameaça de natureza higiênico sanitária ou no caso de embaraço à ação fiscalizadora
V- interdição total ou parcial, do estabelecimento, quando a infração consistir na adulteração ou falsificação habitual do produto ou se verificar, mediante inspeção técnica realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições higiênico sanitárias adequadas
§ 1º- As multas previstas neste artigo serão agravadas até o grau máximo, nos casos de artifício, ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal, levando-se em conta, além das circunstâncias atenuantes ou agravantes, a situação econômica financeira do infrator e os meios ao seu alcance para cumprir a lei
§ 2º- A interdição de que trata o inciso V poderá ser levantada, após o atendimento das exigências, que motivaram a sanção
§ 3º- Se a interdição não for levantada nos termos do parágrafo anterior, decorridos doze meses, será cancelado o registro ( art. 7º da lei 1283 de 1950)
Artigo 3º- Nos casos de emergência em que ocorra risco à saúde ou ao abastecimento publico, a União poderá contratar especialistas, nos termos do artigo 37º inciso IX da constituição, para atender os serviços de inspeção prévia e de fiscalização por tempo não superior a seis meses
Parágrafo único- A contratação será autorizada pelo Presidente da Republica, que fixará a remuneração dos contratados, em níveis compatíveis com o mercado de trabalho e dentro dos recursos orçamentários disponíveis.
Artigo 4º- Os artigos 4º e 7º da Lei 1.283 de 1950, passam a vigorar com a seguinte redação:
\\\"Artigo 4º- São competentes para realizar a fiscalização de que trata esta lei:
a) o Ministério da Agricultura nos estabelecimentos mencionados nas alíneas a, b, c, d, e e f, do artigo 3º que façam comércio interestadual ou internacional
b) as Secretarias de agricultura dos Estados do Distrito Federal e dos Territórios, nos estabelecimentos de que trata a alínea anterior, que façam comércio inter -municipal
c) as Secretarias ou Departamentos de Agricultura dos Municípios, nos estabelecimentos de que trata a alínea a deste artigo, que façam apenas comércio municipal
d) os órgãos de Saúde Publica dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, nos estabelecimentos de que trata a alínea g do mesmo artigo 3º\\\"
\\\"Artigo 7º- Nenhum estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal poderá funcionar no país, sem que esteja previamente registrado no órgão competente, para a fiscalização de sua atividade, na forma do artigo 4º
Parágrafo único..............................................................\\\"
Artigo 5º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
Artigo 6º- Revogam-se as leis nº 5.760, de 3 de dezembro de 1971, nº 6275, de 1º de dezembro de 1975 e demais disposições em contrário
SENADO FEDERAL, EM 23 DE NOVEMBRO DE 1989
168º de Independência e 101} da República
NELSON CARNEIRO
Aviso Legal
Este texto não substitui o publicado no D.O. (origem) de (data de publicação).
Os textos legais disponíveis no site são meramente informativos e destinados a
consulta / pesquisa, sendo imprópria sua utilização em ações judiciais.