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Lei n° 9.972, de 25/05/2000

Publicado em 26/05/2000 | Sancionado em 25/05/2000

Ementa

Institui a classificação de produtos vegetais, subprodutos e resíduos de valor econômico, e dá outras providências.

Status

• Alterado por Lei n° 14.515, de 29/12/2022
• Regulamentado por Decreto - 3.664, de 17/11/2000

Texto Integral

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
FAçO SABER QUE O CONGRESSO NACIONAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1 o Em todo o território nacional, a classificação é obrigatória para os produtos vegetais, seus
subprodutos e resíduos de valor econômico:
I - quando destinados diretamente à alimentação humana;
II - nas operações de compra e venda do Poder Público; e
III - nos portos, aeroportos e postos de fronteiras, quando da importação.
§ 1 o A classificação para as operações previstas no inciso II será de responsabilidade do Poder
Público, que poderá repassá-la aos agentes credenciados nos termos desta Lei.
§ 2 o É prerrogativa exclusiva do Poder Público a classificação dos produtos vegetais importados.

§ 3 o A classificação será realizada uma única vez desde que o produto mantenha sua identidade
e qualidade.
Art. 2 o A classificação a que se refere o artigo anterior fica sujeita à organização normativa, à
supervisão técnica, à fiscalização e ao controle do Ministério da Agricultura e do Abastecimento.
Art. 3 o Para efeitos desta Lei, entende-se por classificação o ato de determinar as qualidades
intrínsecas e extrínsecas de um produto vegetal, com base em padrões oficiais, físicos ou
descritos.
Parágrafo único. Os padrões oficiais de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor
econômico serão estabelecidos pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento.
Art. 4 o Ficam autorizadas a exercer a classificação de que trata esta Lei, mediante
credenciamento do Ministério da Agricultura e do Abastecimento e conforme procedimentos e
exigências contidos em regulamento:
I – os Estados e o Distrito Federal, diretamente ou por intermédio de órgãos ou empresas
especializadas;
II – as cooperativas agrícolas e as empresas ou entidades especializadas na atividade; e
III – as bolsas de mercadorias, as universidades e institutos de pesquisa.
Art. 5 o (VETADO)
Parágrafo único. Os serviços objeto do credenciamento, bem como as pessoas físicas ou jurídicas
neles envolvidas, estão sujeitos à supervisão, ao controle e à fiscalização do Ministério da
Agricultura e do Abastecimento quanto à atividade de classificação levada a efeito, à capacitação
e qualificação dos técnicos, à adequação de equipamentos e instalações e à conformidade dos
serviços prestados.
Art. 6 o Fica instituído, no Ministério da Agricultura e do Abastecimento, para fins de controle e
fiscalização, o Cadastro Geral de Classificação, destinado ao registro de pessoas físicas ou
jurídicas, de direito público ou privado, envolvidas no processo de classificação.
Art. 7 o (VETADO)
Art. 8 o A fiscalização da classificação de que trata esta Lei poderá ser executada pelos Estados
e pelo Distrito Federal, mediante delegação de competência do Ministério da Agricultura e do
Abastecimento.
Art. 9 o Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis, a infringência às disposições
contidas nesta Lei sujeita as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, envolvidas
no processo de classificação, às seguintes sanções administrativas, isolada ou cumulativamente:
I – advertência;
II – multa de até 500.000 UFIRs ou índice equivalente que venha a substituí-lo;
III – suspensão da comercialização do produto;
IV – apreensão ou condenação das matérias-primas e produtos;
V – interdição do estabelecimento;
VI - suspensão do credenciamento; e
VII – cassação ou cancelamento do credenciamento.
§ 1 o A suspensão da comercialização do produto e do credenciamento pode ser utilizada como
medida cautelar no ato da ação fiscal, na forma a ser especificada em regulamento.
§ 2 o Cabe ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento dispor sobre a destinação de
produtos apreendidos ou condenados na forma desta Lei.
Art. 10. O art. 37 da L8171.htm, passa a vigorar com a seguinte redação:
\\\"Art. 37. É mantida, no território nacional, a exigência de padronização, fiscalização e classificação
de produtos animais, subprodutos e derivados e seus resíduos de valor econômico, bem como dos
produtos de origem animal destinados ao consumo e à industrialização para o mercado interno e
externo.\\\"(NR)
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, dentro de noventa dias.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor no prazo de noventa dias a partir da data de sua publicação.
Art. 13. Revoga-se a Lei n o 6.305, de 15 de dezembro de 1975.
Brasília, 25 de maio de 2000; 179 o da Independência e 112 o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Marcio Fortes de Almeida

Aviso Legal

Este texto não substitui o publicado no D.O. (origem) de (data de publicação).

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