Lei n° 9.509, de 20/03/1997
Publicado em 21/03/1997 | Sancionado em 20/03/1997
Ementa
Dispõe sobre a Política Estadual do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação.
Status
Não possui nenhuma modificação vigente.
Texto Integral
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I
Da Política Estadual do Meio Ambiente
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Artigo 1.º - Esta lei estabelece a Política Estadual do Meio Ambiente, seus objetivos,
mecanismos de formulação e aplicação e constitui o Sistema Estadual de Administração
da Qualidade Ambiental, Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Uso
Adequado dos Recursos Naturais - SEAQUA, nos termos do artigo 225 da Constituição
Federal e o artigo 193 da Constituição do Estado.
Artigo 2.º - A Política Estadual do Meio Ambiente tem por objetivo garantir a todos, da
presente e das futuras gerações, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado,
bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, visando assegurar, no
Estado, condições ao desenvolvimento sustentável, com justiça social, aos interesses da
seguridade social e à proteção da dignidade da vida humana e, atendidos especialmente
os seguintes princípios:
I - adoção de medidas, nas diferentes áreas de ação pública e junto ao setor privado,
para manter e promover o equilíbrio ambiental e a melhoria da qualidade ambiental,
prevenindo a degradação em todas as suas formas e impedindo ou mitigando impactos
ambientais negativos e recuperando o meio ambiente degradado;
II - planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;
III - definição, implantação e administração de espaços territoriais e seus componentes,
representativos de todos os ecossistemas originais a serem protegidos;
IV - realização do planejamento e zoneamento ambiental, considerando as
características regionais e locais, e articulação dos respectivos planos, programas e
ações;
V - controle e fiscalização de obras, atividades, processos produtivos e empreendimentos
que, direta ou indiretamente, possam causar degradação ao meio ambiente, adotando
medidas preventivas ou corretivas e aplicando as sanções administrativas pertinentes;
VI - controle e fiscalização da produção, armazenamento, transporte, comercialização,
utilização e do destino final de substâncias, bem como do uso de técnicas, métodos e
instalações que comportem risco à vida, à qualidade de vida, ao meio ambiente, inclusive
do trabalho;
VII - realização periódica de auditorias ambientais nos sistemas de controle de poluição e
nas atividades potencialmente poluidoras;
VIII - informação da população sobre os níveis de poluição, a qualidade do meio
ambiente, as situações de risco de acidentes, a presença de substâncias nocivas e
potencialmente nocivas à saúde e ao meio ambiente, nos alimentos, na água, no solo, no
ar, bem como o resultado das auditorias a que se refere o inciso VII deste artigo;
IX - exigência para que todas as atividades e empreendimentos sujeitos ao licenciamento
ambiental, adotem técnicas que minimizem o uso de energia e água, bem como o
volume e potencial poluidor dos efluentes líquidos, gasosos e sólidos;
X - promoção da educação e conscientização ambiental com o fim de capacitar a
população para o exercício da cidadania;
XI - preservação e restauração dos processos ecológicos essenciais das espécies e
ecossistemas;
XII - proteção da flora e fauna, nesta compreendidos todos os animais silvestres, exóticos
e domésticos, vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, que
provoquem a extinção das espécies ou submetam os animais a crueldade, fiscalizando a
extração, produção, criação, métodos de abate, transporte, comercialização e consumo
de seus espécimes e subprodutos;
XIII - fiscalização das entidades dedicadas à pesquisa e manipulação genética;
XIV - instituição de programas especiais mediante a integração de todos os órgãos
públicos, incluindo os de crédito, objetivando incentivar os proprietários e usuários de
áreas rurais a executarem as práticas de conservação dos recursos ambientais,
especialmente do solo e da água, bem como de preservação e reposição das matas
ciliares e replantio de espécies nativas;
XV - estabelecimento de diretrizes para a localização e integração das atividades
industriais, considerando os aspectos ambientais, locacionais, sociais, econômicos e
estratégicos;
XVI - instituição de diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação,
saneamento básico e transporte;
XVII - imposição ao poluidor de penalidades e da obrigação de recuperar e/ou indenizar
os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais
com fins econômicos, através de atos administrativos e de ações na justiça, sem
prejuízo das demais penalidades previstas em lei, incumbindo, para tanto, os órgãos
competentes, da administração direta, indireta e fundacional da obrigação de promover as
medidas judiciais para a responsabilização dos causadores da poluição e degradação
ambiental, esgotadas as vias administrativas;
XVIII - restrição à participação das pessoas físicas e jurídicas punidas e/ou condenadas
por atos de degradação ambiental em licitações promovidas pelos órgãos da
administração direta, indireta ou fundacional do Estado, ou de por eles serem
contratadas, bem como ao acesso a benefícios fiscais e créditos oficiais do Estado;
XIX - incentivo à pesquisa, ao desenvolvimento e à capacitação tecnológica para a
resolução dos problemas ambientais e promoção da informação sobre estas questões;
XX - promoção e manutenção do inventário e do mapeamento da cobertura vegetal nativa,
visando à adoção de medidas especiais de proteção, bem como promoção do
reflorestamento em especial, às margens de rios, lagos, represas e das nascentes,
visando a sua perenidade;
XXI - estímulo e contribuição para a recuperação da vegetação em áreas urbanas, com
plantio de árvores, preferencialmente frutíferas, objetivando especialmente a consecução
de índices mínimos de cobertura vegetal; e
XXII - incentivo e auxílio técnico às associações de proteção ao meio ambiente,
constituídas na forma da lei, respeitando a sua autonomia e independência de atuação.
Artigo 3.º - Para os fins previstos nesta lei, entende-se por:
I - meio ambiente: o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física,
química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
II - degradação da qualidade ambiental: a alteração adversa das características do meio
ambiente;
III - poluição: a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou
indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;
e
f) afetem desfavoravelmente a qualidade de vida;
IV - poluidor: a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta
ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;
V - recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais, subterrâneas,
meteóricas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a
fauna e a flora;
VI - espaços territoriais especialmente protegidos: áreas que por força da legislação
sofrem restrição de uso, como Unidades de Conservação, Áreas Naturais Tombadas,
Áreas de Proteção aos Mananciais e outras previstas na legislação pertinente; e
VII - Unidades de Conservação: Parques, Florestas, Reservas Biológicas, Estações
Ecológicas, Áreas de Relevante Interesse Ecológico, Monumentos Naturais, Jardins
Botânicos, Jardins Zoológicos e Hortos Florestais, e outras definidas em legislação
específica.
SEÇÃO II
Dos Objetivos da Política Estadual do Meio Ambiente
Artigo 4.º - A Política Estadual do Meio Ambiente visará:
I - à compatibilização do desenvolvimento econômico e social com a preservação da
qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;
II - à definição de áreas prioritárias de ação governamental relativa à qualidade ambiental
e ao equilíbrio ecológico, com o fim de assegurar a todos o direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, nos termos do \\\"caput\\\" do artigo 225 da Constituição Federal
e do artigo 191 da Constituição Estadual;
III - ao estabelecimento de critérios e padrões de qualidade ambiental e de normas
relativas ao uso e manejo de recursos ambientais;
IV - à preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas à sua utilização
sustentada e disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção do equilíbrio
ecológico propício à vida;
V - à imposição ao poluidor da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados
e, ao usuário, da contribuição pela utilização dos recursos ambientais com fins
econômicos;
VI - ao desenvolvimento de pesquisas e tecnologias orientadas para o uso sustentado
dos recursos ambientais;
VII - à disponibilização de tecnologias de manejo sustentado do meio ambiente; e
VIII - à conscientização pública para a preservação do meio ambiente, através da
divulgação de relatórios anuais sobre a qualidade ambiental no Estado, da divulgação de
dados e informações ambientais e da promoção de campanhas educativas.
Artigo 5.º - As diretrizes da Política Estadual do Meio Ambiente serão formuladas
através de normas e planos, destinados a orientar a ação do Poder Público no que se
relaciona com a recuperação e preservação da qualidade ambiental, manutenção do
equilíbrio ecológico, desenvolvimento sustentável, melhoria da qualidade de vida,
observados os princípios estabelecidos no artigo 2º desta lei.
Parágrafo único - As atividades e empreendimentos públicos e privados serão
exercidos em consonância com as diretrizes da Política Estadual do Meio Ambiente.
CAPÍTULO II
Do Sistema Estadual de Administração da Qualidade Ambiental -
SEAQUA
SEÇÃO I
Dos Objetivos
Artigo 6.º - O Sistema Estadual de Administração da Qualidade Ambiental, Proteção,
Controle e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Uso Adequado dos Recursos Naturais -
SEAQUA tem por objetivo organizar, coordenar e integrar as ações de órgãos e
entidades da administração direta, indireta e fundacional instituídas pelo poder público,
assegurada a participação da coletividade, para a execução da Política Estadual do Meio
Ambiente visando à proteção, controle e desenvolvimento do meio ambiente e uso
sustentável dos recursos naturais, nos termos do artigo 193 da Constituição do Estado.
SEÇÃO II
Dos Órgãos
Artigo 7.º - Os órgãos e entidades da administração direta, indireta e fundacional do
Estado e dos Municípios instituídos pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e
melhoria da qualidade ambiental, administração de recursos naturais, bem como as
voltadas para manutenção e recuperação da qualidade de vida constituirão o Sistema
Estadual de Administração da Qualidade Ambiental - SEAQUA, integrante do Sistema
Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, que será assim estruturado:
l - vetado;
ll - Órgão Central: a Secretaria de Estado do Meio Ambiente (SMA), com a finalidade de
planejar, coordenar, supervisionar, controlar, como órgão estadual, a Política Estadual do
Meio Ambiente, bem como as diretrizes governamentais fixadas para a administração da
qualidade ambiental;
lll - Órgãos Executores: os instituídos pelo Poder Público Estadual com a finalidade de
executar e fazer executar, como órgão estadual, a política e diretrizes governamentais
fixadas para a administração da qualidade ambiental;
IV - Órgãos Setoriais: os órgãos ou entidades integrantes da administração estadual
direta, indireta e fundacional, cujas atividades estejam associadas às de proteção da
qualidade ambiental e de vida ou àqueles de disciplinamento de uso dos recursos
ambientais e aqueles responsáveis por controlar a produção, comercialização e o
emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida,
qualidade de vida e o meio ambiente;
V - Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e
fiscalização ambiental nas suas respectivas áreas de atuação.
§ 1º - Os Municípios também poderão estabelecer normas supletivas e complementares
às normas federais e estaduais relacionadas com a administração da qualidade
ambiental, uso dos recursos ambientais, desenvolvimento sustentável e controle da
produção, comercialização e o emprego de técnicas, método, substâncias que
comportem risco para a vida, qualidade de vida e o meio ambiente.
§ 2º - Os órgãos integrantes do SEAQUA, deverão fornecer os resultados das análises
efetivadas, relatórios de vistoria, processo de licenciamento ambiental e documentação
sob sua guarda, quando solicitado por cidadão e/ou organização não governamental
interessada.
SEÇÃO III
Do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA
Artigo 8.º - Vetado:
I - vetado;
II - vetado;
III - vetado;
IV - vetado;
V - vetado;
a) vetado;
b) vetado; e
c) vetado;
VI - vetado;
VII - vetado;
VIII - vetado;
IX - vetado;
X - vetado;
XI - vetado;
XII - vetado;
XIII - vetado;
§ 1º - Vetado.
§ 2º - Vetado.
§ 3º - Vetado.
Artigo 9.º - Vetado:
I - vetado; e
II - vetado.
Artigo 10 - Vetado:
I - vetado;
II - vetado;
III - vetado;
IV - vetado;
V - vetado;
VI - vetado;
VII - vetado;
VIII - vetado;
IX - vetado;
X - vetado;
XI - vetado.
§ 1º - Vetado.
§ 2º - Vetado.
§ 3º - Vetado.
§ 4º - Vetado.
§ 5º - Vetado.
a) vetado;
b) vetado.
§ 6º - Vetado.
Artigo 11 - Vetado.
§ 1º - Vetado.
§ 2º - Vetado.
§ 3º - Vetado.
§ 4º - Vetado.
Artigo 12 - Vetado.
SEÇÃO IV
Do Órgão Central
Artigo 13 - Caberá à Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SMA, órgão central do
SEAQUA, sem prejuízo das demais competências que lhe são legalmente conferidas:
I - coordenar o processo de formulação, aprovação, execução, avaliação e atualização da
Política Estadual do Meio Ambiente;
II - efetuar análises das políticas públicas setoriais que tenham impacto no meio
ambiente;
III - aprovar os planos, programas e orçamentos dos órgãos executores e coordenar a
execução;
IV - articular e coordenar os planos e ações decorrentes da Política Estadual do Meio
Ambiente com os órgãos setoriais e locais;
V - gerir as interfaces com os Estados limítrofes e com a União no que concerne a
políticas, planos e ações ambientais;
VI - definir a política de informações para gestão ambiental e acompanhar a sua
execução;
VII - prover o suporte da Secretaria Administrativa e das Câmaras Técnicas do
CONSEMA.
§ 1º - A aprovação da Política Estadual do Meio Ambiente dependerá de manifestação
prévia do CONSEMA.
§ 2º - O resultado da análise das políticas públicas que tenham impacto ambiental deverá
ser submetido ao Governador, ouvido o CONSEMA.
Artigo 14 - Vetado:
I - vetado;
II - vetado;
III - vetado;
IV - vetado; e
V - vetado.
SEÇÃO V
Da Atuação do Sistema Estadual de Administração da Qualidade
Ambiental - SEAQUA
Artigo 15 - A atuação do SEAQUA se efetivará mediante a articulação coordenada dos
órgãos e entidades que o constituem, observando, dentre outros:
I - o acesso da opinião pública às informações relativas às agressões ao meio ambiente,
às ações de proteção ambiental, e ao uso sustentado dos recursos ambientais e aos
processos de licenciamento ambiental, na forma estabelecida pela legislação federal e
estadual pertinente e pelo CONSEMA.
II - as normas e padrões municipais editados complementarmente à legislação federal e
estadual.
Parágrafo único - As normas e padrões dos Municípios poderão fixar parâmetros de
emissão, ejeção e emanação de agentes poluidores, observados os limites federais e
estaduais.
Artigo 16 - Os órgãos e entidades da administração direta, indireta e fundacional do
Estado cujas atividades estejam relacionadas às de proteção da qualidade ambiental ou
àquelas de disciplinamento e controle do uso dos recursos ambientais, bem como os
órgãos e entidades estaduais responsáveis pela execução de programas e projetos e
pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar degradação ambiental,
prestarão ao CONSEMA informações sobre seus planos de ação e programas em
execução, consubstanciados em relatórios anuais, sem prejuízo de relatórios parciais
para atendimento de solicitações específicas.
§ 1º - A Secretaria de Estado do Meio Ambiente publicará no Diário Oficial do Estado at
o dia 31 de março de cada ano a consolidação dos relatórios mencionados neste artigo
em um \\\"Relatório Anual da Qualidade
Ambiental\\\" no Estado de São Paulo, do qual constarão, também, as avaliações e
recomendações, notadamente, quanto a revisão de prioridades, programas e ações,
recursos financeiros, tecnologias e participação comunitária no âmbito do SEAQUA.
§ 2º - O Relatório anual, referido no parágrafo anterior deverá ser enviado ao CONSEMA,
para as providências de sua alçada e apreciação.
Artigo 17 - O CONSEMA poderá solicitar informações e pareceres dos órgãos da
administração pública direta, indireta e fundacional do Estado e das administrações
municipais, que deverão ser prestados no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis.
Artigo 18 - As informações requeridas aos órgãos e entidades integrantes do SEAQUA,
por pessoa física ou jurídica que comprove legítimo interesse, serão prestadas no prazo
estabelecido no artigo 8º da Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985.
Parágrafo único - As informações prestadas nos termos do \\\"caput\\\" deste artigo deverão
preservar o sigilo industrial e evitar a concorrência desleal.
CAPÍTULO III
De Licenciamento das Atividades
Artigo 19 - A construção, instalação e funcionamento de estabelecimentos e atividades
utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras,
bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação
ambiental, dependerão de prévio licenciamento, no órgão estadual competente, integrante
do SEAQUA, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.
§ 1º - Vetado.
§ 2º - O EIA/RIMA será realizado por técnicos habilitados, e o coordenador dos trabalhos
de cada equipe de especialistas obrigado a registrar o termo de Responsabilidade
Técnica (RT) no Conselho Regional de sua categoria profissional.
§ 3º - Respeitada a matéria de sigilo industrial, assim expressamente caracterizada e
justificada, a pedido do interessado, o RIMA, devidamente fundamentado, será acessível,
assim bem como todos os trabalhos que foram contratados para estudos de viabilidade
técnica e econômica, bem como os citados nas notas bibliográficas do EIA e do RIMA,
na biblioteca da SMA e de todos os Municípios localizados na área de influência do
empreendimento, correndo todas as despesas por conta do proponente do projeto.
§ 4º - Resguardado o sigilo industrial, os pedidos de licenciamento, em qualquer
modalidade, sua renovação e a respectiva concessão da licença, serão objeto de
publicação resumida, paga pelo interessado, no Diário Oficial do Estado e em um
periódico de grande circulação, regional ou local, conforme modelo aprovado pelo
CONSEMA.
§ 5º - O CONSEMA convocará Audiência Pública para debater processo de
licenciamento ambiental sempre que julgar necessário ou quando requerido por:
a) órgãos da administração direta, indireta e fundacional da União, Estados e Municípios:
b) organizações não governamentais, legalmente constituídas, para a defesa dos
interesses difusos relacionados à proteção ao meio ambiente e dos recursos naturais:
c) por 50 (cinqüenta) ou mais cidadãos, devidamente identificados;
d) partidos políticos, Deputados Estaduais, Deputados Federais e Senadores eleitos em
São Paulo;
e) organizações sindicais legalmente constituídas.
Artigo 20 - o poder público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as
seguintes licenças:
I - Licença Prévia (LP), na fase preliminar do planejamento da atividade, contendo
requisitos básicos a serem atendidos na fase de localização, instalação e operação,
observados os planos municipais, estaduais e federais de uso do solo e desenvolvimento;
II - Licença de Instalação (LI) autorizando o início da implantação, de acordo com as
especificações constantes do Projeto Executivo aprovado; e
III - Licença de Operação (LO), autorizando após as verificações necessárias, o início da
atividade licenciada e o funcionamento de seus equipamentos de controle de poluição, de
acordo com o previsto nas Licenças Prévia e de Instalação.
Artigo 21 - Iniciadas as atividades de implantação e operação, antes da expedição das
respectivas licenças, os dirigentes dos órgãos responsáveis pela expedição do
licenciamento deverão, sob pena de responsabilidade funcional grave, sem prejuízo da
imposição de outras penalidades, implementar medidas administrativas de interdição,
que, se não forem de pronto acatadas, deverão ser imediatamente seguidas de medidas
judiciais impetradas pelo órgão jurídico competente, de embargo, e outras providências
cautelares, bem como comunicar imediatamente ao CONSEMA, para os fins do inciso V
do artigo 8º desta lei, além de comunicar o fato às entidades financiadoras do projeto.
Artigo 22 - Nos casos em que o licenciamento ocorrer no âmbito da Administração
Federal, o parecer a ser oferecido pelo SEAQUA será proposto pela SMA e apreciado
pelo CONSEMA.
Artigo 23 - No exercício da ação fiscalizadora, fica assegurada aos agentes de
fiscalização a entrada a qualquer dia e hora, e a permanência pelo tempo que se tornar
necessário em estabelecimentos e propriedades públicos ou privados.
§ 1º - Os agentes, quando obstados, poderão requisitar força policial para garantir o
exercício de suas atribuições.
§ 2º - Quando a fiscalização for realizada por solicitação de entidade sindical,
organização não governamental, legalmente constituída, para a defesa dos interesses
difusos relacionados à proteção do meio ambiente e dos recursos naturais, partidos
políticos e parlamentares, os mesmos poderão acompanhar as atividades de fiscalização
ou nomear técnico habilitado para representá-los.
Artigo 24 - Os órgãos integrantes do SEAQUA, na análise dos projetos submetidos ao
seu exame exigirão que sejam adotadas, pelo interessado, previamente à expedição da
Licença de Operação (LO), ou renovação da referida licença, medidas capazes de
assegurar que as matérias-primas, insumos e bens produzidos tenham padrão de
qualidade que elimine ou reduza o efeito poluente, derivado de seu emprego e utilização,
aos níveis legalmente permitidos, e sistema de descarte de efluentes líquidos, gasosos e
resíduos sólidos devidamente licenciado pelo órgão competente.
Artigo 25 - O protocolamento do processo de licenciamento ambiental junto ao órgão
competente, deverá ser instruído com o comprovante do recolhimento do \\\"Preço de
Análise\\\", cujo valor será fixado em UFESP - Unidade Fiscal do Estado de São Paulo, ou
no índice que vier substituí-lo, mantido o valor, em moeda corrente à época da
substituição, conforme tipo, porte e complexidade do empreendimento submetido ao
processo de licenciamento.
Artigo 26 - Qualquer órgão ou entidade da administração direta, indireta e fundacional do
Estado, integrantes ou não do SEAQUA, que for chamado a emitir parecer ou, por
qualquer outra forma, a manifestar-se nos processos de licenciamento de atividades,
mesmo nos casos em que o licenciamento competir à administração federal, deverá
fazê-lo dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data em que estiver em posse
de toda a documentação necessária, sob pena de responsabilidade funcional grave de
seus titulares.
CAPÍTULO IV
Dos Incentivos
Artigo 27 - As entidades e instituições públicas e privadas de financiamento ou gestoras
de incentivos, condicionarão a sua concessão à comprovação do licenciamento previsto
nesta lei e certidão do CONSEMA declarando o interessado não estar incluso nas
restrições previstas no inciso V do artigo 8º desta lei.
CAPÍTULO V
Das penalidades
Artigo 28 - Constitui infração, para os efeitos desta lei, toda ação ou omissão que
importe na inobservância de preceitos estabelecidos ou na desobediência às
determinações de caráter normativo dos órgãos das autoridades administrativas
competentes.
Artigo 29 - As infrações às disposições desta lei, de seu regulamento, bem como das
normas, padrões e exigências técnicas serão, a critério da autoridade competente,
classificadas em leves, graves e gravíssimas, levando-se em conta:
I - a intensidade do dano, efetivo ou potencial;
I - as circunstâncias atenuantes ou agravantes;
III - os antecedentes do infrator; e
IV - a capacidade econômica do infrator.
Parágrafo único - Responderá pela infração quem por qualquer modo a cometer,
concorrer para sua prática ou dela se beneficiar.
Artigo 30 - As infrações de que trata o artigo anterior serão punidas com as seguintes
penalidades:
I - advertência;
II - multa de 10 a 10.000 vezes o valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo -
UFESP;
III - interdição temporária ou definitiva;
IV - embargo;
V - demolição;
VI - suspensão de financiamento e benefícios fiscais; e
VII - apreensão ou recolhimento, temporário ou definitivo.
§ 1º - A penalidade de multa será imposta observados os seguintes limites:
1. de 10 a 1.000 vezes o valor da UFESP, nas infrações leves;
2. de 1.001 a 5.000 vezes o mesmo valor, nas infrações graves; e
3. de 5.000 a 10.000 vezes o mesmo valor, nas infrações gravíssimas.
§ 2º - A multa será recolhida com base no valor da UFESP à data de seu efetivo
pagamento.
§ 3º - Ocorrendo a extinção da UFESP, adotar-se-á, para os efeitos desta lei, o mesmo
índice que a substituir.
§ 4º - Nos casos de reincidência, caracterizado pelo cometimento de nova infração da
mesma natureza e gravidade, a multa corresponderá ao dobro da anteriormente imposta,
cumulativamente.
§ 5º - Nos casos de infração continuada, a critério da autoridade competente, poderá ser
imposta multa diária de 1 a 10.000 vezes o valor da UFESP.
§ 6º - A penalidade de interdição definitiva ou temporária será imposta nos casos de
perigo à saúde pública, podendo, também, ser aplicada, a critério da autoridade
competente, nos casos de infração continuada e a partir da terceira reincidência.
§ 7º - As penalidades de embargo e demolição serão impostas na hipótese de obras ou
construções feitas sem licença ou com ela desconformes.
§ 8º - A penalidade de recolhimento temporário ou definitivo será aplicada nos casos de
perigo à saúde pública ou, a critério da autoridade pública, nos de infração continuada ou
a partir da terceira reincidência.
§ 9º - A penalidade de suspensão de financiamento e benefícios fiscais será imposta
conforme dispõe o inciso V do artigo 8º desta lei.
§ 10º - As penalidades estabelecidas nos incisos III e IV deste artigo poderão ser
impostas cumulativamente com as previstas nos incisos I e II.
Artigo 31 - As multas poderão ter sua exigibilidade suspensa quando o infrator, nos
termos e condições aceitas e aprovadas pelas autoridades competentes, se obrigar a
adoção de medidas específicas para fazer cessar e corrigir a degradação ambiental.
§ 1º - Cumpridas todas as obrigações assumidas pelo infrator, a multa poderá ter
redução de at 50% (cinqüenta por cento) de seu valor.
§ 2º - O infrator não poderá beneficiar-se da redução da multa prevista neste artigo se
deixar de cumprir, parcial ou totalmente, qualquer das medidas especificadas nos prazos
estabelecidos e nos casos de reincidência.
Artigo 32 - Independentemente da aplicação das penalidades referidas no artigo 30 e da
existência de culpa, fica o poluidor obrigado a indenizar ou reparar os danos causados ao
meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.
Artigo 33 - As entidades e órgãos do SEAQUA deverão encaminhar direta e
imediatamente ao Ministério Público do Estado os elementos necessários para as
providências de sua alçada em relação ao poluidor que expuser a perigo a incolumidade
humana, animal ou vegetal, a situação de perigo existente ou a estiver tornando mais
grave, nos termos da legislação pertinente.
Parágrafo único - A autoridade, funcionário ou servidor que deixar de cumprir a
obrigação de que trata este artigo ou agir para impedir, dificultar ou retardar o seu
cumprimento, incorrerá nas mesmas responsabilidades do poluidor, sem prejuízo das
demais penalidades administrativas e penais.
CAPÍTULO VI
Do Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMA
SEÇÃO I
Dos Objetivos e da Gestão do FEMA
Artigo 34 - Vetado.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 35 - Vetado.
§ 1º - Vetado.
§ 2º - Vetado.
§ 3º - Vetado.
§ 4º - Vetado.
§ 5º - Vetado.
SEÇÃO II
Dos Recursos do FEMA e das Aplicações
Artigo 36 - Vetado:
I - vetado;
II - vetado;
III - vetado;
IV - vetado;
V - vetado;
VI - vetado;
VII - vetado;
VIII - vetado; e
IX - vetado.
Artigo 37 - Vetado.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 38 - Vetado.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Finais
Artigo 39 - O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta lei no prazo de 120 (cento
e vinte) dias, a contar de sua publicação, bem como, no mesmo prazo, fixará o valor das
multas previstas no artigo 30 desta lei.
Artigo 40 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Das Disposições Transitórias
Artigo 1.º - Enquanto não for regulamentada a presente lei, continuará vigorando o valor
das multas estabelecidas na legislação vigente para os casos da espécie.
Artigo 2.º - Vetado.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de março de 1997.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano, Secretário da Fazenda
Fábio Jos Feldman, Secretário do Meio Ambiente
Robson Marinho, Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 20 de março de 1997.
Aviso Legal
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