Lei n° 9.528, de 24/04/1997
Publicado em 25/04/1997 | Sancionado em 24/04/1997
Ementa
Dispõe sobre a instituição da Campanha de erradicação da Febre Aftosa, institui
Status
• Altera Decreto-Lei n° 49, de 25/04/1969
Texto Integral
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Os artigos 1º, 2º e 6º do Decreto 49, de 25 de abril de 1969, bem como seu artigo 3º, com redação que lhe foi dada pela Lei n.º 8.145, de 18 de novembro de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 1º - Fica instituída, na Secretaria de Agricultura e Abastecimento, a \\\"Campanha de Erradicação da Febre Aftosa\\\".
Artigo 2º - Todas as pessoas que, a qualquer título, tenham em seu poder animais suscetíveis de contaminação pela febre aftosa, ficam obrigadas à estrita observância das medidas destinadas à sua erradicação, na conformidade do disposto nesta lei.
Artigo 3º - A erradicação da febre aftosa será realizada em todo o território do Estado, com prioridade para áreas selecionadas em função do risco de ocorrência da doença e da importância econômica da pecuária, constituindo seus objetivos:
I - proteger os rebanhos sensíveis à febre aftosa;
II - reduzir a difusão da doença, mediante a assistência aos focos de movimentação de animais;
III - desenvolver sistema de vigilância epidemiológica;
IV - estimular a participação comunitária na defesa sanitária animal.
Parágrafo único - A prevenção e a erradicação da febre aftosa no Estado serão executadas sob o planejamento, a orientação e a fiscalização dos médicos veterinários do Departamento de Defesa Agropecuária da Coordenadoria de Assistência Integral da Secretaria de Agricultura e Abastecimento.
Artigo 6º - O proprietário que se negar a realizar a erradicação da febre aftosa Terá o seu estabelecimento interditado, obrigando-se a ressarcir as despesas correntes dos serviços prestados pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento.
Artigo 2º - O artigo 2º da Lei n.º 8.145, de 18 de novembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
\\\"Artigo 2º - Ficam instituídas taxas para custeio dos serviços previstos nesta lei e pelo exercício do poder de polícia de vigilância epidemiológica, visando a erradicação da febre aftosa.
§ 1º - O fato gerador das taxas é:
1 - a vacinação feita nos termos do § 1º do artigo 7º do Decreto-lei n.º 49, de 25 de abril de 1969, com redação dada pelo artigo 1º da Lei n.º 8.145, de 18 de novembro de 1992;
2 - a vigilância epidemiológica sobre animais destinados a abate, a fornecimento de leite ou a leilões, feiras, exposições e outros eventos agropecuários, mediante inspeção, controle de trânsito e emissão de documentos zoossanitários.
§ 2º - O sujeito passivo das taxas é a pessoa física ou jurídica à qual o serviço prestado, ou o proprietário e o promotor de leilões, feiras, exposições e outros eventos agropecuários, submetidos ao exercício do poder de polícia.\\\"
Artigo 3º - Para o ingresso de bovinos e bubalinos em recintos de concentração, inclusive eventos agropecuários, serão exigidos o certificado de inspeção sanitária animal, onde conste a vacinação contra a febre aftosa, que deve Ter sido feita com um mínimo de 7 (sete) e um máximo de 180 (cento e oitenta) dias antes do início do evento e outros documentos zoossanitários previstos em legislação.
Artigo 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
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