Facebook Twitter Youtube Flickr

Lei n° 9.973, de 29/05/2000

Publicado em 30/05/2000 | Sancionado em 29/05/2000

Ementa

Dispõe sobre o sistema de armazenagem dos produtos agropecuários.

Status

Não possui nenhuma modificação vigente.

Texto Integral

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art 1º As atividades de armazenagem de produtos agropecuários, seus derivados, subprodutos e
resíduos de valor econômico ficam sujeitas às disposições desta Lei.
Art 2º O Ministério da Agricultara e do Abastecimento criará sistema de certificação,
estabelecendo condições técnicas e operacionais, assim como a documentação pertinente, para
qualificação dos armazéns destinados à atividade de guarda e conservação de produtos
agropecuários.
Parágrafo único. Serão arquivados na Junta Comercial o termo de nomeação de fiel e o
regulamento interno do armazém.
Art 3º O contrato de depósito conterá, obrigatoriamente, entre outras cláusulas, o objeto, o prazo
de armazenagem, o preço e a forma de remuneração pelos serviços prestados, os direitos e as
obrigações do depositante e do depositário, a capacidade de expedição e a compensação
financeira por diferença de qualidade e quantidade.
§ 1º O prazo de armazenagem, o preço dos serviços prestados e as demais condições contratuais
serão fixados por livre acordo entre as partes.
§ 2º Durante o prazo de vigência de contrato com o Poder Público para fins da política de
estoques, bem como nos casos de contratos para a guarda de produtos decorrentes de operações
de comercialização que envolvam gastos do Tesouro Nacional, a título de subvenções de preços, o
Ministério da Agricultura e do Abastecimento manterá disponível, na rede Internet, extratos dos
contratos correspondentes contendo as informações previstas no caput deste artigo.
Art 4º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a emissão de títulos representativos de
produtos agropecuários, além dos já existentes, aplicando-se à espécie os dispositivos da Lei nº
8.929, de 22 de agosto de 1944.
Art 5º Os critérios de preferência para a admissão de produtos e para a prestação de outros
serviços nas unidades armazenadoras deverão constar do regulamento interno do armazém.
Art 6º O depositário é responsável pela guarda, conservação, pronta e fiel entrega dos produtos
que tiver recebido em depósito.
§ 1º O depositário responderá por culpa ou dolo de seus empregados ou prepostos, pelos furtos,
roubos e sinistros ocorridos com os produtos depositados, bem como pelos danos decorrentes de
seu manuseio inadequado, na forma da legislação específica.
§ 2º O presidente, o diretor e o sócio-gerente da empresa privada, ou o equivalente, no caso de
cooperativas, assim como o titular de firma individual, assumirão solidariamente com o fiel
responsabilidade integral pelas mercadorias recebidas em depósito.
§ 3º O depositário oferecerá ao depositante garantias compatíveis com o valor do produto
entregue em depósito, na forma que o Poder Executivo regulamentar.
§ 4º A indenização devida em decorrência dos casos previstos no § 1º será definida na
regulamentação desta Lei.
§ 5º O depositário não é obrigado a se responsabilizar pela natureza, pelo tipo, pela qualidade e
pelo estado de conservação dos produtos contidos em invólucros que impossibilitem sua
inspeção, ficando sob inteira responsabilidade do depositante a autenticidade das especificações
indicadas.
§ 6º Fica obrigado o depositário a celebrar contrato de seguro com a finalidade de garantir, a favor
do depositante, os produtos armazenados contra incêndio, inundação e quaisquer intempéries que
os destruam ou deteriorem.
Art 7º Poderão ser recebidos em depósitos e guardados a granel no mesmo silo ou célula
produtos de diferentes depositantes, desde que sejam da mesma espécie, classe comercial e
qualidade.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata este artigo, o depositário poderá restituir o produto
depositado ou outro, respeitadas as especificações previstas no caput .
Art 8º A prestação de serviços de armazenagem de que trata esta Lei não impede o depositário
da prática de comércio de produtos da mesma espécie daqueles usualmente recebidos em
depósito.
Art 9º O depositário tem direito de retenção sobre os produtos depositados, até o limite dos
valores correspondentes, para garantia do pagamento de:
I - armazenagem e demais despesas tarifárias;
II - adiantamentos feitos com fretes, seguros e demais despesas e serviços, desde que
devidamente autorizados, por escrito, pelo depositante; e
III - comissões, custos de cobrança e outros encargos, relativos a operação com mercadorias
depositadas.
§ 1º O direito de retenção poderá ser oposto à massa falida do devedor.
§ 2º O direito de retenção não poderá ser exercido quando existir débito perante o depositante,
decorrente de contrato de depósito, em montante igual ou superior ao dos créditos relativos aos
serviços prestados.
Art 10. O depositário é obrigado:
I - a prestar informações, quando autorizado pelo depositante, sobre a emissão de títulos
representativos do produto em fase de venda e sobre a existência de débitos que possam onerar o
produto; e
II - a encaminhar informações ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento, na forma e
periodicidade que este regulamentar.
Art 11. O Ministério da Agricultura e do Abastecimento, diretamente, ou por intermédio dos seus
conveniados, terá livre acesso aos armazéns para verificação da existência do produto e suas
condições de armazenagem.
Art 12 (VETADO)
Art 13. O depositário que praticar infração das disposições desta Lei ficará sujeito às penas de
suspensão temporária ou de exclusão do sistema de certificação de armazéns, aplicáveis pelo
Ministério da Agricultura e do Abastecimento, conforme dispuser o regulamento, além das demais
cominações legais.
Art 14. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei no prazo de noventa dias, contados
da data de sua publicação.
Art 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de maio de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
Alcides Lopes Tápias

Aviso Legal

Este texto não substitui o publicado no D.O. (origem) de (data de publicação).

Os textos legais disponíveis no site são meramente informativos e destinados a consulta / pesquisa, sendo imprópria sua utilização em ações judiciais.