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Lei n° 8.208, de 30/12/1992

Publicado em 31/12/1992 | Sancionado em 30/12/1992

Ementa

Dispõe sobre a prévia inspeção sanitária dos produtos de origem animal, institui taxas e dá outras providências. Alterada pela Lei 14.148, de 21.06.2010 e 15.266 de 2013 Lei nº 15.266, de 26.12.2013, revoga dispositivos desta.

Status

• Alterado por Lei n° 17.373, de 26/05/2021
• Alterado por Lei n° 14.148, de 21/06/2010
• Regulamentado por Decreto n° 36.964, de 23/06/1993

Texto Integral

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

CAPÍTULO I

Das disposições gerais.

Artigo 1°- A prévia inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal, no Estado de São Paulo, será exercida ;
I - nas propriedades rurais ou fontes produtoras e no trânsito de produtos de origem animal destinados a industrialização ou ao consumo humano e/ou animal ;
II - nos estabelecimentos industriais especializados ;
III - nos entrepostos que recebam, manipulem, armazenem, conservem e acondicionem produtos de origem animal ;
IV - nas casas atacadistas e nos estabelecimentos varejistas que exponham ao comércio produtos de origem animal, destinados à alimentação humana e/ou animal;
§ 1º - A fiscalização de que tratam os incisos I, II, III, é de competência :
1 - do Departamento de Defesa Agropecuária, da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, no tocante aos estabelecimentos que pratiquem comércio intermunicipal, devendo ser exercida por profissional Médico Veterinário;
2 - dos órgãos competentes dos Municípios, nos estabelecimentos que façam apenas comércio municipal
§ 2º - A fiscalização de que trata o inciso IV é de competência da Secretaria da Saúde, observadas as normas da legislação vigente
§ 3º - Os órgãos incumbidos da inspeção sanitária de produtos de origem animal deverão coibir o abate clandestino de animais e a respectiva industrialização, podendo para tanto, requisitar força policial.
Artigo 2º - Entende-se por estabelecimento de produtos de origem animal, para os fins desta lei, qualquer instalação ou local nos quais são utilizadas matérias primas ou produtos provenientes da produção animal, bem como quaisquer locais onde são recebidos, manipulados, elaborados, transformados, preparados, conservados, armazenados, depositados, acondicionados embalados e rotulados, com finalidade industrial ou comercial, a carne de várias espécies animais e seus derivados, o leite e seus derivados, o ovo e seus derivados, o mel, a cera de abelha e seus derivados
Artigo 3º - A fiscalização de que trata o artigo 1º será exercida nos termos da lei federal nº 1283 de 18 de dezembro de 1950, e da leio federal nº 7889 de 23 de novembro de 1989, abrangendo:
I - as condições higiênico sanitárias e tecnológicas de produção, manipulação, beneficiamento, armazenamento, transporte e comercialização de produtos de origem animal e suas matérias primas, adicionadas ou não de vegetais ;
II - a qualidade e as condições técnico-sanitárias dos estabelecimentos em que são produzidos, preparados, manipulados, beneficiados, acondicionados, armazenados, transportados, distribuídos e comercializados produtos de origem animal ;
III - a fiscalização das condições de higiene e saúde das pessoas que trabalhem nos estabelecimentos referidos no inciso anterior ;
IV - a fiscalização e o controle do uso de aditivos empregados na industrialização dos produtos de origem animal ;
V - a fiscalização e o controle de todo o material utilizado na manipulação, acondicionamento e embalagem dos produtos de origem animal ;
VI - os padrões higiênico-sanitários e tecnológicos de produtos de origem animal ;
VII - os meios de transporte de animais vivos, e produtos derivados e de suas matérias-primas, destinados à alimentação humana e/ou animal ;
VIII - os produtos e subprodutos existentes nos mercados de consumo, para efeito de verificação do cumprimento das normas estabelecidas;
IX - os exames tecnológicos, microbiológicos, histológicos e químicos de matérias-primas e de produtos, quando necessários;
Parágrafo único - Para a realização das análises referentes aos produtos de origem animal, a Coordenadoria de Assistência Técnica Integral, utilizará os laboratórios de sua própria estrutura, bem como os demais laboratórios da rede oficial, se necessário.
Artigo 4º - Compete à Secretaria de Agricultura e Abastecimento:
I - estabelecer normas técnicas de produção e classificação dos produtos de origem animal e para as atividades de fiscalização e inspeção dos produtos de origem animal;
II - executar atividades de treinamento técnico do pessoal envolvido na fiscalização inspeção e classificação;
III - criar mecanismos de divulgação junto às redes pública e privada, bem como junto à população, objetivando orientar e esclarecer o consumidor.
Parágrafo único - A Secretaria da Saúde, exercerá no âmbito de sua competência, as atribuições previstas nos incisos I a III deste artigo;
Artigo 5º - Os estabelecimentos de que trata o artigo 1º desta lei, somente poderão funcionar se previamente registrado no órgão competente;
Artigo 6º - As autoridades de saúde pública comunicarão à Coordenadoria de Assistência Técnica Integral, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, e aos órgãos competentes da Secretaria da Saúde, se for o caso, o resultado da fiscalização dos alimentos, quando se tratar de produtos de origem animal, que possam interessar a inspeção de que trata esta lei.
CAPÍTULO II
DAS TAXAS- REVOGADA PELA LEI 15.266 DE 2013.
Artigo 7º - Ficam instituídas Taxas de Registro e Análise, relativas à inspeção sanitária de competência da Secretaria de Agricultura e Abastecimento.
§ 1º - O valor das taxas a que se refere este artigo, será fixado em quantidade de Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPS, na conformidade da tabela anexada a esta lei.
§ 2º - A conversão em moeda corrente far-se-á pelo valor da UFESP vigente no primeiro dia do mês, em que se efetivar o recolhimento, desprezando os centavos.
§ 3º - A arrecadação e a fiscalização das taxas incumbirá à Secretaria de Agricultura e Abastecimento, sem prejuízo da ação dos Agentes Fiscais de Renda.
Artigo 8º - O fato gerador das taxas de que trata o artigo 7º é o exercício do poder de polícia sobre os produtos e estabelecimentos abrangidos pelas disposições desta lei.
Artigo 9º - Contribuinte das taxas é a pessoa física ou jurídica que executar atividades sujeita à inspeção sanitária e industrial prevista nesta lei.
Artigo 10 - A falta ou insuficiência de recolhimento das taxas acarretará ao infrator a aplicação de multa equivalente a 30% ( trinta por cento ) da importância devida.
Artigo 11 - Os débitos decorrentes das taxas, não liquidados até o vencimento, serão atualizados, na data do efetivo pagamento e acrescido de juros de mora de 1% ( um por cento) ao mês, contados do dia seguinte ao do vencimento.
Parágrafo único - Para a atualização dos débitos não liquidados, nas épocas próprias, deverá ser utilizados o valor da UFESP vigente na data do efetivo pagamento.
Artigo 12 - O Governador do Estado poderá reduzir até 0 (zero) o valor das taxas ou restabelece-las, no todo ou em parte.
Artigo 13 - O produto da arrecadação das taxas, previstas nesta lei, será recolhida ao Fundo Especial de Despesa de que trata o artigo 16.
CAPITULO III
Das sanções
Artigo 14 - A infração à legislação referente aos produtos de origem animal, sujeita o infrator às seguintes sanções:
I - advertência, quando o infrator for primário e não tiver agido com dolo ou má fé;
II - multa de até 5 000 UFESPS nos casos não compreendidos no inciso anterior;
III - apreensão ou condenação das matérias primas, produtos, subprodutos e derivados de origem animal, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequada ao fim a que se destinam, ou forem adulterados;
IV - suspensão de atividades que cause risco ou ameaça de natureza higiênica-sanitária, ou no caso de embaraço à ação fiscalizadora;
V - interdição total ou parcial do estabelecimento quando a infração consistir na adulteração ou falsificação habitual do produto ou se verificar, mediante inspeção técnica realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições higiênico-sanitárias, previstas em normas técnicas.
§ 1º - As multas previstas neste artigo serão agravadas até o grau máximo, nos casos de artifício, ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal, levando-se em conta além das circunstâncias atenuantes, a situação econômico-financeira do infrator e os meios ao seu alcance para cumprir a lei.
§ 2º - A suspensão de que trata o inciso IV cessará quando sanado o risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária ou no caso de franquia da atividade à ação da fiscalização.
§ 3º - A interdição de que trata o inciso V poderá ser levantada, após o atendimento das exigências que motivaram a sanção.
§ 4º - Se a interdição não for levantada nos termos do parágrafo anterior, decorridos l2 (doze) meses será cancelado o registro.
§ 5º - Os matadouros de aves terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação das normas técnicas pertinentes, previstas no artigo 4º desta lei, para se adaptarem às suas exigências.
Artigo l5 - Para cálculo das multas baseadas em UFESPS deve ser considerado o valor vigente no primeiro dia do mês em que se lavrar o auto de infração.
CAPITULO IV
Das disposições finais
Artigo 16 - Fica criado, na Secretaria de Agricultura e Abastecimento, um Fundo Especial de Despesa vinculado ao Departamento de Defesa Agropecuária, da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral, observadas as normas da legislação vigente.
Parágrafo único - O Fundo Especial de Despesa a que se refere este artigo terá por finalidade prover recursos para a execução das atividades de inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal e será administrado pelo Diretor do Departamento de Defesa Agropecuária.
Artigo 17 - Constituem receitas do fundo:
I - o produto das taxas e multas previstas nesta lei;
II - as auferidas pela prestação de serviço ou fornecimento de bens;
III - as contribuições de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, de órgãos ou entidades federais, de outros Estados e Municípios;
IV - as contribuições de entidades internacionais;
V - multas de natureza não tributária, indenizações e restituições;
VI - juros de depósitos bancários;
VII - outras receitas.
Parágrafo único - O saldo financeiro positivo apurado em balanço anual, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do próprio fundo.
Artigo 18 - As receitas próprias discriminadas no artigo anterior, serão utilizadas no pagamento de despesas inerentes aos objetivos do Fundo empenhadas à conta das dotações consignadas do Departamento de Defesa Agropecuária.
Parágrafo único - Sempre que o montante das receitas próprias exceder o valor da respectiva previsão, as dotações a elas correspondentes serão automaticamente suplementadas.
Artigo 19 - Serão destinados à Secretaria de Agricultura e Abastecimento, recursos orçamentários suficientes e pessoal técnico e administrativo necessário à execução da inspeção sanitária de que trata esta lei.
Artigo 20 - As normas técnicas a que se refere o artigo 37 da lei 6 482, de 5 de setembro de 1989; definirão o volume de leite de cabra passível a ser considerada como produção em condições artesanais.
Artigo 21 - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Artigo 22 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto quanto ao seu capitulo II, cuja vigência se dará a partir de primeiro de janeiro de 1993

Palácio dos Bandeirantes, 30 de dezembro de 1992
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário da Fazenda
José Antonio Barros Munhoz
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Vicente Amato Neto
Secretário da Saúde
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário de Governo

Publicado na assessoria Técnica Legislativa, aos 30 de dezembro de 1992

Tabela a que se refere o § 1º do artigo 7º da Lei nº 8.808 de 30de dezembro de 1992

Taxas de Registros e Análises
I - Pelo registro de estabelecimentos:
1. Matadouros-Frigoríficos; matadouros, matadouros de pequenos e médios animais; matadouros de aves; charqueadas, fábrica de conservas, fábrica de produtos suínos, fábrica de produtos gordurosos, entrepostos de carnes e derivados, fábrica de produtos não comestíveis, entrepostos frigoríficos - 30 UFESPS;
2. Granjas leiteiras, estábulos leiteiros, usinas de beneficiamento, fábricas de laticínios, entrepostos usinas, entrepostos de laticínios, postos de refrigeração, postos de coagulação - 20 UFESPS;
3. Entrepostos de pescado, fábrica de conserva de pescado - 20 UFESPS
4. Entrepostos de ovos, fábrica de conservas de ovos - 10 UFESPS
II- Pelo registro de produtos- rótulos - 5 UFESPS
III- Pela alteração de razão social - 10 UFESPS
IV- Pela ampliação, remodelação e reconstrução de estabelecimentos - 10 UFESPS
V- Por análises periciais de produtos de origem animal - 10 UFESPS

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